Detalhe do processo

0178722-87.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara de Registros Públicos
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIGIA FELIPE MESQUITA postula a exumação do cadáver do companheiro, VALDECY VANDERLEY DE OLIVEIRA, falecido em 16 de abril de 2019, e inumado no Cemitério de Inhaúma, na gaveta nº 74 H, quadra B 3 A, Bloco 02 fundos, para alterar o assento de óbito, passando a causa da morte de indeterminada para morte acidental. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 09/32, incluindo documentos relativos ao seguro que, ao que pôde entender o Juízo, é o interesse maior relativo ao presente procedimento.. Decisão à fls. 49, deferindo a gratuidade de justiça. Foram feitas algumas diligências, entre elas exumação dos restos mortais sem que fosse possivek concluir outra causa da morte que não a morte natural, pois não há indicios de esoes provenientes de qualquer acidente (fl. 269/271) O Ministério Público opinou pela improcedência, devendo ser realizada a retificação de óbito tão somente para informar como causa da morte: morte natural por atelectasia pulmonar, miocardioesclerose, coronarioesclerose, esteatose hepática.. . É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de VALDECY VANDERLEY DE OLIVEIRA, para alterar o assento de óbito, passando a causa da morte de indeterminada para morte acidental. Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real. No caso em questão, observa-se que, no laudo pericial de fls. 269/271, a perita informou que: a respeito do questionamento empírico das partes interessadas sobre mancha no crânio que não existe nenhuma mancha negra. As alterações de cor observadas nas imagens são normais e causadas pelas estruturas do crânio. Não há fratura do crânio bem como nenhuma lesão violenta. A morte se deu por doença, o que foi exaustivamente comprovado através de avaliação o de documentos hospitalares, necropsia e exame histopatológico O pedido da requerente não merece acolhimento, diante das provas coligidas nos autos, em especial pela perícia realizada no obituado. Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática. Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, devendo ser realizada a retificação de óbito tão somente para informar como causa da morte: morte natural por atelectasia pulmonar, miocardioesclerose, coronarioesclerose, esteatose hepática. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGIA FELIPE MESQUITA

Réu VALDECY VANDERLEY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON DA SILVA REIS

OAB: 59381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIGIA FELIPE MESQUITA postula a exumação do cadáver do companheiro, VALDECY VANDERLEY DE OLIVEIRA, falecido em 16 de abril de 2019, e inumado no Cemitério de Inhaúma, na gaveta nº 74 H, quadra B 3 A, Bloco 02 fundos, para alterar o assento de óbito, passando a causa da morte de indeterminada para morte acidental. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 09/32, incluindo documentos relativos ao seguro que, ao que pôde entender o Juízo, é o interesse maior relativo ao presente procedimento.. Decisão à fls. 49, deferindo a gratuidade de justiça. Foram feitas algumas diligências, entre elas exumação dos restos mortais sem que fosse possivek concluir outra causa da morte que não a morte natural, pois não há indicios de esoes provenientes de qualquer acidente (fl. 269/271) O Ministério Público opinou pela improcedência, devendo ser realizada a retificação de óbito tão somente para informar como causa da morte: morte natural por atelectasia pulmonar, miocardioesclerose, coronarioesclerose, esteatose hepática.. . É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de VALDECY VANDERLEY DE OLIVEIRA, para alterar o assento de óbito, passando a causa da morte de indeterminada para morte acidental. Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real. No caso em questão, observa-se que, no laudo pericial de fls. 269/271, a perita informou que: a respeito do questionamento empírico das partes interessadas sobre mancha no crânio que não existe nenhuma mancha negra. As alterações de cor observadas nas imagens são normais e causadas pelas estruturas do crânio. Não há fratura do crânio bem como nenhuma lesão violenta. A morte se deu por doença, o que foi exaustivamente comprovado através de avaliação o de documentos hospitalares, necropsia e exame histopatológico O pedido da requerente não merece acolhimento, diante das provas coligidas nos autos, em especial pela perícia realizada no obituado. Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática. Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, devendo ser realizada a retificação de óbito tão somente para informar como causa da morte: morte natural por atelectasia pulmonar, miocardioesclerose, coronarioesclerose, esteatose hepática. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.