0172348-79.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de substituição de curatela do interditado RICARDO ALVES DIAS LACORTE, realizado por CLAUDIA ALVES DIAS LACORTE , sua irmã, em razão do falecimento do seu curador, o pai de ambos, FERNANDO SALINAS LACORTE. Devido a decisão prolatada no ind. 27, sem interposição de reurso, o processo transcorreu como se o requerido não fosse já interditado, ocasionado talvez pela ausência da juntada da sentença e da certidão de nascimento devidamente averbada, na forma do processo apenso, processo nº 0159837-59.2018.8.19.0001, arquivado junto ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões. Desa forma, o presente processo tramitou como um pedido de interdição. Laudo pericial acostado no ind. 76/81, concluindo que o interditando tem quadro compatível com Esquizofrenia residual (CID 10ª Revisão F20.5), o que o incapacita para exercer pessoalmente atos de natureza financeira e patrimonial. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela em favor da requerente, ind.117. É O RELATÓRIO. DECIDO: Tendo em vista o óbito do curador nomeado nos autos de interdição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a substituição da curatela de RICARDO ALVES DIAS LACORTE, nomeando como sua curadora CLAUDIA ALVES DIAS LACORTE, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da interdição 0159837-59.2018.8.19.0001, que deverá ser solicitado ao Juízo de origem (3ª Vara de Órfãos e Sucessões) e desarquivado para tal. Certificado o trânsito em julgado deste, após o cumprimento do acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MINISTÉRIO PÚBLICO
OAB: TJ000001/RJ
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
OAB: TJ080572/RJ
LARA BORGES OLIVEIRA
OAB: 229841/RJ
RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO
OAB: 105874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de substituição de curatela do interditado RICARDO ALVES DIAS LACORTE, realizado por CLAUDIA ALVES DIAS LACORTE , sua irmã, em razão do falecimento do seu curador, o pai de ambos, FERNANDO SALINAS LACORTE. Devido a decisão prolatada no ind. 27, sem interposição de reurso, o processo transcorreu como se o requerido não fosse já interditado, ocasionado talvez pela ausência da juntada da sentença e da certidão de nascimento devidamente averbada, na forma do processo apenso, processo nº 0159837-59.2018.8.19.0001, arquivado junto ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões. Desa forma, o presente processo tramitou como um pedido de interdição. Laudo pericial acostado no ind. 76/81, concluindo que o interditando tem quadro compatível com Esquizofrenia residual (CID 10ª Revisão F20.5), o que o incapacita para exercer pessoalmente atos de natureza financeira e patrimonial. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela em favor da requerente, ind.117. É O RELATÓRIO. DECIDO: Tendo em vista o óbito do curador nomeado nos autos de interdição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a substituição da curatela de RICARDO ALVES DIAS LACORTE, nomeando como sua curadora CLAUDIA ALVES DIAS LACORTE, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da interdição 0159837-59.2018.8.19.0001, que deverá ser solicitado ao Juízo de origem (3ª Vara de Órfãos e Sucessões) e desarquivado para tal. Certificado o trânsito em julgado deste, após o cumprimento do acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.