Detalhe do processo

0177748-16.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177748-16.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0177748-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243747 APTE: THAMIRES FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INSUMO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 2. A denúncia narrou que a ré foi flagrada transportando, sem autorização, 40 (quarenta) litros de cloreto de metileno/diclorometano, insumo químico destinado à preparação de drogas, acondicionado em oito galões, no interior de veículo abordado em blitz policial.3. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) e fixou o regime inicial fechado, afastando a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: a) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; b) saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 comporta redimensionamento; c) saber se o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade comportam adequação. III. Razões de decidir5. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelos demais documentos constantes dos autos. 6. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, prestados em Juízo, corroborados pelas declarações do motorista do veículo e demais elementos probatórios. 7. A versão defensiva, no sentido de desconhecimento do conteúdo transportado, permaneceu isolada e não foi corroborada por outros elementos de prova. 8. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 9. O delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 configura-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo suficiente a conduta de transportar insumo químico destinado à preparação de entorpecentes. 10. A sentença reconheceu a primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação da apelante à atividade criminosa, mas aplicou a fração mínima de redução do tráfico privilegiado, fundamentando-se apenas na quantidade do insumo apreendido. 11. A quantidade e a natureza da substância, isoladamente, não justificam a adoção da fração mínima de redução, quando ausentes outros elementos concretos indicativos Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de apelação, para redimensionar a fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para 1/2 (metade), tornando definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, E, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE FILANTRÓPICA A SER INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sendo certo que, na hipótese de reversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO. E, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, determino que a apelante seja posta em liberdade, mediante a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da execução da pena de multa. Mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. Tudo nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor THAMIRES FERNANDES DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177748-16.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0177748-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243747 APTE: THAMIRES FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INSUMO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 2. A denúncia narrou que a ré foi flagrada transportando, sem autorização, 40 (quarenta) litros de cloreto de metileno/diclorometano, insumo químico destinado à preparação de drogas, acondicionado em oito galões, no interior de veículo abordado em blitz policial.3. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) e fixou o regime inicial fechado, afastando a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: a) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; b) saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 comporta redimensionamento; c) saber se o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade comportam adequação. III. Razões de decidir5. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelos demais documentos constantes dos autos. 6. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, prestados em Juízo, corroborados pelas declarações do motorista do veículo e demais elementos probatórios. 7. A versão defensiva, no sentido de desconhecimento do conteúdo transportado, permaneceu isolada e não foi corroborada por outros elementos de prova. 8. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 9. O delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 configura-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo suficiente a conduta de transportar insumo químico destinado à preparação de entorpecentes. 10. A sentença reconheceu a primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação da apelante à atividade criminosa, mas aplicou a fração mínima de redução do tráfico privilegiado, fundamentando-se apenas na quantidade do insumo apreendido. 11. A quantidade e a natureza da substância, isoladamente, não justificam a adoção da fração mínima de redução, quando ausentes outros elementos concretos indicativos Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de apelação, para redimensionar a fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para 1/2 (metade), tornando definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, E, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE FILANTRÓPICA A SER INDICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sendo certo que, na hipótese de reversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO. E, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, determino que a apelante seja posta em liberdade, mediante a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da execução da pena de multa. Mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. Tudo nos termos do voto da JDS Relatora.