0176079-25.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0176079-25.2020.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0176079-25.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00344704 APELANTE: DENILSON DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: RENATA DOS REIS DA CUNHA FREIXO OAB/RJ-198194 APELADO: RAIMUNDO JORGE GAMA ADVOGADO: SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE OAB/RJ-081372 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível da parte autora afirmando que o sócio réu praticou falta grave apta a ensejar sua exclusão da sociedade empresária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as condutas praticadas pelo sócio réu configuram faltas graves aptas a ensejar a exclusão da sociedade empresária; (ii) saber se quebra da affectio societatis, por si só, configura justo motivo para exclusão do sócio. III. Razões de decidir3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que havia retirada de valores tanto pelo autor, como pelo réu. Inclusive, os valores retirados pelo autor foram superiores aos valores retirados pelo réu. 4. O conflito existente entre as partes pode caracterizar a quebra da affectio societatis, porém isso não configura, por si só, justo motivo para a exclusão do sócio, uma vez que a medida sempre exige a comprovação de falta grave. 5. A exclusão de sócio exige demonstração inequívoca da falta grave cometida, na forma do artigo 1.030 do Código Civil, o que não foi feito nos autos, ônus que cabia ao autor, ao teor do artigo 373, I do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.030; CPC, art. 373, I e 408, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 0923964-86.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Presente pelo apelado a Dra. Glória Prado.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON DOS SANTOS PIRES
Réu RAIMUNDO JORGE GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE
OAB: 81372/RJ
RENATA DOS REIS DA CUNHA FREIXO
OAB: 198194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0176079-25.2020.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0176079-25.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00344704 APELANTE: DENILSON DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: RENATA DOS REIS DA CUNHA FREIXO OAB/RJ-198194 APELADO: RAIMUNDO JORGE GAMA ADVOGADO: SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE OAB/RJ-081372 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível da parte autora afirmando que o sócio réu praticou falta grave apta a ensejar sua exclusão da sociedade empresária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as condutas praticadas pelo sócio réu configuram faltas graves aptas a ensejar a exclusão da sociedade empresária; (ii) saber se quebra da affectio societatis, por si só, configura justo motivo para exclusão do sócio. III. Razões de decidir3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que havia retirada de valores tanto pelo autor, como pelo réu. Inclusive, os valores retirados pelo autor foram superiores aos valores retirados pelo réu. 4. O conflito existente entre as partes pode caracterizar a quebra da affectio societatis, porém isso não configura, por si só, justo motivo para a exclusão do sócio, uma vez que a medida sempre exige a comprovação de falta grave. 5. A exclusão de sócio exige demonstração inequívoca da falta grave cometida, na forma do artigo 1.030 do Código Civil, o que não foi feito nos autos, ônus que cabia ao autor, ao teor do artigo 373, I do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.030; CPC, art. 373, I e 408, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 0923964-86.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Presente pelo apelado a Dra. Glória Prado.