Detalhe do processo

0173193-19.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., DEISE DE SOUZA RIBEIRO ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. Narra que, no dia 27/07/2021, ao empreender travessia da linha férrea, localizada em Austin, Nova Iguaçu/RJ foi atropelada por composição ferroviária da Ré, sofrendo amputação dos membros superiores. O local do está situado em zona urbana, franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, não possuindo fiscalização, cancela ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que se utilizam habitualmente da passagem sobre os trilhos. O local é conhecido da empresa e seus prepostos, mesmo assim as composições se abstêm de emitir alertas, sejam sonoros ou visuais. Pede a condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a pagar verba para a aquisição do total de próteses e aparelhos ortopédicos indicados ao trauma da Autora, incluídos os valores para efetivação da conservação e das substituições necessárias; a compensar os danos moral e estético; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais da condenação. Instruem a inicial os documentos a fls. 30/41. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação a fls. 43. Contestação a fls. 60/81 Sem preliminares. No mérito, advoga que a dinâmica dos fatos é desconhecida. A autora não junta qualquer documento médico com relação aos fatos narrados na inicial. A autora omite que não estava realizando simples travessia mas sim se atirou na frente do trem no momento exato que ele passou, o que é corroborado pelo depoimento prestado pelo maquinista em sede policial, ao confirmar que a autora colocou-se à frente da composição, em uma atitude clara de suicídio . O trem trafegava em velocidade reduzida e a autora atirou-se na frente do trem, colocando-se na posição deitada, com os braços por cima da cabeça. Entende que houve culpa exclusiva da vítima. O acidente ocorreu próximo à estação de Austin, havendo, portanto, forma segura para realizar a travessia. Além da passarela, o local também é guarnecido com passagem de nível sinalizada. Nega a existência de dano moral e estético e repisa o fato exclusivo da vítima e pugna pelo arbitramento moderado da verba compensatória, em caso de condenação. Quanto aos danos materiais, não restou comprovado qualquer despesa com tratamento médico. Quanto ao pensionamento, sustenta que não há comprovação de demonstre que a autora exercia atividade remunerada, ainda que informal. Na eventualidade de condenação ao pensionamento, propugna pela inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento, com o consequente afastamento da constituição do capital garantidor. Descabido o pedido de custeio de prótese, ante ausência de prescrição médica que indique sua utilização. Pugna pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade de ser admitida alguma responsabilidade do réu, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Acompanham a resposta os documentos a fls. 185/235. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 209/223 Saneamento do processo, deferindo a produção das provas documental suplementar, pericial e oral, a fls. 277/278. Laudo pericial médico a fls. 357/360. Pedidos de esclarecimentos formulado pelo réu a fls. 375/380 e pela autora a fls. 380/382. Esclarecimentos do perito a fls. 417. Registro de ocorrência policial a fls. 481/482 Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 563, 663, 677 e 691 Boletim de Atendimento Médico a fls. 632/657. Decisão a fls. 708, indeferindo nova perícia. Termo de audiência de instrução e julgamento a fls. 770, com colheita do depoimento pessoal da autora e de um informante, gravadas através do aplicativo de informática TEAMS. Termo de acautelamento de mídia a fls. 785. Decisão a fls. 815, designando nova a AIJ, tendo em vista baixa qualidade da mídia gravada, que impossibilitou a audição desejável dos depoimentos gravados. Nova audiência de instrução e julgamento a fls. 830, com depoimento pessoal da autora e oitiva de um informante, igualmente gravadas através da plataforma TEAMS. Alegações finais pela ré a fls. 835/853 e pela autora a fls. 855/890 É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a apreciar. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Encerrada a instrução, madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa. Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora. As cláusulas de responsabilidade civil aplicáveis são as previstas no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que terceiro em relação à concessionária e, simultaneamente, consumidor por equiparação (bystander), que dispensam o elemento subjetivo (culpa lato sensu) para a caracterização do dever jurídico de reparar o dano, bastando o nexo de causalidade com ação ou omissão, que, no caso, é vislumbrada na modalidade específica, consoante iterativa jurisprudência. Aplicável, ademais, a disciplina legal específica, que dispõe sobre a responsabilidade das linhas férreas, a saber, o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681/1912, além do Decreto 1.832/96, conforme abaixo transcrito: Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. * * * Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (omissis) IV - prevenir acidentes; A concessionária de transporte ferroviário, portanto, por explorar o serviço concedido, assume, por imposição constitucional e legal, os riscos do empreendimento, devendo velar pela segurança de usuários diretos ou indiretos, mesmo porque se cuida de inequívoca atividade de risco. A prova dos autos, documental, pericial e oral, é firme, no sentido de que a vítima foi colhida pelo trem, ao atravessar a linha férrea através de passagem irregular, não murada e clandestina, não havendo passarela nas proximidades. A ventilada tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, consistente em tentativa de suicídio, não merece acolhida, não havendo nos autos qualquer prova a comprovar tal alegação. A mídia acautelada em cartório não evidencia que tenha se jogado na linha férrea, ao se aproximar a composição, e, sim, que caminhou, visando a cruzar o trilho, sem observar a chegada do trem, muito embora visível, à luz do dia. Em outras palavras, diferentemente da tese defensiva e da narrativa do informante arrolado pela ré, justamente o maquinista, não constato que tenha se lançado sobre a linha e, dada a projeção corporal, seus membros inferiores tenham sido atingidos. Ressalto que apenas as imagens foram capturadas pela câmera de vídeo instalada na composição. Não se captando o áudio, deixou de trazer a certeza acerca do acionamento do sinal sonoro. A autora compareceu ao exame pericial lúcida e orientada e não tem antecedentes psiquiátricos e nunca fez esse tipo de tratamento em qualquer momento da vida (fls. 357). Tal fato é corroborado pelo laudo pericial médico a fls. 356/359. Assim respondeu o perito a quesitos da ré: (...) Queira o Sr Perito explicar como poderia ocorrer uma amputação tão precisa em ambos os braços sem que a autora tivesse esticado os braços nos trilhos do trem? Resposta: Queda com tentativa de apoio instintivo nos braços . Um atropelamento acidental de transeunte é compatível com a referida lesão ou seria necessário que a vítima estivesse deitada na linha férrea? Resposta: O atropelamento acidental pode justificar as lesões sofridas pela autora . A parte, antes do acidente, possuía algum problema psicológico, era portadora de algum distúrbio mental ou necessidade especial? Resposta: Não há relato ou sinais de distúrbios mentais prévios . Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Anoto que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Friso que não há prova cabal, quer documental, quer testemunhal, das alegações defensivas de que a vítima, no momento do acidente, atentou contra a própria vida. E, o que está para além de qualquer dúvida razoável, indubitavelmente circulava na área da linha férrea a partir da trilha aberta por terceiros e não desmobilizada pela concessionária do serviço público. Nesse quadrante, entendo, na linha definida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Resp 1.210.064 e 1.172.421 (temas 517 e 518), a teor da qual a prestadora do serviço de transporte ferroviário somente se exonera da responsabilidade civil pelo evento danoso se comprovar o cumprimento da obrigação de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, bem como de adotar prática de cuidado e vigilância justamente para evitar acidentes. Logo, tenho por caracterizada a omissão específica, com concorrência de causas pela vítima, que transpôs a linha férrea em local inadequado, sem as cautelas devidas. Caracterizado o nexo de causalidade, cumpre apreciar os danos. A autora pede condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a pagar verba para a aquisição do total de próteses e aparelhos ortopédicos indicados ao trauma da autora, incluídos os valores para efetivação da conservação e das substituições necessárias; a compensar os danos morais e estéticos; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais da condenação. Como pontuado pelo louvado: (...) O Perito Nomeado conclui, após minuciosa avaliação dos documentos médicos dos autos e o exame físico pericial, que a Autora foi vítima de grave acidente, mutilante e gravemente incapacitante, com as seguintes lesões: 1) Perda do terço médio do antebraço ao corpo da mão, estimado em 60%, acrescido de 15% pela persistência de côto mal constituído à direita (membro superior dominante) 2) Perda da capacidade funcional em 75% da porcentagem das perdas. 3) A perda dos elementos dentários é passível de correção com tratamento odontológico em qualquer tempo (fls. 358). (...) 12) Não existe indicação de próteses, visto que perdeu ambas as mãos. 13) Não há indicação de tratamento com médico clínico. 14) Limitações permanentes para funções que exijam o uso das mãos (fls.359) Nesse contexto, incabível é a condenação da ré a pagar verba para tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros, além das próteses pretendidas. Afinal, consoante a perícia judicial médica, não há provas de que a autora foi submetida a outros tratamentos após alta médica, os ferimentos estão consolidados, não necessitando, tampouco são possíveis tratamentos adicionais e não foram carreadas aos autos prova de despesas médicas, a serem consideradas. Quanto às próteses, não existe indicação de material possível, dada a perda bilateral dos membros superiores. Conforme esclarecimento prestado pelo perito a fls. 677, foram indicadas três empresas fabricantes de próteses à autora, solicitado que se consultasse, a fim de realização de avaliação específica o que, todavia, não ocorreu, deixando assim a autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ante o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a infirmar a alegação constante do laudo pericial, acerca de inexistência de indicação de próteses. Isso afora, há manifesto dano estético, a ser compensado. Como constatado através da prova pericial, o autor sofreu dano estético grave mutilante e gravemente incapacitante (fls. 358), decorrente da amputação dos membros superiores, além de perda odontológica. Considerando o dano em evidente grau máximo, atento ao princípio da proporcionalidade e às balizas jurisprudenciais, já aplicado o fator de redução pela metade, decorrente da concorrência de causas, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é suficiente e justa para compensar a lesão. Nesse sentido, confira-se os precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0106832-40.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM DE CARGA, AO ATRAVESSAR PASSAGEM CLANDESTINA, ANTIGA, EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGA QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA E DEDO MÉDIO DA MÃO, SOFRENDO VÁRIAS ESCORIAÇÕES QUE RESULTARAM EM GRAVES SEQUELAS NA SUA COORDENAÇÃO MOTORA, E ACARRETOU INCAPACIDADE LABORATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMADAS A MRS LOGÍSTICA E SEGURADORA APELAM. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS APELANTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a usuários e não-usuários do serviço. Aplicável a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência dos danos pelos laudos médicos, perícia e boletim de ocorrência, bem como verificado o nexo causal entre estes e a conduta da empresa ré, encontram-se presentes os elementos necessários para a caracterização da indenização por responsabilidade civil. Restou cabalmente comprovado que o local do atropelamento está situado em plena zona urbana, e é franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, e que não possui qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem alternativa, utilizam-se habitualmente da passagem sobre os trilhos. Ao permitir transeuntes na passagem clandestina, cuja existência era de pleno conhecimento da ré MRS, assumiu esta os riscos da sua conduta. Caberia à concessionária adotar medidas alternativas e eficazes para que se evitasse que acidentes tais como o noticiado nestes autos ocorressem. A pensão mensal vitalícia é devida à autora considerando-se que para aplicação do artigo 950 do atual Código Civil, prescinde do efetivo exercício de atividade econômica, bastando que a vítima tenha reduzida sua capacidade de trabalho, presumindo-se, a incapacidade laboral da vítima com a prova da sequela física permanente. A excludente baseada em alegação de culpa exclusiva da vítima não merece amparo, notadamente em se tratando de menor que na ocasião contava com 8 anos apenas. Dano moral in re ipsa. Verbas indenizatórias fixadas na quantias de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, a ser arcado entre as rés. Valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às necessidades da autora. Mantido o pensionamento vitalício sem limitação etária, por se tratar de incapacidade permanente, sendo certo que as sequelas resultantes do acidente em questão serão sentidas pela autora pelo resto de sua vida. De ofício, determina a constituição de Capital Garantidor. RECURSOS DESPROVIDOS. 0425494-66.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 08/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PENSIONAMENTO DA AUTORA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, AMBAS NO VALOR DE R$ 100.000,00, AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DECORRENTE DO SINISTRO E COM PRÓTESE, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS AO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE R$ 50.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OS AUTORES PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DA PRÓTESE EM PERDAS E DANOS. Ação de responsabilidade civil na qual a parte Autora pugna pela reparação por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de atropelamento por veículo dirigido por preposto da Ré, que acarretou a amputação do membro superior esquerdo, além de lesões na mão direita e na coluna. O segundo Autor, cônjuge da vítima, postula danos morais reflexos. Alega a Ré culpa exclusiva da vítima, sem trazer a respectiva demonstração. Concessionária de serviço público que tem o dever de zelar pela segurança de sua atividade. Mesmo ciente do intenso movimento na área do ponto final da linha, a Ré não providenciou prepostos para auxiliar os motoristas em manobras em marcha à ré. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade demonstrado. Vítima do evento com graves lesões. Pensionamento corretamente definido na sentença, levando em conta o grau de incapacidade e considerando o salário-mínimo como base, diante da ausência de demonstração pela vítima de vínculo empregatício. Critérios em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Enunciado de nº 215. Danos morais e estéticos devidamente estipulados, observando princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar as especificidades do caso concreto, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Possibilidade de cumulação. Inteligência do Enunciado nº 387 da súmula do E. STJ. Conversão em perdas e danos da obrigação de custear a prótese que, por ora, não merece acolhida, visto que não comprovada a impossibilidade de sua colocação. Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com os Enunciados de nº 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que se mantém. RECURSOS DESPROVIDOS. Outrossim, manifesto o abalo psíquico e as graves lesões sofridas pela autora, configurado o dano moral in re ipsa. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. No entanto, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa - sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias supramencionadas do caso, e já aplicado o fator de redução pela metade, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), as quais se afiguram justas e adequadas à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais. Por fim, aprecio o pedido de pensionamento. No ponto, resta evidente a incapacidade total da autora. Em que pese o laudo pericial tenha constatado perda da capacidade funcional em 75% de uma leitura mais acurada, observo que o louvado informa que a autora lamentou ter-se tornado dependente de terceiros para a maior parte das funções diárias mais simples, como higiene pessoal e transporte de objetos de qualquer tamanho ou formato . Assim, constatada contradição, uma vez que a autora, dependente de pessoas para os atos simples da vida civil, por óbvio, torna-se totalmente impossibilitada para o trabalho, dada a perda bilateral dos membros superiores. Não tendo sido positivados os ganhos mensais da autora, que, segundo informado nos autos, não possuía emprego formal, vivendo de pequenos biscates e trabalhos temporários (fls. 357), é de ser arbitrada renda mensal com base em um 01 (um) salário-mínimo vigente nas datas de vencimento, desde o evento danoso e, aplicado o fator de redução pela metade, reduzindo a pensão mensal para 50% do salário mínimo então vigente. Ademais, devido à ausência de prova no sentido de que a vítima trabalhava com vínculo empregatício, devem ser excluídas do pensionamento as parcelas alusivas ao 13º (décimo terceiro) salário e à gratificação de férias. Na forma do artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, deverá a ré constituir capital para garantir o pagamento da pensão, nos moldes do verbete 313 da súmula da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Nessa trilha, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0493859-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/01/2024 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TREM DE CARGA. VÍTIMA ATINGIDA POR RETROESCAVADEIRA E ARRASTADA PARA LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1- A transportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. 2- Não se pode, através da concessão do serviço público ao particular, afastar as regras de responsabilidade do Estado. 3- Prevalece a regra do art. 37 § 6º da Constituição da República. 4- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 5- Assim, a obrigação de indenizar somente restará afastada se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. 6- Tendo a Ré alegado culpa exclusiva da vítima como excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá a ela comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC. 7- Autor encontrava-se às margens da linha férrea aguardando para atravessar em uma passagem clandestina franqueada a pedestres quando foi violentamente atingido por uma pá de retroescavadeira que estava sendo transportada pela composição ferroviária, sendo arremetido contra a máquina e atropelado, sofrendo diversas lesões e amputação traumática de seu membro inferior direito. 8- Provas documentais (em especial as matérias jornalísticas noticiando o fato) e fotografias dão conta do acidente sofrido pelo Autor. 9- A prova oral colhida em audiência, muito ao contrário, corrobora a versão narrada pelo Autor de que estava próxima à linha do trem, aguardando para atravessar em uma passagem clandestina em plena zona urbana e franqueada a pedestres, quando foi atingido por uma peça que estava sendo transportada por um trem de carga da Ré, fazendo com que fosse arrastado e atropelado pela composição. 10- Testemunhas que presenciaram o fatídico acidente afirmam em juízo: ... que foi realmente a pá da retroescavadeira que vinha aberta em cima de um vagão reboque e bateu nas costas de Ewerton, que foi levado para debaixo do trem... . 11- Observa-se que essas testemunhas não foram contraditadas no momento oportuno, tal como prescrito no artigo 414, §1º, do CPC. 12- O depoimento pessoal do Autor foi bastante seguro. Não restou evidenciada qualquer incoerência no seu depoimento. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado na avaliação da prova. Art. 371 do CPC. 13- É irrelevante para o deslinde do feito que, na inicial, o Autor tenha afirmado, em um primeiro momento, que uma peça se desprendeu da composição ferroviária e ao ser indagado pelo juiz afirmar que foi a pá da retroescavadeira que vinha aberta e que bateu nas suas costas, uma vez que existem elementos cabais a respaldar a versão autoral, a dinâmica do fato e que o Autor foi atingido por um objeto e levado para baixo do trem . 14- Livre convencimento do magistrado, na forma do art. 371, do CPC/2015. É o julgador quem está próximo da testemunha das partes e que certamente tem condições de avaliar se o depoimento está mais ou menos coerente, para que no momento da prolação da sentença, tenha condições de chegar o mais próximo da verdade, propiciando uma decisão justa e equilibrada. 15- Ainda que hipoteticamente o Autor tenha de fato empreendido travessia no local, o que se admite apenas para argumentar, estaríamos diante de defeito na prestação do serviço, pois cabia à Ré adotar medidas adequadas de isolamento ou fiscalização no local do acidente, a fim de proteger as pessoas que habitualmente transpõem a linha férrea, notadamente em locais urbanos e populosos. 16- Era ônus da empresa Ré provar que o acidente somente aconteceu por ato irresponsável do Autor que ao invés de atravessar a malha da ferrovia por uma passarela, não distante do local do acidente, preferiu permanecer conversando com outras pessoas tão perto dos trilhos que acabou por ser atingido por uma composição de manutenção. 17- Ausente nos autos prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a Ré responder pelas consequências do evento e evidente nexo causal, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 18- Quantum indenizatório fixado em R$150.000,00 atende aos parâmetros fixados por esta Corte, para casos semelhantes. 19- Dano estético fixado em R$ 100.000,00, que deve ser mantido. Segundo informações do perito, o Autor apresenta lesão em grau máximo, uma vez que houve amputação integral do seu membro inferior direito desde o quadril, traumatismo craneano e perda odontológica. É preciso ter em mente que alterações físicas visíveis causam ojeriza, repulsa e nojo àquele que observa a pessoa que possui a deformidade, ainda mais em se tratando de uma pessoa tão jovem, com apenas 18 anos de idade. 20- É devida pensão mensal e vitalícia. O Autor, por ocasião do acidente exercia atividade laborativa como aprendiz de comércio varejista nas Casas Guanabara Comestíveis (indexadores 33/37), percebendo o valor de um salário mínimo mensal. Logo, a pensão deve corresponder 1 (um) salário mínimo integral, desde de 10/08/2015 enquanto viver o Autor, já que a restrição ao trabalho é patente, e reflete o entendimento jurisprudencial adotado pelo Eg. STF, conforme verbete nº 490. 21- Não é crível admitir que uma pessoa que sofreu amputação integral do seu membro inferior, com limitação de movimentos, com apoio e sustentação de muletas ou cadeira de rodas possua capacidade para retornar às suas funções normais e plenas para executar os mesmos serviços para os quais era contratado. 22- A constituição de capital garantidor se faz necessária em razão da efetiva necessidade de garantia do cumprimento da obrigação, consoante estabelecido no verbete nº 313 da Jurisprudência do STJ. 23- Embora não haja comprovação de despesas suportadas pelo Autor após o evento, pois o primeiro atendimento foi realizado pelo hospital público, após todo o tratamento na rede particular custeado pela Ré e o acompanhamento posterior tenha sido feito pelo Sistema Único de Saúde - SUS, tal não afasta a obrigação de custeio de despesas médicas e/ou quaisquer outros tratamentos que se façam necessários, diante do laudo pericial atestando a necessidade de tratamentos futuros. 24- O Autor sofreu amputação do seu quadril, consequentemente, da sua perna direita, sendo informada pelo perito a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos, próteses, substituição da prótese e conservação, tendo orçado um valor em torno de 3340 salários mínimos. Diante dessa recomendação, é devida a condenação da Ré ao custeio necessário à aquisição da prótese, bem assim dos gastos com a manutenção e/ou substituição periódica e acompanhamento fisioterápico. 25- No entanto, todas as despesas devem ser apuradas em sede de cumprimento da sentença, mediante comprovação de orçamentos e/ou notas fiscais, a serem oportunamente apresentadas pelo Autor. 26- No que toca ao pedido de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, em que pese o dispositivo admitir que o prejudicado opte pelo pagamento da indenização em parcela única, entendo que a satisfação da dívida de uma só vez, além de não se coadunar com o caráter de todas as verbas, representa risco ao credor. 27- Portanto, adota-se o entendimento no sentido de mitigar a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, CC/02, de maneira que somente as parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em única vez, corrigidas monetariamente e com incidência de juros mensalmente, a partir das datas em que seriam devidas. 28- As verbas dos danos morais e estéticos devem ser corrigidas monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês devem fluir da data do evento, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmulas 43 e 54, do STJ. 29- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 0094118-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. Concessionária de transporte Público. Atropelamento em via férrea com vítima fatal. Responsabilidade civil de natureza objetiva. Uso de passagem de nível clandestina. Concorrência de culpas. Imprudência da vítima. Inobservância do dever de segurança e fiscalização da concessionária ré. Omissão específica da delegatária do serviço público, que sabia da passagem clandestina, nada fazendo para impedir o livre trânsito de pedestres no local. Patente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que merece ser reformada. A verba compensatória deve ser ponderada, na medida em que a vítima concorreu igualmente para o evento danoso ao tentar atravessar em local impróprio, lançando-se imprudentemente sobre os trilhos, na frente do trem que se aproximava. Presunção de dependência econômica do filho - menor impúbere. Entendimento consolidado no STJ. A ausência de provas quanto ao custeio do sepultamento não afasta o dever de ressarcir, posto que, comprovado o óbito, sendo este gasto presumido. RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. Com âncora nessas razões, impende acolher, em parte, os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré: (1) a pagar pensões mensais vencidas e vincendas à autora, no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional, vigente nas datas de vencimento, desde o evento danoso até a data do óbito da parte autora; e (2) a pagar, a título de compensação de danos estético e moral, as quantias de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), respectivamente, já aplicado o fator de redução pela metade, atualizadas monetariamente pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescidas de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos dos verbetes 362 e 54 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), e observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Na forma do artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, deverá a ré constituir capital para garantir o pagamento da pensão, nos moldes do verbete 313 da súmula da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente a autora em parcela mínima, vencidos quanto ao pedido sob itens b e c do rol constante da inicial, sendo ambos condicionados ao resultado da perícia, correm pela ré, sucumbente em grande parte, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISE DE SOUZA RIBEIRO

Réu SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ

FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO

OAB: 112445/RJ

EDUARDO DE SANSON

OAB: 110454/RJ

GUSTAVO MACIEL BECKER

OAB: 81369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc., DEISE DE SOUZA RIBEIRO ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. Narra que, no dia 27/07/2021, ao empreender travessia da linha férrea, localizada em Austin, Nova Iguaçu/RJ foi atropelada por composição ferroviária da Ré, sofrendo amputação dos membros superiores. O local do está situado em zona urbana, franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, não possuindo fiscalização, cancela ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que se utilizam habitualmente da passagem sobre os trilhos. O local é conhecido da empresa e seus prepostos, mesmo assim as composições se abstêm de emitir alertas, sejam sonoros ou visuais. Pede a condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a pagar verba para a aquisição do total de próteses e aparelhos ortopédicos indicados ao trauma da Autora, incluídos os valores para efetivação da conservação e das substituições necessárias; a compensar os danos moral e estético; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais da condenação. Instruem a inicial os documentos a fls. 30/41. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação a fls. 43. Contestação a fls. 60/81 Sem preliminares. No mérito, advoga que a dinâmica dos fatos é desconhecida. A autora não junta qualquer documento médico com relação aos fatos narrados na inicial. A autora omite que não estava realizando simples travessia mas sim se atirou na frente do trem no momento exato que ele passou, o que é corroborado pelo depoimento prestado pelo maquinista em sede policial, ao confirmar que a autora colocou-se à frente da composição, em uma atitude clara de suicídio . O trem trafegava em velocidade reduzida e a autora atirou-se na frente do trem, colocando-se na posição deitada, com os braços por cima da cabeça. Entende que houve culpa exclusiva da vítima. O acidente ocorreu próximo à estação de Austin, havendo, portanto, forma segura para realizar a travessia. Além da passarela, o local também é guarnecido com passagem de nível sinalizada. Nega a existência de dano moral e estético e repisa o fato exclusivo da vítima e pugna pelo arbitramento moderado da verba compensatória, em caso de condenação. Quanto aos danos materiais, não restou comprovado qualquer despesa com tratamento médico. Quanto ao pensionamento, sustenta que não há comprovação de demonstre que a autora exercia atividade remunerada, ainda que informal. Na eventualidade de condenação ao pensionamento, propugna pela inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento, com o consequente afastamento da constituição do capital garantidor. Descabido o pedido de custeio de prótese, ante ausência de prescrição médica que indique sua utilização. Pugna pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade de ser admitida alguma responsabilidade do réu, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Acompanham a resposta os documentos a fls. 185/235. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 209/223 Saneamento do processo, deferindo a produção das provas documental suplementar, pericial e oral, a fls. 277/278. Laudo pericial médico a fls. 357/360. Pedidos de esclarecimentos formulado pelo réu a fls. 375/380 e pela autora a fls. 380/382. Esclarecimentos do perito a fls. 417. Registro de ocorrência policial a fls. 481/482 Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 563, 663, 677 e 691 Boletim de Atendimento Médico a fls. 632/657. Decisão a fls. 708, indeferindo nova perícia. Termo de audiência de instrução e julgamento a fls. 770, com colheita do depoimento pessoal da autora e de um informante, gravadas através do aplicativo de informática TEAMS. Termo de acautelamento de mídia a fls. 785. Decisão a fls. 815, designando nova a AIJ, tendo em vista baixa qualidade da mídia gravada, que impossibilitou a audição desejável dos depoimentos gravados. Nova audiência de instrução e julgamento a fls. 830, com depoimento pessoal da autora e oitiva de um informante, igualmente gravadas através da plataforma TEAMS. Alegações finais pela ré a fls. 835/853 e pela autora a fls. 855/890 É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a apreciar. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Encerrada a instrução, madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa. Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora. As cláusulas de responsabilidade civil aplicáveis são as previstas no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que terceiro em relação à concessionária e, simultaneamente, consumidor por equiparação (bystander), que dispensam o elemento subjetivo (culpa lato sensu) para a caracterização do dever jurídico de reparar o dano, bastando o nexo de causalidade com ação ou omissão, que, no caso, é vislumbrada na modalidade específica, consoante iterativa jurisprudência. Aplicável, ademais, a disciplina legal específica, que dispõe sobre a responsabilidade das linhas férreas, a saber, o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681/1912, além do Decreto 1.832/96, conforme abaixo transcrito: Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. * * * Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (omissis) IV - prevenir acidentes; A concessionária de transporte ferroviário, portanto, por explorar o serviço concedido, assume, por imposição constitucional e legal, os riscos do empreendimento, devendo velar pela segurança de usuários diretos ou indiretos, mesmo porque se cuida de inequívoca atividade de risco. A prova dos autos, documental, pericial e oral, é firme, no sentido de que a vítima foi colhida pelo trem, ao atravessar a linha férrea através de passagem irregular, não murada e clandestina, não havendo passarela nas proximidades. A ventilada tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, consistente em tentativa de suicídio, não merece acolhida, não havendo nos autos qualquer prova a comprovar tal alegação. A mídia acautelada em cartório não evidencia que tenha se jogado na linha férrea, ao se aproximar a composição, e, sim, que caminhou, visando a cruzar o trilho, sem observar a chegada do trem, muito embora visível, à luz do dia. Em outras palavras, diferentemente da tese defensiva e da narrativa do informante arrolado pela ré, justamente o maquinista, não constato que tenha se lançado sobre a linha e, dada a projeção corporal, seus membros inferiores tenham sido atingidos. Ressalto que apenas as imagens foram capturadas pela câmera de vídeo instalada na composição. Não se captando o áudio, deixou de trazer a certeza acerca do acionamento do sinal sonoro. A autora compareceu ao exame pericial lúcida e orientada e não tem antecedentes psiquiátricos e nunca fez esse tipo de tratamento em qualquer momento da vida (fls. 357). Tal fato é corroborado pelo laudo pericial médico a fls. 356/359. Assim respondeu o perito a quesitos da ré: (...) Queira o Sr Perito explicar como poderia ocorrer uma amputação tão precisa em ambos os braços sem que a autora tivesse esticado os braços nos trilhos do trem? Resposta: Queda com tentativa de apoio instintivo nos braços . Um atropelamento acidental de transeunte é compatível com a referida lesão ou seria necessário que a vítima estivesse deitada na linha férrea? Resposta: O atropelamento acidental pode justificar as lesões sofridas pela autora . A parte, antes do acidente, possuía algum problema psicológico, era portadora de algum distúrbio mental ou necessidade especial? Resposta: Não há relato ou sinais de distúrbios mentais prévios . Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Anoto que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Friso que não há prova cabal, quer documental, quer testemunhal, das alegações defensivas de que a vítima, no momento do acidente, atentou contra a própria vida. E, o que está para além de qualquer dúvida razoável, indubitavelmente circulava na área da linha férrea a partir da trilha aberta por terceiros e não desmobilizada pela concessionária do serviço público. Nesse quadrante, entendo, na linha definida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Resp 1.210.064 e 1.172.421 (temas 517 e 518), a teor da qual a prestadora do serviço de transporte ferroviário somente se exonera da responsabilidade civil pelo evento danoso se comprovar o cumprimento da obrigação de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, bem como de adotar prática de cuidado e vigilância justamente para evitar acidentes. Logo, tenho por caracterizada a omissão específica, com concorrência de causas pela vítima, que transpôs a linha férrea em local inadequado, sem as cautelas devidas. Caracterizado o nexo de causalidade, cumpre apreciar os danos. A autora pede condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a pagar verba para a aquisição do total de próteses e aparelhos ortopédicos indicados ao trauma da autora, incluídos os valores para efetivação da conservação e das substituições necessárias; a compensar os danos morais e estéticos; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais da condenação. Como pontuado pelo louvado: (...) O Perito Nomeado conclui, após minuciosa avaliação dos documentos médicos dos autos e o exame físico pericial, que a Autora foi vítima de grave acidente, mutilante e gravemente incapacitante, com as seguintes lesões: 1) Perda do terço médio do antebraço ao corpo da mão, estimado em 60%, acrescido de 15% pela persistência de côto mal constituído à direita (membro superior dominante) 2) Perda da capacidade funcional em 75% da porcentagem das perdas. 3) A perda dos elementos dentários é passível de correção com tratamento odontológico em qualquer tempo (fls. 358). (...) 12) Não existe indicação de próteses, visto que perdeu ambas as mãos. 13) Não há indicação de tratamento com médico clínico. 14) Limitações permanentes para funções que exijam o uso das mãos (fls.359) Nesse contexto, incabível é a condenação da ré a pagar verba para tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros, além das próteses pretendidas. Afinal, consoante a perícia judicial médica, não há provas de que a autora foi submetida a outros tratamentos após alta médica, os ferimentos estão consolidados, não necessitando, tampouco são possíveis tratamentos adicionais e não foram carreadas aos autos prova de despesas médicas, a serem consideradas. Quanto às próteses, não existe indicação de material possível, dada a perda bilateral dos membros superiores. Conforme esclarecimento prestado pelo perito a fls. 677, foram indicadas três empresas fabricantes de próteses à autora, solicitado que se consultasse, a fim de realização de avaliação específica o que, todavia, não ocorreu, deixando assim a autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ante o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a infirmar a alegação constante do laudo pericial, acerca de inexistência de indicação de próteses. Isso afora, há manifesto dano estético, a ser compensado. Como constatado através da prova pericial, o autor sofreu dano estético grave mutilante e gravemente incapacitante (fls. 358), decorrente da amputação dos membros superiores, além de perda odontológica. Considerando o dano em evidente grau máximo, atento ao princípio da proporcionalidade e às balizas jurisprudenciais, já aplicado o fator de redução pela metade, decorrente da concorrência de causas, entendo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é suficiente e justa para compensar a lesão. Nesse sentido, confira-se os precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0106832-40.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM DE CARGA, AO ATRAVESSAR PASSAGEM CLANDESTINA, ANTIGA, EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGA QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA E DEDO MÉDIO DA MÃO, SOFRENDO VÁRIAS ESCORIAÇÕES QUE RESULTARAM EM GRAVES SEQUELAS NA SUA COORDENAÇÃO MOTORA, E ACARRETOU INCAPACIDADE LABORATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMADAS A MRS LOGÍSTICA E SEGURADORA APELAM. NENHUMA RAZÃO ASSISTE ÀS APELANTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a usuários e não-usuários do serviço. Aplicável a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência dos danos pelos laudos médicos, perícia e boletim de ocorrência, bem como verificado o nexo causal entre estes e a conduta da empresa ré, encontram-se presentes os elementos necessários para a caracterização da indenização por responsabilidade civil. Restou cabalmente comprovado que o local do atropelamento está situado em plena zona urbana, e é franqueado a passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, e que não possui qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem alternativa, utilizam-se habitualmente da passagem sobre os trilhos. Ao permitir transeuntes na passagem clandestina, cuja existência era de pleno conhecimento da ré MRS, assumiu esta os riscos da sua conduta. Caberia à concessionária adotar medidas alternativas e eficazes para que se evitasse que acidentes tais como o noticiado nestes autos ocorressem. A pensão mensal vitalícia é devida à autora considerando-se que para aplicação do artigo 950 do atual Código Civil, prescinde do efetivo exercício de atividade econômica, bastando que a vítima tenha reduzida sua capacidade de trabalho, presumindo-se, a incapacidade laboral da vítima com a prova da sequela física permanente. A excludente baseada em alegação de culpa exclusiva da vítima não merece amparo, notadamente em se tratando de menor que na ocasião contava com 8 anos apenas. Dano moral in re ipsa. Verbas indenizatórias fixadas na quantias de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, a ser arcado entre as rés. Valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às necessidades da autora. Mantido o pensionamento vitalício sem limitação etária, por se tratar de incapacidade permanente, sendo certo que as sequelas resultantes do acidente em questão serão sentidas pela autora pelo resto de sua vida. De ofício, determina a constituição de Capital Garantidor. RECURSOS DESPROVIDOS. 0425494-66.