Detalhe do processo

0172499-48.2009.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
OPOSIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0172499-48.2009.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FAZENDA DA GLORIA AGROPECUARIA LTDA CPF: 08.367.105/0001-95 RÉU: ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 991.213.286-68 e outros Autos nº. 0172499-48.2009.8.13.0418 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Oposição ajuizada por FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.367.105/0001-95, com sede na Fazenda da Glória, estrada de Minas Novas/Ribeirão da Folha Mangabeiras, Km 102, Zona Rural de Minas Novas/MG, em face de JOSÉ ROBERTO CORRÊA PORTO JÚNIOR, ANNA MARIA CORRÊA PORTO, CLÁUDIA CORRÊA PORTO, VALÉRIA CORRÊA PORTO SANCHES FADEL, MARIANO PAULO SANCHES FADEL, LEA BATISTA CORRÊA PORTO, LÉO BATISTA CORRÊA PORTO (1º a 7º opostos), ESPÓLIO DE ALAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS e ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS (8º e 9º opostos), distribuída por dependência aos autos nº 0418.08.013.308-9 (Ação Resolutória de Negócio Jurídico com Restituição de Bem Imóvel — doravante "ação principal"). Narra a opoente, em síntese, que adquiriu, em 05 de julho de 2007, junto aos 8º e 9º opostos, uma gleba de terras com área de 500,44 ha (quinhentos hectares e quarenta e quatro ares), denominada Fazenda Santa Maria — anteriormente denominada "Ribeirão do Emparedado" ou "Rio Emparedado" —, situada no Município de Minas Novas/MG, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante escritura pública de compra e venda lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Minas Novas/MG, livro nº 41, fls. 156v, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG sob o número R-1-10.138, livro 02, fl. 01. Afirma que o referido imóvel está indevidamente incluído no objeto da ação principal, na qual os 1º a 7º opostos pretendem a resolução da escritura pública de cessão de direitos possessórios de 10 (dez) glebas contínuas de terras celebrada entre os opostos em 05 de dezembro de 2005. Sustenta ter agido com boa-fé na aquisição, após verificar a inexistência de ônus reais no Cartório de Registro de Imóveis. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo principal por ausência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, o reconhecimento de sua propriedade sobre a área de 500,44 ha e a exclusão desse imóvel do objeto da ação principal. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 3131421450). Regularmente citados, os 1º a 7º opostos apresentaram contestação (ID 3131421451), arguindo, em síntese: (a) que a ação principal versa sobre a resolução de negócio jurídico relativo a posses de glebas de terras, enquanto a opoente discute propriedade, institutos que não se confundem; (b) que o imóvel da opoente (matrícula 10.138) não se confunde com as 10 glebas objeto da ação principal; (c) que a retificação de área que originou a matrícula 10.000 — da qual deriva a matrícula 10.138 — apresenta vícios formais, pois nem todos os confrontantes foram notificados no respectivo procedimento administrativo. Juntaram documentos. Os 8º e 9º opostos, regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia. Houve réplica da opoente. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado o Sr. Sérgio Luiz da Silva Filho, Engenheiro Civil, CREA/MG 118.172/D. A opoente indicou como assistente técnico o Sr. Otacílio Francisco de Oliveira Júnior, Engenheiro Agrônomo, CREA/MG 73.320/D, e apresentou quesitos (ID 3131421451, fls. 114-116). Os 1º a 7º opostos também apresentaram quesitos (ID 3131421451, fls. 117-121). Realizada a perícia em campo em 11 de janeiro de 2013, o laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 160/226 — ID 3131421453). O assistente técnico da opoente apresentou seu parecer (ID 3131421453, fls. 252-368). As partes se manifestaram sobre os laudos. Proferida sentença de improcedência, foram opostos embargos de declaração pela opoente, rejeitados. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 14ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o perito fosse intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pela opoente às fls. 232/234, por entender caracterizado o cerceamento de defesa (ID 9586537555). O acórdão transitou em julgado em 18 de agosto de 2022 (ID 9586537554). Retornados os autos, o perito foi intimado e apresentou o 1º Laudo Complementar em 05 de janeiro de 2024 (ID 10210309888), respondendo aos quesitos suplementares da opoente. As partes se manifestaram (IDs 10226792941 e 10227709714). Determinada nova intimação do perito para responder aos apontamentos das partes (ID 10291776424), foi apresentado o 2º Laudo Complementar em 05 de fevereiro de 2025 (ID 10523332776). Concedida vista às partes, os 1º a 7º opostos se manifestaram (ID 10535696262), e a opoente juntou novo parecer de seu assistente técnico em 19 de setembro de 2025 (IDs 10543288814 e 10543291111). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades processuais a serem sanadas. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido cumprida, integralmente, a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consubstanciada no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001 (ID 9586537555). Da preliminar de nulidade do processo principal por ausência de litisconsórcio passivo necessário A opoente sustenta que, por ter adquirido um dos imóveis objeto da ação principal mediante escritura pública registrada antes do ajuizamento daquela demanda, deveria ter sido citada como litisconsorte passiva necessária nos autos principais, sob pena de nulidade. A preliminar não merece acolhimento. O art. 42 do CPC/1973 — vigente à época do ajuizamento da ação principal —, reproduzido no art. 109 do CPC/2015, é expresso ao dispor que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes originárias. O adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo substituindo o alienante sem o consentimento da parte contrária, podendo, contudo, intervir no processo como assistente litisconsorcial. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Nesse contexto, a ausência de citação da opoente nos autos principais não configura nulidade processual, pois a lei não impõe ao autor da ação principal o dever de demandar o adquirente em litisconsórcio passivo necessário. A via adequada para a tutela dos interesses da opoente seria, de fato, a intervenção como assistente litisconsorcial nos autos principais — o que, todavia, não impede o manejo da presente ação de oposição, como reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de inadequação da via eleita Os 1º a 7º opostos sustentaram, em sede de contrarrazões, que a via adequada para a opoente seria a assistência litisconsorcial nos autos principais, e não a ação de oposição. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001 (ID 9586537555), rejeitou expressamente essa preliminar, reconhecendo que "a oposição constitui a via adequada para defesa do direito de posse e propriedade da autora sobre o imóvel que ela alega estar sob disputa judicial entre os opostos." Essa conclusão vincula este juízo no âmbito do presente processo. Rejeita-se a preliminar. II. Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prescrição ou decadência, tampouco há elementos nos autos que indiquem sua ocorrência. A ação de oposição foi ajuizada em 15 de julho de 2009, antes da prolação de sentença nos autos principais, dentro do prazo legal então previsto no art. 56 do CPC/1973. Prossegue-se ao exame do mérito. III. Mérito O objeto da presente ação de oposição é a pretensão da opoente de ver reconhecida sua propriedade sobre a gleba de 500,44 ha (matrícula 10.138 — Fazenda Santa Maria) e de ver excluído esse imóvel do objeto da ação principal, sob o fundamento de que ele estaria compreendido dentro da área das 10 glebas de terra disputadas naqueles autos. A controvérsia central, portanto, reside em saber se o imóvel da opoente — registrado sob a matrícula 10.138, com área de 500,44 ha — se sobrepõe, no todo ou em parte, à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal, com área de 1.282,5450 ha, cuja posse os 1º a 7º opostos cederam ao 8º oposto (Sr. Alaércio José dos Santos) mediante escritura pública de 05 de dezembro de 2005. Registre-se, ademais, que a ação principal tem por objeto a resolução de negócio jurídico relativo a direitos possessórios — e não a propriedade registrada —, ao passo que a opoente funda sua pretensão em título registral (matrícula 10.138). A distinção ontológica entre posse e propriedade, por si só, já seria fundamento suficiente para afastar a identidade entre os objetos das duas demandas. Essa conclusão é reforçada, e não substituída, pela prova pericial que demonstra a distinção física dos imóveis. Para a elucidação dessa questão, foi produzida prova pericial, cujos resultados, após longa e acidentada instrução, são os seguintes. Da prova pericial e da divergência técnica O perito judicial, Sr. Sérgio Luiz da Silva Filho, Engenheiro Civil, CREA/MG 118.172/D, nomeado por este juízo, apresentou três laudos ao longo do processo: o laudo principal (fls. 160/226 — ID 3131421453), o 1º Laudo Complementar (ID 10210309888) e o 2º Laudo Complementar (ID 