0173282-13.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173282-13.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0173282-13.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00407114 APELANTE: MILENA SALES DOS SANTOS BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA NA 39ª SEMANA DE GESTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE INTERRUPÇÃO ELETIVA DE GESTAÇÃO. RISCO DE RUPTURA UTERINA E MORBIDADE DO FETO PELA ITERATIVIDADE. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que se encontrava com 39 semanas de gestação, quando foi verificada a necessidade de uma cirurgia de urgência para a realização de interrupção eletiva da gestação, em razão do risco de ruptura uterina e morbidade do feto pela iteratividade, negada pelo plano de saúde réu, sob o argumento de carência contratual. 2. Sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora e revogou a tutela de urgência deferida. Julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento dos valores referentes ao procedimento cirúrgico custeado pela ré. 3. Apela a parte autora assistida pela Defensoria Pública, cuja tese recursal converge para a ocorrência de grave vício processual (error in procedendo) decorrente de ausência de intimação pessoal e erro cartorário na certificação de prazos, além de adotar fundamentação equivocada ao se basear em laudo pericial manifestamente falho, parcial e contraditório.4. Recurso redistribuído para esta Desembargadora Relatora por prevenção, sendo indevido o declínio de competência.5. Relação jurídica que possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".6. Laudo pericial desfavorável à parte autora. Impugnação da Defensoria Pública. Prestados os devidos esclarecimentos pela i. perita, foram as partes intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias. Ocorre que a serventia certificou a não manifestação da parte autora, sobrevindo a sentença ora combatida.7. Parte autora assistida pela Defensoria Pública, sendo de rigor a observância da intimação pessoal e do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.8. Sentença proferida, de forma prematura, desconsiderando especificamente o disposto no §1º do art. 186 do CPC: "§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.". Precedentes.9. Reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a manifestação acerca dos esclarecimentos da i. perita, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.10. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE
Autor MILENA SALES DOS SANTOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173282-13.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0173282-13.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00407114 APELANTE: MILENA SALES DOS SANTOS BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA NA 39ª SEMANA DE GESTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE INTERRUPÇÃO ELETIVA DE GESTAÇÃO. RISCO DE RUPTURA UTERINA E MORBIDADE DO FETO PELA ITERATIVIDADE. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que se encontrava com 39 semanas de gestação, quando foi verificada a necessidade de uma cirurgia de urgência para a realização de interrupção eletiva da gestação, em razão do risco de ruptura uterina e morbidade do feto pela iteratividade, negada pelo plano de saúde réu, sob o argumento de carência contratual. 2. Sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora e revogou a tutela de urgência deferida. Julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento dos valores referentes ao procedimento cirúrgico custeado pela ré. 3. Apela a parte autora assistida pela Defensoria Pública, cuja tese recursal converge para a ocorrência de grave vício processual (error in procedendo) decorrente de ausência de intimação pessoal e erro cartorário na certificação de prazos, além de adotar fundamentação equivocada ao se basear em laudo pericial manifestamente falho, parcial e contraditório.4. Recurso redistribuído para esta Desembargadora Relatora por prevenção, sendo indevido o declínio de competência.5. Relação jurídica que possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".6. Laudo pericial desfavorável à parte autora. Impugnação da Defensoria Pública. Prestados os devidos esclarecimentos pela i. perita, foram as partes intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias. Ocorre que a serventia certificou a não manifestação da parte autora, sobrevindo a sentença ora combatida.7. Parte autora assistida pela Defensoria Pública, sendo de rigor a observância da intimação pessoal e do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.8. Sentença proferida, de forma prematura, desconsiderando especificamente o disposto no §1º do art. 186 do CPC: "§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.". Precedentes.9. Reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a manifestação acerca dos esclarecimentos da i. perita, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.10. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.