Detalhe do processo

0176925-37.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ROBERTO MAURO opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 0.650.932-7, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2020, indicados nas CDAs nº 02/068692/2018-00, 02/268604/2020-00 e 02/131457/2021-00, respectivamente. Em síntese, alega: (i) excesso de execução e (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Preliminarmente, o embargante afirma que o valor venal arbitrado não corresponde à realidade mercadológica, sendo o tributo majorado de modo excessivo a impossibilitar o devido recolhimento. Por fim, requer que a extinção da execução fiscal por ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ou, subsidiariamente, a revisão dos valores conforme apurado em perícia. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/105. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 123/129. O embargado defendeu a higidez dos lançamentos tributários e a presunção de legitimidade da dívida ativa. Alega que os lançamentos gozam de presunção de legalidade e liquidez, seguindo os critérios da legislação municipal e da Planta Genérica de Valores. Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Intimação das partes às fls. 131 para réplica e manifestação em provas. Manifestação do embargado às fls. 138 pelo desinteresse na dilação probatória. Réplica às fls. 142/147, na qual se requereu produção de prova documental suplementar, bem como de prova pericial, capaz de verificar os equívocos no cálculo do IPTU ora arguidos, à época dos fatos geradores Decisão às fls. 161 na qual defere a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos e assistentes técnicos às fls. 174/175 e 180/182. Laudo Pericial às fls. 256/322, apontando que a área real do imóvel (19.095,83 m²) é inferior à cadastrada pela prefeitura (21.889 m²) e reavaliando o valor venal. Manifestação do embargado às fls. 337/339 para apresentar laudo crítico de seu assistente técnico. Manifestação do embargante às fls. 342/348 acerca do laudo. Primeiros esclarecimentos às fls. 365/369. Manifestação do embargante às fls. 375/378 sobre os primeiros esclarecimentos. Manifestação do embargado às fls. 380 juntando laudo crítico. Segundos esclarecimentos às fls. 392/395. Manifestação do embargante às fls. 403/406 sobre os segundos esclarecimentos. Manifestação do embargado às fls. 408 juntando laudo crítico. Terceiros esclarecimentos às fls. 418/421. Manifestação do embargado às fls. 428 juntando laudo crítico. Manifestação do embargante às fls. 433/434 requerendo o acolhimento total da prova pericial e declaração de nulidade das CDAs. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante, alega, em síntese, que houve excesso de execução em razão do cálculo do valor venal do imóvel de inscrição municipal nº 0.650.932-7. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade. No mérito, cinge-se a controvérsia à discussão acerca do devido valor venal do imóvel objeto da lide, para os exercícios de 2017, 2018 e 2020, que é base de cálculo para apuração do respectivo IPTU. O embargante afirma que, no caso, o embargado teria se baseado em critérios equivocados, resultando em valor muito acima da realidade do mercado. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dispõe o artigo 33 do CTN que a base de cálculo é o seu valor venal. Na lição de Hugo de Brito Machado, valor venal é aquele que o vem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. O preço, neste caso, deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 402). Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 256/322, concluiu que a área real do terreno é de 19.095,83 m², conforme fls. 271 e 306. Tal medida diverge substancialmente dos 21.889,00 m² que constavam no cadastro da Prefeitura e nas guias de IPTU impugnadas, e deve ser a metragem que deve prevalecer para fins de lançamento tributário, pois reflete com maior fidelidade a realidade física do lote. Assim, recalculou o perito o valor venal para os exercícios em atraso, utilizando a metragem correta (19.095,83 m²), a testada fictícia ajustada (209,69m) e aplicando os fatores de correção adequados (como o fato de ser um terreno encravado e possuir restrições ambientais). Os valores venais finais apurados pela perícia, conforme fls. 296/299 e 316, são: para o exercício 2017, R$ 307.193,82; para o exercício 2018, R$ 906.405,45; para o exercício 2020, R$ 978.200,58. Para demonstrar tais discrepâncias, a título de exemplo, tem-se que o valor real apurado em perícia para o exercício de 2020 é cerca de 74% inferior ao cobrado originalmente (R$ 3.811.465,00). Vale destacar, quanto a presunção de legitimidade que abarca o lançamento fiscal, enquanto espécie do gênero ato administrativo, que a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova robusta do erro na adoção da base de cálculo. No caso concreto, o laudo pericial apurou valor incompatível com o apontado pelo embargado, indicando ter havido supervalorização no arbitramento realizado pelo fisco. Resta evidente, portanto, que houve arbitramento exacerbado do valor de mercado da unidade. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS para reconhecer o excesso de execução, determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos referidos exercícios, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, em todos esses exercícios, os parâmetros apuradas pelo Perito, providenciando a adequação das CDA´s, conforme apurado pelo expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os as CDA´s subsequentes e lançamentos futuros, ressalvando-se eventuais atualizações legais. Determino, assim, o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor adequado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, , condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora da metade das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo MRJ, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).. Submeto a presente ao reexame necessário, ante o que dispõe o art. 496, I ressalvado o §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o MRJ para emitir CDA´s substitutivas. Com a vinda destas, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos em 15 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor ROBERTO MAURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR SANTOS GOMES

OAB: 132542/RJ

CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA

OAB: 152461/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ROBERTO MAURO opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 0.650.932-7, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2020, indicados nas CDAs nº 02/068692/2018-00, 02/268604/2020-00 e 02/131457/2021-00, respectivamente. Em síntese, alega: (i) excesso de execução e (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Preliminarmente, o embargante afirma que o valor venal arbitrado não corresponde à realidade mercadológica, sendo o tributo majorado de modo excessivo a impossibilitar o devido recolhimento. Por fim, requer que a extinção da execução fiscal por ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ou, subsidiariamente, a revisão dos valores conforme apurado em perícia. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/105. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 123/129. O embargado defendeu a higidez dos lançamentos tributários e a presunção de legitimidade da dívida ativa. Alega que os lançamentos gozam de presunção de legalidade e liquidez, seguindo os critérios da legislação municipal e da Planta Genérica de Valores. Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Intimação das partes às fls. 131 para réplica e manifestação em provas. Manifestação do embargado às fls. 138 pelo desinteresse na dilação probatória. Réplica às fls. 142/147, na qual se requereu produção de prova documental suplementar, bem como de prova pericial, capaz de verificar os equívocos no cálculo do IPTU ora arguidos, à época dos fatos geradores Decisão às fls. 161 na qual defere a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos e assistentes técnicos às fls. 174/175 e 180/182. Laudo Pericial às fls. 256/322, apontando que a área real do imóvel (19.095,83 m²) é inferior à cadastrada pela prefeitura (21.889 m²) e reavaliando o valor venal. Manifestação do embargado às fls. 337/339 para apresentar laudo crítico de seu assistente técnico. Manifestação do embargante às fls. 342/348 acerca do laudo. Primeiros esclarecimentos às fls. 365/369. Manifestação do embargante às fls. 375/378 sobre os primeiros esclarecimentos. Manifestação do embargado às fls. 380 juntando laudo crítico. Segundos esclarecimentos às fls. 392/395. Manifestação do embargante às fls. 403/406 sobre os segundos esclarecimentos. Manifestação do embargado às fls. 408 juntando laudo crítico. Terceiros esclarecimentos às fls. 418/421. Manifestação do embargado às fls. 428 juntando laudo crítico. Manifestação do embargante às fls. 433/434 requerendo o acolhimento total da prova pericial e declaração de nulidade das CDAs. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante, alega, em síntese, que houve excesso de execução em razão do cálculo do valor venal do imóvel de inscrição municipal nº 0.650.932-7. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade. No mérito, cinge-se a controvérsia à discussão acerca do devido valor venal do imóvel objeto da lide, para os exercícios de 2017, 2018 e 2020, que é base de cálculo para apuração do respectivo IPTU. O embargante afirma que, no caso, o embargado teria se baseado em critérios equivocados, resultando em valor muito acima da realidade do mercado. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dispõe o artigo 33 do CTN que a base de cálculo é o seu valor venal. Na lição de Hugo de Brito Machado, valor venal é aquele que o vem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. O preço, neste caso, deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 402). Com efeito, o Laudo Pericial de fls. 256/322, concluiu que a área real do terreno é de 19.095,83 m², conforme fls. 271 e 306. Tal medida diverge substancialmente dos 21.889,00 m² que constavam no cadastro da Prefeitura e nas guias de IPTU impugnadas, e deve ser a metragem que deve prevalecer para fins de lançamento tributário, pois reflete com maior fidelidade a realidade física do lote. Assim, recalculou o perito o valor venal para os exercícios em atraso, utilizando a metragem correta (19.095,83 m²), a testada fictícia ajustada (209,69m) e aplicando os fatores de correção adequados (como o fato de ser um terreno encravado e possuir restrições ambientais). Os valores venais finais apurados pela perícia, conforme fls. 296/299 e 316, são: para o exercício 2017, R$ 307.193,82; para o exercício 2018, R$ 906.405,45; para o exercício 2020, R$ 978.200,58. Para demonstrar tais discrepâncias, a título de exemplo, tem-se que o valor real apurado em perícia para o exercício de 2020 é cerca de 74% inferior ao cobrado originalmente (R$ 3.811.465,00). Vale destacar, quanto a presunção de legitimidade que abarca o lançamento fiscal, enquanto espécie do gênero ato administrativo, que a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova robusta do erro na adoção da base de cálculo. No caso concreto, o laudo pericial apurou valor incompatível com o apontado pelo embargado, indicando ter havido supervalorização no arbitramento realizado pelo fisco. Resta evidente, portanto, que houve arbitramento exacerbado do valor de mercado da unidade. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS para reconhecer o excesso de execução, determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos referidos exercícios, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, em todos esses exercícios, os parâmetros apuradas pelo Perito, providenciando a adequação das CDA´s, conforme apurado pelo expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os as CDA´s subsequentes e lançamentos futuros, ressalvando-se eventuais atualizações legais. Determino, assim, o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor adequado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, , condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora da metade das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo MRJ, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).. Submeto a presente ao reexame necessário, ante o que dispõe o art. 496, I ressalvado o §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o MRJ para emitir CDA´s substitutivas. Com a vinda destas, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos em 15 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública.