0172877-95.2019.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0172877-95.2019.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HOMILTON BORGES VIEIRA NETO CPF: 217.460.558-98 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 311, “caput”, e 180, “caput”, ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, tudo combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal. Isso porque, conforme consta na exordial acusatória, no período provável entre junho de 2018 e julho de 2019, nesta cidade e comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor, mediante a afixação de placa “clonada” QNK-7132, referente ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de Teófilo Otoni/MG, de propriedade de Eudes Cordeiro Faria, em substituição à placa original LTG-9252, do Rio de Janeiro/RJ, vinculada ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de propriedade de Margarida Júlia Rodrigues Racca. Além disso, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, na Rua Halfeld, próximo ao n.° 120, nesta cidade e comarca, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas, em sua residência, para posterior entrega a consumo, venda e fornecimento, representada por 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta nos autos que, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, Policiais Civis realizavam operação no centro da cidade, mais precisamente na Rua Halfeld, próximo ao n° 120, quando visualizaram um veículo Fiat/Toro de placa QNK-7132, o qual já possuía suspeitas de clonagem, conforme se verifica pelo histórico da ocorrência policial, decidindo proceder à abordagem do automotor. Ao ser abordado, o denunciado, mesmo alegando ser o proprietário do automóvel, demonstrou certo nervosismo, apresentando versões para os fatos eivadas de contradições e inconsistências. Diante das suspeitas já existentes de “clonagem” do veículo, os Policiais conduziram o denunciado até a Delegacia. Em sede policial, restou apurado que o veículo apresentava-se com placas "clonadas", sendo certo que o automotor apreendido em poder do denunciado havia sido objeto de crime de roubo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no dia 16 de junho de 2018. Prosseguindo com as diligências, visando colher outros elementos de convicção, os agentes policiais encaminharam-se à residência do denunciado, onde, com a aquiescência deste último, arrecadaram e apreenderam 02 (duas) porções contendo considerável quantidade de substância semelhante a maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) caderno contendo anotações possivelmente vinculadas ao tráfico de drogas. Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198). Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198). Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198). Boletim de Ocorrência acerca da Suspeita de Clonagem de Veículo (páginas 14-15, do ID. 9853502500). Exame Definitivo em Drogas de Abuso (páginas 21-22, do ID. 9853502500, página 23, do ID. 9853500017). Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017). Registro de Ocorrência Aditado referente ao roubo do veículo (páginas 01-05, do ID. 9853502501). A Defesa do réu apresentou Resposta à Acusação em 01/11/2019 (páginas 32-34, do ID. 9853502502). Exame Documentoscópico (páginas 37-38, do ID. 9853502502). Laudo de Avaliação Indireta (página 39, do ID. 9853502502). Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (página 41, do ID. 9853502502). Decisão recebendo a Denúncia em 26/11/2019 (página 13, do ID. 9853502503). A Defesa requereu o Relaxamento da Prisão do acusado (páginas 39-42, do ID. 9853502505, páginas 01-09, do ID. 9853502505). Manifestação do Ministério Público requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa (páginas 07-12, do ID. 9853502506). Decisão indeferindo o relaxamento da prisão e liberdade provisória formulados pela defesa (páginas 13-14, do ID. 9853502506). Decisão de Habeas Corpus deferindo o pedido liminar (páginas 01-06, do ID. 9853500015). Realizada a audiência de instrução de julgamento (ID. 10232990314), foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu. Laudo Pericial alusivo ao caderno apreendido na residência do réu (IDs. 10261618691 e 10261618692). Manifestação do Ministério Público requerendo apresentação de justificativa para a ausência do réu aos comparecimentos mensais para assinatura, bem como requerendo a realização de nova AIJ em razão de comprometimento no áudio da audiência realizada anteriormente (ID. 10287112737). Realizadas as audiências de instrução e de continuação (IDs. 10349522056, 10516874575 e 10699885600), foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. CAC atualizada (ID. 10701143552). CAC de São Paulo (ID. 10701368728). Em Alegações Finais (ID. 10711738690)., o Ministério Público a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, CP, e sua absolvição com relação aos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 311, CP, nos termos do art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defesa do réu, em seus Memoriais (ID 10711976743), requereu a absolvição do réu nas sanções do art. 180, caput, do CP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, em razão da confissão extrajudicial. Em caso de condenação, requereu a realização da detração penal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que almeja a punição do denunciado HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, pela prática do crime previsto nos artigos 311, “caput”, e 180, “caput”, ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, tudo combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “no período provável entre junho de 2018 e julho de 2019, nesta cidade e comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor, mediante a afixação de placa “clonada” QNK-7132, referente ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de Teófilo Otoni/MG, de propriedade de Eudes Cordeiro Faria, em substituição à placa original LTG-9252, do Rio de Janeiro/RJ, vinculada ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de propriedade de Margarida Júlia Rodrigues Racca. Além disso, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, na Rua Halfeld, próximo ao n.° 120, nesta cidade e comarca, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas, em sua residência, para posterior entrega a consumo, venda e fornecimento, representada por 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.”. No tocante à autoria delitiva, verifico que o réu, ao ser interrogado judicialmente, afirmou ter mentido em sede judicial, que seu antigo advogado teria lhe orientado a dar versão dita em sede policial, que os fatos não eram verdadeiros, que na data dos fatos estava trabalhando, que seu antigo patrão tinha solicitado que buscasse materiais de construção na Avenida Brasil, que disse que era para utilizar uma caminhonete que estava no estacionamento da empresa, que a caminhonete pertencia a Aderson, segundo foi informado, que ele era irmão do proprietário da loja, que foi abordado por policiais civis no trajeto, que franqueou a entrada dos militares em sua casa, que apreenderam uma porção de maconha, que era destinada ao consumo pessoal, que apreenderam também um dichavador, seda, um isqueiro, uma balança de precisão na cozinha, que a balança era de sua esposa, e também um caderno, que no caderno não tinha nenhuma anotação relacionada ao tráfico de entorpecentes, que também não foram encontrados materiais destinados à adulteração de chassis, vidros ou motores de automóveis. A testemunha policial civil Raian Martins de Andrade, em seu depoimento, relatou ter participado de uma investigação a fim de apurar uma denúncia de clonagem de um veículo Fiat Toro, que o verdadeiro proprietário do veículo registrou ocorrência relatando que outro automóvel circulava com a mesma placa, que tal automóvel era conduzido por Aderson Tostes Santiago, que a partir daquela data a polícia passou a monitorar Aderson e o veículo, que na data dos fatos visualizaram o veículo no centro da cidade, que naquela ocasião estava sendo conduzido pelo acusado, que procederam à abordagem, que realizaram a vistoria e constataram se tratar de um veículo clonado, que realizaram a prisão em flagrante do acusado, que a base do automóvel pertencia a um veículo roubado na cidade do Rio de Janeiro, que, logo após, o acusado autorizou o ingresso dos militares em sua residência, que localizaram balança de precisão e um caderno contendo operações matemáticas, que o acusado relatou que o entorpecente apreendido seria destinado ao consumo pessoal, que o caderno era utilizado para estudos, que era um curso na área da contabilidade ou economia, que o acusado disse que a balança pertencia à sua esposa, que Aderson era alvo de outra investigação policial relacionada ao tráfico de entorpecentes, que, até a abordagem, tudo indicava que o veículo era utilizado por tal indivíduo, que não havia investigação em desfavor do acusado, que a suspeita sobre o veículo decorreu do registro de ocorrência relacionado à multa de trânsito aplicada ao verdadeiro cloneado e da posterior notícia de clonagem apresentada pelo proprietário verdadeiro, que tratava-se de uma adulteração bem elaborada, com remarcação de vidros e chassi, que não apreenderam ferramentas para efetuar esse tipo de adulteração, que o acusado relatou que a droga era para consumo pessoal, que acredita terem apreendido também seda e dichavador, que não visualziaram elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, que a diligência tinha como foco inicial a investigação de Aderson e do veículo clonado. A testemunha policial civil Leonardo da Silva Garcia, em seu depoimento, relatou que os policiais Raian e Agenor abordaram o veículo Fiat/Toro de cor vermelha, que esse automóvel já vinha sendo monitorado, que o acusado e o automóvel foram conduzidos à Delegacia, que nesse momento foi acionado para a realização da vistoria do veículo, que constatou adulteração nos sinais identificadores do automóvel quando da inspeção, no chassi e no motor, que suspeitaram da clonagem uma vez que o verdadeiro proprietário registrou ocorrência informando que um veículo idêntico circulava em Juiz de Fora, que o automóvel investigado era utilizado por indivíduo conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes, que isso motivou o monitoramento policial, que se dirigiram até a residência de Homilton após a confirmação da adulteração, que o acusado franqueou a entrada dos policiais, que localizaram uma porção de maconha, uma balança de precisão, que a balança estava localizada na cozinha, e cadernos com anotações, que não conversou com o acusado acerca da adulteração do veículo, que a investigação inicialmente tinha como objeto o veículo, que a multa de trânsito anteriormente registrada envolvendo o automóvel foi um dos principais elementos que motivaram o monitoramento policial, que a adulteração constatada era bem executada, que foi necessária realização de vistoria técnica para sua identificação, que esse tipo de adulteração demanda utilização de maquinário específico para reproduzir as gravações originais do veículo, que não apreenderam esse tipo de maquinário na residência do acusado ou no interior do automóvel, que o entorpecente encontrado na residência era em uma quantidade pequena, que não encontraram outras porções fracionadas, que encontraram seda e dichavador, que concluiu tratar-se de substância destinada ao consumo pessoal, que não se recordava de já ter visto Homilton conduzindo o veículo em outra oportunidade, e que o automóvel vinha sendo monitorado por ser utilizado por outro indivíduo investigado pela prática do tráfico de drogas. Com relação ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), pelo Exame Definitivo em Drogas de Abuso (páginas 21-22, do ID. 9853502500, página 23, do ID. 9853500017), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. Ao analisar o acervo probatório, verifico que, de todos os elementos de provas contidos nos autos, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, a quantidade da droga apreendida, a saber 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, não foram contundentes a dar a esse juízo a certeza da destinação mercantil dos entorpecentes. Observo, ainda, que no presente caso deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 506, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA FIRMADA PELO STF NO TEMA N° 506. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. - Conforme decidido pelo STF no Tema n° 506, será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha, presunção esta que não foi desconstituída no caso em exame. Assim, imperiosa a manutenção da desclassificação da conduta, com posterior absolvição do réu, considerando a atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.518113-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESACATO E USO DE DROGAS. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CABIMENTO. LESÕES NÃO COMPROVADAS POR LAUDO OU RELATÓRIO MÉDICO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CRIME DE USO DE DROGAS. TEMA N.º 506 DO STF (RE-636.659/SP). PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL EM QUANTIDADE INFERIOR A 40G. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame do corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável quando a infração deixar vestígios (CPP, art. 158). 2. Inexistindo nos autos laudo pericial ou prontuários médicos comprovando a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, inviável a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, sendo imperiosa a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 3. No presente caso, os policiais militares confirmaram em juízo que o apelante proferiu xingamentos contra eles no momento em que estes estavam no exercício de suas funções públicas, bem como ofereceu resistência no momento da abordagem policial, tendo, inclusive, desferido socos, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, devendo ser mantida a condenação pelos crimes de desacato e resistência. 4. O eg. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 506), por declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 28 da Lei 11.343/06, reconhecendo "que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais". 5. Pena redimensionada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.453147-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (grifei) No julgamento, firmou-se a inaplicabilidade da norma penal incriminadora ao usuário de drogas, tendo em vista a ausência de ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, vejo que a quantia de entorpecente apreendida foi ínfima e destinada ao uso próprio, não se vislumbrando lesão relevante ao bem jurídico alheio. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade penalmente relevante, não se justificando a imposição de qualquer sanção ao acusado. Dessa forma, impõe-se a absolvição do réu HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e na Tese 506, do STF. Com relação ao delito previsto no art. 311, do CP, a materialidade encontra-se igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. A autoria, contudo, não restou devidamente comprovada. Conforme apurado no decorrer da instrução processual, os policiais civis responsáveis pela investigação que encontrava-se em curso foram uníssonos ao afirmar que a apuração teve início em razão de notícia de suspeita de clonagem apresentada pelo proprietário legítimo do veículo, de forma que, até a data dos fatos, os elementos de investigação indicavam que o automóvel vinha sendo utilizado por terceiro identificado como sendo a pessoa de Aderson Tostes Santiago. Ademais, as testemunhas apontaram que a adulteração constatada era bem executada, de modo que necessitaram da realização de vistoria técnica para sua devida identificação, bem como seria necessário o emprego de maquinário específico para a reprodução precisa dos sinais identificadores originais. Dessa forma, registraram não terem localizado, no interior do veículo e nem mesmo na residência do acusado, instrumentos compatíveis com a realização de tal tipo de adulteração. Insta salientar, ainda, que os fatos ocorreram em 11 de julho de 2019, em data anterior à entrada em vigor da Lei 14.562/2023, que alterou a redação do art. 311, do CP, para incluir, dentre as condutas típicas, a de conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Assim sendo, à época dos fatos, a redação vigente do tipo penal exigia, para sua configuração, que o agente efetivamente houvesse adulterado ou remarcado o sinal identificador, ou, ainda, concorrido para a prática dessa conduta, o que não restou comprovado na hipótese vertente. Portanto, embora seja incontroverso que, na data dos fatos, o veículo apresentava seus sinais identificadores adulterados, inexiste nos autos qualquer prova de que o acusado tenha participado da adulteração ou concorrido para sua realização, sendo, dessa forma, inviável a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 311, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com relação ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, embora a materialidade delitiva encontre-se igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017), compreendo que a prova produzida no curso da instrução não autoriza a condenação do acusado. Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que utilizou a caminhonete por determinação de seu antigo patrão, com a finalidade de buscar materiais de construção, bem como havia sido informado que a caminhonete pertencia à Aderson. Em que pese o acusado tenha apresentado versão divergente daquela prestada em sede policial, tal circunstância, por si só, não permite concluir que ele soubesse tratar-se de produto de crime. Ademais, os policiais civis ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa esclareceram que a investigação e a monitoração do veículo recaíam sobre a pessoa de Aderson Tostes Santiago, de modo que inexistia qualquer investigação anterior em desfavor do réu. Ressalto, ainda, que os policiais foram uníssonos ao relatar que a adulteração dos sinais identificadores do veículo era bem executada, tendo sido identificada tão somente mediante vistoria técnica especializada, bem como que não localizaram qualquer maquinário destinado àquela maneira de adulteração no interior do automóvel ou na residência do acusado. Soma-se a isso o fato de que a suspeita de clonagem já havia sido registrada em 2018, quando Aderson foi identificado como sendo condutor do automóvel em infração de trânsito, demonstrando que o veículo encontrava-se em circulação adulterado muito antes da abordagem do réu, bem como que os policiais não se recordavam de já terem visto o réu circulando com o veículo monitorado anteriormente. Para que seja afastado o princípio da presunção de inocência, é indispensável a existência do mínimo de provas produzidas sob o amparo do devido processo legal aptas a atribuir ao acusado a autoria do que consta na denúncia. Certo é que, para embasar uma condenação criminal, precisa ser ultrapassada a barreira da mera probabilidade, sendo necessário atingir a certeza que deverá ser extraída das provas constantes nos autos, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, destaco que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesas mostram-se frágeis e insuficientes para firmar um decreto condenatório certeiro, muito pelo contrário, paira sobre os fatos o juízo da dúvida, tornando necessária a aplicação do in dubio pro reo. Assim, inexistindo prova segura de que o denunciado Homilton sabia tratar-se de coisa produto de crime, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, já qualificado, das imputações penais previstas no art. 180, caput e art. 311, ambos do CP, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal e Tema 506, do STF. Sem custas, nos termos da lei. Com relação à droga apreendida, deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Intime-se o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOMILTON BORGES VIEIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 173380/MG
DAVID JOSE VIEIRA HALLACK
