0178300-45.2007.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0178300-45.2007.5.02.0361 RECLAMANTE: EDILEUSA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VAREJAO DE ALIMENTOS VIDAMIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2594183 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que o perito foi intimado em 07/05/2026 para retificar o laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição; diante da inércia do perito, a contadoria do Juízo procedeu a elaboração da planilha de cálculo (Id 80cd7bf), nos termos da sentença de Id cf54934. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (Id 80cd7bf), atualizados até 01/06/2014, em: Principal Corrigido: R$ 65.599,79 Juros de Mora – Ajuizamento em 31/07/2007: R$ 9.477,53 Total bruto reclamante: R$ 75.077,32 (-) INSS (cota segurado): R$ 110,04 Total líquido reclamante: R$ 74.967,28 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 804,01 Juros do FGTS: R$ 629,36 FGTS Total: R$ 1.433,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 401,64 Honorários periciais (João Gualberto Pereira de Souza Filho): R$ 1.352,03 Total da condenação em 01/06/2014: R$ 78.264,36 Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), e taxa Selic após o ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo E. STF em 18/12/2020, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 15 meses; Base tributável: R$ 1.552,03; Percentual de verbas de natureza salarial: 2,34%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito João Gualberto Pereira de Souza Filho, Médico do Trabalho (laudo no Id bd12e11 – Pág. 58), no importe de R$ 1.000,00, em 06/04/2009. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id b2d6a13 – Pág. 37. Registre-se que o depósito recursal foi liberado à reclamante, conforme alvará de Id b564cc2 – Pág. 10. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 151.911,09, atualizado até 01/07/2026, conforme cálculo anexo, na inércia, prossiga-se com os atos expropriatórios, nos termos do despacho de Id 1bb086b. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 16 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSA MARIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILEUSA MARIA DOS SANTOS
Réu EDSON SILVA PINTO
Réu RITA DE CASSIA VENTURINE CHAVES
Réu VAREJAO DE ALIMENTOS VIDAMIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO KLEBER SOUZA ALMEIDA
OAB: 379797/SP
MARCIA MARIS DA SILVA
OAB: 388908/SP
MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA
OAB: 77000/SP
NILDA DA SILVA MORGADO REIS
OAB: 161795/SP
ERICA LUCIANA NUNES
OAB: 371813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0178300-45.2007.5.02.0361 RECLAMANTE: EDILEUSA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VAREJAO DE ALIMENTOS VIDAMIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2594183 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que o perito foi intimado em 07/05/2026 para retificar o laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição; diante da inércia do perito, a contadoria do Juízo procedeu a elaboração da planilha de cálculo (Id 80cd7bf), nos termos da sentença de Id cf54934. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (Id 80cd7bf), atualizados até 01/06/2014, em: Principal Corrigido: R$ 65.599,79 Juros de Mora – Ajuizamento em 31/07/2007: R$ 9.477,53 Total bruto reclamante: R$ 75.077,32 (-) INSS (cota segurado): R$ 110,04 Total líquido reclamante: R$ 74.967,28 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 804,01 Juros do FGTS: R$ 629,36 FGTS Total: R$ 1.433,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 401,64 Honorários periciais (João Gualberto Pereira de Souza Filho): R$ 1.352,03 Total da condenação em 01/06/2014: R$ 78.264,36 Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), e taxa Selic após o ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo E. STF em 18/12/2020, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 15 meses; Base tributável: R$ 1.552,03; Percentual de verbas de natureza salarial: 2,34%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito João Gualberto Pereira de Souza Filho, Médico do Trabalho (laudo no Id bd12e11 – Pág. 58), no importe de R$ 1.000,00, em 06/04/2009. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id b2d6a13 – Pág. 37. Registre-se que o depósito recursal foi liberado à reclamante, conforme alvará de Id b564cc2 – Pág. 10. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 151.911,09, atualizado até 01/07/2026, conforme cálculo anexo, na inércia, prossiga-se com os atos expropriatórios, nos termos do despacho de Id 1bb086b. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 16 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSA MARIA DOS SANTOS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0178300-45.2007.5.02.0361 RECLAMANTE: EDILEUSA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VAREJAO DE ALIMENTOS VIDAMIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2594183 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que o perito foi intimado em 07/05/2026 para retificar o laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição; diante da inércia do perito, a contadoria do Juízo procedeu a elaboração da planilha de cálculo (Id 80cd7bf), nos termos da sentença de Id cf54934. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (Id 80cd7bf), atualizados até 01/06/2014, em: Principal Corrigido: R$ 65.599,79 Juros de Mora – Ajuizamento em 31/07/2007: R$ 9.477,53 Total bruto reclamante: R$ 75.077,32 (-) INSS (cota segurado): R$ 110,04 Total líquido reclamante: R$ 74.967,28 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 804,01 Juros do FGTS: R$ 629,36 FGTS Total: R$ 1.433,37 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 401,64 Honorários periciais (João Gualberto Pereira de Souza Filho): R$ 1.352,03 Total da condenação em 01/06/2014: R$ 78.264,36 Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), e taxa Selic após o ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo E. STF em 18/12/2020, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 15 meses; Base tributável: R$ 1.552,03; Percentual de verbas de natureza salarial: 2,34%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito João Gualberto Pereira de Souza Filho, Médico do Trabalho (laudo no Id bd12e11 – Pág. 58), no importe de R$ 1.000,00, em 06/04/2009. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id b2d6a13 – Pág. 37. Registre-se que o depósito recursal foi liberado à reclamante, conforme alvará de Id b564cc2 – Pág. 10. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta. Após a realização de tais depósitos pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará pertinente para possibilitar à autora soerguê-los. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 151.911,09, atualizado até 01/07/2026, conforme cálculo anexo, na inércia, prossiga-se com os atos expropriatórios, nos termos do despacho de Id 1bb086b. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 16 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA VENTURINE CHAVES - VAREJAO DE ALIMENTOS VIDAMIL LTDA - EDSON SILVA PINTO