0176303-45.2009.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0176303-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.176303) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Fundição Windsor Ltda - Academia Paulista Anchieta Ltda - - PAULO SERGIO BENINCASA - - CARLOS ALBERTO BENINCASA - - Maria do Carmo Ceron Benincasa - Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Fundição Windsor Ltda. Representada por seu síndico, em face do Maria do Carmo Ceron Benincasa, Carlos Alberto Benincasa, Paulo Sérgio Benincasa, sócios da extinta Avante Empreendimentos S/C Ltda., e da adquirente Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. , visando, originalmente, a declaração de ineficácia a e a revogação de negócios jurídicos que teriam importardo no desvio de seu principal ativo imobiliário. 1.2. A autora alega que, em maio de 1994, foi promovida cisão parcial da sociedade, ocasião em que o imóvel localizado na Rua Kurt Grunenbaum, nº 75, nesta Capital, foi transferido para empresa constituída pelos mesmos sócios, posteriormente denominada Avante Empreendimentos S/C Ltda. Sustenta que a operação teria resultado no esvaziamento patrimonial da devedora, sem a satisfação ou anuência dos credores então existentes. Narra, ainda, que o imóvel permaneceu sendo utilizado pela própria Fundição Windsor mediante contrato de locação firmado com a sociedade cessionária, situação que posteriormente culminou em ação de despejo por inadimplemento e, mais tarde, na alienação do bem à Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. após a decretação da quebra. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento da ineficácia da cisão e dos negócios subsequentes, com a reintegração do imóvel ao patrimônio da massa falida. matriculado sob nº 17.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP. 1.3. A corré Academia Paulista Anchieta S/C Ltda apresentou contestação, fls. 280/316. Em preliminares alegou que ocorreu a decadência do direito dos autores, tendo em vista a decorrência do prazo de um ano. No mérito, alegou que a Fundição Windsor Ltda. ostentava situação econômico-financeira saudável quando da cisão parcial realizada em 1994, amparando-se em laudo de avaliação patrimonial elaborado à época. Sustentou, ainda, que adquiriu o imóvel na condição de terceira de boa-fé, após a obtenção das certidões pertinentes e a adoção das cautelas ordinariamente exigidas para a formalização do negócio jurídico. Acrescentou que o imóvel desempenha relevante função social, por ser destinado ao estacionamento utilizado por milhares de estudantes e colaboradores da instituição de ensino, razão pela qual se opõe ao pedido de restituição física do bem. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, a apuração do valor correspondente ao imóvel na época dos fatos ou, alternativamente, o ressarcimento das benfeitorias nele realizadas. 1.4. Em fls. 478/486, a ré Avante Empreendimentos S/C Ltda. e seus sócios contestaram o feito. Em sede preliminar, sustentou a ocorrência de decadência da ação revocatória, sob o fundamento de que teria transcorrido lapso temporal excessivo entre a decretação da falência e o ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito, defendeu que a cisão parcial realizada em 1994 constituiu negócio jurídico válido e regular, destacando que a operação foi concretizada muitos anos antes da quebra e em momento no qual a sociedade não enfrentava dificuldades financeiras. Aduziu, ainda, inexistirem elementos indicativos de fraude ou conluio entre os envolvidos, requerendo, ao final, o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. 1.5. A Academia Paulista Anchieta S/C LTDA promoveu denunciação da lide a Maria do Carmo Ceron Benincasa, Paulo Sérgio Benincasa e Carlos Alberto Benincasa, sócios da empresa Avante Empreendimento S/C LTDA, requereu a restituição integral do preço que pagou pelo imóvel e a condenação dos denunciados. 1.6. Em réplica (fls. 492/495) a autora reiterou os pedidos feitos na inicial alegando fraude nas alteração societárias e alienação tardia do imóvel. 1.7. Conforme fls. 586/593, o feito foi saneado, momento em que foi afastada a alegação de decadência e o pedido de denunciação a lide foi indeferido. 1.8. Foi juntado laudo pericial contábil (fls. 780/808), manifestação das partes e esclarecimentos do perito (fls. 949/970). 1.9. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais (fls. 1035/1037, 1038/1041, 1042/1057, 1059/1106). 