0180167-37.2012.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0180167-37.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação Hospitalar Santa Rosália em face do Município de Teófilo Otoni, ambos qualificados em inicial. Da análise dos autos, verifico que o requerido, por meio da petição de ID 10473850745, requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial contábil juntado aos IDs 10335019668 e 10420619942, sob o argumento de que haveria discrepância entre os valores apurados pela expert. Na sequência, a parte autora insurgiu-se por meio da petição de ID 10537022153, sustentando que a fase de impugnação do laudo pericial já se encontrava encerrada, razão pela qual teria ocorrido a preclusão da insurgência apresentada pelo requerido. Por fim, a perita, Camille Silva Bittencourt Pacheco, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à manifestação da parte autora (ID 10537022153), entendo que razão não lhe assiste. Com efeito, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos sob o ID 10335019668, tendo sido regularmente aberta vista às partes para manifestação. Em resposta, o requerido apresentou manifestação tempestiva ao ID 10355689298, a qual foi posteriormente complementada pelas petições de IDs 10442976600 e 10473850745. Desse modo, não se verifica a ocorrência de preclusão quanto à impugnação formulada, uma vez que a parte requerida exerceu seu direito de manifestação dentro do prazo processual. Ademais, no que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 10666042439, entendo que o pleito deve ser, por ora, indeferido. Isso porque os valores depositados correspondem à parcela remanescente dos honorários periciais, cujo levantamento encontra-se condicionado à conclusão definitiva dos trabalhos técnicos. Assim, considerando que ainda subsiste impugnação ao laudo pericial pendente de apreciação pela expert, não se mostra prudente autorizar, neste momento, a liberação dos referidos valores. Diante do exposto, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelo requerido ao ID 10473850745, ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado ou, se necessário, procedendo à sua retificação. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO DE CAMPOS
OAB: 104137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0180167-37.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação Hospitalar Santa Rosália em face do Município de Teófilo Otoni, ambos qualificados em inicial. Da análise dos autos, verifico que o requerido, por meio da petição de ID 10473850745, requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial contábil juntado aos IDs 10335019668 e 10420619942, sob o argumento de que haveria discrepância entre os valores apurados pela expert. Na sequência, a parte autora insurgiu-se por meio da petição de ID 10537022153, sustentando que a fase de impugnação do laudo pericial já se encontrava encerrada, razão pela qual teria ocorrido a preclusão da insurgência apresentada pelo requerido. Por fim, a perita, Camille Silva Bittencourt Pacheco, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à manifestação da parte autora (ID 10537022153), entendo que razão não lhe assiste. Com efeito, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos sob o ID 10335019668, tendo sido regularmente aberta vista às partes para manifestação. Em resposta, o requerido apresentou manifestação tempestiva ao ID 10355689298, a qual foi posteriormente complementada pelas petições de IDs 10442976600 e 10473850745. Desse modo, não se verifica a ocorrência de preclusão quanto à impugnação formulada, uma vez que a parte requerida exerceu seu direito de manifestação dentro do prazo processual. Ademais, no que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 10666042439, entendo que o pleito deve ser, por ora, indeferido. Isso porque os valores depositados correspondem à parcela remanescente dos honorários periciais, cujo levantamento encontra-se condicionado à conclusão definitiva dos trabalhos técnicos. Assim, considerando que ainda subsiste impugnação ao laudo pericial pendente de apreciação pela expert, não se mostra prudente autorizar, neste momento, a liberação dos referidos valores. Diante do exposto, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelo requerido ao ID 10473850745, ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado ou, se necessário, procedendo à sua retificação. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0180167-37.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação Hospitalar Santa Rosália em face do Município de Teófilo Otoni, ambos qualificados em inicial. Da análise dos autos, verifico que o requerido, por meio da petição de ID 10473850745, requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial contábil juntado aos IDs 10335019668 e 10420619942, sob o argumento de que haveria discrepância entre os valores apurados pela expert. Na sequência, a parte autora insurgiu-se por meio da petição de ID 10537022153, sustentando que a fase de impugnação do laudo pericial já se encontrava encerrada, razão pela qual teria ocorrido a preclusão da insurgência apresentada pelo requerido. Por fim, a perita, Camille Silva Bittencourt Pacheco, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à manifestação da parte autora (ID 10537022153), entendo que razão não lhe assiste. Com efeito, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos sob o ID 10335019668, tendo sido regularmente aberta vista às partes para manifestação. Em resposta, o requerido apresentou manifestação tempestiva ao ID 10355689298, a qual foi posteriormente complementada pelas petições de IDs 10442976600 e 10473850745. Desse modo, não se verifica a ocorrência de preclusão quanto à impugnação formulada, uma vez que a parte requerida exerceu seu direito de manifestação dentro do prazo processual. Ademais, no que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 10666042439, entendo que o pleito deve ser, por ora, indeferido. Isso porque os valores depositados correspondem à parcela remanescente dos honorários periciais, cujo levantamento encontra-se condicionado à conclusão definitiva dos trabalhos técnicos. Assim, considerando que ainda subsiste impugnação ao laudo pericial pendente de apreciação pela expert, não se mostra prudente autorizar, neste momento, a liberação dos referidos valores. Diante do exposto, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelo requerido ao ID 10473850745, ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado ou, se necessário, procedendo à sua retificação. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni