0175846-23.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA ELITA LIMA DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, necessitando, com urgência, do serviço de atenção domiciliar ( home care ) em período integral, conforme indicação médica. Alega que houve recusa da ré na prestação dos serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e home care , sendo necessário o ajuizamento da presente ação, diante da necessidade urgente de instalação do serviço em sua residência. Assim, vem a juízo requerer a tutela de urgência e ao final, a procedência do pedido. Com a inicial juntou os documentos de fls. 19/48. Decisão de deferimento da tutela de urgência às fls. 57/59. Contestação apresentada em às fls. 92/114, alegando que, além da ausência de previsão pelo órgão regulador, o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobertura de home care , havendo, inclusive, expressa exclusão contratual. Dessa forma, requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 188/192. Manifestação do Ministério Público às fls. 301/303. Decisão saneadora às fls. 321/322 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 408/421. Decisão de fl. 494 homologando o laudo pericial. ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental e pericial já acostada aos autos. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. No mérito, a prova documental acostada à peça vestibular, notadamente os laudos médicos de fls. 23, 24 e 35/40 comprovam a necessidade do atendimento domiciliar em tempo integral, cabendo destacar que tais provas não foram contestadas pela requerida. Em relação à alegada ausência de cobertura contratual para o fornecimento de todos os instrumentos e equipamentos requeridos, deve-se ter presente que, de acordo com mansa jurisprudência, é válida a cláusula contratual que restringe as doenças passíveis de cobertura. No entanto, à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Esse entendimento foi consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a edição da Súmula n. 340, a qual enuncia: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. O Superior Tribunal de Justiça consoa: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de home care para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.378.707/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2015) Assim: [...] constata-se que o recurso de internação hospitalar, na modalidade de home care, tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, o exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade (TJRJ. Apelação Cível n. 0258656-02.2016.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 04/07/2018). Nessa linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado (TJRJ, Súmula n. 338). Logo, forçoso concluir pela nulidade da cláusula contratual que exclua eventual fornecimento de equipamentos ou instrumentos necessários para o completo tratamento. De se acolher, portanto, a pretensão neste particular, tal como deduzida, inclusive quanto aos serviços adicionais. Destaca-se que o perito atestou (fl. 411) em sua conclusão que, de acordo com o exame realizado, a autora apresenta quadro de síndrome demencial grave, em uso de medicação específica para o quadro. No momento necessita de tratamento em fonoaudiologia três vezes por semana, em fisioterapia três vezes por semana, nutricionista e atendimento médico uma vez por mês. Ademais, o perito indicou expressamente que a autora não tem condições de buscar atendimento fora de sua residência. Assim sendo, não há dúvidas de que a recusa indevida do réu, no fornecimento do home care, de imediato à parte autora, ensejou aborrecimento, aflição, nervosismo, configurando dano moral, que ultrapassam o mero aborrecimento. Como é cediço, a legislação pátria não estabelece, a priori, o valor da indenização por danos morais. Assim, cabe ao julgador tal tarefa, observando as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao valor indenizatório, deve este ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88. Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pelo beneficiário do plano. JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: 1) CONDENAR a requerida ao fornecimento do serviço de atendimento domiciliar ( home care ), acompanhamento de fonoaudiologia três vezes por semana, de fisioterapia três vezes por semana, nutricionista e atendimento médico uma vez por mês, tudo nos termos indicados pelo perito; e 2 - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive, Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor MARIA ELITA LIMA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA
OAB: 95424/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA ELITA LIMA DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, necessitando, com urgência, do serviço de atenção domiciliar ( home care ) em período integral, conforme indicação médica. Alega que houve recusa da ré na prestação dos serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e home care , sendo necessário o ajuizamento da presente ação, diante da necessidade urgente de instalação do serviço em sua residência. Assim, vem a juízo requerer a tutela de urgência e ao final, a procedência do pedido. Com a inicial juntou os documentos de fls. 19/48. Decisão de deferimento da tutela de urgência às fls. 57/59. Contestação apresentada em às fls. 92/114, alegando que, além da ausência de previsão pelo órgão regulador, o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobertura de home care , havendo, inclusive, expressa exclusão contratual. Dessa forma, requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 188/192. Manifestação do Ministério Público às fls. 301/303. Decisão saneadora às fls. 321/322 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 408/421. Decisão de fl. 494 homologando o laudo pericial. ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental e pericial já acostada aos autos. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. No mérito, a prova documental acostada à peça vestibular, notadamente os laudos médicos de fls. 23, 24 e 35/40 comprovam a necessidade do atendimento domiciliar em tempo integral, cabendo destacar que tais provas não foram contestadas pela requerida. Em relação à alegada ausência de cobertura contratual para o fornecimento de todos os instrumentos e equipamentos requeridos, deve-se ter presente que, de acordo com mansa jurisprudência, é válida a cláusula contratual que restringe as doenças passíveis de cobertura. No entanto, à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Esse entendimento foi consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a edição da Súmula n. 340, a qual enuncia: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. O Superior Tribunal de Justiça consoa: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de home care para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.378.707/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2015) Assim: [...] constata-se que o recurso de internação hospitalar, na modalidade de home care, tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, o exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade (TJRJ. Apelação Cível n. 0258656-02.2016.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 04/07/2018). Nessa linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado (TJRJ, Súmula n. 338). Logo, forçoso concluir pela nulidade da cláusula contratual que exclua eventual fornecimento de equipamentos ou instrumentos necessários para o completo tratamento. De se acolher, portanto, a pretensão neste particular, tal como deduzida, inclusive quanto aos serviços adicionais. Destaca-se que o perito atestou (fl. 411) em sua conclusão que, de acordo com o exame realizado, a autora apresenta quadro de síndrome demencial grave, em uso de medicação específica para o quadro. No momento necessita de tratamento em fonoaudiologia três vezes por semana, em fisioterapia três vezes por semana, nutricionista e atendimento médico uma vez por mês. Ademais, o perito indicou expressamente que a autora não tem condições de buscar atendimento fora de sua residência. Assim sendo, não há dúvidas de que a recusa indevida do réu, no fornecimento do home care, de imediato à parte autora, ensejou aborrecimento, aflição, nervosismo, configurando dano moral, que ultrapassam o mero aborrecimento. Como é cediço, a legislação pátria não estabelece, a priori, o valor da indenização por danos morais. Assim, cabe ao julgador tal tarefa, observando as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao valor indenizatório, deve este ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88. Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pelo beneficiário do plano. JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: 1) CONDENAR a requerida ao fornecimento do serviço de atendimento domiciliar ( home care ), acompanhamento de fonoaudiologia três vezes por semana, de fisioterapia três vezes por semana, nutricionista e atendimento médico uma vez por mês, tudo nos termos indicados pelo perito; e 2 - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive, Após o trânsito em julgado, arquivem-se.