1.10. Em alegações finais os requeridos sustentaram a insuficiência do laudo pericial diante da ausência de documentos essenciais não apresentados pela Massa Falida, impugnam a juntada extemporânea de documentos e afirmam que os elementos produzidos nos autos confirmam a regularidade da cisão parcial e a continuidade das atividades da empresa. Ao final, requerem a total improcedência da ação. 1.11. Em alegações finais, a Massa Falida de Fundição Windsor Ltda. sustentou que a cisão societária realizada em 1994 constituiu fraude contra credores, por ter retirado do patrimônio da empresa seu principal imóvel, posteriormente transferido e alienado a terceiros. Afirma que os elementos documentais dos autos evidenciam o esvaziamento patrimonial da sociedade, a inexistência de contraprestação adequada e a ineficácia das alienações subsequentes. Embora reconheça a ausência de documentação contábil suficiente para conclusões periciais definitivas, sustenta que as demais provas produzidas demonstram a irregularidade da operação. Ao final, requer a procedência da ação revocatória, com o retorno do imóvel ao acervo da massa falida e a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. 1.12. Nas alegações finais apresentadas, a ré Academia Paulista Anchieta Ltda. sustenta a improcedência da ação revocatória. Argumenta que a Massa Falida não produziu prova suficiente de suas alegações, prejudicando a perícia pela ausência dos documentos contábeis solicitados, e defende que a Fundição Windsor era solvente à época da cisão. Afirma, ainda, que a empresa continuou exercendo regularmente suas atividades após a operação societária, recebeu valores decorrentes de ação de desapropriação e que a própria falência anteriormente decretada foi desconstituída. Por fim, sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, requerendo a rejeição integral dos pedidos da autora. 1.13. Às fls. 1059/1106 Paulo Sérgio Benincasa apresentou alegações finais, nas quais sustenta a improcedência da ação revocatória. Argumenta que a cisão parcial realizada em 1994 constituiu legítima reorganização societária, sem fraude ou prejuízo aos credores, destacando que a Fundição Windsor era solvente à época, permaneceu em atividade por vários anos após a operação, possuía ativos suficientes e chegou a ter uma falência desconstituída em 1998. Defende, ainda, que não houve trespasse do estabelecimento empresarial, mas apenas a transferência de um imóvel, e que a quebra definitiva decorreu de problemas de gestão posteriores, requerendo a rejeição integral dos pedidos da Massa Falida. 1.14. Intimado a manifestar-se o Ministério Público, em fls. 1165/1172, opinou pela procedência da ação, entendendo configurado o trespasse irregular do estabelecimento empresarial, sem anuência ou pagamento dos credores e com esvaziamento patrimonial da sociedade, circunstâncias que teriam contribuído para sua insolvência e falência. Destacou, ainda, a irrelevância da alegada boa-fé da adquirente diante da ineficácia objetiva prevista na legislação falimentar, manifestando-se pela revogação da cisão parcial realizada em 1994 e de todos os atos registrais e alienações subsequentes relativos ao imóvel. 1.15. Paulo Sérgio Benincasa apresentou impugnação ao parecer do Ministério Público, sustentando a improcedência da ação revocatória. Argumentou que a operação realizada em 1994 consistiu em cisão parcial legítima, e não em trespasse fraudulento, destacando que a atividade empresarial foi mantida, que a sociedade era solvente à época da operação e que inexistem provas de fraude ou prejuízo aos credores. Afirma, ainda, que a falência decretada em 2000 decorreu de fatos supervenientes e da má gestão dos administradores que sucederam a família Benincasa, requerendo o afastamento do parecer ministerial e o julgamento de improcedência da demanda. 1.16. Vieram os autos conclusos. 2. A pretensão merece acolhimento. 2.1. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a cisão parcial realizada em 30/05/1994 importou, na prática, na transferência do principal ativo operacional da Fundição Windsor Ltda. para sociedade integrada pelos mesmos sócios retirantes, sem anuência dos credores e sem a manutenção de patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo então existente. Verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 140.849 constituía o próprio suporte físico indispensável ao exercício da atividade empresarial, tendo sido imediatamente locado à própria devedora após a cisão, circunstância que revela o caráter meramente instrumental da operação. 2.2. As provas demonstram, ainda, que a retirada desse ativo foi seguida do agravamento da situação financeira da sociedade, com o acúmulo de centenas de protestos e posterior decretação da falência, corroborando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial em prejuízo da coletividade de credores. Nos termos do art. 52, VIII, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a ineficácia do trespasse possui caráter objetivo, sendo irrelevante a alegação de boa-fé dos adquirentes quando constatada a transferência de elemento essencial do estabelecimento sem observância das cautelas legalmente exigidas. São os termos do dispositivo legal: Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores: (...) VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. (...)" 2.3.Também não prospera a defesa fundada na boa-fé da adquirente final, porquanto a cadeia de transmissões do imóvel está diretamente vinculada à operação reputada ineficaz, sendo certo que a escritura e o registro em favor da adquirente foram formalizados após a decretação da falência. 2.4.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação revocatória para declarar a ineficácia e decretar a revogação do trespasse ocorrido por meio da cisão parcial celebrada em 30/05/1994, bem como de todos os atos de registro, averbação e alienação subsequentes referentes ao imóvel matriculado sob o nº 140.849 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando seu retorno ao patrimônio da Massa Falida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5.Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2.6. Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2.7. Em caso de recurso de Apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.8. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.9. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. 2.10. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). 2.11. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. São Paulo, 06 de março de 2026 Intimem-se. - ADV: FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), GUILHERME PINA BENINCASA (OAB 384814/SP), ENIO OLAVO BACCHERETI (OAB 126207/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ENIO OLAVO BACCHERETI (OAB 126207/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA
Réu CARLOS ALBERTO BENINCASA
Autor FUNDIçãO WINDSOR LTDA
Réu MARIA DO CARMO CERON BENINCASA
Réu PAULO SERGIO BENINCASA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PINA BENINCASA
OAB: 384814/SP
NELSON GAREY
OAB: 44456/SP
ENIO OLAVO BACCHERETI
OAB: 126207/SP
FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA
OAB: 180407/SP
FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA
OAB: 231380/SP
RODRIGO PORTO LAUAND
OAB: 126258/SP
FERNANDO MARADEI
OAB: 13426/SP
CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
OAB: 374399/SP
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 130609/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0176303-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.176303) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Fundição Windsor Ltda - Academia Paulista Anchieta Ltda - - PAULO SERGIO BENINCASA - - CARLOS ALBERTO BENINCASA - - Maria do Carmo Ceron Benincasa - Vistos. Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela Fundição Windsor Ltda. Representada por seu síndico, em face do Maria do Carmo Ceron Benincasa, Carlos Alberto Benincasa, Paulo Sérgio Benincasa, sócios da extinta Avante Empreendimentos S/C Ltda., e da adquirente Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. , visando, originalmente, a declaração de ineficácia a e a revogação de negócios jurídicos que teriam importardo no desvio de seu principal ativo imobiliário. 1.2. A autora alega que, em maio de 1994, foi promovida cisão parcial da sociedade, ocasião em que o imóvel localizado na Rua Kurt Grunenbaum, nº 75, nesta Capital, foi transferido para empresa constituída pelos mesmos sócios, posteriormente denominada Avante Empreendimentos S/C Ltda. Sustenta que a operação teria resultado no esvaziamento patrimonial da devedora, sem a satisfação ou anuência dos credores então existentes. Narra, ainda, que o imóvel permaneceu sendo utilizado pela própria Fundição Windsor mediante contrato de locação firmado com a sociedade cessionária, situação que posteriormente culminou em ação de despejo por inadimplemento e, mais tarde, na alienação do bem à Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. após a decretação da quebra. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento da ineficácia da cisão e dos negócios subsequentes, com a reintegração do imóvel ao patrimônio da massa falida. matriculado sob nº 17.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP. 1.3. A corré Academia Paulista Anchieta S/C Ltda apresentou contestação, fls. 280/316. Em preliminares alegou que ocorreu a decadência do direito dos autores, tendo em vista a decorrência do prazo de um ano. No mérito, alegou que a Fundição Windsor Ltda. ostentava situação econômico-financeira saudável quando da cisão parcial realizada em 1994, amparando-se em laudo de avaliação patrimonial elaborado à época. Sustentou, ainda, que adquiriu o imóvel na condição de terceira de boa-fé, após a obtenção das certidões pertinentes e a adoção das cautelas ordinariamente exigidas para a formalização do negócio jurídico. Acrescentou que o imóvel desempenha relevante função social, por ser destinado ao estacionamento utilizado por milhares de estudantes e colaboradores da instituição de ensino, razão pela qual se opõe ao pedido de restituição física do bem. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, a apuração do valor correspondente ao imóvel na época dos fatos ou, alternativamente, o ressarcimento das benfeitorias nele realizadas. 1.4. Em fls. 478/486, a ré Avante Empreendimentos S/C Ltda. e seus sócios contestaram o feito. Em sede preliminar, sustentou a ocorrência de decadência da ação revocatória, sob o fundamento de que teria transcorrido lapso temporal excessivo entre a decretação da falência e o ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito, defendeu que a cisão parcial realizada em 1994 constituiu negócio jurídico válido e regular, destacando que a operação foi concretizada muitos anos antes da quebra e em momento no qual a sociedade não enfrentava dificuldades financeiras. Aduziu, ainda, inexistirem elementos indicativos de fraude ou conluio entre os envolvidos, requerendo, ao final, o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. 1.5. A Academia Paulista Anchieta S/C LTDA promoveu denunciação da lide a Maria do Carmo Ceron Benincasa, Paulo Sérgio Benincasa e Carlos Alberto Benincasa, sócios da empresa Avante Empreendimento S/C LTDA, requereu a restituição integral do preço que pagou pelo imóvel e a condenação dos denunciados. 1.6. Em réplica (fls. 492/495) a autora reiterou os pedidos feitos na inicial alegando fraude nas alteração societárias e alienação tardia do imóvel. 1.7. Conforme fls. 586/593, o feito foi saneado, momento em que foi afastada a alegação de decadência e o pedido de denunciação a lide foi indeferido. 1.8. Foi juntado laudo pericial contábil (fls. 780/808), manifestação das partes e esclarecimentos do perito (fls. 949/970). 1.9. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais (fls. 1035/1037, 1038/1041, 1042/1057, 1059/1106). 1.10. Em alegações finais os requeridos sustentaram a insuficiência do laudo pericial diante da ausência de documentos essenciais não apresentados pela Massa Falida, impugnam a juntada extemporânea de documentos e afirmam que os elementos produzidos nos autos confirmam a regularidade da cisão parcial e a continuidade das atividades da empresa. Ao final, requerem a total improcedência da ação. 1.11. Em alegações finais, a Massa Falida de Fundição Windsor Ltda. sustentou que a cisão societária realizada em 1994 constituiu fraude contra credores, por ter retirado do patrimônio da empresa seu principal imóvel, posteriormente transferido e alienado a terceiros. Afirma que os elementos documentais dos autos evidenciam o esvaziamento patrimonial da sociedade, a inexistência de contraprestação adequada e a ineficácia das alienações subsequentes. Embora reconheça a ausência de documentação contábil suficiente para conclusões periciais definitivas, sustenta que as demais provas produzidas demonstram a irregularidade da operação. Ao final, requer a procedência da ação revocatória, com o retorno do imóvel ao acervo da massa falida e a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. 1.12. Nas alegações finais apresentadas, a ré Academia Paulista Anchieta Ltda. sustenta a improcedência da ação revocatória. Argumenta que a Massa Falida não produziu prova suficiente de suas alegações, prejudicando a perícia pela ausência dos documentos contábeis solicitados, e defende que a Fundição Windsor era solvente à época da cisão. Afirma, ainda, que a empresa continuou exercendo regularmente suas atividades após a operação societária, recebeu valores decorrentes de ação de desapropriação e que a própria falência anteriormente decretada foi desconstituída. Por fim, sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, requerendo a rejeição integral dos pedidos da autora. 1.13. Às fls. 1059/1106 Paulo Sérgio Benincasa apresentou alegações finais, nas quais sustenta a improcedência da ação revocatória. Argumenta que a cisão parcial realizada em 1994 constituiu legítima reorganização societária, sem fraude ou prejuízo aos credores, destacando que a Fundição Windsor era solvente à época, permaneceu em atividade por vários anos após a operação, possuía ativos suficientes e chegou a ter uma falência desconstituída em 1998. Defende, ainda, que não houve trespasse do estabelecimento empresarial, mas apenas a transferência de um imóvel, e que a quebra definitiva decorreu de problemas de gestão posteriores, requerendo a rejeição integral dos pedidos da Massa Falida. 1.14. Intimado a manifestar-se o Ministério Público, em fls. 1165/1172, opinou pela procedência da ação, entendendo configurado o trespasse irregular do estabelecimento empresarial, sem anuência ou pagamento dos credores e com esvaziamento patrimonial da sociedade, circunstâncias que teriam contribuído para sua insolvência e falência. Destacou, ainda, a irrelevância da alegada boa-fé da adquirente diante da ineficácia objetiva prevista na legislação falimentar, manifestando-se pela revogação da cisão parcial realizada em 1994 e de todos os atos registrais e alienações subsequentes relativos ao imóvel. 1.15. Paulo Sérgio Benincasa apresentou impugnação ao parecer do Ministério Público, sustentando a improcedência da ação revocatória. Argumentou que a operação realizada em 1994 consistiu em cisão parcial legítima, e não em trespasse fraudulento, destacando que a atividade empresarial foi mantida, que a sociedade era solvente à época da operação e que inexistem provas de fraude ou prejuízo aos credores. Afirma, ainda, que a falência decretada em 2000 decorreu de fatos supervenientes e da má gestão dos administradores que sucederam a família Benincasa, requerendo o afastamento do parecer ministerial e o julgamento de improcedência da demanda. 1.16. Vieram os autos conclusos. 2. A pretensão merece acolhimento. 2.1. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a cisão parcial realizada em 30/05/1994 importou, na prática, na transferência do principal ativo operacional da Fundição Windsor Ltda. para sociedade integrada pelos mesmos sócios retirantes, sem anuência dos credores e sem a manutenção de patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo então existente. Verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 140.849 constituía o próprio suporte físico indispensável ao exercício da atividade empresarial, tendo sido imediatamente locado à própria devedora após a cisão, circunstância que revela o caráter meramente instrumental da operação. 2.2. As provas demonstram, ainda, que a retirada desse ativo foi seguida do agravamento da situação financeira da sociedade, com o acúmulo de centenas de protestos e posterior decretação da falência, corroborando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial em prejuízo da coletividade de credores. Nos termos do art. 52, VIII, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a ineficácia do trespasse possui caráter objetivo, sendo irrelevante a alegação de boa-fé dos adquirentes quando constatada a transferência de elemento essencial do estabelecimento sem observância das cautelas legalmente exigidas. São os termos do dispositivo legal: Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores: (...) VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. (...)" 2.3.Também não prospera a defesa fundada na boa-fé da adquirente final, porquanto a cadeia de transmissões do imóvel está diretamente vinculada à operação reputada ineficaz, sendo certo que a escritura e o registro em favor da adquirente foram formalizados após a decretação da falência. 2.4.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação revocatória para declarar a ineficácia e decretar a revogação do trespasse ocorrido por meio da cisão parcial celebrada em 30/05/1994, bem como de todos os atos de registro, averbação e alienação subsequentes referentes ao imóvel matriculado sob o nº 140.849 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando seu retorno ao patrimônio da Massa Falida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5.Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2.6. Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2.7. Em caso de recurso de Apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.8. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.9. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. 2.10. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). 2.11. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. São Paulo, 06 de março de 2026 Intimem-se. - ADV: FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), GUILHERME PINA BENINCASA (OAB 384814/SP), ENIO OLAVO BACCHERETI (OAB 126207/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ENIO OLAVO BACCHERETI (OAB 126207/SP)