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 08/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PENSIONAMENTO DA AUTORA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, AMBAS NO VALOR DE R$ 100.000,00, AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DECORRENTE DO SINISTRO E COM PRÓTESE, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS AO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE R$ 50.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OS AUTORES PUGNAM PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DA PRÓTESE EM PERDAS E DANOS. Ação de responsabilidade civil na qual a parte Autora pugna pela reparação por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de atropelamento por veículo dirigido por preposto da Ré, que acarretou a amputação do membro superior esquerdo, além de lesões na mão direita e na coluna. O segundo Autor, cônjuge da vítima, postula danos morais reflexos. Alega a Ré culpa exclusiva da vítima, sem trazer a respectiva demonstração. Concessionária de serviço público que tem o dever de zelar pela segurança de sua atividade. Mesmo ciente do intenso movimento na área do ponto final da linha, a Ré não providenciou prepostos para auxiliar os motoristas em manobras em marcha à ré. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade demonstrado. Vítima do evento com graves lesões. Pensionamento corretamente definido na sentença, levando em conta o grau de incapacidade e considerando o salário-mínimo como base, diante da ausência de demonstração pela vítima de vínculo empregatício. Critérios em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Enunciado de nº 215. Danos morais e estéticos devidamente estipulados, observando princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar as especificidades do caso concreto, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Possibilidade de cumulação. Inteligência do Enunciado nº 387 da súmula do E. STJ. Conversão em perdas e danos da obrigação de custear a prótese que, por ora, não merece acolhida, visto que não comprovada a impossibilidade de sua colocação. Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com os Enunciados de nº 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que se mantém. RECURSOS DESPROVIDOS. Outrossim, manifesto o abalo psíquico e as graves lesões sofridas pela autora, configurado o dano moral in re ipsa. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. No entanto, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa - sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias supramencionadas do caso, e já aplicado o fator de redução pela metade, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), as quais se afiguram justas e adequadas à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais. Por fim, aprecio o pedido de pensionamento. No ponto, resta evidente a incapacidade total da autora. Em que pese o laudo pericial tenha constatado perda da capacidade funcional em 75% de uma leitura mais acurada, observo que o louvado informa que a autora lamentou ter-se tornado dependente de terceiros para a maior parte das funções diárias mais simples, como higiene pessoal e transporte de objetos de qualquer tamanho ou formato . Assim, constatada contradição, uma vez que a autora, dependente de pessoas para os atos simples da vida civil, por óbvio, torna-se totalmente impossibilitada para o trabalho, dada a perda bilateral dos membros superiores. Não tendo sido positivados os ganhos mensais da autora, que, segundo informado nos autos, não possuía emprego formal, vivendo de pequenos biscates e trabalhos temporários (fls. 357), é de ser arbitrada renda mensal com base em um 01 (um) salário-mínimo vigente nas datas de vencimento, desde o evento danoso e, aplicado o fator de redução pela metade, reduzindo a pensão mensal para 50% do salário mínimo então vigente. Ademais, devido à ausência de prova no sentido de que a vítima trabalhava com vínculo empregatício, devem ser excluídas do pensionamento as parcelas alusivas ao 13º (décimo terceiro) salário e à gratificação de férias. Na forma do artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, deverá a ré constituir capital para garantir o pagamento da pensão, nos moldes do verbete 313 da súmula da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Nessa trilha, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0493859-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/01/2024 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TREM DE CARGA. VÍTIMA ATINGIDA POR RETROESCAVADEIRA E ARRASTADA PARA LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1- A transportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. 2- Não se pode, através da concessão do serviço público ao particular, afastar as regras de responsabilidade do Estado. 3- Prevalece a regra do art. 37 § 6º da Constituição da República. 4- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 5- Assim, a obrigação de indenizar somente restará afastada se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. 6- Tendo a Ré alegado culpa exclusiva da vítima como excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá a ela comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC. 7- Autor encontrava-se às margens da linha férrea aguardando para atravessar em uma passagem clandestina franqueada a pedestres quando foi violentamente atingido por uma pá de retroescavadeira que estava sendo transportada pela composição ferroviária, sendo arremetido contra a máquina e atropelado, sofrendo diversas lesões e amputação traumática de seu membro inferior direito. 8- Provas documentais (em especial as matérias jornalísticas noticiando o fato) e fotografias dão conta do acidente sofrido pelo Autor. 9- A prova oral colhida em audiência, muito ao contrário, corrobora a versão narrada pelo Autor de que estava próxima à linha do trem, aguardando para atravessar em uma passagem clandestina em plena zona urbana e franqueada a pedestres, quando foi atingido por uma peça que estava sendo transportada por um trem de carga da Ré, fazendo com que fosse arrastado e atropelado pela composição. 10- Testemunhas que presenciaram o fatídico acidente afirmam em juízo: ... que foi realmente a pá da retroescavadeira que vinha aberta em cima de um vagão reboque e bateu nas costas de Ewerton, que foi levado para debaixo do trem... . 11- Observa-se que essas testemunhas não foram contraditadas no momento oportuno, tal como prescrito no artigo 414, §1º, do CPC. 12- O depoimento pessoal do Autor foi bastante seguro. Não restou evidenciada qualquer incoerência no seu depoimento. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado na avaliação da prova. Art. 371 do CPC. 13- É irrelevante para o deslinde do feito que, na inicial, o Autor tenha afirmado, em um primeiro momento, que uma peça se desprendeu da composição ferroviária e ao ser indagado pelo juiz afirmar que foi a pá da retroescavadeira que vinha aberta e que bateu nas suas costas, uma vez que existem elementos cabais a respaldar a versão autoral, a dinâmica do fato e que o Autor foi atingido por um objeto e levado para baixo do trem . 14- Livre convencimento do magistrado, na forma do art. 371, do CPC/2015. É o julgador quem está próximo da testemunha das partes e que certamente tem condições de avaliar se o depoimento está mais ou menos coerente, para que no momento da prolação da sentença, tenha condições de chegar o mais próximo da verdade, propiciando uma decisão justa e equilibrada. 15- Ainda que hipoteticamente o Autor tenha de fato empreendido travessia no local, o que se admite apenas para argumentar, estaríamos diante de defeito na prestação do serviço, pois cabia à Ré adotar medidas adequadas de isolamento ou fiscalização no local do acidente, a fim de proteger as pessoas que habitualmente transpõem a linha férrea, notadamente em locais urbanos e populosos. 16- Era ônus da empresa Ré provar que o acidente somente aconteceu por ato irresponsável do Autor que ao invés de atravessar a malha da ferrovia por uma passarela, não distante do local do acidente, preferiu permanecer conversando com outras pessoas tão perto dos trilhos que acabou por ser atingido por uma composição de manutenção. 17- Ausente nos autos prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a Ré responder pelas consequências do evento e evidente nexo causal, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 18- Quantum indenizatório fixado em R$150.000,00 atende aos parâmetros fixados por esta Corte, para casos semelhantes. 19- Dano estético fixado em R$ 100.000,00, que deve ser mantido. Segundo informações do perito, o Autor apresenta lesão em grau máximo, uma vez que houve amputação integral do seu membro inferior direito desde o quadril, traumatismo craneano e perda odontológica. É preciso ter em mente que alterações físicas visíveis causam ojeriza, repulsa e nojo àquele que observa a pessoa que possui a deformidade, ainda mais em se tratando de uma pessoa tão jovem, com apenas 18 anos de idade. 20- É devida pensão mensal e vitalícia. O Autor, por ocasião do acidente exercia atividade laborativa como aprendiz de comércio varejista nas Casas Guanabara Comestíveis (indexadores 33/37), percebendo o valor de um salário mínimo mensal. Logo, a pensão deve corresponder 1 (um) salário mínimo integral, desde de 10/08/2015 enquanto viver o Autor, já que a restrição ao trabalho é patente, e reflete o entendimento jurisprudencial adotado pelo Eg. STF, conforme verbete nº 490. 21- Não é crível admitir que uma pessoa que sofreu amputação integral do seu membro inferior, com limitação de movimentos, com apoio e sustentação de muletas ou cadeira de rodas possua capacidade para retornar às suas funções normais e plenas para executar os mesmos serviços para os quais era contratado. 22- A constituição de capital garantidor se faz necessária em razão da efetiva necessidade de garantia do cumprimento da obrigação, consoante estabelecido no verbete nº 313 da Jurisprudência do STJ. 23- Embora não haja comprovação de despesas suportadas pelo Autor após o evento, pois o primeiro atendimento foi realizado pelo hospital público, após todo o tratamento na rede particular custeado pela Ré e o acompanhamento posterior tenha sido feito pelo Sistema Único de Saúde - SUS, tal não afasta a obrigação de custeio de despesas médicas e/ou quaisquer outros tratamentos que se façam necessários, diante do laudo pericial atestando a necessidade de tratamentos futuros. 24- O Autor sofreu amputação do seu quadril, consequentemente, da sua perna direita, sendo informada pelo perito a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos, próteses, substituição da prótese e conservação, tendo orçado um valor em torno de 3340 salários mínimos. Diante dessa recomendação, é devida a condenação da Ré ao custeio necessário à aquisição da prótese, bem assim dos gastos com a manutenção e/ou substituição periódica e acompanhamento fisioterápico. 25- No entanto, todas as despesas devem ser apuradas em sede de cumprimento da sentença, mediante comprovação de orçamentos e/ou notas fiscais, a serem oportunamente apresentadas pelo Autor. 26- No que toca ao pedido de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, em que pese o dispositivo admitir que o prejudicado opte pelo pagamento da indenização em parcela única, entendo que a satisfação da dívida de uma só vez, além de não se coadunar com o caráter de todas as verbas, representa risco ao credor. 27- Portanto, adota-se o entendimento no sentido de mitigar a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, CC/02, de maneira que somente as parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em única vez, corrigidas monetariamente e com incidência de juros mensalmente, a partir das datas em que seriam devidas. 28- As verbas dos danos morais e estéticos devem ser corrigidas monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês devem fluir da data do evento, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmulas 43 e 54, do STJ. 29- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 0094118-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. Concessionária de transporte Público. Atropelamento em via férrea com vítima fatal. Responsabilidade civil de natureza objetiva. Uso de passagem de nível clandestina. Concorrência de culpas. Imprudência da vítima. Inobservância do dever de segurança e fiscalização da concessionária ré. Omissão específica da delegatária do serviço público, que sabia da passagem clandestina, nada fazendo para impedir o livre trânsito de pedestres no local. Patente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que merece ser reformada. A verba compensatória deve ser ponderada, na medida em que a vítima concorreu igualmente para o evento danoso ao tentar atravessar em local impróprio, lançando-se imprudentemente sobre os trilhos, na frente do trem que se aproximava. Presunção de dependência econômica do filho - menor impúbere. Entendimento consolidado no STJ. A ausência de provas quanto ao custeio do sepultamento não afasta o dever de ressarcir, posto que, comprovado o óbito, sendo este gasto presumido. RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. Com âncora nessas razões, impende acolher, em parte, os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré: (1) a pagar pensões mensais vencidas e vincendas à autora, no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional, vigente nas datas de vencimento, desde o evento danoso até a data do óbito da parte autora; e (2) a pagar, a título de compensação de danos estético e moral, as quantias de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), respectivamente, já aplicado o fator de redução pela metade, atualizadas monetariamente pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescidas de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos dos verbetes 362 e 54 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), e observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Na forma do artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, deverá a ré constituir capital para garantir o pagamento da pensão, nos moldes do verbete 313 da súmula da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente a autora em parcela mínima, vencidos quanto ao pedido sob itens b e c do rol constante da inicial, sendo ambos condicionados ao resultado da perícia, correm pela ré, sucumbente em grande parte, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.