0173289-63.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por Monique Lirgiê Pinheiro Ferreira dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requer, em tutela de urgência, a apresentação dos processos administrativos nºs RJ/EL/654968/2023 e RJ/EL/654969/2023, sob pena de multa diária, bem como seu afastamento por motivo de saúde até 16/02/2024. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79, ou, subsidiariamente, o afastamento para tratamento de saúde com manutenção integral de vencimentos e vantagens, na forma do art. 116 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A autora relata ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora I - Sociologia, portadora de hidrocefalia (CID G91.9), condição que exige o uso permanente de válvula de derivação ventriculoperitoneal (DVP). Sustenta que, em razão de dificuldades familiares decorrentes da doença grave de seu pai, que veio a falecer em 30/09/2023, desenvolveu quadro de ansiedade generalizada, posteriormente agravado para transtorno ansioso-depressivo. Afirma que, em 03/08/2023, foi afastada por 30 dias em razão de quadro relacionado a estresse grave (CID F43.8), período homologado pela perícia médica do réu. Aduz que, após o falecimento de seu pai, houve agravamento significativo de seu estado de saúde mental, culminando em internação hospitalar em 08/11/2023 e posterior emissão de laudo médico prescrevendo afastamento laboral por 90 dias, em razão de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Narra que, apesar da recomendação de seu médico assistente, a perícia oficial concedeu apenas 10 dias de afastamento, sem apresentar fundamentação para divergir do parecer médico particular. Sustenta que não foi submetida a exame presencial pelos peritos responsáveis pelos laudos e que a avaliação realizada é precária, violando sua dignidade e comprometendo a adequada análise de sua incapacidade laboral. Alega, ainda, que deveria ter sido submetida a junta médica composta por três profissionais, nos termos do art. 112 do Decreto nº 2.479/79, em razão da gravidade de sua condição. Defende a existência de incapacidade laboral prolongada, sem previsão de recuperação, razão pela qual entende fazer jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao afastamento temporário para tratamento de saúde pelo período necessário à sua recuperação, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens funcionais. Por fim, requer a realização de prova pericial judicial para comprovar a alegada incapacidade laboral e fundamentar os pedidos formulados na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/37. À fl. 51foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. Devidamente citado, o ERJ, apresentou contestação às fls. 60/62, acompanhada dos documentos de fls. 63/65. Inicialmente suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento para tratamento de saúde, sob o argumento de que a autora não apresentou documentação médica apta a comprovar seu estado de saúde, sendo ilegível o documento juntado à fl. 32, mas mesmo assim permaneceu em licença para tratamento de saúde no período de 11.04.24 a 25.05.25 . No mérito, sustenta que a concessão de licença médica ou de aposentadoria por invalidez depende de prévia submissão à perícia médica perante a Superintendência de Perícia Médica e Saúde Operacional, cabendo ao órgão técnico atestar eventual incapacidade laboral. Afirma que os Boletins de Inspeção Médica constantes dos autos demonstram que a autora já obteve licenças para tratamento de saúde nos períodos de 03/08/2023 a 01/09/2023 e de 16/11/2023 a 25/11/2023, observadas as disposições dos arts. 110 e 111 do Decreto nº 2.479/79. Aduz, ainda, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Educação, que a autora permaneceu afastada em licença para tratamento de saúde de 11/04/2024 a 25/05/2025, em período de prorrogação, circunstância que, segundo o réu, esvazia o interesse processual quanto ao pedido de afastamento formulado na inicial, uma vez que a providência já teria sido administrativamente concedida antes mesmo de sua citação. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sustenta que a medida somente pode ser deferida após análise técnica da perícia oficial e que os elementos já disponíveis indicam que a autora foi considerada apta apenas à concessão de licença médica, inexistindo suporte para a pretendida aposentadoria. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, no tocante ao pedido de afastamento para tratamento de saúde, e a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Réplica às fls. 69/70, oportunidade em que a autora impugna a preliminar de perda do objeto, sustentando que a demanda não visa apenas a concessão de licença para tratamento de saúde, mas o reconhecimento de sua incapacidade permanente e definitiva, com consequente aposentadoria por invalidez. Aduz que permanece em restrição funcional determinada pela perícia administrativa, o que não afasta a gravidade de seu quadro clínico, marcado por transtornos psicológicos severos e por sua condição de pessoa com deficiência. Argumenta, ainda, que o réu não apresentou os processos administrativos e documentos periciais requeridos na inicial, reconhecendo, inclusive, a necessidade de obtê-los junto aos órgãos competentes. Ao final, requer a produção de prova pericial judicial para apuração de sua alegada incapacidade permanente e a intimação do réu para apresentar os documentos e laudos administrativos solicitados, sob pena de multa diária. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 80, manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, consistente na juntada de documentos já requisitados ao órgão de origem da autora. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 83,informou que a autora obteve licença para tratamento de saúde no período de 11/04/2024 a 25/05/2024, em razão de quadro de transtorno ansioso (CID F41.1). Sustentou que a referida licença consistiu em prorrogação de afastamento anterior, tendo sido concedida com posterior alta médica.Afirmou, ainda, que a autora não apresenta doença totalmente incapacitante ou irreversível que a impeça de exercer suas atividades laborais, razão pela qual entende incabível o pedido de aposentadoria por invalidez, requerendo sua improcedência. Acostou ainda os documentos de fls. 84/101. O Ministério Público informou o desinteresse no feito às fls. 107/108. Às fls. 134/136, foi proferida decisão de saneamento, pela qual foi rejeitada a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu, sendo delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, destinada à apuração da alegada incapacidade laboral da autora. Laudo pericial às fls. 288/291. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 298, manifestou concordância com o laudo pericial judicial e com o parecer de seu assistente técnico. Ao final, afirmou que houve incapacidade laborativa apenas temporária, restrita ao período pós-operatório, com duração de aproximadamente 90 dias, não havendo elementos técnicos que comprovem a manutenção de incapacidade laboral após esse período. Diante disso, reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu ainda a juntada do documento de fls. 299. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca do parecer elaborado pela ASSESSORIA DE PERÍCIAS, CÁLCULOS E AVALIAÇÕES (APCA) / NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS, conforme certidão de fls.312. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Monique Lirgiê Pinheiro Ferreira dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ser portadora de enfermidades incapacitantes para o exercício de atividade laborativa. Não merece prosperar a pretensão autoral. A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público estadual exige a comprovação de incapacidade definitiva para o exercício do cargo ou de atividade laborativa, mediante avaliação da perícia médica oficial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, bem como da legislação estatutária estadual aplicável aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. No âmbito estadual, o Decreto nº 2.479/79 prevê, em seus artigos 110 e seguintes, a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor acometido por enfermidade que importe incapacidade temporária para o exercício de suas funções. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade permanente, não suscetível de reabilitação ou recuperação para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos do artigo 112 do mesmo diploma legal. A prova pericial produzida em juízo concluiu que a autora é portadora de hidrocefalia corrigida por derivação ventrículo-peritoneal (DVP), tendo apresentado incapacidade laborativa apenas de forma temporária, restrita ao período pós-operatório relacionado à substituição da válvula em 2016, em contexto de gestação concomitante, pelo prazo aproximado de 90 dias. O expert foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos que comprovem a existência de incapacidade laborativa atual, total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, tampouco de incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional. Assim salientou o i.Perito às fls. 288/291: (...) A autora é portadora de hidrocefalia (CID G91.9), condição neurológica crônica. Trata-se de doença de longa evolução, sem data precisa de diagnóstico. A etiologia, conforme literatura médica, está relacionada a alterações na dinâmica do líquor, podendo decorrer de causas congênitas, infecciosas, hemorrágicas ou obstrutivas. Não possui relação com atividade laboral. Não se caracteriza como doença ocupacional ou profissional, por não haver nexo causal com o trabalho exercido. (...) Apresenta quadro clínico estável, com hidrocefalia compensada por derivação ventrículo-peritoneal, sem sinais de descompensação neurológica. Do ponto de vista psíquico, encontra-se lúcida, orientada, com funções cognitivas preservadas, sem evidência de transtorno mental incapacitante no momento. (...)Não apresenta incapacidade laborativa atual. Houve incapacidade laborativa total e temporária no período pós-operatório em 2016, restrita à recuperação cirúrgica, sem comprovação de incapacidade persistente após esse período. 5) A Autora é inválida? Caso positivo, Justifique. R: Não. 6) Informar o que mais julgar necessário R: O quadro analisado demonstra incapacidade restrita ao período pós-cirúrgico em 2016, devidamente documentado, não havendo elementos técnicos que sustentem incapacidade laborativa prolongada nos anos subsequentes. Cumpre ressaltar que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, encontrando-se devidamente fundamentado e amparado nos documentos médicos constantes dos autos, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ademais, o próprio histórico administrativo demonstra que as licenças concedidas à autora possuíam caráter temporário, com posterior alta médica, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada incapacidade permanente. Ausente, portanto, a comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não procede também o pedido subsidiário, eis que as licenças para tratamento de saúde foram regularmente concedidas e gozadas pela autora posteriormente ao ajuizamento da demanda. Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MONIQUE LIRGIÊ PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SAMUEL CALIXTO DE MOURA
OAB: 215434/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação ajuizada por Monique Lirgiê Pinheiro Ferreira dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requer, em tutela de urgência, a apresentação dos processos administrativos nºs RJ/EL/654968/2023 e RJ/EL/654969/2023, sob pena de multa diária, bem como seu afastamento por motivo de saúde até 16/02/2024. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79, ou, subsidiariamente, o afastamento para tratamento de saúde com manutenção integral de vencimentos e vantagens, na forma do art. 116 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A autora relata ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora I - Sociologia, portadora de hidrocefalia (CID G91.9), condição que exige o uso permanente de válvula de derivação ventriculoperitoneal (DVP). Sustenta que, em razão de dificuldades familiares decorrentes da doença grave de seu pai, que veio a falecer em 30/09/2023, desenvolveu quadro de ansiedade generalizada, posteriormente agravado para transtorno ansioso-depressivo. Afirma que, em 03/08/2023, foi afastada por 30 dias em razão de quadro relacionado a estresse grave (CID F43.8), período homologado pela perícia médica do réu. Aduz que, após o falecimento de seu pai, houve agravamento significativo de seu estado de saúde mental, culminando em internação hospitalar em 08/11/2023 e posterior emissão de laudo médico prescrevendo afastamento laboral por 90 dias, em razão de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Narra que, apesar da recomendação de seu médico assistente, a perícia oficial concedeu apenas 10 dias de afastamento, sem apresentar fundamentação para divergir do parecer médico particular. Sustenta que não foi submetida a exame presencial pelos peritos responsáveis pelos laudos e que a avaliação realizada é precária, violando sua dignidade e comprometendo a adequada análise de sua incapacidade laboral. Alega, ainda, que deveria ter sido submetida a junta médica composta por três profissionais, nos termos do art. 112 do Decreto nº 2.479/79, em razão da gravidade de sua condição. Defende a existência de incapacidade laboral prolongada, sem previsão de recuperação, razão pela qual entende fazer jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao afastamento temporário para tratamento de saúde pelo período necessário à sua recuperação, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens funcionais. Por fim, requer a realização de prova pericial judicial para comprovar a alegada incapacidade laboral e fundamentar os pedidos formulados na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/37. À fl. 51foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. Devidamente citado, o ERJ, apresentou contestação às fls. 60/62, acompanhada dos documentos de fls. 63/65. Inicialmente suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento para tratamento de saúde, sob o argumento de que a autora não apresentou documentação médica apta a comprovar seu estado de saúde, sendo ilegível o documento juntado à fl. 32, mas mesmo assim permaneceu em licença para tratamento de saúde no período de 11.04.24 a 25.05.25 . No mérito, sustenta que a concessão de licença médica ou de aposentadoria por invalidez depende de prévia submissão à perícia médica perante a Superintendência de Perícia Médica e Saúde Operacional, cabendo ao órgão técnico atestar eventual incapacidade laboral. Afirma que os Boletins de Inspeção Médica constantes dos autos demonstram que a autora já obteve licenças para tratamento de saúde nos períodos de 03/08/2023 a 01/09/2023 e de 16/11/2023 a 25/11/2023, observadas as disposições dos arts. 110 e 111 do Decreto nº 2.479/79. Aduz, ainda, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Educação, que a autora permaneceu afastada em licença para tratamento de saúde de 11/04/2024 a 25/05/2025, em período de prorrogação, circunstância que, segundo o réu, esvazia o interesse processual quanto ao pedido de afastamento formulado na inicial, uma vez que a providência já teria sido administrativamente concedida antes mesmo de sua citação. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sustenta que a medida somente pode ser deferida após análise técnica da perícia oficial e que os elementos já disponíveis indicam que a autora foi considerada apta apenas à concessão de licença médica, inexistindo suporte para a pretendida aposentadoria. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, no tocante ao pedido de afastamento para tratamento de saúde, e a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Réplica às fls. 69/70, oportunidade em que a autora impugna a preliminar de perda do objeto, sustentando que a demanda não visa apenas a concessão de licença para tratamento de saúde, mas o reconhecimento de sua incapacidade permanente e definitiva, com consequente aposentadoria por invalidez. Aduz que permanece em restrição funcional determinada pela perícia administrativa, o que não afasta a gravidade de seu quadro clínico, marcado por transtornos psicológicos severos e por sua condição de pessoa com deficiência. Argumenta, ainda, que o réu não apresentou os processos administrativos e documentos periciais requeridos na inicial, reconhecendo, inclusive, a necessidade de obtê-los junto aos órgãos competentes. Ao final, requer a produção de prova pericial judicial para apuração de sua alegada incapacidade permanente e a intimação do réu para apresentar os documentos e laudos administrativos solicitados, sob pena de multa diária. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 80, manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, consistente na juntada de documentos já requisitados ao órgão de origem da autora. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 83,informou que a autora obteve licença para tratamento de saúde no período de 11/04/2024 a 25/05/2024, em razão de quadro de transtorno ansioso (CID F41.1). Sustentou que a referida licença consistiu em prorrogação de afastamento anterior, tendo sido concedida com posterior alta médica.Afirmou, ainda, que a autora não apresenta doença totalmente incapacitante ou irreversível que a impeça de exercer suas atividades laborais, razão pela qual entende incabível o pedido de aposentadoria por invalidez, requerendo sua improcedência. Acostou ainda os documentos de fls. 84/101. O Ministério Público informou o desinteresse no feito às fls. 107/108. Às fls. 134/136, foi proferida decisão de saneamento, pela qual foi rejeitada a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu, sendo delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, destinada à apuração da alegada incapacidade laboral da autora. Laudo pericial às fls. 288/291. O Estado do Rio de Janeiro, às fls. 298, manifestou concordância com o laudo pericial judicial e com o parecer de seu assistente técnico. Ao final, afirmou que houve incapacidade laborativa apenas temporária, restrita ao período pós-operatório, com duração de aproximadamente 90 dias, não havendo elementos técnicos que comprovem a manutenção de incapacidade laboral após esse período. Diante disso, reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu ainda a juntada do documento de fls. 299. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca do parecer elaborado pela ASSESSORIA DE PERÍCIAS, CÁLCULOS E AVALIAÇÕES (APCA) / NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS, conforme certidão de fls.312. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Monique Lirgiê Pinheiro Ferreira dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ser portadora de enfermidades incapacitantes para o exercício de atividade laborativa. Não merece prosperar a pretensão autoral. A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público estadual exige a comprovação de incapacidade definitiva para o exercício do cargo ou de atividade laborativa, mediante avaliação da perícia médica oficial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, bem como da legislação estatutária estadual aplicável aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. No âmbito estadual, o Decreto nº 2.479/79 prevê, em seus artigos 110 e seguintes, a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor acometido por enfermidade que importe incapacidade temporária para o exercício de suas funções. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade permanente, não suscetível de reabilitação ou recuperação para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos do artigo 112 do mesmo diploma legal. A prova pericial produzida em juízo concluiu que a autora é portadora de hidrocefalia corrigida por derivação ventrículo-peritoneal (DVP), tendo apresentado incapacidade laborativa apenas de forma temporária, restrita ao período pós-operatório relacionado à substituição da válvula em 2016, em contexto de gestação concomitante, pelo prazo aproximado de 90 dias. O expert foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos que comprovem a existência de incapacidade laborativa atual, total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, tampouco de incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional. Assim salientou o i.Perito às fls. 288/291: (...) A autora é portadora de hidrocefalia (CID G91.9), condição neurológica crônica. Trata-se de doença de longa evolução, sem data precisa de diagnóstico. A etiologia, conforme literatura médica, está relacionada a alterações na dinâmica do líquor, podendo decorrer de causas congênitas, infecciosas, hemorrágicas ou obstrutivas. Não possui relação com atividade laboral. Não se caracteriza como doença ocupacional ou profissional, por não haver nexo causal com o trabalho exercido. (...) Apresenta quadro clínico estável, com hidrocefalia compensada por derivação ventrículo-peritoneal, sem sinais de descompensação neurológica. Do ponto de vista psíquico, encontra-se lúcida, orientada, com funções cognitivas preservadas, sem evidência de transtorno mental incapacitante no momento. (...)Não apresenta incapacidade laborativa atual. Houve incapacidade laborativa total e temporária no período pós-operatório em 2016, restrita à recuperação cirúrgica, sem comprovação de incapacidade persistente após esse período. 5) A Autora é inválida? Caso positivo, Justifique. R: Não. 6) Informar o que mais julgar necessário R: O quadro analisado demonstra incapacidade restrita ao período pós-cirúrgico em 2016, devidamente documentado, não havendo elementos técnicos que sustentem incapacidade laborativa prolongada nos anos subsequentes. Cumpre ressaltar que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, encontrando-se devidamente fundamentado e amparado nos documentos médicos constantes dos autos, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ademais, o próprio histórico administrativo demonstra que as licenças concedidas à autora possuíam caráter temporário, com posterior alta médica, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada incapacidade permanente. Ausente, portanto, a comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não procede também o pedido subsidiário, eis que as licenças para tratamento de saúde foram regularmente concedidas e gozadas pela autora posteriormente ao ajuizamento da demanda. Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.