10523332776). Em todos eles, o expert manteve, de forma consistente, a conclusão de que o imóvel da opoente (matrícula 10.138) e a área das 10 glebas de terra objeto da ação principal são imóveis distintos, que não se sobrepõem e que sequer confrontam entre si. No laudo principal, o perito concluiu que "o imóvel de matrícula 10.000 e a área da demanda não são confrontantes, pois uma se encontra de um lado do ribeirão emparedado e a outra encontra-se do outro lado, tendo ainda vários imóveis entre essas áreas" (resposta ao quesito 4.7 dos opostos — ID 3131421453). No 1º Laudo Complementar, respondendo diretamente ao quesito suplementar cuja ausência de resposta motivou a cassação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, o perito foi categórico: a área de 500,44 ha de propriedade da Fazenda da Glória, inscrita sob a matrícula 10.138, não faz parte da área das 10 glebas de terra objeto da demanda proposta por José Roberto Corrêa Porto nos autos apensos (ID 10210309888, quesito 1). No 2º Laudo Complementar, o perito apresentou mapa demonstrativo com coordenadas geográficas e reiterou que as áreas são distintas e separadas por outros imóveis e moradores, acrescentando que "a retificação de área da matrícula de nº 10.000 fora realizada em uma área que não tem confrontação com a escritura mãe, de nº 7.439" e que "existem vários imóveis entre a área da demanda e a área da matrícula mãe de nº 7.439" (ID 10523332776). O assistente técnico da opoente, Sr. Otacílio Francisco de Oliveira Júnior, Engenheiro Agrônomo, CREA/MG 73.320/D, apresentou conclusão divergente, sustentando que a matrícula 10.000 abrange as posses vendidas pelo Sr. José Roberto ao Sr. Alaércio e que, portanto, a matrícula 10.138 estaria contida dentro da área das 10 glebas. Em seu parecer de setembro de 2025 (ID 10543291111), o assistente técnico criticou o perito oficial por não ter reconstituído as descrições perimétricas do memorial descritivo da matrícula 10.000 a partir das coordenadas UTM nela constantes, apresentando mapa próprio com o perímetro reconstituído. Diante dessa divergência, incumbe a este juízo, nos termos do art. 479 do CPC/2015, apreciar a prova pericial e indicar os motivos pelos quais adota ou deixa de adotar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Após cuidadosa análise do conjunto probatório, este juízo adota as conclusões do laudo pericial oficial, pelas razões que se expõem. Em primeiro lugar, o perito judicial goza de presunção de imparcialidade que o assistente técnico contratado pela parte não possui. Essa distinção não é meramente formal: o perito nomeado pelo juízo não tem interesse no resultado da demanda, ao passo que o assistente técnico, por definição, atua em favor da parte que o contratou. Isso não significa que o parecer do assistente técnico deva ser desconsiderado — ele é elemento probatório legítimo e foi devidamente sopesado —, mas significa que, em caso de divergência, o laudo oficial tem maior peso relativo, salvo demonstração de erro metodológico grave e concreto. Em segundo lugar, a consistência das conclusões do perito oficial ao longo de mais de dez anos e de três laudos distintos é elemento de credibilidade que não pode ser ignorado. O perito foi instado, em cada oportunidade, a responder quesitos cada vez mais específicos e direcionados — inclusive o quesito central determinado pelo próprio Tribunal de Justiça —, e em todas as ocasiões manteve a mesma conclusão: os imóveis são distintos. Essa consistência contrasta com a natureza das críticas do assistente técnico, que, embora tecnicamente articuladas, não lograram demonstrar erro concreto e verificável nas conclusões do perito, limitando-se, em essência, a apresentar interpretação alternativa dos mesmos documentos cartorários. Em terceiro lugar, a crítica metodológica central do assistente técnico — de que o perito não teria reconstituído o perímetro da matrícula 10.000 a partir de seu memorial descritivo — não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo oficial. O perito, no 2º Laudo Complementar (ID 10523332776), apresentou mapa demonstrativo com coordenadas geográficas e identificou, com precisão, a localização de cada área em litígio, concluindo pela distinção. O assistente técnico, por sua vez, apresentou mapa próprio (ID 10543291111), mas não demonstrou, de forma objetiva e verificável, que o perímetro por ele reconstituído é mais preciso ou metodologicamente superior ao levantamento realizado pelo perito oficial em campo. A mera afirmação de que o perito "não fez a conferência" não é suficiente para afastar conclusões lastreadas em trabalho de campo realizado com visitas ao local, consulta a moradores e análise de documentos cartorários. Em quarto lugar, o próprio perito oficial concluiu que a retificação de área que originou a matrícula 10.000 foi realizada em área sem confrontação com a escritura-mãe (matrícula 7.439). Essa conclusão, longe de favorecer a opoente, reforça a distinção entre os imóveis: se a retificação foi feita em área diferente daquela descrita na escritura-mãe, é precisamente por isso que a matrícula 10.000 — e sua derivada 10.138 — não coincide fisicamente com as posses do Sr. José Roberto, que tinham como referência a área original da matrícula 7.439. A lógica interna do laudo oficial é, portanto, coerente. Em quinto lugar, os próprios mapas e imagens de satélite juntados pelo assistente técnico da opoente em seu laudo de 2013 (ID 3131421453, fls. 361-364 — Anexo VIII) identificam as propriedades da opoente (Fazenda da Glória, Fazenda Santa Maria e Fazenda RR) em localização geográfica que, visualmente, é compatível com a descrição do perito oficial de que se encontram em área distinta das 10 glebas de terra dos opostos. Esses elementos, produzidos pela própria parte opoente, corroboram as conclusões do laudo oficial. Diante de todo o exposto, conclui-se que a prova pericial produzida nos autos — robusta, consistente e tecnicamente fundamentada — demonstra que o imóvel da opoente (matrícula 10.138, Fazenda Santa Maria, 500,44 ha) não se sobrepõe à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal. Sendo assim, não se verifica a premissa fática que sustenta o pedido da opoente: seu imóvel não está sob disputa judicial entre os opostos nos autos apensos, razão pela qual a oposição não encontra amparo. Da boa-fé da opoente Registre-se, por dever de completude, que a conclusão pela improcedência não implica qualquer juízo negativo sobre a conduta da opoente na aquisição do imóvel. A prova dos autos indica que a Fazenda da Glória Agropecuária Ltda. adquiriu o imóvel em julho de 2007, antes do ajuizamento da ação principal (julho de 2008), mediante escritura pública registrada, sem ônus ou restrições averbadas na matrícula à época. A boa-fé da opoente, portanto, não está em questão. O que se reconhece, simplesmente, é que o imóvel por ela adquirido não é o mesmo que está sob disputa na ação principal — o que torna desnecessária, e juridicamente improcedente, a presente oposição. Da alegação de vício na retificação de área Os 1º a 7º opostos suscitaram, ao longo do processo, a irregularidade da retificação de área que originou a matrícula 10.000, apontando a ausência de notificação de todos os confrontantes e possível indução a erro do Cartório de Registro de Imóveis. Embora o perito oficial tenha confirmado a existência de vícios formais no procedimento de retificação (respostas aos quesitos 3.3 e 4.8 — ID 3131421453), essa questão não foi objeto de pedido expresso nesta ação de oposição — nem pelos opostos, que não formularam reconvenção, nem pela opoente. A declaração de nulidade de registro imobiliário, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, demanda pedido expresso e, em regra, ação própria. Não cabe a este juízo, portanto, pronunciar-se sobre a validade ou invalidade da matrícula 10.000 ou de suas derivadas neste processo, sob pena de julgamento ultra petita. O tema fica ressalvado para eventual ação específica que as partes interessadas entendam por bem ajuizar. Dessa forma a ação de oposição deve ser julgada improcedente, pois a prova pericial produzida nos autos demonstra que o imóvel da opoente (matrícula 10.138 — Fazenda Santa Maria, 500,44 ha) não se sobrepõe à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal, não havendo, portanto, o conflito de direitos que justificaria a exclusão pretendida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA. em face de JOSÉ ROBERTO CORRÊA PORTO JÚNIOR, ANNA MARIA CORRÊA PORTO, CLÁUDIA CORRÊA PORTO, VALÉRIA CORRÊA PORTO SANCHES FADEL, MARIANO PAULO SANCHES FADEL, LEA BATISTA CORRÊA PORTO, LÉO BATISTA CORRÊA PORTO, ESPÓLIO DE ALAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS e ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da presente Ação de Oposição. Condeno a opoente FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos opostos na proporção de suas respectivas atuações nos autos, observada a solidariedade passiva da opoente quanto ao total. Não há gratuidade de justiça deferida à opoente, sendo exigível o pagamento imediato das verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe aos autos apensos (nº 0418.08.013.308-9). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANNA MARIA CORREA PORTO

Réu CLAUDIA CORREA PORTO

Réu ESPÓLIO DE ALAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS

Autor FAZENDA DA GLORIA AGROPECUARIA LTDA

Réu JOSE ROBERTO CORREA PORTO JUNIOR

Réu LEA BATISTA CORREIA PORTO

Réu LEO BATISTA CORREIA PORTO

Réu MARIANO PAULO SANCHES FADEL

Réu ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu VALERIA CORREA PORTO SANCHES FADEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISNALDO PEREIRA DAMASCENA

OAB: 63659/MG

GERALDO JOSE PROCOPIO

OAB: 45650/MG

MARCO AURELIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA

OAB: 51244/MG

SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS

OAB: 218608/MG

HIGOR AMARAL PROCOPIO

OAB: 118041/MG

TOMAS LIMA DE CARVALHO

OAB: 108215/MG

ENRIQUE FONSECA REIS

OAB: 90724/MG

THIAGO PIRES VILELA

OAB: 106747/MG

ELCIO FONSECA REIS

OAB: 63292/MG

CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO

OAB: 90295/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0172499-48.2009.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FAZENDA DA GLORIA AGROPECUARIA LTDA CPF: 08.367.105/0001-95 RÉU: ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 991.213.286-68 e outros Autos nº. 0172499-48.2009.8.13.0418 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Oposição ajuizada por FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.367.105/0001-95, com sede na Fazenda da Glória, estrada de Minas Novas/Ribeirão da Folha Mangabeiras, Km 102, Zona Rural de Minas Novas/MG, em face de JOSÉ ROBERTO CORRÊA PORTO JÚNIOR, ANNA MARIA CORRÊA PORTO, CLÁUDIA CORRÊA PORTO, VALÉRIA CORRÊA PORTO SANCHES FADEL, MARIANO PAULO SANCHES FADEL, LEA BATISTA CORRÊA PORTO, LÉO BATISTA CORRÊA PORTO (1º a 7º opostos), ESPÓLIO DE ALAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS e ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS (8º e 9º opostos), distribuída por dependência aos autos nº 0418.08.013.308-9 (Ação Resolutória de Negócio Jurídico com Restituição de Bem Imóvel — doravante "ação principal"). Narra a opoente, em síntese, que adquiriu, em 05 de julho de 2007, junto aos 8º e 9º opostos, uma gleba de terras com área de 500,44 ha (quinhentos hectares e quarenta e quatro ares), denominada Fazenda Santa Maria — anteriormente denominada "Ribeirão do Emparedado" ou "Rio Emparedado" —, situada no Município de Minas Novas/MG, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante escritura pública de compra e venda lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Minas Novas/MG, livro nº 41, fls. 156v, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG sob o número R-1-10.138, livro 02, fl. 01. Afirma que o referido imóvel está indevidamente incluído no objeto da ação principal, na qual os 1º a 7º opostos pretendem a resolução da escritura pública de cessão de direitos possessórios de 10 (dez) glebas contínuas de terras celebrada entre os opostos em 05 de dezembro de 2005. Sustenta ter agido com boa-fé na aquisição, após verificar a inexistência de ônus reais no Cartório de Registro de Imóveis. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo principal por ausência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, o reconhecimento de sua propriedade sobre a área de 500,44 ha e a exclusão desse imóvel do objeto da ação principal. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 3131421450). Regularmente citados, os 1º a 7º opostos apresentaram contestação (ID 3131421451), arguindo, em síntese: (a) que a ação principal versa sobre a resolução de negócio jurídico relativo a posses de glebas de terras, enquanto a opoente discute propriedade, institutos que não se confundem; (b) que o imóvel da opoente (matrícula 10.138) não se confunde com as 10 glebas objeto da ação principal; (c) que a retificação de área que originou a matrícula 10.000 — da qual deriva a matrícula 10.138 — apresenta vícios formais, pois nem todos os confrontantes foram notificados no respectivo procedimento administrativo. Juntaram documentos. Os 8º e 9º opostos, regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia. Houve réplica da opoente. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado o Sr. Sérgio Luiz da Silva Filho, Engenheiro Civil, CREA/MG 118.172/D. A opoente indicou como assistente técnico o Sr. Otacílio Francisco de Oliveira Júnior, Engenheiro Agrônomo, CREA/MG 73.320/D, e apresentou quesitos (ID 3131421451, fls. 114-116). Os 1º a 7º opostos também apresentaram quesitos (ID 3131421451, fls. 117-121). Realizada a perícia em campo em 11 de janeiro de 2013, o laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 160/226 — ID 3131421453). O assistente técnico da opoente apresentou seu parecer (ID 3131421453, fls. 252-368). As partes se manifestaram sobre os laudos. Proferida sentença de improcedência, foram opostos embargos de declaração pela opoente, rejeitados. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 14ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o perito fosse intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pela opoente às fls. 232/234, por entender caracterizado o cerceamento de defesa (ID 9586537555). O acórdão transitou em julgado em 18 de agosto de 2022 (ID 9586537554). Retornados os autos, o perito foi intimado e apresentou o 1º Laudo Complementar em 05 de janeiro de 2024 (ID 10210309888), respondendo aos quesitos suplementares da opoente. As partes se manifestaram (IDs 10226792941 e 10227709714). Determinada nova intimação do perito para responder aos apontamentos das partes (ID 10291776424), foi apresentado o 2º Laudo Complementar em 05 de fevereiro de 2025 (ID 10523332776). Concedida vista às partes, os 1º a 7º opostos se manifestaram (ID 10535696262), e a opoente juntou novo parecer de seu assistente técnico em 19 de setembro de 2025 (IDs 10543288814 e 10543291111). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades processuais a serem sanadas. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido cumprida, integralmente, a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consubstanciada no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001 (ID 9586537555). Da preliminar de nulidade do processo principal por ausência de litisconsórcio passivo necessário A opoente sustenta que, por ter adquirido um dos imóveis objeto da ação principal mediante escritura pública registrada antes do ajuizamento daquela demanda, deveria ter sido citada como litisconsorte passiva necessária nos autos principais, sob pena de nulidade. A preliminar não merece acolhimento. O art. 42 do CPC/1973 — vigente à época do ajuizamento da ação principal —, reproduzido no art. 109 do CPC/2015, é expresso ao dispor que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes originárias. O adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo substituindo o alienante sem o consentimento da parte contrária, podendo, contudo, intervir no processo como assistente litisconsorcial. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Nesse contexto, a ausência de citação da opoente nos autos principais não configura nulidade processual, pois a lei não impõe ao autor da ação principal o dever de demandar o adquirente em litisconsórcio passivo necessário. A via adequada para a tutela dos interesses da opoente seria, de fato, a intervenção como assistente litisconsorcial nos autos principais — o que, todavia, não impede o manejo da presente ação de oposição, como reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de inadequação da via eleita Os 1º a 7º opostos sustentaram, em sede de contrarrazões, que a via adequada para a opoente seria a assistência litisconsorcial nos autos principais, e não a ação de oposição. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.045666-9/001 (ID 9586537555), rejeitou expressamente essa preliminar, reconhecendo que "a oposição constitui a via adequada para defesa do direito de posse e propriedade da autora sobre o imóvel que ela alega estar sob disputa judicial entre os opostos." Essa conclusão vincula este juízo no âmbito do presente processo. Rejeita-se a preliminar. II. Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prescrição ou decadência, tampouco há elementos nos autos que indiquem sua ocorrência. A ação de oposição foi ajuizada em 15 de julho de 2009, antes da prolação de sentença nos autos principais, dentro do prazo legal então previsto no art. 56 do CPC/1973. Prossegue-se ao exame do mérito. III. Mérito O objeto da presente ação de oposição é a pretensão da opoente de ver reconhecida sua propriedade sobre a gleba de 500,44 ha (matrícula 10.138 — Fazenda Santa Maria) e de ver excluído esse imóvel do objeto da ação principal, sob o fundamento de que ele estaria compreendido dentro da área das 10 glebas de terra disputadas naqueles autos. A controvérsia central, portanto, reside em saber se o imóvel da opoente — registrado sob a matrícula 10.138, com área de 500,44 ha — se sobrepõe, no todo ou em parte, à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal, com área de 1.282,5450 ha, cuja posse os 1º a 7º opostos cederam ao 8º oposto (Sr. Alaércio José dos Santos) mediante escritura pública de 05 de dezembro de 2005. Registre-se, ademais, que a ação principal tem por objeto a resolução de negócio jurídico relativo a direitos possessórios — e não a propriedade registrada —, ao passo que a opoente funda sua pretensão em título registral (matrícula 10.138). A distinção ontológica entre posse e propriedade, por si só, já seria fundamento suficiente para afastar a identidade entre os objetos das duas demandas. Essa conclusão é reforçada, e não substituída, pela prova pericial que demonstra a distinção física dos imóveis. Para a elucidação dessa questão, foi produzida prova pericial, cujos resultados, após longa e acidentada instrução, são os seguintes. Da prova pericial e da divergência técnica O perito judicial, Sr. Sérgio Luiz da Silva Filho, Engenheiro Civil, CREA/MG 118.172/D, nomeado por este juízo, apresentou três laudos ao longo do processo: o laudo principal (fls. 160/226 — ID 3131421453), o 1º Laudo Complementar (ID 10210309888) e o 2º Laudo Complementar (ID 10523332776). Em todos eles, o expert manteve, de forma consistente, a conclusão de que o imóvel da opoente (matrícula 10.138) e a área das 10 glebas de terra objeto da ação principal são imóveis distintos, que não se sobrepõem e que sequer confrontam entre si. No laudo principal, o perito concluiu que "o imóvel de matrícula 10.000 e a área da demanda não são confrontantes, pois uma se encontra de um lado do ribeirão emparedado e a outra encontra-se do outro lado, tendo ainda vários imóveis entre essas áreas" (resposta ao quesito 4.7 dos opostos — ID 3131421453). No 1º Laudo Complementar, respondendo diretamente ao quesito suplementar cuja ausência de resposta motivou a cassação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, o perito foi categórico: a área de 500,44 ha de propriedade da Fazenda da Glória, inscrita sob a matrícula 10.138, não faz parte da área das 10 glebas de terra objeto da demanda proposta por José Roberto Corrêa Porto nos autos apensos (ID 10210309888, quesito 1). No 2º Laudo Complementar, o perito apresentou mapa demonstrativo com coordenadas geográficas e reiterou que as áreas são distintas e separadas por outros imóveis e moradores, acrescentando que "a retificação de área da matrícula de nº 10.000 fora realizada em uma área que não tem confrontação com a escritura mãe, de nº 7.439" e que "existem vários imóveis entre a área da demanda e a área da matrícula mãe de nº 7.439" (ID 10523332776). O assistente técnico da opoente, Sr. Otacílio Francisco de Oliveira Júnior, Engenheiro Agrônomo, CREA/MG 73.320/D, apresentou conclusão divergente, sustentando que a matrícula 10.000 abrange as posses vendidas pelo Sr. José Roberto ao Sr. Alaércio e que, portanto, a matrícula 10.138 estaria contida dentro da área das 10 glebas. Em seu parecer de setembro de 2025 (ID 10543291111), o assistente técnico criticou o perito oficial por não ter reconstituído as descrições perimétricas do memorial descritivo da matrícula 10.000 a partir das coordenadas UTM nela constantes, apresentando mapa próprio com o perímetro reconstituído. Diante dessa divergência, incumbe a este juízo, nos termos do art. 479 do CPC/2015, apreciar a prova pericial e indicar os motivos pelos quais adota ou deixa de adotar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Após cuidadosa análise do conjunto probatório, este juízo adota as conclusões do laudo pericial oficial, pelas razões que se expõem. Em primeiro lugar, o perito judicial goza de presunção de imparcialidade que o assistente técnico contratado pela parte não possui. Essa distinção não é meramente formal: o perito nomeado pelo juízo não tem interesse no resultado da demanda, ao passo que o assistente técnico, por definição, atua em favor da parte que o contratou. Isso não significa que o parecer do assistente técnico deva ser desconsiderado — ele é elemento probatório legítimo e foi devidamente sopesado —, mas significa que, em caso de divergência, o laudo oficial tem maior peso relativo, salvo demonstração de erro metodológico grave e concreto. Em segundo lugar, a consistência das conclusões do perito oficial ao longo de mais de dez anos e de três laudos distintos é elemento de credibilidade que não pode ser ignorado. O perito foi instado, em cada oportunidade, a responder quesitos cada vez mais específicos e direcionados — inclusive o quesito central determinado pelo próprio Tribunal de Justiça —, e em todas as ocasiões manteve a mesma conclusão: os imóveis são distintos. Essa consistência contrasta com a natureza das críticas do assistente técnico, que, embora tecnicamente articuladas, não lograram demonstrar erro concreto e verificável nas conclusões do perito, limitando-se, em essência, a apresentar interpretação alternativa dos mesmos documentos cartorários. Em terceiro lugar, a crítica metodológica central do assistente técnico — de que o perito não teria reconstituído o perímetro da matrícula 10.000 a partir de seu memorial descritivo — não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo oficial. O perito, no 2º Laudo Complementar (ID 10523332776), apresentou mapa demonstrativo com coordenadas geográficas e identificou, com precisão, a localização de cada área em litígio, concluindo pela distinção. O assistente técnico, por sua vez, apresentou mapa próprio (ID 10543291111), mas não demonstrou, de forma objetiva e verificável, que o perímetro por ele reconstituído é mais preciso ou metodologicamente superior ao levantamento realizado pelo perito oficial em campo. A mera afirmação de que o perito "não fez a conferência" não é suficiente para afastar conclusões lastreadas em trabalho de campo realizado com visitas ao local, consulta a moradores e análise de documentos cartorários. Em quarto lugar, o próprio perito oficial concluiu que a retificação de área que originou a matrícula 10.000 foi realizada em área sem confrontação com a escritura-mãe (matrícula 7.439). Essa conclusão, longe de favorecer a opoente, reforça a distinção entre os imóveis: se a retificação foi feita em área diferente daquela descrita na escritura-mãe, é precisamente por isso que a matrícula 10.000 — e sua derivada 10.138 — não coincide fisicamente com as posses do Sr. José Roberto, que tinham como referência a área original da matrícula 7.439. A lógica interna do laudo oficial é, portanto, coerente. Em quinto lugar, os próprios mapas e imagens de satélite juntados pelo assistente técnico da opoente em seu laudo de 2013 (ID 3131421453, fls. 361-364 — Anexo VIII) identificam as propriedades da opoente (Fazenda da Glória, Fazenda Santa Maria e Fazenda RR) em localização geográfica que, visualmente, é compatível com a descrição do perito oficial de que se encontram em área distinta das 10 glebas de terra dos opostos. Esses elementos, produzidos pela própria parte opoente, corroboram as conclusões do laudo oficial. Diante de todo o exposto, conclui-se que a prova pericial produzida nos autos — robusta, consistente e tecnicamente fundamentada — demonstra que o imóvel da opoente (matrícula 10.138, Fazenda Santa Maria, 500,44 ha) não se sobrepõe à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal. Sendo assim, não se verifica a premissa fática que sustenta o pedido da opoente: seu imóvel não está sob disputa judicial entre os opostos nos autos apensos, razão pela qual a oposição não encontra amparo. Da boa-fé da opoente Registre-se, por dever de completude, que a conclusão pela improcedência não implica qualquer juízo negativo sobre a conduta da opoente na aquisição do imóvel. A prova dos autos indica que a Fazenda da Glória Agropecuária Ltda. adquiriu o imóvel em julho de 2007, antes do ajuizamento da ação principal (julho de 2008), mediante escritura pública registrada, sem ônus ou restrições averbadas na matrícula à época. A boa-fé da opoente, portanto, não está em questão. O que se reconhece, simplesmente, é que o imóvel por ela adquirido não é o mesmo que está sob disputa na ação principal — o que torna desnecessária, e juridicamente improcedente, a presente oposição. Da alegação de vício na retificação de área Os 1º a 7º opostos suscitaram, ao longo do processo, a irregularidade da retificação de área que originou a matrícula 10.000, apontando a ausência de notificação de todos os confrontantes e possível indução a erro do Cartório de Registro de Imóveis. Embora o perito oficial tenha confirmado a existência de vícios formais no procedimento de retificação (respostas aos quesitos 3.3 e 4.8 — ID 3131421453), essa questão não foi objeto de pedido expresso nesta ação de oposição — nem pelos opostos, que não formularam reconvenção, nem pela opoente. A declaração de nulidade de registro imobiliário, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, demanda pedido expresso e, em regra, ação própria. Não cabe a este juízo, portanto, pronunciar-se sobre a validade ou invalidade da matrícula 10.000 ou de suas derivadas neste processo, sob pena de julgamento ultra petita. O tema fica ressalvado para eventual ação específica que as partes interessadas entendam por bem ajuizar. Dessa forma a ação de oposição deve ser julgada improcedente, pois a prova pericial produzida nos autos demonstra que o imóvel da opoente (matrícula 10.138 — Fazenda Santa Maria, 500,44 ha) não se sobrepõe à área das 10 glebas de terra objeto da ação principal, não havendo, portanto, o conflito de direitos que justificaria a exclusão pretendida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA. em face de JOSÉ ROBERTO CORRÊA PORTO JÚNIOR, ANNA MARIA CORRÊA PORTO, CLÁUDIA CORRÊA PORTO, VALÉRIA CORRÊA PORTO SANCHES FADEL, MARIANO PAULO SANCHES FADEL, LEA BATISTA CORRÊA PORTO, LÉO BATISTA CORRÊA PORTO, ESPÓLIO DE ALAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS e ORFELINA RIBEIRO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da presente Ação de Oposição. Condeno a opoente FAZENDA DA GLÓRIA AGROPECUÁRIA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos opostos na proporção de suas respectivas atuações nos autos, observada a solidariedade passiva da opoente quanto ao total. Não há gratuidade de justiça deferida à opoente, sendo exigível o pagamento imediato das verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe aos autos apensos (nº 0418.08.013.308-9). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas