0173934-93.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173934-93.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0173934-93.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441978 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF-029190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB/DF-029145 APELADO: ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. ADVOGADO: ABRÃO MIGUEL NETO OAB/SP-134357 ADVOGADO: MARCIO CANDIDO DE MENDONÇA OAB/SP-336784 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO CELEBRADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM TERMINAIS. LEI Nº13.303/2016. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021. CONTRATO POR PREÇO UNITÁRIO E EXECUÇÃO POR DEMANDA. VALOR ESTIMADO QUE NÃO GARANTE FATURAMENTO INTEGRAL. SUPRESSÃO UNILATERAL RELEVANTE DO OBJETO CONTRATUAL. LIMITE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERÍCIA. DANOS COMPROVADOS. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE INTEGRAL DE RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE NÃO ULTRAPASSADA. NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela ré contra r. sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, extinguiu o pedido de rescisão contratual sem resolução do mérito e julgou procedente o pedido de ressarcimento, condenando a ré ao pagamento de R$4.781.016,21 (quatro milhões, setecentos e oitenta e um mil, dezesseis reais e vinte e um centavos). A autora alegou que, em decorrência de licitação, celebrou contrato para prestação de serviços de fornecimento de alimentação em diversos terminais, com valor estimado de R$ 38.289.513,58 (trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), e que a ré promoveu alterações unilaterais, substituiu ceias por refeições convencionais, desmobilizou serviços em terminais, reduziu quantitativos e impediu instalação ou determinou retirada de máquinas de café, causando desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou contradição na valoração da prova pericial; (ii) estabelecer qual regime jurídico rege o contrato celebrado por subsidiária da Petrobras; (iii) determinar se o valor estimado do contrato por preço unitário gera direito ao faturamento integral; (iv) verificar se as supressões realizadas pela contratante ultrapassaram os limites admitidos e causaram desequilíbrio econômico-financeiro; (v) definir se a pandemia de COVID-19 exclui ou limita a responsabilidade da ré; e (vi) estabelecer se a condenação observa o limite contratual de responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a sentença que explicita as razões do convencimento judicial em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 11 do CPC e ao art. 489, § 1º, III, do CPC;A adoção de conclusão diversa daquela pretendida pela apelante não configura contradição, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção a partir da ponderação dos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC;4.O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº13.303/2016, que revogou o art. 67 da Lei Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA.
Autor PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
ABRÃO MIGUEL NETO
OAB: 134357/SP
MARCIO CANDIDO DE MENDONÇA
OAB: 336784/SP
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB: 29145/DF
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB: 29190/DF
MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
OAB: 127335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173934-93.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0173934-93.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441978 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF-029190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB/DF-029145 APELADO: ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. ADVOGADO: ABRÃO MIGUEL NETO OAB/SP-134357 ADVOGADO: MARCIO CANDIDO DE MENDONÇA OAB/SP-336784 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO CELEBRADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM TERMINAIS. LEI Nº13.303/2016. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021. CONTRATO POR PREÇO UNITÁRIO E EXECUÇÃO POR DEMANDA. VALOR ESTIMADO QUE NÃO GARANTE FATURAMENTO INTEGRAL. SUPRESSÃO UNILATERAL RELEVANTE DO OBJETO CONTRATUAL. LIMITE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERÍCIA. DANOS COMPROVADOS. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE INTEGRAL DE RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE NÃO ULTRAPASSADA. NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela ré contra r. sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, extinguiu o pedido de rescisão contratual sem resolução do mérito e julgou procedente o pedido de ressarcimento, condenando a ré ao pagamento de R$4.781.016,21 (quatro milhões, setecentos e oitenta e um mil, dezesseis reais e vinte e um centavos). A autora alegou que, em decorrência de licitação, celebrou contrato para prestação de serviços de fornecimento de alimentação em diversos terminais, com valor estimado de R$ 38.289.513,58 (trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), e que a ré promoveu alterações unilaterais, substituiu ceias por refeições convencionais, desmobilizou serviços em terminais, reduziu quantitativos e impediu instalação ou determinou retirada de máquinas de café, causando desequilíbrio econômico-financeiro e prejuízos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou contradição na valoração da prova pericial; (ii) estabelecer qual regime jurídico rege o contrato celebrado por subsidiária da Petrobras; (iii) determinar se o valor estimado do contrato por preço unitário gera direito ao faturamento integral; (iv) verificar se as supressões realizadas pela contratante ultrapassaram os limites admitidos e causaram desequilíbrio econômico-financeiro; (v) definir se a pandemia de COVID-19 exclui ou limita a responsabilidade da ré; e (vi) estabelecer se a condenação observa o limite contratual de responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a sentença que explicita as razões do convencimento judicial em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 11 do CPC e ao art. 489, § 1º, III, do CPC;A adoção de conclusão diversa daquela pretendida pela apelante não configura contradição, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção a partir da ponderação dos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC;4.O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº13.303/2016, que revogou o art. 67 da Lei Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.