0175564-04.2011.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0175564-04.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175564) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Cooperativa Agricola Mista Lagoense Ltda - - Eraldo Domingues e outro - 1. Anoto a averbação das penhoras emanadas do presente feito nos imóveis de matrícula 1.362 (fls. 1404/1435 - AV. 115 de fls. 1430), matrícula 1395 (fls. 1.436/1454 - AV. 58 de fls. 1450), matrícula 9.015 (fls. 1.455/1466 - AV. 2 de fls. 1456), matrícula 15.942 (fls. 1467/1475 - Av. 15 de fls. 1471) e matrícula 20.819 (fls. 1476/1486 - AV. 19 de fls. 1481), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS. 2. A fim de se ultimarem os atos expropriatórios, deverá a parte exequente apresentar: (i). explicitar as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vi) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825,CPC). 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANI QUADROS ANDRIGHI (OAB 28682/RS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JARBAS QUADROS ANDRIGHI (OAB 42754/RS), HERTON BELMIRO MASCHIO (OAB 41852/RS)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S/A
Réu COOPERATIVA AGRICOLA MISTA LAGOENSE LTDA
Réu ERALDO DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARBAS QUADROS ANDRIGHI
OAB: 42754/RS
HERTON BELMIRO MASCHIO
OAB: 41852/RS
GIOVANI QUADROS ANDRIGHI
OAB: 28682/RS
SANDRA KHAFIF DAYAN
OAB: 131646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0175564-04.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175564) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Cooperativa Agricola Mista Lagoense Ltda - - Eraldo Domingues e outro - 1. Anoto a averbação das penhoras emanadas do presente feito nos imóveis de matrícula 1.362 (fls. 1404/1435 - AV. 115 de fls. 1430), matrícula 1395 (fls. 1.436/1454 - AV. 58 de fls. 1450), matrícula 9.015 (fls. 1.455/1466 - AV. 2 de fls. 1456), matrícula 15.942 (fls. 1467/1475 - Av. 15 de fls. 1471) e matrícula 20.819 (fls. 1476/1486 - AV. 19 de fls. 1481), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS. 2. A fim de se ultimarem os atos expropriatórios, deverá a parte exequente apresentar: (i). explicitar as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vi) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825,CPC). 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANI QUADROS ANDRIGHI (OAB 28682/RS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JARBAS QUADROS ANDRIGHI (OAB 42754/RS), HERTON BELMIRO MASCHIO (OAB 41852/RS)