Detalhe do processo

0178567-89.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de demanda entre as partes acima indicadas, em fase de cumprimento de sentença, em fase de liquidação de sentença, na qual fora realizada prova pericial. Laudo pericial às fls. 916. Petição da parte autora às fls. 931, por meio da qual concorda com os cálculos do perito e dá integral quitação ao feito. Petição da parte ré às fls. 933, por meio da qual concorda com o laudo pericial e pugna pela sua homologação. Tendo em vista a concordância das partes com o laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos de fls. 916, que arbitrou o valor da condenação em R$ 134.977,93, sem, contudo, determinar a restituição do excesso apontado pelo perito (no montante de R$ 3.837,42), porquanto o valor incontroverso depositado pelo réu/executado era de R$ 138.815,35, conforme impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 492 e respetivo comprovante de depósito (fls. 521/522), cujo valor já foi levantado pela parte autora/exequente (fls. 660 e 668). Assim, declaro cumpridas as obrigações impostas ao réu/executado nestes autos, e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, II do CPC/15. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 907 em favor do perito, haja vista que se refere aos honorários periciais da fase de liquidação por arbitramento, devendo ser observada a conta indicada para crédito às fls. 915. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, em definitivo. Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REJANE DE SOUZA

Réu SPE CONSTRUTORA S/A CAVALCANTI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

OAB: 132616/RJ

DANIELLE DOS SANTOS MARINHO

OAB: 124665/RJ

LEONARDO DE ALMEIDA MAGALHAES

OAB: 169383/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de demanda entre as partes acima indicadas, em fase de cumprimento de sentença, em fase de liquidação de sentença, na qual fora realizada prova pericial. Laudo pericial às fls. 916. Petição da parte autora às fls. 931, por meio da qual concorda com os cálculos do perito e dá integral quitação ao feito. Petição da parte ré às fls. 933, por meio da qual concorda com o laudo pericial e pugna pela sua homologação. Tendo em vista a concordância das partes com o laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos de fls. 916, que arbitrou o valor da condenação em R$ 134.977,93, sem, contudo, determinar a restituição do excesso apontado pelo perito (no montante de R$ 3.837,42), porquanto o valor incontroverso depositado pelo réu/executado era de R$ 138.815,35, conforme impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 492 e respetivo comprovante de depósito (fls. 521/522), cujo valor já foi levantado pela parte autora/exequente (fls. 660 e 668). Assim, declaro cumpridas as obrigações impostas ao réu/executado nestes autos, e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, II do CPC/15. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 907 em favor do perito, haja vista que se refere aos honorários periciais da fase de liquidação por arbitramento, devendo ser observada a conta indicada para crédito às fls. 915. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, em definitivo. Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.