0176872-95.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO e de NELLY SOUZA MALHEIROS DE OLIVEIRA, representados por sua inventariante MARIA CRISTINA MALHEIROS DE OLIVEIRA PESTANA DE AGUIAR E SILVA em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora que a Administração desistiu da desapropriação dos imóveis localizados à Rua Siqueira Campos n° 115/115ª (prédio de dois pavimentos) , 117/A, B e C (prédio de dois pavimentos sendo o primeiro pavimento constituído de duas lojas de nº 117 e 117C, o segundo pavimento de dois apartamentos residenciais de nº 117A e 117B; 167/167A da Rua Toneleiros, sendo o primeiro pavimento 167-A) constituído de uma loja e o segundo pavimento (nº 167) do apartamento 201; 169/169A da Rua Toneleiros constituído o primeiro pavimento (169A) de uma loja, o segundo pavimento (nº 169 do apt. 201; vila 171 da Rua Toneleiros, onde se encontram as casas I, II, III e IV; 173 -173ª e 173B da Rua Toneleiros (prédio de dois pavimentos, constituído de duas lojas de nº 173A e 173B, o segundo pavimento de um apartamento de nº 201). Requerem liminarmente o bloqueio e a transferência da quantia de R$ 8.000.000,00 a ser subtraída do montante atualmente depositado a disposição da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do processo de desapropriação (041739-14.2001.8.19.0001) para fins de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Decisão saneadora às fls. 292/294, ocasião em que foi afastada a questão prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial de Engenharia e de Contabilidade. Laudo de Engenharia às fls. 536/609, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 630/631 e fls. 644/656. Esclarecimentos do Perito acerca das impugnações da parte autora às fls. 701/705. Manifestação da parte autora às fls. 715/720 e fls. 724, pugnando pela realização de nova perícia, ao argumento de imprestabilidade do laudo apresentado. Decisão às fls. 755 indeferindo o pleito e homologando o laudo pericial. Agravo de instrumento interposto às fls. 768/772, que não foi conhecido, conforme V. Decisão às fls. 793/797. Manifestação da autora às fls. 812, pugnando pela produção da prova pericial de contabilidade. Manifestação do ente público às fls. 834/835, pugnando pelo indeferimento da prova pericial de contabilidade, ante sua desnecessidade. Decisão às fls. 845 determinando a produção da prova pericial de contabilidade. Laudo pericial de contabilidade às fls. 859/890, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 900, fls. 907/913 e fls. 915/918. Esclarecimentos do Perito contábil às fls. 931/932, 950, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 937/939, fls. 941 e fls. 962. Decisão às fls. 969 determinando a intimação de ambos os Peritos para se pronunciarem acerca da impugnação. Esclarecimentos dos Peritos às fls. 975 e fls. 979, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 998/993 e fls. 1111/1112. Decisão às fls. 1114/1116 indeferindo a realização de nova perícia. Razões finais escritas às fls. 1118/1128 e fls. 1132/1141. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. As questões prévias já foram objeto de apreciação, conforme decisão proferida às fls. 292/294. Cinge-se a controvérsia no suposto dano material suportado pela parte autora em razão da desistência do ato expropriatório dos imóveis objetos da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça desse Estado também afirma a discricionariedade na emissão da declaração expropriatória. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR (DECRETO ESTADUAL 10.251/77). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS: APOSSAMENTO, AFETAÇÃO À UTILIZAÇÃO PÚBLICA, IRREVERSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. Não se pode, salvo em caso de fato consumado e irreversível, compelir o Estado a efetivar a desapropriação, se ele não a quer, pois se trata de ato informado pelos princípios da conveniência e da oportunidade. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 442774/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Julgamento: 02/06/2005, Publicação: DJ 20/06/2005) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Não encerramento de processo administrativo para emissão de declaração de desapropriação de imóveis no entorno do complexo penitenciário de Bangu quando já decorridos diversos anos. Discricionariedade da administração. Inexistência de obrigatoriedade quanto à emissão do decreto expropriatório. Possibilidade de desistência. Violação do princípio da eficiência que, por si só, não configura dano material ou moral. Inexistência de desapossamento dos imóveis. Limitações administrativas inerentes à área de segurança em que se encontram os imóveis. Prova dos autos que não demonstra a indevida apropriação dos imóveis dos autores pelo Estado. Fato constitutivo do direito. Ônus dos autores. Não desincumbência que conduz à improcedência da pretensão autoral. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 0123143-09.2009.8.19.0001, Rel. Des. CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 27/05/2014, Quinta Câmara Cível). No caso em comento, houve a sentença julgando procedente a desapropriação dos imóveis (fls. 28/30), mas houve a desistência, que foi mantida pela Instância Superior, conforme V. Acórdão às fls. 31/39. Busca a parte autora a compensação pelos danos que alega ter sofrido em razão da desistência do ente público na desapropriação dos imóveis. A prova pericial de Engenharia concluiu que (fls. 600/602): (...) Não há possibilidade de avaliação do imóvel utilizando o Método Involutivo ou Residual (máximo aproveitamento eficiente do terreno), conforme estudo de massas proposto pela parte autora, uma vez que entre os imóveis que compõem o objeto da lide está a Vila Hilda , sito à Rua Tonelero nº 171 com 04 casas, imóveis esses tombados, mesmo que provisoriamente, não permite que o projeto hipote?tico sugerido , ou qualquer outro que considere incluso o imóvel tombado, seja exequível. Vide esclarecimentos na resposta ao 4º quesito da parte autora; o A parte ré não causou qualquer dano material ou teve acesso aos imóveis que compõem o objeto da lide, ficando os mesmos de posse do autor durante todo o período de vigência do decreto de desapropriação; o Não houve imissão na posse; o Não foram realizadas obras de modificação (acréscimo ou decréscimo de áreas construídas), apenas serviços de manutenção, sem alteração nas características edílicas observadas na época da desapropriação; o Em função do lapso temporal (22 anos) não é possível fazer um estudo comparativo do mercado àquela época entre o imóvel desapropriado e os imóveis sem essa restrição pois não existem amostras similares confiáveis (que possam ser confirmadas), sendo assim, os cálculos de retroatividade foram elaborados utilizando-se como índice de correção a UFIR-RJ, admitida maciçamente em demandas similares nesse E. Tribunal; (....) Não há documentação nos autos que comprovem que houve perda de renda com a redução dos alugueis em função da desapropriação, sendo esta matéria a ser analisada e esclarecida pelo I. perito contábil nomeado, uma vez que a retroatividade calculado pela UFIR no laudo de engenharia demonstra que os valores ofertados pelo mercado imobiliário local eram menores que os valores recebidos pela parte autora, pelo menos nos anos 2000 e 2001 (conforme planilha apresentada e juntada no Anexo VII);(...) Da mesma forma concluiu o perito contábil (fls. 877): (...) Assim, em conformidade com os exames e análises procedidas nos documentos acostados aos autos, verifica-se que no Laudo Pericial de Engenharia, na resposta ao quesito nº 14 da série do Autor (fls. 595/596) o Perito informa que (...) porém, cabe ressaltar que apesar do decreto de desapropriação vigente entre 2000 e 2009, os imóveis continuaram sob a posse dos proprietários e em condições de comercialização , sendo certo que o Autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove efetivamente os alegados danos sofridos em decorrência de perda de locação, em razão da desistência pelo ente público da desapropriação dos imóveis objetos da lide. Inobstante que a delonga processual contrarie o Princípio da Eficiência, conforme artigo 37, caput, da Carta Magna e mesmo que a suposta inércia estatal tenha gerado clima de insegurança jurídica à parte autora, a natureza discricionária do ato expropriatório e a inexistência de desapossamento pelo Estado afastam a ocorrência de qualquer dano. Ademais, das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra conduta ilícita por parte do ente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, a desistência do ato expropriatório não presume, por si só, a existência de prejuízo patrimonial indenizável. Relativamente aos lucros cessantes, a indenização não pode se fundar em mera expectativa de ganho, esperança de lucro ou dano hipotético, exigindo-se a demonstração de prejuízo certo e atual, o que foi afastado pela prova técnica produzida nos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender deuma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ -AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Apelação cível. Administrativo. Município de Casimiro de Abreu. Pedido de anulação de ato administrativo consistente no embargo da obra e revogação da licença para construir. Autor que obteve a licença para edificação em 24/10/2003 com validade até 24/04/2004. Posterior embargo da obra em 06/02/2004. Pedido de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação do Autor. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Poder-dever da administraçãoem rever seus próprios atos, a qualquer tempo. Contudo tem o dever de indenizar -revogação da licença para construção -a responsabilidade civil dos Municípios é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.Ademais, não se desconhece que a administração pode anular seus próprios atos, seja porque eivados de vícios que os tornam ilegais, seja por motivo de conveniência ou oportunidade (súmula nº 473 do STF). Contudo, devem ser ressarcidos eventuais prejuízos que a anulação tenha causado a terceiros. Provimento do recurso acerca dos danos materiais devidamente comprovados. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-RJ -APELAÇÃO: 00003587020048190017 202400132314, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024). Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5%, sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, na forma do artigo 85,§2º e §3º, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARIA CRISTINA MALHEIROS DE OLIVEIRA PESTANA DE AGUIAR SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE
OAB: 23227/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
KATERINE CECIM ABAD
OAB: 115616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO e de NELLY SOUZA MALHEIROS DE OLIVEIRA, representados por sua inventariante MARIA CRISTINA MALHEIROS DE OLIVEIRA PESTANA DE AGUIAR E SILVA em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora que a Administração desistiu da desapropriação dos imóveis localizados à Rua Siqueira Campos n° 115/115ª (prédio de dois pavimentos) , 117/A, B e C (prédio de dois pavimentos sendo o primeiro pavimento constituído de duas lojas de nº 117 e 117C, o segundo pavimento de dois apartamentos residenciais de nº 117A e 117B; 167/167A da Rua Toneleiros, sendo o primeiro pavimento 167-A) constituído de uma loja e o segundo pavimento (nº 167) do apartamento 201; 169/169A da Rua Toneleiros constituído o primeiro pavimento (169A) de uma loja, o segundo pavimento (nº 169 do apt. 201; vila 171 da Rua Toneleiros, onde se encontram as casas I, II, III e IV; 173 -173ª e 173B da Rua Toneleiros (prédio de dois pavimentos, constituído de duas lojas de nº 173A e 173B, o segundo pavimento de um apartamento de nº 201). Requerem liminarmente o bloqueio e a transferência da quantia de R$ 8.000.000,00 a ser subtraída do montante atualmente depositado a disposição da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do processo de desapropriação (041739-14.2001.8.19.0001) para fins de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Decisão saneadora às fls. 292/294, ocasião em que foi afastada a questão prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial de Engenharia e de Contabilidade. Laudo de Engenharia às fls. 536/609, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 630/631 e fls. 644/656. Esclarecimentos do Perito acerca das impugnações da parte autora às fls. 701/705. Manifestação da parte autora às fls. 715/720 e fls. 724, pugnando pela realização de nova perícia, ao argumento de imprestabilidade do laudo apresentado. Decisão às fls. 755 indeferindo o pleito e homologando o laudo pericial. Agravo de instrumento interposto às fls. 768/772, que não foi conhecido, conforme V. Decisão às fls. 793/797. Manifestação da autora às fls. 812, pugnando pela produção da prova pericial de contabilidade. Manifestação do ente público às fls. 834/835, pugnando pelo indeferimento da prova pericial de contabilidade, ante sua desnecessidade. Decisão às fls. 845 determinando a produção da prova pericial de contabilidade. Laudo pericial de contabilidade às fls. 859/890, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 900, fls. 907/913 e fls. 915/918. Esclarecimentos do Perito contábil às fls. 931/932, 950, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 937/939, fls. 941 e fls. 962. Decisão às fls. 969 determinando a intimação de ambos os Peritos para se pronunciarem acerca da impugnação. Esclarecimentos dos Peritos às fls. 975 e fls. 979, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 998/993 e fls. 1111/1112. Decisão às fls. 1114/1116 indeferindo a realização de nova perícia. Razões finais escritas às fls. 1118/1128 e fls. 1132/1141. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. As questões prévias já foram objeto de apreciação, conforme decisão proferida às fls. 292/294. Cinge-se a controvérsia no suposto dano material suportado pela parte autora em razão da desistência do ato expropriatório dos imóveis objetos da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça desse Estado também afirma a discricionariedade na emissão da declaração expropriatória. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR (DECRETO ESTADUAL 10.251/77). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS: APOSSAMENTO, AFETAÇÃO À UTILIZAÇÃO PÚBLICA, IRREVERSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. Não se pode, salvo em caso de fato consumado e irreversível, compelir o Estado a efetivar a desapropriação, se ele não a quer, pois se trata de ato informado pelos princípios da conveniência e da oportunidade. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 442774/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Julgamento: 02/06/2005, Publicação: DJ 20/06/2005) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Não encerramento de processo administrativo para emissão de declaração de desapropriação de imóveis no entorno do complexo penitenciário de Bangu quando já decorridos diversos anos. Discricionariedade da administração. Inexistência de obrigatoriedade quanto à emissão do decreto expropriatório. Possibilidade de desistência. Violação do princípio da eficiência que, por si só, não configura dano material ou moral. Inexistência de desapossamento dos imóveis. Limitações administrativas inerentes à área de segurança em que se encontram os imóveis. Prova dos autos que não demonstra a indevida apropriação dos imóveis dos autores pelo Estado. Fato constitutivo do direito. Ônus dos autores. Não desincumbência que conduz à improcedência da pretensão autoral. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 0123143-09.2009.8.19.0001, Rel. Des. CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 27/05/2014, Quinta Câmara Cível). No caso em comento, houve a sentença julgando procedente a desapropriação dos imóveis (fls. 28/30), mas houve a desistência, que foi mantida pela Instância Superior, conforme V. Acórdão às fls. 31/39. Busca a parte autora a compensação pelos danos que alega ter sofrido em razão da desistência do ente público na desapropriação dos imóveis. A prova pericial de Engenharia concluiu que (fls. 600/602): (...) Não há possibilidade de avaliação do imóvel utilizando o Método Involutivo ou Residual (máximo aproveitamento eficiente do terreno), conforme estudo de massas proposto pela parte autora, uma vez que entre os imóveis que compõem o objeto da lide está a Vila Hilda , sito à Rua Tonelero nº 171 com 04 casas, imóveis esses tombados, mesmo que provisoriamente, não permite que o projeto hipote?tico sugerido , ou qualquer outro que considere incluso o imóvel tombado, seja exequível. Vide esclarecimentos na resposta ao 4º quesito da parte autora; o A parte ré não causou qualquer dano material ou teve acesso aos imóveis que compõem o objeto da lide, ficando os mesmos de posse do autor durante todo o período de vigência do decreto de desapropriação; o Não houve imissão na posse; o Não foram realizadas obras de modificação (acréscimo ou decréscimo de áreas construídas), apenas serviços de manutenção, sem alteração nas características edílicas observadas na época da desapropriação; o Em função do lapso temporal (22 anos) não é possível fazer um estudo comparativo do mercado àquela época entre o imóvel desapropriado e os imóveis sem essa restrição pois não existem amostras similares confiáveis (que possam ser confirmadas), sendo assim, os cálculos de retroatividade foram elaborados utilizando-se como índice de correção a UFIR-RJ, admitida maciçamente em demandas similares nesse E. Tribunal; (....) Não há documentação nos autos que comprovem que houve perda de renda com a redução dos alugueis em função da desapropriação, sendo esta matéria a ser analisada e esclarecida pelo I. perito contábil nomeado, uma vez que a retroatividade calculado pela UFIR no laudo de engenharia demonstra que os valores ofertados pelo mercado imobiliário local eram menores que os valores recebidos pela parte autora, pelo menos nos anos 2000 e 2001 (conforme planilha apresentada e juntada no Anexo VII);(...) Da mesma forma concluiu o perito contábil (fls. 877): (...) Assim, em conformidade com os exames e análises procedidas nos documentos acostados aos autos, verifica-se que no Laudo Pericial de Engenharia, na resposta ao quesito nº 14 da série do Autor (fls. 595/596) o Perito informa que (...) porém, cabe ressaltar que apesar do decreto de desapropriação vigente entre 2000 e 2009, os imóveis continuaram sob a posse dos proprietários e em condições de comercialização , sendo certo que o Autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove efetivamente os alegados danos sofridos em decorrência de perda de locação, em razão da desistência pelo ente público da desapropriação dos imóveis objetos da lide. Inobstante que a delonga processual contrarie o Princípio da Eficiência, conforme artigo 37, caput, da Carta Magna e mesmo que a suposta inércia estatal tenha gerado clima de insegurança jurídica à parte autora, a natureza discricionária do ato expropriatório e a inexistência de desapossamento pelo Estado afastam a ocorrência de qualquer dano. Ademais, das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra conduta ilícita por parte do ente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, a desistência do ato expropriatório não presume, por si só, a existência de prejuízo patrimonial indenizável. Relativamente aos lucros cessantes, a indenização não pode se fundar em mera expectativa de ganho, esperança de lucro ou dano hipotético, exigindo-se a demonstração de prejuízo certo e atual, o que foi afastado pela prova técnica produzida nos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender deuma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ -AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Apelação cível. Administrativo. Município de Casimiro de Abreu. Pedido de anulação de ato administrativo consistente no embargo da obra e revogação da licença para construir. Autor que obteve a licença para edificação em 24/10/2003 com validade até 24/04/2004. Posterior embargo da obra em 06/02/2004. Pedido de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação do Autor. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Poder-dever da administraçãoem rever seus próprios atos, a qualquer tempo. Contudo tem o dever de indenizar -revogação da licença para construção -a responsabilidade civil dos Municípios é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.Ademais, não se desconhece que a administração pode anular seus próprios atos, seja porque eivados de vícios que os tornam ilegais, seja por motivo de conveniência ou oportunidade (súmula nº 473 do STF). Contudo, devem ser ressarcidos eventuais prejuízos que a anulação tenha causado a terceiros. Provimento do recurso acerca dos danos materiais devidamente comprovados. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-RJ -APELAÇÃO: 00003587020048190017 202400132314, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024). Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5%, sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, na forma do artigo 85,§2º e §3º, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.