0176043-80.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração ofertados por COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA. (fls. 788/794), ao argumento de que há omissão e contradição na sentença (fls.781/784). Aduz que houve omissão na sentença, pois não enfrentou as impugnações ao laudo pericial, bem como porque deixou de apreciar o argumento de ocorrência de reconhecimento de firma por semelhança. Ressalta a ausência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova, além do enfrentamento da questão do lapso temporal entre os padrões gráficos e os documentos questionados. Subsidiariamente, requer seja suprida a omissão com manifestação expressa acerca dos critérios utilizados para a fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargada promoveu a execução com base em título executivo extrajudicial que ostentava aparência de regularidade, inclusive contendo reconhecimentos de firma por semelhança realizados por Tabelionatos de Notas. Contrarrazões, às fls. 796/801, pugnando pela rejeição do recurso, pois o recorrente objetiva rediscutir o mérito. Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vícios de contradição e omissão na sentença embargada, mas devem ser rejeitados. A insurgência da Embargada durante toda a instrução processual foi devidamente apreciada, conforme declinado na sentença. Veja-se: Assinalo que, inobstante a Embargada, ao longo da instrução processual, tenha se insurgido pela ausência de resposta de todos os ofícios de notas acerca do objeto da controvérsia, a assinatura da Embargante, fato é que o expert se deu por satisfeito quando da realização do laudo pericial, conforme fls. 446, destacando-se que, inicialmente, o Embargado apenas solicitou expedição de ofícios ao 6º e 24º Ofício de Notas. O pedido inicial do expert pela expedição de ofícios (fls. 382/384) para o 6º, 15º, 17º, 24º, 19º Cartório de Notas e ao Banco Itaú visava apenas instruir melhor a análise grafotécnica, mas não houve impedimento para a execução da prova técnica e regular conclusão pericial, conforme fls. 450. Aliás, a própria Embargante informa que continha firma apenas no 19º Ofício de Notas (fls. 349). Quanto à disponibilização das vias físicas para análise do Expert, a própria Exequente informou que não possuía a via original (fls. 352) e não pode vir, em momento posterior, alegar a omissão da sentença quanto ao ponto, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. No que se refere à impugnação sobre a contemporaneidade das assinatura, o expert, nos esclarecimentos, atestou que foram utilizados padrões gráficos da parte Embargante em distintos momentos de sua evolução gráfica, abrangendo os anos de 2001, 2003, 2004, 2011, 2015, 2019, 2021 e 2022 , o que preenche satisfatoriamente os requisitos da contemporaneidade, pois os documentos impugnados datam de 2010 e 2011. O argumento de que a sentença deixou de enfrentar o ato de reconhecimento de firma por semelhança praticado pelo tabelião, sua presunção de veracidade e a forma pela qual o laudo pericial poderia, ou não, infirmá-la, não merece acolhida. Isso porque se o Cartório que supostamente teria praticado o ato informou que não possuía os registros, questão apta a evidenciar que o mencionado ato era igualmente fraudulento. Quanto à distribuição do ônus da prova, assinalo se cuidar de regra de instrução, e não de julgamento. De qualquer sorte, não houve distribuição dinâmica do ônus probatório, como o Embargante leva a crer na tese dos Embargos de Declaração. Na fundamentação constou expressamente que a Exequente, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, ou seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que era a falsidade da assinatura apta a desconstituir o título, do qual obviamente o recorrente não se desincumbiu. Quanto aos honorários sucumbenciais, o recorrente, na condição de vencido, deve ser condenado nos honorários de sucumbência da parte contrária, tendo sido estes estipulados no percentual mínimo legal, sendo irrelevante que o recorrente tenha sido induzido a erro em relação às assinaturas. O que se evidencia é que a Embargante pretende, nesse ponto, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença. Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Negado provimento aos embargos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pela Embargante, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradição, omissão ou erro material a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DE LIMA RIBEIRO
Réu COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA MENDES SOARES MACHADO
OAB: 171548/RJ
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER
OAB: 168943/RJ
GABRIELLA RODRIGUES PONSO
OAB: 170717/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração ofertados por COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA. (fls. 788/794), ao argumento de que há omissão e contradição na sentença (fls.781/784). Aduz que houve omissão na sentença, pois não enfrentou as impugnações ao laudo pericial, bem como porque deixou de apreciar o argumento de ocorrência de reconhecimento de firma por semelhança. Ressalta a ausência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova, além do enfrentamento da questão do lapso temporal entre os padrões gráficos e os documentos questionados. Subsidiariamente, requer seja suprida a omissão com manifestação expressa acerca dos critérios utilizados para a fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargada promoveu a execução com base em título executivo extrajudicial que ostentava aparência de regularidade, inclusive contendo reconhecimentos de firma por semelhança realizados por Tabelionatos de Notas. Contrarrazões, às fls. 796/801, pugnando pela rejeição do recurso, pois o recorrente objetiva rediscutir o mérito. Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vícios de contradição e omissão na sentença embargada, mas devem ser rejeitados. A insurgência da Embargada durante toda a instrução processual foi devidamente apreciada, conforme declinado na sentença. Veja-se: Assinalo que, inobstante a Embargada, ao longo da instrução processual, tenha se insurgido pela ausência de resposta de todos os ofícios de notas acerca do objeto da controvérsia, a assinatura da Embargante, fato é que o expert se deu por satisfeito quando da realização do laudo pericial, conforme fls. 446, destacando-se que, inicialmente, o Embargado apenas solicitou expedição de ofícios ao 6º e 24º Ofício de Notas. O pedido inicial do expert pela expedição de ofícios (fls. 382/384) para o 6º, 15º, 17º, 24º, 19º Cartório de Notas e ao Banco Itaú visava apenas instruir melhor a análise grafotécnica, mas não houve impedimento para a execução da prova técnica e regular conclusão pericial, conforme fls. 450. Aliás, a própria Embargante informa que continha firma apenas no 19º Ofício de Notas (fls. 349). Quanto à disponibilização das vias físicas para análise do Expert, a própria Exequente informou que não possuía a via original (fls. 352) e não pode vir, em momento posterior, alegar a omissão da sentença quanto ao ponto, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. No que se refere à impugnação sobre a contemporaneidade das assinatura, o expert, nos esclarecimentos, atestou que foram utilizados padrões gráficos da parte Embargante em distintos momentos de sua evolução gráfica, abrangendo os anos de 2001, 2003, 2004, 2011, 2015, 2019, 2021 e 2022 , o que preenche satisfatoriamente os requisitos da contemporaneidade, pois os documentos impugnados datam de 2010 e 2011. O argumento de que a sentença deixou de enfrentar o ato de reconhecimento de firma por semelhança praticado pelo tabelião, sua presunção de veracidade e a forma pela qual o laudo pericial poderia, ou não, infirmá-la, não merece acolhida. Isso porque se o Cartório que supostamente teria praticado o ato informou que não possuía os registros, questão apta a evidenciar que o mencionado ato era igualmente fraudulento. Quanto à distribuição do ônus da prova, assinalo se cuidar de regra de instrução, e não de julgamento. De qualquer sorte, não houve distribuição dinâmica do ônus probatório, como o Embargante leva a crer na tese dos Embargos de Declaração. Na fundamentação constou expressamente que a Exequente, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, ou seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que era a falsidade da assinatura apta a desconstituir o título, do qual obviamente o recorrente não se desincumbiu. Quanto aos honorários sucumbenciais, o recorrente, na condição de vencido, deve ser condenado nos honorários de sucumbência da parte contrária, tendo sido estes estipulados no percentual mínimo legal, sendo irrelevante que o recorrente tenha sido induzido a erro em relação às assinaturas. O que se evidencia é que a Embargante pretende, nesse ponto, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença. Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Negado provimento aos embargos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pela Embargante, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradição, omissão ou erro material a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se.