Detalhe do processo

0173370-80.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173370-80.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0173370-80.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00494873 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA MARQUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas quanto à autoria e destinação mercantil. Manutenção da absolvição.I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Conforme a denúncia, o acusado foi abordado por policiais militares em via pública, ocasião em que foram apreendidos 28,4g de cocaína acondicionados em 78 invólucros. O juízo de primeiro grau entendeu não comprovada, de forma segura, a prática de mercancia ilícita. O Ministério Público pretende a reforma da sentença para condenação, ao passo que a defesa requer sua manutenção.II. Questão em discussão: Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e a destinação mercantil da substância entorpecente, de modo a justificar a condenação por tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável a ensejar a manutenção da absolvição.III. Razões de decidir:1.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, sendo incontroversa a natureza entorpecente da substância.2. A autoria e a finalidade mercantil da droga não foram demonstradas com segurança, uma vez que a prova acusatória restringiu-se, essencialmente, aos depoimentos policiais, sem corroboradores externos.3. Inexiste comprovação de atos típicos de tráfico, como venda, contato com usuários ou comportamento indicativo de mercancia, tendo a abordagem decorrido unicamente de suposta tentativa de fuga.4. A suposta confissão informal atribuída ao acusado não foi confirmada em juízo e não encontra respaldo em elementos objetivos, notadamente pela ausência de apreensão de droga com o nacional que segundo os policiais, também estaria com o réu e com ele tentado empreender fuga.5. Os depoimentos policiais apresentam inconsistências e divergências quanto à dinâmica dos fatos, fragilizando a versão acusatória, ênfase para a postura adotada pelo nacional Alessandro, que segundo os policiais estaria na companhia do réu quando da abordagem, mas que sequer foi ouvido.6. A existência de lesões corporais constatadas em exame pericial confere plausibilidade à alegação defensiva de agressões, impondo cautela na valoração da prova exclusivamente policial.7. A ausência de testemunhas independentes, de monitoramento prévio e de registros audiovisuais da abordagem contribui para a insuficiência do conjunto probatório.8. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão automática pela prática de tráfico, sendo indispensável demonstração da destinação mercantil.9. Persistindo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei nº 11.343/06; art. 38 Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA MARQUES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173370-80.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0173370-80.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00494873 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARLOS EDUARDO BASTOS DE SOUZA MARQUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas quanto à autoria e destinação mercantil. Manutenção da absolvição.I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Conforme a denúncia, o acusado foi abordado por policiais militares em via pública, ocasião em que foram apreendidos 28,4g de cocaína acondicionados em 78 invólucros. O juízo de primeiro grau entendeu não comprovada, de forma segura, a prática de mercancia ilícita. O Ministério Público pretende a reforma da sentença para condenação, ao passo que a defesa requer sua manutenção.II. Questão em discussão: Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e a destinação mercantil da substância entorpecente, de modo a justificar a condenação por tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável a ensejar a manutenção da absolvição.III. Razões de decidir:1.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, sendo incontroversa a natureza entorpecente da substância.2. A autoria e a finalidade mercantil da droga não foram demonstradas com segurança, uma vez que a prova acusatória restringiu-se, essencialmente, aos depoimentos policiais, sem corroboradores externos.3. Inexiste comprovação de atos típicos de tráfico, como venda, contato com usuários ou comportamento indicativo de mercancia, tendo a abordagem decorrido unicamente de suposta tentativa de fuga.4. A suposta confissão informal atribuída ao acusado não foi confirmada em juízo e não encontra respaldo em elementos objetivos, notadamente pela ausência de apreensão de droga com o nacional que segundo os policiais, também estaria com o réu e com ele tentado empreender fuga.5. Os depoimentos policiais apresentam inconsistências e divergências quanto à dinâmica dos fatos, fragilizando a versão acusatória, ênfase para a postura adotada pelo nacional Alessandro, que segundo os policiais estaria na companhia do réu quando da abordagem, mas que sequer foi ouvido.6. A existência de lesões corporais constatadas em exame pericial confere plausibilidade à alegação defensiva de agressões, impondo cautela na valoração da prova exclusivamente policial.7. A ausência de testemunhas independentes, de monitoramento prévio e de registros audiovisuais da abordagem contribui para a insuficiência do conjunto probatório.8. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão automática pela prática de tráfico, sendo indispensável demonstração da destinação mercantil.9. Persistindo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei nº 11.343/06; art. 38 Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.