OAB: 100620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0172877-95.2019.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HOMILTON BORGES VIEIRA NETO CPF: 217.460.558-98 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 311, “caput”, e 180, “caput”, ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, tudo combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal. Isso porque, conforme consta na exordial acusatória, no período provável entre junho de 2018 e julho de 2019, nesta cidade e comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor, mediante a afixação de placa “clonada” QNK-7132, referente ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de Teófilo Otoni/MG, de propriedade de Eudes Cordeiro Faria, em substituição à placa original LTG-9252, do Rio de Janeiro/RJ, vinculada ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de propriedade de Margarida Júlia Rodrigues Racca. Além disso, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, na Rua Halfeld, próximo ao n.° 120, nesta cidade e comarca, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas, em sua residência, para posterior entrega a consumo, venda e fornecimento, representada por 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta nos autos que, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, Policiais Civis realizavam operação no centro da cidade, mais precisamente na Rua Halfeld, próximo ao n° 120, quando visualizaram um veículo Fiat/Toro de placa QNK-7132, o qual já possuía suspeitas de clonagem, conforme se verifica pelo histórico da ocorrência policial, decidindo proceder à abordagem do automotor. Ao ser abordado, o denunciado, mesmo alegando ser o proprietário do automóvel, demonstrou certo nervosismo, apresentando versões para os fatos eivadas de contradições e inconsistências. Diante das suspeitas já existentes de “clonagem” do veículo, os Policiais conduziram o denunciado até a Delegacia. Em sede policial, restou apurado que o veículo apresentava-se com placas "clonadas", sendo certo que o automotor apreendido em poder do denunciado havia sido objeto de crime de roubo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no dia 16 de junho de 2018. Prosseguindo com as diligências, visando colher outros elementos de convicção, os agentes policiais encaminharam-se à residência do denunciado, onde, com a aquiescência deste último, arrecadaram e apreenderam 02 (duas) porções contendo considerável quantidade de substância semelhante a maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) caderno contendo anotações possivelmente vinculadas ao tráfico de drogas. Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198). Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198). Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198). Boletim de Ocorrência acerca da Suspeita de Clonagem de Veículo (páginas 14-15, do ID. 9853502500). Exame Definitivo em Drogas de Abuso (páginas 21-22, do ID. 9853502500, página 23, do ID. 9853500017). Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017). Registro de Ocorrência Aditado referente ao roubo do veículo (páginas 01-05, do ID. 9853502501). A Defesa do réu apresentou Resposta à Acusação em 01/11/2019 (páginas 32-34, do ID. 9853502502). Exame Documentoscópico (páginas 37-38, do ID. 9853502502). Laudo de Avaliação Indireta (página 39, do ID. 9853502502). Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Objeto (página 41, do ID. 9853502502). Decisão recebendo a Denúncia em 26/11/2019 (página 13, do ID. 9853502503). A Defesa requereu o Relaxamento da Prisão do acusado (páginas 39-42, do ID. 9853502505, páginas 01-09, do ID. 9853502505). Manifestação do Ministério Público requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa (páginas 07-12, do ID. 9853502506). Decisão indeferindo o relaxamento da prisão e liberdade provisória formulados pela defesa (páginas 13-14, do ID. 9853502506). Decisão de Habeas Corpus deferindo o pedido liminar (páginas 01-06, do ID. 9853500015). Realizada a audiência de instrução de julgamento (ID. 10232990314), foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu. Laudo Pericial alusivo ao caderno apreendido na residência do réu (IDs. 10261618691 e 10261618692). Manifestação do Ministério Público requerendo apresentação de justificativa para a ausência do réu aos comparecimentos mensais para assinatura, bem como requerendo a realização de nova AIJ em razão de comprometimento no áudio da audiência realizada anteriormente (ID. 10287112737). Realizadas as audiências de instrução e de continuação (IDs. 10349522056, 10516874575 e 10699885600), foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. CAC atualizada (ID. 10701143552). CAC de São Paulo (ID. 10701368728). Em Alegações Finais (ID. 10711738690)., o Ministério Público a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, CP, e sua absolvição com relação aos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 311, CP, nos termos do art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defesa do réu, em seus Memoriais (ID 10711976743), requereu a absolvição do réu nas sanções do art. 180, caput, do CP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, em razão da confissão extrajudicial. Em caso de condenação, requereu a realização da detração penal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que almeja a punição do denunciado HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, pela prática do crime previsto nos artigos 311, “caput”, e 180, “caput”, ambos do Código Penal e no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, tudo combinado com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “no período provável entre junho de 2018 e julho de 2019, nesta cidade e comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor, mediante a afixação de placa “clonada” QNK-7132, referente ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de Teófilo Otoni/MG, de propriedade de Eudes Cordeiro Faria, em substituição à placa original LTG-9252, do Rio de Janeiro/RJ, vinculada ao veículo Fiat/Toro, cor vermelha, ano 2017/2018, de propriedade de Margarida Júlia Rodrigues Racca. Além disso, no dia 11 de julho de 2019, por volta das 15h, na Rua Halfeld, próximo ao n.° 120, nesta cidade e comarca, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas, em sua residência, para posterior entrega a consumo, venda e fornecimento, representada por 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.”. No tocante à autoria delitiva, verifico que o réu, ao ser interrogado judicialmente, afirmou ter mentido em sede judicial, que seu antigo advogado teria lhe orientado a dar versão dita em sede policial, que os fatos não eram verdadeiros, que na data dos fatos estava trabalhando, que seu antigo patrão tinha solicitado que buscasse materiais de construção na Avenida Brasil, que disse que era para utilizar uma caminhonete que estava no estacionamento da empresa, que a caminhonete pertencia a Aderson, segundo foi informado, que ele era irmão do proprietário da loja, que foi abordado por policiais civis no trajeto, que franqueou a entrada dos militares em sua casa, que apreenderam uma porção de maconha, que era destinada ao consumo pessoal, que apreenderam também um dichavador, seda, um isqueiro, uma balança de precisão na cozinha, que a balança era de sua esposa, e também um caderno, que no caderno não tinha nenhuma anotação relacionada ao tráfico de entorpecentes, que também não foram encontrados materiais destinados à adulteração de chassis, vidros ou motores de automóveis. A testemunha policial civil Raian Martins de Andrade, em seu depoimento, relatou ter participado de uma investigação a fim de apurar uma denúncia de clonagem de um veículo Fiat Toro, que o verdadeiro proprietário do veículo registrou ocorrência relatando que outro automóvel circulava com a mesma placa, que tal automóvel era conduzido por Aderson Tostes Santiago, que a partir daquela data a polícia passou a monitorar Aderson e o veículo, que na data dos fatos visualizaram o veículo no centro da cidade, que naquela ocasião estava sendo conduzido pelo acusado, que procederam à abordagem, que realizaram a vistoria e constataram se tratar de um veículo clonado, que realizaram a prisão em flagrante do acusado, que a base do automóvel pertencia a um veículo roubado na cidade do Rio de Janeiro, que, logo após, o acusado autorizou o ingresso dos militares em sua residência, que localizaram balança de precisão e um caderno contendo operações matemáticas, que o acusado relatou que o entorpecente apreendido seria destinado ao consumo pessoal, que o caderno era utilizado para estudos, que era um curso na área da contabilidade ou economia, que o acusado disse que a balança pertencia à sua esposa, que Aderson era alvo de outra investigação policial relacionada ao tráfico de entorpecentes, que, até a abordagem, tudo indicava que o veículo era utilizado por tal indivíduo, que não havia investigação em desfavor do acusado, que a suspeita sobre o veículo decorreu do registro de ocorrência relacionado à multa de trânsito aplicada ao verdadeiro cloneado e da posterior notícia de clonagem apresentada pelo proprietário verdadeiro, que tratava-se de uma adulteração bem elaborada, com remarcação de vidros e chassi, que não apreenderam ferramentas para efetuar esse tipo de adulteração, que o acusado relatou que a droga era para consumo pessoal, que acredita terem apreendido também seda e dichavador, que não visualziaram elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, que a diligência tinha como foco inicial a investigação de Aderson e do veículo clonado. A testemunha policial civil Leonardo da Silva Garcia, em seu depoimento, relatou que os policiais Raian e Agenor abordaram o veículo Fiat/Toro de cor vermelha, que esse automóvel já vinha sendo monitorado, que o acusado e o automóvel foram conduzidos à Delegacia, que nesse momento foi acionado para a realização da vistoria do veículo, que constatou adulteração nos sinais identificadores do automóvel quando da inspeção, no chassi e no motor, que suspeitaram da clonagem uma vez que o verdadeiro proprietário registrou ocorrência informando que um veículo idêntico circulava em Juiz de Fora, que o automóvel investigado era utilizado por indivíduo conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes, que isso motivou o monitoramento policial, que se dirigiram até a residência de Homilton após a confirmação da adulteração, que o acusado franqueou a entrada dos policiais, que localizaram uma porção de maconha, uma balança de precisão, que a balança estava localizada na cozinha, e cadernos com anotações, que não conversou com o acusado acerca da adulteração do veículo, que a investigação inicialmente tinha como objeto o veículo, que a multa de trânsito anteriormente registrada envolvendo o automóvel foi um dos principais elementos que motivaram o monitoramento policial, que a adulteração constatada era bem executada, que foi necessária realização de vistoria técnica para sua identificação, que esse tipo de adulteração demanda utilização de maquinário específico para reproduzir as gravações originais do veículo, que não apreenderam esse tipo de maquinário na residência do acusado ou no interior do automóvel, que o entorpecente encontrado na residência era em uma quantidade pequena, que não encontraram outras porções fracionadas, que encontraram seda e dichavador, que concluiu tratar-se de substância destinada ao consumo pessoal, que não se recordava de já ter visto Homilton conduzindo o veículo em outra oportunidade, e que o automóvel vinha sendo monitorado por ser utilizado por outro indivíduo investigado pela prática do tráfico de drogas. Com relação ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), pelo Exame Definitivo em Drogas de Abuso (páginas 21-22, do ID. 9853502500, página 23, do ID. 9853500017), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. Ao analisar o acervo probatório, verifico que, de todos os elementos de provas contidos nos autos, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, a quantidade da droga apreendida, a saber 22,60g (vinte e dois gramas e sessenta centigramas) de maconha, não foram contundentes a dar a esse juízo a certeza da destinação mercantil dos entorpecentes. Observo, ainda, que no presente caso deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 506, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA FIRMADA PELO STF NO TEMA N° 506. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. - Conforme decidido pelo STF no Tema n° 506, será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha, presunção esta que não foi desconstituída no caso em exame. Assim, imperiosa a manutenção da desclassificação da conduta, com posterior absolvição do réu, considerando a atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.518113-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESACATO E USO DE DROGAS. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CABIMENTO. LESÕES NÃO COMPROVADAS POR LAUDO OU RELATÓRIO MÉDICO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CRIME DE USO DE DROGAS. TEMA N.º 506 DO STF (RE-636.659/SP). PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL EM QUANTIDADE INFERIOR A 40G. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame do corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável quando a infração deixar vestígios (CPP, art. 158). 2. Inexistindo nos autos laudo pericial ou prontuários médicos comprovando a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, inviável a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, sendo imperiosa a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 3. No presente caso, os policiais militares confirmaram em juízo que o apelante proferiu xingamentos contra eles no momento em que estes estavam no exercício de suas funções públicas, bem como ofereceu resistência no momento da abordagem policial, tendo, inclusive, desferido socos, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, devendo ser mantida a condenação pelos crimes de desacato e resistência. 4. O eg. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 506), por declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 28 da Lei 11.343/06, reconhecendo "que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais". 5. Pena redimensionada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.453147-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) (grifei) No julgamento, firmou-se a inaplicabilidade da norma penal incriminadora ao usuário de drogas, tendo em vista a ausência de ofensividade relevante ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, vejo que a quantia de entorpecente apreendida foi ínfima e destinada ao uso próprio, não se vislumbrando lesão relevante ao bem jurídico alheio. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade penalmente relevante, não se justificando a imposição de qualquer sanção ao acusado. Dessa forma, impõe-se a absolvição do réu HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e na Tese 506, do STF. Com relação ao delito previsto no art. 311, do CP, a materialidade encontra-se igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. A autoria, contudo, não restou devidamente comprovada. Conforme apurado no decorrer da instrução processual, os policiais civis responsáveis pela investigação que encontrava-se em curso foram uníssonos ao afirmar que a apuração teve início em razão de notícia de suspeita de clonagem apresentada pelo proprietário legítimo do veículo, de forma que, até a data dos fatos, os elementos de investigação indicavam que o automóvel vinha sendo utilizado por terceiro identificado como sendo a pessoa de Aderson Tostes Santiago. Ademais, as testemunhas apontaram que a adulteração constatada era bem executada, de modo que necessitaram da realização de vistoria técnica para sua devida identificação, bem como seria necessário o emprego de maquinário específico para a reprodução precisa dos sinais identificadores originais. Dessa forma, registraram não terem localizado, no interior do veículo e nem mesmo na residência do acusado, instrumentos compatíveis com a realização de tal tipo de adulteração. Insta salientar, ainda, que os fatos ocorreram em 11 de julho de 2019, em data anterior à entrada em vigor da Lei 14.562/2023, que alterou a redação do art. 311, do CP, para incluir, dentre as condutas típicas, a de conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Assim sendo, à época dos fatos, a redação vigente do tipo penal exigia, para sua configuração, que o agente efetivamente houvesse adulterado ou remarcado o sinal identificador, ou, ainda, concorrido para a prática dessa conduta, o que não restou comprovado na hipótese vertente. Portanto, embora seja incontroverso que, na data dos fatos, o veículo apresentava seus sinais identificadores adulterados, inexiste nos autos qualquer prova de que o acusado tenha participado da adulteração ou concorrido para sua realização, sendo, dessa forma, inviável a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 311, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com relação ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, embora a materialidade delitiva encontre-se igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 05-11, do ID. 9853480198), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 9853480198), pelo Auto de Apreensão (página 21, do ID. 9853480198), Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular - Clonagem (páginas 23-26, do ID. 9853502500, páginas 19-22, do ID. 9853500017), compreendo que a prova produzida no curso da instrução não autoriza a condenação do acusado. Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que utilizou a caminhonete por determinação de seu antigo patrão, com a finalidade de buscar materiais de construção, bem como havia sido informado que a caminhonete pertencia à Aderson. Em que pese o acusado tenha apresentado versão divergente daquela prestada em sede policial, tal circunstância, por si só, não permite concluir que ele soubesse tratar-se de produto de crime. Ademais, os policiais civis ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa esclareceram que a investigação e a monitoração do veículo recaíam sobre a pessoa de Aderson Tostes Santiago, de modo que inexistia qualquer investigação anterior em desfavor do réu. Ressalto, ainda, que os policiais foram uníssonos ao relatar que a adulteração dos sinais identificadores do veículo era bem executada, tendo sido identificada tão somente mediante vistoria técnica especializada, bem como que não localizaram qualquer maquinário destinado àquela maneira de adulteração no interior do automóvel ou na residência do acusado. Soma-se a isso o fato de que a suspeita de clonagem já havia sido registrada em 2018, quando Aderson foi identificado como sendo condutor do automóvel em infração de trânsito, demonstrando que o veículo encontrava-se em circulação adulterado muito antes da abordagem do réu, bem como que os policiais não se recordavam de já terem visto o réu circulando com o veículo monitorado anteriormente. Para que seja afastado o princípio da presunção de inocência, é indispensável a existência do mínimo de provas produzidas sob o amparo do devido processo legal aptas a atribuir ao acusado a autoria do que consta na denúncia. Certo é que, para embasar uma condenação criminal, precisa ser ultrapassada a barreira da mera probabilidade, sendo necessário atingir a certeza que deverá ser extraída das provas constantes nos autos, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, destaco que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesas mostram-se frágeis e insuficientes para firmar um decreto condenatório certeiro, muito pelo contrário, paira sobre os fatos o juízo da dúvida, tornando necessária a aplicação do in dubio pro reo. Assim, inexistindo prova segura de que o denunciado Homilton sabia tratar-se de coisa produto de crime, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu HOMILTON BORGES VIEIRA NETO, já qualificado, das imputações penais previstas no art. 180, caput e art. 311, ambos do CP, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal e Tema 506, do STF. Sem custas, nos termos da lei. Com relação à droga apreendida, deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Intime-se o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito