0177706-93.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por GEIZE TRANSPORTES LTDA EPP em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., alegando que celebrou contrato de seguro para o equipamento guindaste SANY STC 800, vigente à época dos fatos, e que, durante a vigência da apólice, o bem segurado se envolveu em acidente de trânsito, ocasionando danos ao próprio equipamento e a terceiros. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, mas teve o pedido de indenização negado sob alegação de risco excluído. Requer a condenação da ré ao pagamento das coberturas contratadas, incluindo danos materiais, lucros cessantes, perda de aluguel, responsabilidade civil e indenização suplementar. Contestação da ré às fls. 665/707, sustentando que o acidente decorreu de falha mecânica e ausência de manutenção, enquadrando-se nas hipóteses de risco excluído previstas na cláusula 8 das Condições Gerais do Seguro. Réplica às fls. 795/822. Decisão saneadora à fl. 876, deferindo a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial às fls. 975/987. Manifestação da ré às fls. 991/996, ratificando integralmente o laudo. Impugnação da autora às fls. 1008/1020. Esclarecimentos do perito às fls. 1034/1036, mantendo todas as conclusões do laudo. As partes se manifestraam. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Registra-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º), norteada pelos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. O Código Civil, por sua vez, impõe às partes contratantes o dever de probidade e boa-fé (art. 422), reforçado pelo art. 765, que determina que segurado e segurador devem guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do contrato. Pois bem. Consta dos autos que o equipamento segurado - guindaste SANY STC 800 - envolveu-se em acidente durante a vigência da apólice. A controvérsia reside em saber se o sinistro se enquadra nas coberturas contratadas ou se incide alguma hipótese de risco excluído. O laudo pericial judicial afirma de maneira contínua que o 4º eixo encontrava-se praticamente inoperante, com lonas impregnadas por óleo proveniente do diferencial, que os demais eixos foram submetidos a sobrecarga, resultando em superaquecimento e ocorrência do fenômeno fade, que o sistema de freios apresentava condição técnica inadequada e que não há qualquer comprovação de manutenção preventiva realizada de forma adequada. Os esclarecimentos do perito reforçam que: A falha de manutenção é o fato gerador que levou ao FADE, e não o contrário. E ainda: O laudo pericial original se mantém íntegro em todas as suas conclusões. A impugnação da autora não trouxe prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas, divergências interpretativas e críticas à modalidade indireta da perícia, que, contudo, é admitida pelo CPC e pelas normas do IBAPE, especialmente quando o bem já se encontra reparado. Diante desse contexto, tem-se que o sinistro decorreu de vício próprio, desarranjo mecânico, desgaste natural e falta de manutenção, hipóteses expressamente excluídas da cobertura, conforme cláusula 8, itens b e n das Condições Gerais do Seguro. Assim, não há se falar em abusividade contratual, tampouco em ampliação da cobertura securitária, pois os contratos de seguro possuem interpretação restritiva, não sendo possível incluir risco não contratado. No caso em exame, o acidente não decorreu de evento externo súbito, mas sim de condição interna do equipamento, caracterizando risco excluído. Outrossim, cabe à parte autora trazer prova mínima da existência de seu direito, o que não ocorreu, visto que não comprovou manutenção adequada nem afastou a causa mecânica apontada pelo perito judicial. Desta forma, constatado que o sinistro não preenche os requisitos para recebimento da indenização securitária, legítima é a recusa da seguradora, não havendo se falar em prática de ato ilícito ou dever de indenizar. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEIZE TRANSPORTES LTDA EPP
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO BUENO DIAS
OAB: 94171/RJ
THIAGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA
OAB: 171327/RJ
FERNANDA MARTINS FERNANDES PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 184689/RJ
FLAVIA CRUZ GONÇALVES
OAB: 115121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por GEIZE TRANSPORTES LTDA EPP em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., alegando que celebrou contrato de seguro para o equipamento guindaste SANY STC 800, vigente à época dos fatos, e que, durante a vigência da apólice, o bem segurado se envolveu em acidente de trânsito, ocasionando danos ao próprio equipamento e a terceiros. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, mas teve o pedido de indenização negado sob alegação de risco excluído. Requer a condenação da ré ao pagamento das coberturas contratadas, incluindo danos materiais, lucros cessantes, perda de aluguel, responsabilidade civil e indenização suplementar. Contestação da ré às fls. 665/707, sustentando que o acidente decorreu de falha mecânica e ausência de manutenção, enquadrando-se nas hipóteses de risco excluído previstas na cláusula 8 das Condições Gerais do Seguro. Réplica às fls. 795/822. Decisão saneadora à fl. 876, deferindo a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial às fls. 975/987. Manifestação da ré às fls. 991/996, ratificando integralmente o laudo. Impugnação da autora às fls. 1008/1020. Esclarecimentos do perito às fls. 1034/1036, mantendo todas as conclusões do laudo. As partes se manifestraam. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Registra-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º), norteada pelos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. O Código Civil, por sua vez, impõe às partes contratantes o dever de probidade e boa-fé (art. 422), reforçado pelo art. 765, que determina que segurado e segurador devem guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do contrato. Pois bem. Consta dos autos que o equipamento segurado - guindaste SANY STC 800 - envolveu-se em acidente durante a vigência da apólice. A controvérsia reside em saber se o sinistro se enquadra nas coberturas contratadas ou se incide alguma hipótese de risco excluído. O laudo pericial judicial afirma de maneira contínua que o 4º eixo encontrava-se praticamente inoperante, com lonas impregnadas por óleo proveniente do diferencial, que os demais eixos foram submetidos a sobrecarga, resultando em superaquecimento e ocorrência do fenômeno fade, que o sistema de freios apresentava condição técnica inadequada e que não há qualquer comprovação de manutenção preventiva realizada de forma adequada. Os esclarecimentos do perito reforçam que: A falha de manutenção é o fato gerador que levou ao FADE, e não o contrário. E ainda: O laudo pericial original se mantém íntegro em todas as suas conclusões. A impugnação da autora não trouxe prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas, divergências interpretativas e críticas à modalidade indireta da perícia, que, contudo, é admitida pelo CPC e pelas normas do IBAPE, especialmente quando o bem já se encontra reparado. Diante desse contexto, tem-se que o sinistro decorreu de vício próprio, desarranjo mecânico, desgaste natural e falta de manutenção, hipóteses expressamente excluídas da cobertura, conforme cláusula 8, itens b e n das Condições Gerais do Seguro. Assim, não há se falar em abusividade contratual, tampouco em ampliação da cobertura securitária, pois os contratos de seguro possuem interpretação restritiva, não sendo possível incluir risco não contratado. No caso em exame, o acidente não decorreu de evento externo súbito, mas sim de condição interna do equipamento, caracterizando risco excluído. Outrossim, cabe à parte autora trazer prova mínima da existência de seu direito, o que não ocorreu, visto que não comprovou manutenção adequada nem afastou a causa mecânica apontada pelo perito judicial. Desta forma, constatado que o sinistro não preenche os requisitos para recebimento da indenização securitária, legítima é a recusa da seguradora, não havendo se falar em prática de ato ilícito ou dever de indenizar. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.