0174487-38.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Carmo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em face do réu, a quem atribui a prática do crime de lesão corporal praticada em detrimento da condição de mulher. Resumidamente, a inicial informa que no dia 13.12.2023 o réu agrediu fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões. Na data dos fatos a vítima estava grávida do réu. As agressões aconteceram depois de uma discussão motivada pelo réu ter dito que retomaria seu relacionamento com sua ex-mulher. A vítima avisou que retiraria seus pertences da casa do réu e este a proibiu. Na discussão que se seguiu o réu deu dois socos na vítima. A materialidade do fato está comprovada pelos documentos de fls. 165/167 (boletim de atendimento médico). Ao final da fase de instrução, o Juízo entende que a autoria também restou adequadamente comprovada. A vítima Alessandra prestou declarações em sede policial e disse que viveu maritalmente com o réu por quatro meses e está no terceiro mês de gestação. Morou na casa do autor, no Loteamento Santo Antônio. Conheceu o réu virtualmente, através do Facebook , mantendo diálogo durante alguns meses. Soube que ele tinha uma casa em Carmo. A vítima morava com os pais em São João do Meriti e o réu lhe chamou para vir morar com ele, tendo ela aceitado. Em 27.08.2023 ela chegou a Carmo. No dia 13.12.2023, o réu lhe pediu que fosse para a casa de sua sobrinha Bruna, pois uma mulher que morou com ele anteriormente, chamada Suelen, estaria chegando na casa do réu e não queria problema entre as duas. O réu disse que iria resolver tudo com Suelen e no dia seguinte a buscaria. A vítima aceitou e o réu a levou até a casa de Bruna, onde foi muito bem acolhida. Por volta de 15:00 horas mandou avisar o réu de que o estaria aguardando para conversarem num bar da cidade. Passados alguns minutos, o réu chegou ao bar, de carro, e chamou a vítima para conversarem. O réu disse que não queria mais ficar com a vítima, pois Suelen é a mulher da vida dele. Além do mais, xingou a vítima de puta. A vítima disse que iria até a casa do réu buscar suas coisas. O réu disse a ela para não ir porque Suelen estava lá. A vítima insistiu, o réu desceu do carro e lhe deu dois socos que lhe atingiram na testa e na nuca. Para se defender a vítima revidou. Cuspiu na cara do réu e deu socos, não sabendo onde o atingiu. O réu cessou as agressões. A vítima disse que iria à Delegacia, onde representou contra o réu. O Policial Militar Rodrigo Dutra, em Juízo, disse que compareceu à casa do réu e somente teve contato visual com a vítima. Ela não chegou a narrar o que havia acontecido. Não foi possível ver se ela apresentava alguma lesão, dada a brevidade do contato visual. Os policiais civis informaram que a vítima acusava o réu de a ter agredido. Não se recordou de ter participado de outras ocorrências de violência doméstica envolvendo o casal. Não se recordou do estado emocional da vítima e não presenciou a agressão. Em Carmo existem câmeras de monitoramento e o depoente acredita que os policiais costumam olhar essas câmeras para apurar delitos. Não sabe se na rua Senhor dos Passos, perto do Bar do Peixe, existe alguma dessas câmeras. Não soube dizer se houve alguma requisição de imagem de câmeras. Não viu qualquer documento comprovando a gravidez. O que soube foi pelo relato da vítima. Ela aparentava estar grávida, pelo tamanho de sua barriga. O Policial Civil Adriano Silveira disse, em Juízo, que estava de plantão na Delegacia e a vítima compareceu para notificar esse crime, dizendo que tinha acabado de ser agredida pelo réu. Encaminhou a vítima para o HNSC a fim de ser examinada. O depoente solicitou o auxílio da PM e compareceram a casa do réu, que foi conduzido para a Delegacia. O exame constatou lesões no corpo da vítima e o réu foi preso em flagrante. O depoente conversou com a vítima e ela disse que recebeu socos no rosto. De fato, havia marcas avermelhadas em seu rosto. A vítima também disse que estaria grávida do réu. Não perguntou qual seria o tempo de gestação e a vítima não estava com a barriga muito aparente. Acredita o depoente que a gestação estava no início. Os socos foram no rosto e na nuca. Quando o acusado foi detido ele disse que teve um desentendimento com a vítima. Não quis prestar declarações formais na Delegacia. O réu tem diversos registros em seu nome. Já foi até investigado por tráfico de drogas, mas o depoente não conseguiu prendê-lo antes. Não se recordou se havia alguma ocorrência anterior a respeito de violência doméstica. O depoente não chegou a ir ao local dos fatos. Sabe que aconteceram no centro. Não sabe se há câmeras no local. A vítima não mostrou qualquer documento que comprovasse a gravidez além do que ela disse. Não sabe o que significa o termo hemiplegia . Não presenciou os fatos. Somente a vítima narrou os fatos para o depoente. O réu disse que teve um desentendimento com a vítima mas não entrou em detalhes. O réu não negou nem confirmou a agressão. Não foi o declarante que ouviu o depoimento do réu, limitando-se a prendê-lo. O réu foi interrogado e disse que não agrediu a vítima. Admitiu que houve a discussão. A vítima estava no Bar do Peixe e ligou para o réu ir até lá. A vítima já estava bebendo e o local estava bem movimentado. A vítima pegou uma garrafa para jogar no réu, que empurrou a vítima. O réu não sabe se a vítima caiu ou bateu com a cabeça na parede. O réu entrou no carro após empurrar a vítima. Quando o réu chegou ao bar, a vítima estava com três garrafas de cerveja sobre as mesa. Não sabe dizer se ela estava embriagada ou não. A vítima estava bebendo sozinha. O réu ficou com a vítima por três meses, tendo-a conhecido pela internet. Somente soube da gravidez da vítima quando foi informado pelo policial. A vítima disse que estava grávida mas na verdade não estava. Ela sempre morou em São João do Meriti. Não sabe se o filho mais velho sabe onde ela está morando. A vítima esteve no presídio e deixou uma carta para o réu dizendo que não aceitou o fim do relacionamento. Achou que a vítima queria lhe assustar. Negou ter havido agressão física. Empurrou a vítima para afastá-la, porque iria levar uma garrafada se não o fizesse. Quando o réu foi preso, os policiais disseram que não adiantava ele falar ou dar depoimento porque estava tudo gravado. O réu nada mencionou sobre a tentativa de garrafada na Delegacia porque os policiais fizeram constar o que eles quiseram. Nem tudo o que o réu falou os policiais incluíram. A vítima bebia freqüentemente. Ela tem um problema na perna e no braço e caía bastante. Sua vizinha já viu a vítima caindo no portão, não só por bebida mas pelos problemas que ela tem. Não sabe relatar se as lesões foram por conta dos tombos. Reiterou que só empurrou a vítima para não ser agredido com a garrafa. Como dito, os fatos restaram comprovados. Já não mais se discute a respeito do valor do depoimento da vítima de violência doméstica, que terá sempre especial relevo: Direito penal e processual penal. Apelação. ECA. Atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Recurso defensivo. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que julgou procedente a representação para aplicar ao adolescente a MSE de semiliberdade, ante a prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e aos crimes de lesão corporal e ameaça, pretendendo a absolvição por insuficiência de provas. Pleitos alternativos de aplicação do Princípio da Insignificância e de abrandamento da MSE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Absolvição por insuficiência de provas, (ii) atipicidade material da conduta, com aplicação do Princípio da Insignificância, com relação ao crime de lesão corporal e (iii) abrandamento da medida socioeducativa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos atos infracionais restaram suficientemente comprovadas nos autos, pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, corroborados pelos demais elementos de informação colhidos na fase investigativa. Tanto em sede policial quanto em Juízo, a vítima, que, em junho de 2024, estava grávida de 9 meses, narrou em detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive a forma como foi surpreendida pelo representado, seu então companheiro, que chegou alterado em casa e, por ciúmes, a agrediu e ameaçou, em duas oportunidades distintas. 4. Palavra da vítima que assume preponderante importância nos atos infracionais praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que diversas pessoas presenciaram uma das discussões e parte das agressões perpetradas por Miguel contra Aída. Precedentes. 5. Igualmente, não merece acolhimento a tese subsidiária de absolvição por atipicidade material da conduta, uma vez que, conforme dispõe a Súmula nº 589 do STJ 'é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas'. 6. Por sua vez, impossível a desclassificação do fato análogo ao crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, para aquele inserto no § 9º do mesmo artigo, eis que há nos autos provas suficientes a apontar que, além de a lesão corporal ter sido perpetrada contra a companheira no âmbito da violência doméstica, tal conduta foi motivada pela condição do sexo feminino. 7. Manutenção da MSE de semiliberdade aplicada na sentença, como medida de proteção à integridade física e psíquica do adolescente, eis que adequada e proporcional às graves circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do recorrente, valendo destacar que o apelante já possui passagem anterior pelo Juízo Menorista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 2. Impossibilidade de alteração da MSE fixada na sentença, quando proporcional e adequada ao caso concreto. (Proc. nº 0135169-14.2024.8.19.0001, 8ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, j. em 03.12.2025) Direito penal e processual penal. Apelação. Lesão corporal. Violência doméstica. Recurso da assistente de acusação. Desprovido. Parcialmente provido o defensivo. I. CASO EM EXAME 1. Decreto condenatório em desfavor de José pela prática do crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A insurgência da assistente de acusação consiste em majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A Defesa do acusado José pugna: (1) a absolvição ante a insuficiência de provas para embasar a condenação, absolvição do réu devido a insuficiência de prova; (2) reforma da decisão que decretou a perda da arma de fogo; (3) alterar as condições do sursis;(5) redução do quantum fixado como indenização a título de dano moral e (6) detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O standard probatório do crime de lesão corporal está alicerçado no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. 5. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a mensuração dosimétrica operada na origem, para: I) decotar o recrudescimento da pena-base do delito de lesão corporal, pois as lesões constatadas na face de Adriana não revelam excesso apto a aumenta-la, conservada no menor patamar previsto à míngua de outros moduladores e II) afastar a limitação de final de semana como condição do sursis, em razão da ausência de previsão legal de aplicação cumulativa do sursis simples com o especial, nos termos das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 2º do artigo 78 do Código Penal. No mais, corretas (a) a condição de comparecimento mensal no primeiro ano e bimestral no segundo como condição da suspensão condicional da pena, além da frequência a grupo reflexivo e (b) a eleição do regime inicial aberto, em obediência ao artigo 33 do Código Penal. 6. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.643.051/MS, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. 7. Finalmente, para que a arma de fogo seja restituída ao seu proprietário, necessário que: (1) incontroversa sua propriedade; (2) sejam observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e, ainda, (3) a ausência de utilidade para a persecução penal, contudo, a despeito de se tratar o réu de Coronel da Polícia Militar inativo e, também, muito embora a arma de fogo apreendida, pertença à corporação da Polícia Militar, conforme constou do Registro de Ocorrência, não foi acostado nenhum documento que permitisse, de maneira indubitável, atribuir a referida pistola a José, impondo-se, neste momento, a reforma da sentença vergastada, no capítulo que determina o perdimento da arma e todos os petrechos bélicos apreendidos em favor da União, devendo o material apreendido ser encaminhado à Polícia Militar para as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo da assistente de acusação e parcial provimento do defensivo. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. 2. A restituição de arma de fogo apreendida depende de prova inequívoca de propriedade. 3. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica independe de instrução probatória, desde que haja pedido expresso. 4. As condições do sursis podem incluir medidas educativas e de controle, compatíveis com a Lei 11.340/2006. (Proc. nº 0133216-49.2023.8.19.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora DENISE VACCARI MACHADO PAES, j. em 02.12.2025) Dito isto, verifico que a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu e tais agressões foram constatadas no BAM de fls. 165, que constatou os edemas sofridos pela vítima. Para a configuração do crime de lesão corporal é irrelevante que a vítima estivesse grávida ou não, fosse deficiente física ou não. O Juízo não verifica nulidade porque o advogado que renunciou comunicou expressamente a curadora do réu que ela deveria procurar um advogado ou Defensor Público (fls. 659). Desta forma, não era necessário intimá-lo para tanto. Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a prova é segura para a condenação. O réu não admitiu que agrediu a vítima mas disse que a empurrou. Não há qualquer demonstração de que o réu estivesse sob domínio de violenta emoção. Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, a fim de CONDENAR JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Passo a fixar sua pena, como segue. O réu tem péssimos antecedentes. Sua folha penal tem nada menos do que sessenta e duas páginas. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, três anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento da pena, que fica estabelecida em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado dada a propensão do réu ao cometimento de ilícitos. Estando ele em liberdade, admito que assim permaneça se quiser recorrer. Deixo de condená-lo nas custas processuais mas, como conseqüência necessária da condenação criminal, condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pela tabela do TJRJ, ambos contados da data do fato, por se tratar de indenização por ato ilícito. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA
OAB: 212551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em face do réu, a quem atribui a prática do crime de lesão corporal praticada em detrimento da condição de mulher. Resumidamente, a inicial informa que no dia 13.12.2023 o réu agrediu fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões. Na data dos fatos a vítima estava grávida do réu. As agressões aconteceram depois de uma discussão motivada pelo réu ter dito que retomaria seu relacionamento com sua ex-mulher. A vítima avisou que retiraria seus pertences da casa do réu e este a proibiu. Na discussão que se seguiu o réu deu dois socos na vítima. A materialidade do fato está comprovada pelos documentos de fls. 165/167 (boletim de atendimento médico). Ao final da fase de instrução, o Juízo entende que a autoria também restou adequadamente comprovada. A vítima Alessandra prestou declarações em sede policial e disse que viveu maritalmente com o réu por quatro meses e está no terceiro mês de gestação. Morou na casa do autor, no Loteamento Santo Antônio. Conheceu o réu virtualmente, através do Facebook , mantendo diálogo durante alguns meses. Soube que ele tinha uma casa em Carmo. A vítima morava com os pais em São João do Meriti e o réu lhe chamou para vir morar com ele, tendo ela aceitado. Em 27.08.2023 ela chegou a Carmo. No dia 13.12.2023, o réu lhe pediu que fosse para a casa de sua sobrinha Bruna, pois uma mulher que morou com ele anteriormente, chamada Suelen, estaria chegando na casa do réu e não queria problema entre as duas. O réu disse que iria resolver tudo com Suelen e no dia seguinte a buscaria. A vítima aceitou e o réu a levou até a casa de Bruna, onde foi muito bem acolhida. Por volta de 15:00 horas mandou avisar o réu de que o estaria aguardando para conversarem num bar da cidade. Passados alguns minutos, o réu chegou ao bar, de carro, e chamou a vítima para conversarem. O réu disse que não queria mais ficar com a vítima, pois Suelen é a mulher da vida dele. Além do mais, xingou a vítima de puta. A vítima disse que iria até a casa do réu buscar suas coisas. O réu disse a ela para não ir porque Suelen estava lá. A vítima insistiu, o réu desceu do carro e lhe deu dois socos que lhe atingiram na testa e na nuca. Para se defender a vítima revidou. Cuspiu na cara do réu e deu socos, não sabendo onde o atingiu. O réu cessou as agressões. A vítima disse que iria à Delegacia, onde representou contra o réu. O Policial Militar Rodrigo Dutra, em Juízo, disse que compareceu à casa do réu e somente teve contato visual com a vítima. Ela não chegou a narrar o que havia acontecido. Não foi possível ver se ela apresentava alguma lesão, dada a brevidade do contato visual. Os policiais civis informaram que a vítima acusava o réu de a ter agredido. Não se recordou de ter participado de outras ocorrências de violência doméstica envolvendo o casal. Não se recordou do estado emocional da vítima e não presenciou a agressão. Em Carmo existem câmeras de monitoramento e o depoente acredita que os policiais costumam olhar essas câmeras para apurar delitos. Não sabe se na rua Senhor dos Passos, perto do Bar do Peixe, existe alguma dessas câmeras. Não soube dizer se houve alguma requisição de imagem de câmeras. Não viu qualquer documento comprovando a gravidez. O que soube foi pelo relato da vítima. Ela aparentava estar grávida, pelo tamanho de sua barriga. O Policial Civil Adriano Silveira disse, em Juízo, que estava de plantão na Delegacia e a vítima compareceu para notificar esse crime, dizendo que tinha acabado de ser agredida pelo réu. Encaminhou a vítima para o HNSC a fim de ser examinada. O depoente solicitou o auxílio da PM e compareceram a casa do réu, que foi conduzido para a Delegacia. O exame constatou lesões no corpo da vítima e o réu foi preso em flagrante. O depoente conversou com a vítima e ela disse que recebeu socos no rosto. De fato, havia marcas avermelhadas em seu rosto. A vítima também disse que estaria grávida do réu. Não perguntou qual seria o tempo de gestação e a vítima não estava com a barriga muito aparente. Acredita o depoente que a gestação estava no início. Os socos foram no rosto e na nuca. Quando o acusado foi detido ele disse que teve um desentendimento com a vítima. Não quis prestar declarações formais na Delegacia. O réu tem diversos registros em seu nome. Já foi até investigado por tráfico de drogas, mas o depoente não conseguiu prendê-lo antes. Não se recordou se havia alguma ocorrência anterior a respeito de violência doméstica. O depoente não chegou a ir ao local dos fatos. Sabe que aconteceram no centro. Não sabe se há câmeras no local. A vítima não mostrou qualquer documento que comprovasse a gravidez além do que ela disse. Não sabe o que significa o termo hemiplegia . Não presenciou os fatos. Somente a vítima narrou os fatos para o depoente. O réu disse que teve um desentendimento com a vítima mas não entrou em detalhes. O réu não negou nem confirmou a agressão. Não foi o declarante que ouviu o depoimento do réu, limitando-se a prendê-lo. O réu foi interrogado e disse que não agrediu a vítima. Admitiu que houve a discussão. A vítima estava no Bar do Peixe e ligou para o réu ir até lá. A vítima já estava bebendo e o local estava bem movimentado. A vítima pegou uma garrafa para jogar no réu, que empurrou a vítima. O réu não sabe se a vítima caiu ou bateu com a cabeça na parede. O réu entrou no carro após empurrar a vítima. Quando o réu chegou ao bar, a vítima estava com três garrafas de cerveja sobre as mesa. Não sabe dizer se ela estava embriagada ou não. A vítima estava bebendo sozinha. O réu ficou com a vítima por três meses, tendo-a conhecido pela internet. Somente soube da gravidez da vítima quando foi informado pelo policial. A vítima disse que estava grávida mas na verdade não estava. Ela sempre morou em São João do Meriti. Não sabe se o filho mais velho sabe onde ela está morando. A vítima esteve no presídio e deixou uma carta para o réu dizendo que não aceitou o fim do relacionamento. Achou que a vítima queria lhe assustar. Negou ter havido agressão física. Empurrou a vítima para afastá-la, porque iria levar uma garrafada se não o fizesse. Quando o réu foi preso, os policiais disseram que não adiantava ele falar ou dar depoimento porque estava tudo gravado. O réu nada mencionou sobre a tentativa de garrafada na Delegacia porque os policiais fizeram constar o que eles quiseram. Nem tudo o que o réu falou os policiais incluíram. A vítima bebia freqüentemente. Ela tem um problema na perna e no braço e caía bastante. Sua vizinha já viu a vítima caindo no portão, não só por bebida mas pelos problemas que ela tem. Não sabe relatar se as lesões foram por conta dos tombos. Reiterou que só empurrou a vítima para não ser agredido com a garrafa. Como dito, os fatos restaram comprovados. Já não mais se discute a respeito do valor do depoimento da vítima de violência doméstica, que terá sempre especial relevo: Direito penal e processual penal. Apelação. ECA. Atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e aos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Recurso defensivo. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que julgou procedente a representação para aplicar ao adolescente a MSE de semiliberdade, ante a prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e aos crimes de lesão corporal e ameaça, pretendendo a absolvição por insuficiência de provas. Pleitos alternativos de aplicação do Princípio da Insignificância e de abrandamento da MSE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Absolvição por insuficiência de provas, (ii) atipicidade material da conduta, com aplicação do Princípio da Insignificância, com relação ao crime de lesão corporal e (iii) abrandamento da medida socioeducativa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos atos infracionais restaram suficientemente comprovadas nos autos, pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, corroborados pelos demais elementos de informação colhidos na fase investigativa. Tanto em sede policial quanto em Juízo, a vítima, que, em junho de 2024, estava grávida de 9 meses, narrou em detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive a forma como foi surpreendida pelo representado, seu então companheiro, que chegou alterado em casa e, por ciúmes, a agrediu e ameaçou, em duas oportunidades distintas. 4. Palavra da vítima que assume preponderante importância nos atos infracionais praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que diversas pessoas presenciaram uma das discussões e parte das agressões perpetradas por Miguel contra Aída. Precedentes. 5. Igualmente, não merece acolhimento a tese subsidiária de absolvição por atipicidade material da conduta, uma vez que, conforme dispõe a Súmula nº 589 do STJ 'é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas'. 6. Por sua vez, impossível a desclassificação do fato análogo ao crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, para aquele inserto no § 9º do mesmo artigo, eis que há nos autos provas suficientes a apontar que, além de a lesão corporal ter sido perpetrada contra a companheira no âmbito da violência doméstica, tal conduta foi motivada pela condição do sexo feminino. 7. Manutenção da MSE de semiliberdade aplicada na sentença, como medida de proteção à integridade física e psíquica do adolescente, eis que adequada e proporcional às graves circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do recorrente, valendo destacar que o apelante já possui passagem anterior pelo Juízo Menorista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 2. Impossibilidade de alteração da MSE fixada na sentença, quando proporcional e adequada ao caso concreto. (Proc. nº 0135169-14.2024.8.19.0001, 8ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, j. em 03.12.2025) Direito penal e processual penal. Apelação. Lesão corporal. Violência doméstica. Recurso da assistente de acusação. Desprovido. Parcialmente provido o defensivo. I. CASO EM EXAME 1. Decreto condenatório em desfavor de José pela prática do crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A insurgência da assistente de acusação consiste em majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A Defesa do acusado José pugna: (1) a absolvição ante a insuficiência de provas para embasar a condenação, absolvição do réu devido a insuficiência de prova; (2) reforma da decisão que decretou a perda da arma de fogo; (3) alterar as condições do sursis;(5) redução do quantum fixado como indenização a título de dano moral e (6) detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O standard probatório do crime de lesão corporal está alicerçado no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. 5. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a mensuração dosimétrica operada na origem, para: I) decotar o recrudescimento da pena-base do delito de lesão corporal, pois as lesões constatadas na face de Adriana não revelam excesso apto a aumenta-la, conservada no menor patamar previsto à míngua de outros moduladores e II) afastar a limitação de final de semana como condição do sursis, em razão da ausência de previsão legal de aplicação cumulativa do sursis simples com o especial, nos termos das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 2º do artigo 78 do Código Penal. No mais, corretas (a) a condição de comparecimento mensal no primeiro ano e bimestral no segundo como condição da suspensão condicional da pena, além da frequência a grupo reflexivo e (b) a eleição do regime inicial aberto, em obediência ao artigo 33 do Código Penal. 6. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.643.051/MS, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. 7. Finalmente, para que a arma de fogo seja restituída ao seu proprietário, necessário que: (1) incontroversa sua propriedade; (2) sejam observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e, ainda, (3) a ausência de utilidade para a persecução penal, contudo, a despeito de se tratar o réu de Coronel da Polícia Militar inativo e, também, muito embora a arma de fogo apreendida, pertença à corporação da Polícia Militar, conforme constou do Registro de Ocorrência, não foi acostado nenhum documento que permitisse, de maneira indubitável, atribuir a referida pistola a José, impondo-se, neste momento, a reforma da sentença vergastada, no capítulo que determina o perdimento da arma e todos os petrechos bélicos apreendidos em favor da União, devendo o material apreendido ser encaminhado à Polícia Militar para as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo da assistente de acusação e parcial provimento do defensivo. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. 2. A restituição de arma de fogo apreendida depende de prova inequívoca de propriedade. 3. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica independe de instrução probatória, desde que haja pedido expresso. 4. As condições do sursis podem incluir medidas educativas e de controle, compatíveis com a Lei 11.340/2006. (Proc. nº 0133216-49.2023.8.19.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora DENISE VACCARI MACHADO PAES, j. em 02.12.2025) Dito isto, verifico que a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu e tais agressões foram constatadas no BAM de fls. 165, que constatou os edemas sofridos pela vítima. Para a configuração do crime de lesão corporal é irrelevante que a vítima estivesse grávida ou não, fosse deficiente física ou não. O Juízo não verifica nulidade porque o advogado que renunciou comunicou expressamente a curadora do réu que ela deveria procurar um advogado ou Defensor Público (fls. 659). Desta forma, não era necessário intimá-lo para tanto. Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a prova é segura para a condenação. O réu não admitiu que agrediu a vítima mas disse que a empurrou. Não há qualquer demonstração de que o réu estivesse sob domínio de violenta emoção. Diante dos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, a fim de CONDENAR JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Passo a fixar sua pena, como segue. O réu tem péssimos antecedentes. Sua folha penal tem nada menos do que sessenta e duas páginas. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, três anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento da pena, que fica estabelecida em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado dada a propensão do réu ao cometimento de ilícitos. Estando ele em liberdade, admito que assim permaneça se quiser recorrer. Deixo de condená-lo nas custas processuais mas, como conseqüência necessária da condenação criminal, condeno-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pela tabela do TJRJ, ambos contados da data do fato, por se tratar de indenização por ato ilícito. P. R. I.