Detalhe do processo

0173177-65.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
HABILITAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA LANEUVILLE FIGUEIREDO, BEATRIZ LANEUVILLE NUNES e MARCIA LANEUVILLE SAGUIR, na qualidade de herdeiras de HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA distribuído por dependência ao processo n. 0028249-66.1994.8.19.0001. Na inicial de fls. 03/07, acrescida dos documentos de fls. 08/24, as autoras requerem sua habilitação ao crédito. Custas às fls. 35. Manifestação do ente público (fls. 43/46), contrariamente à habilitação direta das herdeiras. Decisão às fls. 51 deferindo a habilitação das herdeiras. Embargos de declaração às fls. 57/60, contrarrazoados às fls. 98/102, cuja decisão embargada foi mantida às fls. 115/117. Cessão de crédito às fls. 64/71 e fls. 76/83. Manifestação do cessionário às fls. 74/75 pela homologação das cessões de crédito. Manifestação do cessionário às fls. 104/109, requerendo a intimação do ente público para apresentar os contracheques efetivamente pagos e quanto o servidor estaria recebendo se vivo fosse; intimação do ente público para arcar com o pagamento da taxa judiciária remanescente ou o deferimento do pagamento ao final; fixação dos honorários em valor máximo. Planilha às fls. 110/112. Manifestação do cessionário (fls. 132/135) reiterando os termos da petição de fls. 104/109. Manifestação da sociedade de advogados (fls. 137/140), pela reserva dos honorários contratuais. Manifestação do cessionário às fls. 203/290, pugnando pela homologação da cessão de crédito. Decisão às fls. 215/216 determinando o pagamento da taxa judiciária remanescente, bem como a juntada das cessões de crédito por escritura pública. Manifestação do cessionário às fls. 218/219, juntando os documentos de fls. 220/234 e pugnando pela homologação da cessão de crédito. Agravo de Instrumento (fls. 243/247), cuja decisão determinou o pagamento da taxa judiciária ao final. Manifestação do ente público às fls. 285/286, contrariamente à homologação das cessões de crédito. Decisão às fls. 288/290 homologando as cessões de crédito. Embargos de declaração opostos às fls. 297/302, contrarrazoados às fls. 368/373, cuja decisão atacada foi mantida às fls. 375/376. Manifestação do cessionário às fls. 306/309, pugnando pela expedição do mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 311. Manifestação do ente público às fls. 365/366, contrariamente à expedição do mandado de pagamento. Agravo de instrumento às fls. 382/396, cuja decisão agravada foi mantida às fls. 458/462. Manifestação do cessionário (fls. 398/406), pugnando pela expedição do precatório complementar os valores que foram pagos a menor pelo ente público no Precatório nº 1999.00516-0, incluindo-se as diferenças de valores decorrentes do atraso do depósito e do efetivo pagamento, bem como das diferenças do valor impugnado pelo devedor que restou incontroverso diante do trânsito em julgado da decisão que rejeitou integralmente a respectiva impugnação; Valores referentes ao Período Subsequente, não abarcados no Precatório nº 1999.00516-0, em razão do acórdão transitado em julgado que rejeitou a ação rescisória, bem como o já comprovado descumprimento, parcial para determinados períodos e integral para outros, da inclusão em folha de pagamento da correta remuneração das credoras, nos estritos termos da respectiva rejeição integral dos embargos do devedor e da documentação fornecida pelo próprio ente público. Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 407/452. Manifestação do ente público às fls. 467/492, insurgindo-se contra a expedição de precatório complementar, ao argumento de que há diversos equívocos nos parâmetros adotados pela exequente, que levam ao incremento fictício dos valores devidos pelo réu, alcançando valores que atingem R$ 45.826.956,74 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Salienta que não foi intimado para pagamento na forma do artigo 535 do CPC, pugnando pela rejeição da planilha apresentada pelo exequente. Insurge-se contra o pedido de levantamento da quantia depositada, ao argumento de que o recurso interposto contra a decisão que homologou a cessão de crédito não transitou em julgado. Acrescenta que não pode prosperar a apresentação sucessiva de novos valores, sob pena de eternização da demanda. Invoca a preclusão consumativa para apresentação de nova planilha. Assevera que a pensão foi implementada em julho de 2001 (IE 979 e 1006 do processo principal - a partir de 31 de julho de 2001), com pagamentos à autora HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE de julho de 2001 a maio de 2012, tendo sido suspenso o pagamento somente em junho de 2012 diante da concessão de liminar na Ação Rescisória (IE 1943 do processo principal). Afirma que em 03/02/2013, a autora faleceu, motivo pelo qual não houve o restabelecimento da pensão. Salienta que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado apresentou efeitos financeiros retroativos à data da decisão, a fim de evitar quaisquer prejuízos à exequente. Aduz que não houve descumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual, não há que se falar em imposição de multa, de modo que a pretensão de execução de tais valores é descabida. Afirma que a demandante busca é uma nova causa de pedir, objetivando a revisão de seus proventos. Ressalta que eventual defasagem após o trânsito em julgado da sentença, configura a propositura de uma nova ação de conhecimento. Assevera que se o título executivo se limitava a condenar o Estado do Rio de Janeiro à habilitação da exequente ao recebimento da pensão especial criada pela LC 69/90, o que fora cumprido pelo Estado, não é possível uma prestação jurisdicional indeterminada que garanta aos pensionistas a revisão eterna e automática. Insurge-se contra os índices de correção aplicados, sob a alegação de que devem ser aplicados os Temas 810 e 905, ainda que haja índice diverso fixado em decisão transitada em julgado, invocando os Temas 1170 e 1361. Prossegue narrando que a exequente indica como data-base dos cálculos que deram origem ao precatório o mês de junho de 1997, o que é indevido, pois a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça nos autos do precatório nº 1999.00516-0 fixou a data-base de 15/06/1999. Salienta que a decisão está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua alteração pelo juízo da execução. Rechaça o pedido de expedição de precatório complementar, ao argumento de que foi proferida decisão no Tema 1360 do STF, nos seguintes termos: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. Ressalta que no julgamento do Tema nº 1.360, o Supremo Tribunal Federal restringiu a expedição de precatório complementar de valores já pagos a três hipóteses: erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. Insiste na impossibilidade de expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças de juros de mora e relativas ao período controvertido, conforme o entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.360, devendo eventuais diferenças ser pagas mediante expedição de novo Precatório Judicial, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. Salienta que o alegado erro material não existe, já que há decisão proferida pela Presidência do TJRJ nos autos do precatório em sentido contrário à pretensão da exequente. Logo, precatórios já expedidos e posicionados na ordem cronológica de pagamentos não poderão receber quaisquer acréscimos - ressalvada, evidentemente, a atualização referida no § 8º do art. 100 da Constituição da República ao tempo do respectivo pagamento. Afirma que a regra para os casos em que for admitido o acréscimo, será a expedição de novo precatório. Excepcionalmente, eventuais adições de valores ao precatório originário somente serão admissíveis, pela Resolução CNJ nº 303/2019, como já eram segundo o entendimento do STF. No que tange à reserva dos honorários contratuais, se faz necessário comprovar a ausência de litígio sobre a verba honorária e a comprovação de não terem sido os honorários já adiantados. Planilha fls. 494/495. Manifestação do cessionário às fls. 505/511, sustentando que o período executado nestes autos se refere a junho/1997 até a data do protocolo da petição. Acrescenta que nesses autos se concentram todos os créditos que ainda que lhe são devidos e não foram inscritos, bem como a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Resume os créditos da seguinte forma: 1)- CRÉDITO COMPLEMENTAR: devido em razão do pagamento a menor dos valores incontroversos inscritos no Precatório Judicial nº 1999.00516-0 (período de janeiro/1991 a maio/1997) - R$ 3.197.129,12. 2)- CRÉDITO SUBSEQUENTE: crédito não incluído no precatório nº 1999.00516-0, decorrente do descumprimento da sentença judicial que gerou o pagamento incorreto da pensão do período de junho/1997 até a data atual - R$ 21.116.039,54. 3)- CRÉDITO REMANESCENTE: crédito remanescente/controvertido da execução, impugnado via embargos à execução (nº 0054636-16.1997.8.19.0001) que foram julgados improcedentes e transitaram em julgado (período de janeiro/1991 a maio/1997) - R$ 21.513.788,08. Requer a expedição do precatório incontroverso, a improcedência da impugnação aos cálculos, devendo a planilha apresentada pela exequente ser homologada. Planilha às fls. 512/516. Manifestação do ente público (fls. 533/558), insurgindo-se contra o pedido de expedição de precatório complementar, bem como ratificando os termos da petição de fls. 467/492. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, determino ao cartório que cumpra a decisão proferida às fls. 467/492. Intime-se o cessionário para se pronunciar acerca do pedido de reserva dos honorários contratuais, conforme fls. 137/140. No caso em comento, verifica-se que a cessão de crédito transfere apenas a titularidade do valor financeiro (o precatório). A obrigação de fazer (termo final) não é automaticamente transferida ao cessionário, posto que no caso em tela se trata de obrigação pessoal. Frise-se que a alegação de descumprimento da obrigação de fazer direcionado ao restabelecimento da pensão especial da credora originária, não pode ser acolhido. Isso porque a demanda originária foi ajuizada por HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE, cessando qualquer intervenção dos herdeiros da mesma nos autos a contar da data das cessões de crédito. De fato, após a cessão de crédito, encerrou-se a relação jurídica previdenciária e consequentemente qualquer discussão relativamente à obrigação de fazer nestes autos. Portanto, tal direito não se estende ao cessionário, restando somente a obrigação de pagar as parcelas pretéritas devidas até a cessão do crédito. Considerando o Provimento nº 92/2021 da E. Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina as hipóteses de atuação da Central de Cálculos Judiciais, em seu artigo 2º enumera as hipóteses de atuação e vedação de remessa de processos, dentre os quais aqueles com determinação de revisão dos atos de aposentadorias, com integração de verbas e recálculo de proventos. Ante a complexidade dos cálculos discutidos nesta demanda, determino a produção de prova pericial de contabilidade. Nomeio o Dr. JOSÉ ALBERTO PARREIRA (Contador), com endereço eletrônico conhecido do cartório. Intime-se-o para dizer em quinze dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico em igual prazo. Os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, na forma do artigo 95 do CPC. O ente público deverá apresentar a documentação pertinente à apuração do crédito remanescente, devendo o expert do Juízo observar os seguintes parâmetros: 1)- Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; 2)- A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); 3)- De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; 4)- Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Comprovado o depósito dos honorários, o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, intimando as partes para pronunciamento em quinze dias. Apresentado o laudo, fica deferida a expedição do mandado de pagamento em favor do Perito, observadas as cautelas legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ LANEUVILLE NUNES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE

Autor MARCIA LANEUVILLE SAGUIR

Autor REGINA LANEUVILLE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

EDUARDO DE SOUZA GOUVEA

OAB: 67378/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA LANEUVILLE FIGUEIREDO, BEATRIZ LANEUVILLE NUNES e MARCIA LANEUVILLE SAGUIR, na qualidade de herdeiras de HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA distribuído por dependência ao processo n. 0028249-66.1994.8.19.0001. Na inicial de fls. 03/07, acrescida dos documentos de fls. 08/24, as autoras requerem sua habilitação ao crédito. Custas às fls. 35. Manifestação do ente público (fls. 43/46), contrariamente à habilitação direta das herdeiras. Decisão às fls. 51 deferindo a habilitação das herdeiras. Embargos de declaração às fls. 57/60, contrarrazoados às fls. 98/102, cuja decisão embargada foi mantida às fls. 115/117. Cessão de crédito às fls. 64/71 e fls. 76/83. Manifestação do cessionário às fls. 74/75 pela homologação das cessões de crédito. Manifestação do cessionário às fls. 104/109, requerendo a intimação do ente público para apresentar os contracheques efetivamente pagos e quanto o servidor estaria recebendo se vivo fosse; intimação do ente público para arcar com o pagamento da taxa judiciária remanescente ou o deferimento do pagamento ao final; fixação dos honorários em valor máximo. Planilha às fls. 110/112. Manifestação do cessionário (fls. 132/135) reiterando os termos da petição de fls. 104/109. Manifestação da sociedade de advogados (fls. 137/140), pela reserva dos honorários contratuais. Manifestação do cessionário às fls. 203/290, pugnando pela homologação da cessão de crédito. Decisão às fls. 215/216 determinando o pagamento da taxa judiciária remanescente, bem como a juntada das cessões de crédito por escritura pública. Manifestação do cessionário às fls. 218/219, juntando os documentos de fls. 220/234 e pugnando pela homologação da cessão de crédito. Agravo de Instrumento (fls. 243/247), cuja decisão determinou o pagamento da taxa judiciária ao final. Manifestação do ente público às fls. 285/286, contrariamente à homologação das cessões de crédito. Decisão às fls. 288/290 homologando as cessões de crédito. Embargos de declaração opostos às fls. 297/302, contrarrazoados às fls. 368/373, cuja decisão atacada foi mantida às fls. 375/376. Manifestação do cessionário às fls. 306/309, pugnando pela expedição do mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 311. Manifestação do ente público às fls. 365/366, contrariamente à expedição do mandado de pagamento. Agravo de instrumento às fls. 382/396, cuja decisão agravada foi mantida às fls. 458/462. Manifestação do cessionário (fls. 398/406), pugnando pela expedição do precatório complementar os valores que foram pagos a menor pelo ente público no Precatório nº 1999.00516-0, incluindo-se as diferenças de valores decorrentes do atraso do depósito e do efetivo pagamento, bem como das diferenças do valor impugnado pelo devedor que restou incontroverso diante do trânsito em julgado da decisão que rejeitou integralmente a respectiva impugnação; Valores referentes ao Período Subsequente, não abarcados no Precatório nº 1999.00516-0, em razão do acórdão transitado em julgado que rejeitou a ação rescisória, bem como o já comprovado descumprimento, parcial para determinados períodos e integral para outros, da inclusão em folha de pagamento da correta remuneração das credoras, nos estritos termos da respectiva rejeição integral dos embargos do devedor e da documentação fornecida pelo próprio ente público. Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 407/452. Manifestação do ente público às fls. 467/492, insurgindo-se contra a expedição de precatório complementar, ao argumento de que há diversos equívocos nos parâmetros adotados pela exequente, que levam ao incremento fictício dos valores devidos pelo réu, alcançando valores que atingem R$ 45.826.956,74 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Salienta que não foi intimado para pagamento na forma do artigo 535 do CPC, pugnando pela rejeição da planilha apresentada pelo exequente. Insurge-se contra o pedido de levantamento da quantia depositada, ao argumento de que o recurso interposto contra a decisão que homologou a cessão de crédito não transitou em julgado. Acrescenta que não pode prosperar a apresentação sucessiva de novos valores, sob pena de eternização da demanda. Invoca a preclusão consumativa para apresentação de nova planilha. Assevera que a pensão foi implementada em julho de 2001 (IE 979 e 1006 do processo principal - a partir de 31 de julho de 2001), com pagamentos à autora HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE de julho de 2001 a maio de 2012, tendo sido suspenso o pagamento somente em junho de 2012 diante da concessão de liminar na Ação Rescisória (IE 1943 do processo principal). Afirma que em 03/02/2013, a autora faleceu, motivo pelo qual não houve o restabelecimento da pensão. Salienta que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado apresentou efeitos financeiros retroativos à data da decisão, a fim de evitar quaisquer prejuízos à exequente. Aduz que não houve descumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual, não há que se falar em imposição de multa, de modo que a pretensão de execução de tais valores é descabida. Afirma que a demandante busca é uma nova causa de pedir, objetivando a revisão de seus proventos. Ressalta que eventual defasagem após o trânsito em julgado da sentença, configura a propositura de uma nova ação de conhecimento. Assevera que se o título executivo se limitava a condenar o Estado do Rio de Janeiro à habilitação da exequente ao recebimento da pensão especial criada pela LC 69/90, o que fora cumprido pelo Estado, não é possível uma prestação jurisdicional indeterminada que garanta aos pensionistas a revisão eterna e automática. Insurge-se contra os índices de correção aplicados, sob a alegação de que devem ser aplicados os Temas 810 e 905, ainda que haja índice diverso fixado em decisão transitada em julgado, invocando os Temas 1170 e 1361. Prossegue narrando que a exequente indica como data-base dos cálculos que deram origem ao precatório o mês de junho de 1997, o que é indevido, pois a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça nos autos do precatório nº 1999.00516-0 fixou a data-base de 15/06/1999. Salienta que a decisão está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua alteração pelo juízo da execução. Rechaça o pedido de expedição de precatório complementar, ao argumento de que foi proferida decisão no Tema 1360 do STF, nos seguintes termos: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. Ressalta que no julgamento do Tema nº 1.360, o Supremo Tribunal Federal restringiu a expedição de precatório complementar de valores já pagos a três hipóteses: erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. Insiste na impossibilidade de expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças de juros de mora e relativas ao período controvertido, conforme o entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.360, devendo eventuais diferenças ser pagas mediante expedição de novo Precatório Judicial, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. Salienta que o alegado erro material não existe, já que há decisão proferida pela Presidência do TJRJ nos autos do precatório em sentido contrário à pretensão da exequente. Logo, precatórios já expedidos e posicionados na ordem cronológica de pagamentos não poderão receber quaisquer acréscimos - ressalvada, evidentemente, a atualização referida no § 8º do art. 100 da Constituição da República ao tempo do respectivo pagamento. Afirma que a regra para os casos em que for admitido o acréscimo, será a expedição de novo precatório. Excepcionalmente, eventuais adições de valores ao precatório originário somente serão admissíveis, pela Resolução CNJ nº 303/2019, como já eram segundo o entendimento do STF. No que tange à reserva dos honorários contratuais, se faz necessário comprovar a ausência de litígio sobre a verba honorária e a comprovação de não terem sido os honorários já adiantados. Planilha fls. 494/495. Manifestação do cessionário às fls. 505/511, sustentando que o período executado nestes autos se refere a junho/1997 até a data do protocolo da petição. Acrescenta que nesses autos se concentram todos os créditos que ainda que lhe são devidos e não foram inscritos, bem como a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Resume os créditos da seguinte forma: 1)- CRÉDITO COMPLEMENTAR: devido em razão do pagamento a menor dos valores incontroversos inscritos no Precatório Judicial nº 1999.00516-0 (período de janeiro/1991 a maio/1997) - R$ 3.197.129,12. 2)- CRÉDITO SUBSEQUENTE: crédito não incluído no precatório nº 1999.00516-0, decorrente do descumprimento da sentença judicial que gerou o pagamento incorreto da pensão do período de junho/1997 até a data atual - R$ 21.116.039,54. 3)- CRÉDITO REMANESCENTE: crédito remanescente/controvertido da execução, impugnado via embargos à execução (nº 0054636-16.1997.8.19.0001) que foram julgados improcedentes e transitaram em julgado (período de janeiro/1991 a maio/1997) - R$ 21.513.788,08. Requer a expedição do precatório incontroverso, a improcedência da impugnação aos cálculos, devendo a planilha apresentada pela exequente ser homologada. Planilha às fls. 512/516. Manifestação do ente público (fls. 533/558), insurgindo-se contra o pedido de expedição de precatório complementar, bem como ratificando os termos da petição de fls. 467/492. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, determino ao cartório que cumpra a decisão proferida às fls. 467/492. Intime-se o cessionário para se pronunciar acerca do pedido de reserva dos honorários contratuais, conforme fls. 137/140. No caso em comento, verifica-se que a cessão de crédito transfere apenas a titularidade do valor financeiro (o precatório). A obrigação de fazer (termo final) não é automaticamente transferida ao cessionário, posto que no caso em tela se trata de obrigação pessoal. Frise-se que a alegação de descumprimento da obrigação de fazer direcionado ao restabelecimento da pensão especial da credora originária, não pode ser acolhido. Isso porque a demanda originária foi ajuizada por HYGIA DE ARAÚJO LANEUVILLE, cessando qualquer intervenção dos herdeiros da mesma nos autos a contar da data das cessões de crédito. De fato, após a cessão de crédito, encerrou-se a relação jurídica previdenciária e consequentemente qualquer discussão relativamente à obrigação de fazer nestes autos. Portanto, tal direito não se estende ao cessionário, restando somente a obrigação de pagar as parcelas pretéritas devidas até a cessão do crédito. Considerando o Provimento nº 92/2021 da E. Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina as hipóteses de atuação da Central de Cálculos Judiciais, em seu artigo 2º enumera as hipóteses de atuação e vedação de remessa de processos, dentre os quais aqueles com determinação de revisão dos atos de aposentadorias, com integração de verbas e recálculo de proventos. Ante a complexidade dos cálculos discutidos nesta demanda, determino a produção de prova pericial de contabilidade. Nomeio o Dr. JOSÉ ALBERTO PARREIRA (Contador), com endereço eletrônico conhecido do cartório. Intime-se-o para dizer em quinze dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico em igual prazo. Os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, na forma do artigo 95 do CPC. O ente público deverá apresentar a documentação pertinente à apuração do crédito remanescente, devendo o expert do Juízo observar os seguintes parâmetros: 1)- Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; 2)- A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); 3)- De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; 4)- Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Comprovado o depósito dos honorários, o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, intimando as partes para pronunciamento em quinze dias. Apresentado o laudo, fica deferida a expedição do mandado de pagamento em favor do Perito, observadas as cautelas legais. P.I.