Detalhe do processo

0180104-47.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração propostos pela autora através da qual sustenta a omissão da sentença quanto à condenação do MRJ, no dispositivo, à restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada na sentença embargada, fazendo constar o a seguir. Com a determinação do recalculo do ITBI. pelo Município, tomando como referencial o valor apontado no laudo, faz-se necessária a restituição dos valores pagos a maior. Percebe-se que foi paga a quantia de R$13.400,00, quando o valor correto deveria ter sido de R$3.760,00 (2% x R$188.000,00). Logo, impõe-se a restituição de R$9.640,00 corrigidos desde a data do pagamento. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para, na forma da fundamentação supra, alterar o dispositivo da sentença o qual passa a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a cobrança do ITBI calculada com base no valor venal atribuído unilateralmente pelo Réu. Reconheço, ainda, que a base de cálculo do imposto devido pela autora, referente à transmissão ocorrida em 21/06/2017, corresponde ao valor de mercado de R$188.000,00, nos termos do laudo pericial judicial. Por fim, CONDENO o MRJ a restituir à auaotra o valor de R$9.640,00 (nove mil, seiscentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Mantenho, no mais, a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DE CERQUEIRA LEITE

Réu MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARDOSO COELHO

OAB: 137290/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JOÃO MARCELO MOTA EGGERS

OAB: 158338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração propostos pela autora através da qual sustenta a omissão da sentença quanto à condenação do MRJ, no dispositivo, à restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada na sentença embargada, fazendo constar o a seguir. Com a determinação do recalculo do ITBI. pelo Município, tomando como referencial o valor apontado no laudo, faz-se necessária a restituição dos valores pagos a maior. Percebe-se que foi paga a quantia de R$13.400,00, quando o valor correto deveria ter sido de R$3.760,00 (2% x R$188.000,00). Logo, impõe-se a restituição de R$9.640,00 corrigidos desde a data do pagamento. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para, na forma da fundamentação supra, alterar o dispositivo da sentença o qual passa a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a cobrança do ITBI calculada com base no valor venal atribuído unilateralmente pelo Réu. Reconheço, ainda, que a base de cálculo do imposto devido pela autora, referente à transmissão ocorrida em 21/06/2017, corresponde ao valor de mercado de R$188.000,00, nos termos do laudo pericial judicial. Por fim, CONDENO o MRJ a restituir à auaotra o valor de R$9.640,00 (nove mil, seiscentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Mantenho, no mais, a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens.