Detalhe do processo

0178395-22.2004.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0178395-22.2004.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO Visto etc. Retifique-se o polo passivo da ação, conforme determinado no ID 10670232898. Considerando a divergência instaurada entre as partes acerca do valor das perdas e danos, e a necessidade de conhecimento técnico especializado, defiro a realização de prova pericial. Diante das novas diretrizes para o ato de nomeação emanadas do Tribunal de Justiça, constantes do Ofício Circular n. 66/COAT/2019, nomeio perito ENGENHEIRO AMBIENTAL, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, dando-se vista às partes. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Considerando que a presente fase de liquidação de sentença visa à apuração do montante, para consequente satisfação de um direito já reconhecido em favor da parte exequente, e que a controvérsia sobre o valor do débito deve ser dirimida para o correto prosseguimento da execução, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Assim, não havendo oposição quanto aos honorários propostos, intime-se a executada para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado, intime-se o Expert para designar local, data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CAMBRAIA DE PAIVA

OAB: 184707/MG

GUILHERME GOMES SABINO

OAB: 152970/MG

THIAGO QUINTAO RICCIO

OAB: 138412/MG

MARIELA PACETTA BAIARDI

OAB: 118178/RJ

PAULO REGIS SOARES NEGRAO

OAB: 15929/MG

LUIS HENRIQUE BATAGINI

OAB: 119868/MG

SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 230871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0178395-22.2004.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO Visto etc. Retifique-se o polo passivo da ação, conforme determinado no ID 10670232898. Considerando a divergência instaurada entre as partes acerca do valor das perdas e danos, e a necessidade de conhecimento técnico especializado, defiro a realização de prova pericial. Diante das novas diretrizes para o ato de nomeação emanadas do Tribunal de Justiça, constantes do Ofício Circular n. 66/COAT/2019, nomeio perito ENGENHEIRO AMBIENTAL, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, dando-se vista às partes. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Considerando que a presente fase de liquidação de sentença visa à apuração do montante, para consequente satisfação de um direito já reconhecido em favor da parte exequente, e que a controvérsia sobre o valor do débito deve ser dirimida para o correto prosseguimento da execução, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Assim, não havendo oposição quanto aos honorários propostos, intime-se a executada para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado, intime-se o Expert para designar local, data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito