0173928-52.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA SERENO, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da narrativa ministerial (fls. 3/4), a seguir transcrita: No dia 03 de agosto de 2021, por volta das 02h15min, na Avenida Brasil com a Avenida Lobo Júnior, na Penha, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo automotor CHEVROLET COBALT, de cor AMARELA e placa de identificação LTO5G40, consoante auto de apreensão de fls. 12/13. Insta registrar que o motor do veículo acima descrito é produto de roubo ocorrido em 11/12/2020, na área da 40ª DP, como se depreende do registro de ocorrência nº 040-04808/2020, que oportunamente será acostado aos autos. Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento na Penh tiveram a atenção voltada para o veículo conduzido pelo denunciado, razão pela qual efetuaram a abordagem. Durante revista, foi constatado pela numeração do motor que este era produto de crime e o denunciado foi conduzido até a 22ª DP. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. São essas, ipsis litteris, as condutas imputadas pelo Ministério Público. Acompanham a inicial acusatória o registro de ocorrência nº 022-06252/2021, originário da 22ª DP e peças que compõem o inquérito policial (fls. 6/35), notadamente termos de declaração das testemunhas (fls.9/10 e 13/14), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 17/18), Termo de Fiança (fl. 30), Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (fls. 225/226) e Laudo de Exame de Documentoscópico (fls. 229/234). A denúncia foi recebida no dia 06/10/2021 (fl. 50). Edital de citação por edital (fl. 97). Decisão determinando a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP (fl.104). Resposta preliminar (fls. 117/126). Certidão positiva de citação e intimação (fl. 134). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designação da AIJ (fl. 140). Folha de antecedentes criminais (fls. 150/158). Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29/04/2025 (fl. 179), ocasião em que, diante da ausência das testemunhas, a audiência foi redesignada para o dia 21/08/2025. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/08/2025 (fl. 185), na qual foi ouvido o policial militar Rodrigo de Oliveira Lima Stoppelli, sendo, ao final, redesignada nova audiência de continuação para o dia 11/11/2025. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/11/2025 (fl. 198), na qual não houve a oitiva de nova testemunha, tendo o ato sido redesignado para o dia 27/01/2026. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2026 (fl. 207), na qual foi ouvido o policial militar Gilliard Farias dos Santos e realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Juízo determinou a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. O Ministério Público ofereceu alegações finais (fls. 296/300), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória. A Defesa Técnica, em suas alegações finais (fls. 304/311), requereu a absolvição do réu, sustentando a ilegalidade da abordagem e ausência de fundada suspeita, ausência de dolo e a insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena em seu patamar mínimo e no regime mais brando, bem como a aplicação dos artigos 44 ou 77, ambos do Código Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É imputada ao réu, Guilherme, neste processo, a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Não há preliminares a enfrentar. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto não há elementos seguros a demonstrar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido. Embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, amparada pelo laudo pericial de fl. 225, que atestou a adulteração do chassi por remarcação, bem como pelo registro de ocorrência de fls. 285/286, do qual consta que o automóvel utilizado pelo acusado era produto de roubo (fls. 28/29), a prova produzida sob o crivo do contraditório não se revelou suficiente para demonstrar, de forma segura, que o acusado tinha ciência dessa circunstância, não restando comprovado o elemento subjetivo indispensável à configuração do delito de receptação. Importa ressaltar que o dolo no crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias do caso concreto. Todavia, no presente feito, a prova oral produzida em juízo não evidenciou elementos capazes de sustentar tal conclusão, remanescendo dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em apertada síntese, na audiência de instrução e julgamento, o policial militar Gilliard Farias dos Santos afirmou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina nas imediações da Avenida Brasil, na altura da Avenida Lobo Júnior, durante a madrugada, quando avistou o acusado empurrando um veículo. Relatou que a abordagem foi realizada em razão da atitude considerada suspeita, tendo em vista a incidência de furtos de veículos na região e o fato de o automóvel estar sendo empurrado naquele horário. Informou que o acusado declarou ter pego o veículo emprestado de um amigo e que o automóvel havia parado por falta de combustível. Esclareceu que, após a abordagem, foi necessário abrir o capô do veículo para realizar a verificação da numeração do motor, oportunidade em que, mediante consulta junto à 22ª DP, constatou-se que o automóvel era produto de roubo ocorrido aproximadamente dois anos antes. Acrescentou que não se recorda se o acusado apresentou documentação do veículo, tampouco se vestia roupa de futebol, embora se lembre de que ele afirmou estar retornando de uma partida. Informou, ainda, que o acusado tentou entrar em contato telefônico com a pessoa que indicou como proprietária do veículo, mas esta não compareceu ao local. Esclareceu que foi realizada revista pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito, e ressaltou que ele não ofereceu resistência durante a abordagem. Por fim, afirmou que não havia qualquer denúncia específica envolvendo o veículo ou conhecimento prévio acerca do acusado. Já o policial militar Rodrigo de Oliveira Lima Stoppelli afirmou que não conhecia previamente o acusado e que a abordagem ocorreu durante patrulhamento, após visualizar Guilherme empurrando um táxi na Avenida Brasil, por volta das duas horas da manhã, situação que considerou suspeita em razão do horário e das circunstâncias. Relatou que, inicialmente, a consulta da placa não apontou irregularidades, mas, após a verificação dos sinais identificadores do veículo, constatou-se divergência na numeração do motor. Esclareceu que o próprio acusado abriu o capô e colaborou com a fiscalização, informando que o veículo havia parado por falta de combustível e que retornava de uma partida de futebol em Caxias. Acrescentou que, diante das inconsistências verificadas entre placa, chassi e motor, o acusado foi conduzido à 22ª DP, onde se confirmou que o veículo era roubado. Ressaltou, por fim, que não havia denúncia prévia envolvendo o acusado e que ele não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Por sua vez, o acusado Guilherme Augusto da Rocha Sereno, em seu interrogatório, negou ter conhecimento de que o veículo era produto de roubo. Relatou que, no dia dos fatos, um amigo chamado Vinícius lhe emprestou o automóvel para que pudesse levar sua mãe ao hospital no dia seguinte, após uma partida de futebol em Caxias. Informou que, durante o retorno, o veículo ficou sem gás, motivo pelo qual passou a empurrá-lo em direção a um posto de combustível, quando foi abordado por policiais militares. Afirmou que apresentou a documentação do veículo, a qual estava regular, e que, após a verificação da numeração do motor, foi conduzido à delegacia. Acrescentou que entrou em contato com Vinícius no momento da abordagem e que os policiais chegaram a conversar por telefone com um policial militar para quem ele trabalhava. Disse que apenas na delegacia foi constatado que o motor era proveniente de veículo roubado e que, apesar das tentativas, Vinícius não voltou a atender às ligações. Esclareceu que já havia visto o amigo utilizando o veículo, mas nunca o havia pegado emprestado antes, não possuindo qualquer conhecimento técnico que lhe permitisse identificar eventual adulteração. Reiterou, por fim, que desconhecia a origem ilícita do automóvel. Conforme se verifica, a versão apresentada pelo acusado permaneceu hígida diante do conjunto probatório, não tendo sido infirmada pelos demais elementos de prova produzidos em juízo. Ademais, as declarações dos policiais militares não revelam circunstâncias aptas a demonstrar, de forma inequívoca, que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. Ao contrário, ambos os policiais militares afirmaram que o acusado demonstrou agir de boa-fé, colaborando com a abordagem policial e buscando, desde o primeiro momento, esclarecer os fatos ao entrar em contato com o suposto proprietário do veículo. Desse modo, inexistindo prova segura acerca do dolo, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do delito. Assim, conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, impondo-se a absolvição do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, como validação do princípio constitucional de não culpabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver o réu, GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA SERENO, da prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Sem custas. Anote-se e comunique-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Considerando que o Réu responde ao processo em liberdade, deixo de expedir o alvará de soltura. Tudo cumprido e devidamente certificado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA SERENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 211341/RJ
ARTHUR DE ASSIS COSTA
OAB: 231877/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA SERENO, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da narrativa ministerial (fls. 3/4), a seguir transcrita: No dia 03 de agosto de 2021, por volta das 02h15min, na Avenida Brasil com a Avenida Lobo Júnior, na Penha, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo automotor CHEVROLET COBALT, de cor AMARELA e placa de identificação LTO5G40, consoante auto de apreensão de fls. 12/13. Insta registrar que o motor do veículo acima descrito é produto de roubo ocorrido em 11/12/2020, na área da 40ª DP, como se depreende do registro de ocorrência nº 040-04808/2020, que oportunamente será acostado aos autos. Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento na Penh tiveram a atenção voltada para o veículo conduzido pelo denunciado, razão pela qual efetuaram a abordagem. Durante revista, foi constatado pela numeração do motor que este era produto de crime e o denunciado foi conduzido até a 22ª DP. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. São essas, ipsis litteris, as condutas imputadas pelo Ministério Público. Acompanham a inicial acusatória o registro de ocorrência nº 022-06252/2021, originário da 22ª DP e peças que compõem o inquérito policial (fls. 6/35), notadamente termos de declaração das testemunhas (fls.9/10 e 13/14), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 17/18), Termo de Fiança (fl. 30), Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (fls. 225/226) e Laudo de Exame de Documentoscópico (fls. 229/234). A denúncia foi recebida no dia 06/10/2021 (fl. 50). Edital de citação por edital (fl. 97). Decisão determinando a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP (fl.104). Resposta preliminar (fls. 117/126). Certidão positiva de citação e intimação (fl. 134). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designação da AIJ (fl. 140). Folha de antecedentes criminais (fls. 150/158). Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29/04/2025 (fl. 179), ocasião em que, diante da ausência das testemunhas, a audiência foi redesignada para o dia 21/08/2025. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/08/2025 (fl. 185), na qual foi ouvido o policial militar Rodrigo de Oliveira Lima Stoppelli, sendo, ao final, redesignada nova audiência de continuação para o dia 11/11/2025. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/11/2025 (fl. 198), na qual não houve a oitiva de nova testemunha, tendo o ato sido redesignado para o dia 27/01/2026. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2026 (fl. 207), na qual foi ouvido o policial militar Gilliard Farias dos Santos e realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Juízo determinou a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. O Ministério Público ofereceu alegações finais (fls. 296/300), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória. A Defesa Técnica, em suas alegações finais (fls. 304/311), requereu a absolvição do réu, sustentando a ilegalidade da abordagem e ausência de fundada suspeita, ausência de dolo e a insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena em seu patamar mínimo e no regime mais brando, bem como a aplicação dos artigos 44 ou 77, ambos do Código Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É imputada ao réu, Guilherme, neste processo, a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Não há preliminares a enfrentar. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto não há elementos seguros a demonstrar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido. Embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, amparada pelo laudo pericial de fl. 225, que atestou a adulteração do chassi por remarcação, bem como pelo registro de ocorrência de fls. 285/286, do qual consta que o automóvel utilizado pelo acusado era produto de roubo (fls. 28/29), a prova produzida sob o crivo do contraditório não se revelou suficiente para demonstrar, de forma segura, que o acusado tinha ciência dessa circunstância, não restando comprovado o elemento subjetivo indispensável à configuração do delito de receptação. Importa ressaltar que o dolo no crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias do caso concreto. Todavia, no presente feito, a prova oral produzida em juízo não evidenciou elementos capazes de sustentar tal conclusão, remanescendo dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em apertada síntese, na audiência de instrução e julgamento, o policial militar Gilliard Farias dos Santos afirmou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina nas imediações da Avenida Brasil, na altura da Avenida Lobo Júnior, durante a madrugada, quando avistou o acusado empurrando um veículo. Relatou que a abordagem foi realizada em razão da atitude considerada suspeita, tendo em vista a incidência de furtos de veículos na região e o fato de o automóvel estar sendo empurrado naquele horário. Informou que o acusado declarou ter pego o veículo emprestado de um amigo e que o automóvel havia parado por falta de combustível. Esclareceu que, após a abordagem, foi necessário abrir o capô do veículo para realizar a verificação da numeração do motor, oportunidade em que, mediante consulta junto à 22ª DP, constatou-se que o automóvel era produto de roubo ocorrido aproximadamente dois anos antes. Acrescentou que não se recorda se o acusado apresentou documentação do veículo, tampouco se vestia roupa de futebol, embora se lembre de que ele afirmou estar retornando de uma partida. Informou, ainda, que o acusado tentou entrar em contato telefônico com a pessoa que indicou como proprietária do veículo, mas esta não compareceu ao local. Esclareceu que foi realizada revista pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito, e ressaltou que ele não ofereceu resistência durante a abordagem. Por fim, afirmou que não havia qualquer denúncia específica envolvendo o veículo ou conhecimento prévio acerca do acusado. Já o policial militar Rodrigo de Oliveira Lima Stoppelli afirmou que não conhecia previamente o acusado e que a abordagem ocorreu durante patrulhamento, após visualizar Guilherme empurrando um táxi na Avenida Brasil, por volta das duas horas da manhã, situação que considerou suspeita em razão do horário e das circunstâncias. Relatou que, inicialmente, a consulta da placa não apontou irregularidades, mas, após a verificação dos sinais identificadores do veículo, constatou-se divergência na numeração do motor. Esclareceu que o próprio acusado abriu o capô e colaborou com a fiscalização, informando que o veículo havia parado por falta de combustível e que retornava de uma partida de futebol em Caxias. Acrescentou que, diante das inconsistências verificadas entre placa, chassi e motor, o acusado foi conduzido à 22ª DP, onde se confirmou que o veículo era roubado. Ressaltou, por fim, que não havia denúncia prévia envolvendo o acusado e que ele não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Por sua vez, o acusado Guilherme Augusto da Rocha Sereno, em seu interrogatório, negou ter conhecimento de que o veículo era produto de roubo. Relatou que, no dia dos fatos, um amigo chamado Vinícius lhe emprestou o automóvel para que pudesse levar sua mãe ao hospital no dia seguinte, após uma partida de futebol em Caxias. Informou que, durante o retorno, o veículo ficou sem gás, motivo pelo qual passou a empurrá-lo em direção a um posto de combustível, quando foi abordado por policiais militares. Afirmou que apresentou a documentação do veículo, a qual estava regular, e que, após a verificação da numeração do motor, foi conduzido à delegacia. Acrescentou que entrou em contato com Vinícius no momento da abordagem e que os policiais chegaram a conversar por telefone com um policial militar para quem ele trabalhava. Disse que apenas na delegacia foi constatado que o motor era proveniente de veículo roubado e que, apesar das tentativas, Vinícius não voltou a atender às ligações. Esclareceu que já havia visto o amigo utilizando o veículo, mas nunca o havia pegado emprestado antes, não possuindo qualquer conhecimento técnico que lhe permitisse identificar eventual adulteração. Reiterou, por fim, que desconhecia a origem ilícita do automóvel. Conforme se verifica, a versão apresentada pelo acusado permaneceu hígida diante do conjunto probatório, não tendo sido infirmada pelos demais elementos de prova produzidos em juízo. Ademais, as declarações dos policiais militares não revelam circunstâncias aptas a demonstrar, de forma inequívoca, que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. Ao contrário, ambos os policiais militares afirmaram que o acusado demonstrou agir de boa-fé, colaborando com a abordagem policial e buscando, desde o primeiro momento, esclarecer os fatos ao entrar em contato com o suposto proprietário do veículo. Desse modo, inexistindo prova segura acerca do dolo, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do delito. Assim, conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, impondo-se a absolvição do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, como validação do princípio constitucional de não culpabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver o réu, GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA SERENO, da prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Sem custas. Anote-se e comunique-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Considerando que o Réu responde ao processo em liberdade, deixo de expedir o alvará de soltura. Tudo cumprido e devidamente certificado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.