0172290-13.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. Do aditamento à denúncia: Trata-se de aditamento à denúncia (ID 03), formulado pelo Parquet, após a colheita do depoimento da vítima na audiência de ID 270. À defesa técnica do réu apresentou resposta ao aditamento à denúncia no ID 360. ID 373 consta nova manifestação do Ministério Público. PASSO A DECIDIR. De início, cabe destacar que o aditamento à denúncia de ID 03, acrescentou novos fatos e alterou a imputação inicial (ID 06) para o delito do artigo 213, §1º, por duas vezes, c/c o artigo 226, inciso II, c/c artigos 61, inciso II, alínea f, em concurso material, n/f do art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. O aditamento descreve que o denunciado, em tese, constrangeu a adolescente J. DE A. O. DA S., sua enteada, com 17 anos à época dos fatos, sem a sua anuência, mediante violência, a permitir que com ela se praticassem atos libidinosos, consistentes em alisar e apalpar suas pernas, correr a mãos pelas coxas, introduzir os dedos em sua vagina, debaixo de seu short, praticar sexo oral na vítima e esfregar seu órgão genital nas mãos da vítima a pretexto de fazer-lhe massagens nos pés. Consta que o denunciado, nos dias 26 e 28 de março de 2023, aproveitou-se que a vítima estava descansando, aparentemente dormindo, e fingiu fazer massagem nos pés, momento em que praticou os abusos sexuais acima descritos. A violência dos próprios atos impediu que a vítima reagisse, de modo que ficou petrificada e fingiu dormir, sem consentir aos atos em momento algum. Assim, ao contrário do alegado pela defesa técnica, o aditamento à denúncia foi oferecido com observância do disposto no artigo 384 do CPP: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Grifo nosso. Ressalte-se o entendimento do Eg. STJ: desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa . Certo é que o aditamento à denúncia é válido quando baseado em elementos colhidos na instrução e assegurado o contraditório, para adequar a conduta atribuída ao acusado a nova definição jurídica dos fatos, a partir do depoimento especial colhido da vítima, como no caso em exame (ID 270). Por outro lado, não assiste razão à defesa técnica, no que tange à ausência da prova técnica de violência, uma vez que a falta de laudo pericial, por si só, pode não afastar a caracterização do crime de estupro, valendo lembrar que diversos atos libidinosos não deixam vestígios materiais. Por fim, a alegação defensiva de que o termo petrificação utilizado pela vítima e do emprego de força física não configuraria o crime de estupro se refere ao mérito da causa, que será analisado quando da prolação de sentença. Pelo exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. Anote-se, onde couber. Cite-se o acusado do aditamento de ID 03. II. Da audiência de continuação: Designo audiência de continuação para o dia 14/09/2026, às 17:00h. Intime-se o réu, em conjunto com a citação determinada. Requisitem-se/intimem-se a testemunha de acusação: Andreia (Rua Marechal Castelo Branco, número 100, casa 07, Inhaúma, Rio de Janeiro telefone 987594276; as testemunhas referidas, deferidas no ID 270: Loren Costa 21 979310867, Rua dos Narcisos, quadra 81, lote 07, casa 02, Barroco, Itaipuaçu, Maricá; Adriana Almeida Rua Marechal Castelo Branco, número 100, casa 06, Inhaúma, Rio de Janeiro telefone 983634483; Adriano Almeida 21 979310867, Rua dos Narcisos, quadra 81, lote 07, casa 02, Barroco, Itaipuaçu, Maricá; as testemunhas da defesa do réu: YAGO CASTRO DO AMARAL RIBEIRO DOS SANTOS; JULIANE CASTRO DO AMARAL RIBEIRO DOS SANTOS e CRISTIANE CASTRO DO AMARAL (fls. 93) e a testemunha da defesa da vítima: Wellinson (fls. 314). III. Do pedido de reinquirição da vítima: Indefiro o requerimento da defesa técnica do réu para reinquirição da vítima, uma vez que nova colheita de depoimento da ofendida implicaria em sua revitimização, o que é expressamente proibido no artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, que estabelece não ser admissível a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade, o que não se observa no presente caso, porquanto a defesa poderia ter formulado as perguntas que entendia cabíveis, durante o próprio depoimento especial da vítima (ID 270), quando vieram à lume as novas informações que justificaram o aditamento à denúncia. Tal preceito visa evitar a revisitação das experiências e traumas causados pela violência sexual sofrida, o que, do contrário, causaria mais dor e sofrimento a vítimas extremamente frágeis, vulneráveis e ainda em desenvolvimento. Dessa forma, verifica-se que o aditamento à denúncia não se apresenta como justificativa idônea para causar mais sofrimento à vítima, que já havia revivido os fatos em seu depoimento especial em Juízo, regularmente colhido por profissional do NUDECA, treinado para tanto. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: HABEAS CORPUS Nº 855769 - SP (2023/0341558-8). DECISÃO. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 16-21). Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preclusão. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Declaração firme e coerente da vítima na fase extrajudicial confirmada por relatos coesos de testemunhas e relatório psicológico. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Fração de aumento de 2/3 compatível com o número de abusos. Precedentes. Regime inicial fechado único adequado ao delito de natureza hedionda, a par do montante da carcerária também colidente com retiro menos severo. Apelo improvido. (e-STJ, fl. 23). Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação do paciente, eis que o decreto condenatório teria se baseado exclusivamente no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação que não teriam presenciaram os fatos, todos apenas na fase extrajudicial, sem considerar que o paciente sempre negou veementemente os fatos, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação do paciente e, no mérito, que ele seja absolvido, ante a ausência de provas suficientes para sua condenação. É o relatório. Decido. (...) Verifica-se, portanto, que o documento descreve a narrativa da vítima exatamente como aquela trazida na fase extrajudicial, de modo a evidenciar que [J], com coesão e linearidade, descreveu detalhadamente os atos libidinosos praticados pelo acusado sempre quando instada a se manifestar a respeito, algo apto a conferir verossimilhança a seus relatos. E a idade da ofendida à época dos fatos vem comprovada pela certidão de nascimento juntada a fls. 09, sendo a condição específica do sujeito passivo amplamente do conhecimento do denunciado, daí a condição de vulnerabilidade e violência presumida a que alude o artigo 217-A do Código Penal. Indiscutíveis, então, a autoria e a materialidade delitiva, consoante quadro probatório que, ao contrário do cogitado pela Defesa, revela-se robusto. (e-STJ, fls. 24-29). Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente praticou atos libidinosos com a vítima por cerca de 2 anos. Para tanto, foram utilizados o depoimento especial da vítima perante a autoridade policial, que se mostra coerente com os depoimentos de sua tia e de sua genitora, prestados na fase inquisitorial e em Juízo. Ademais, o laudo psicológico descreve a narrativa da vítima exatamente como aquela trazida na fase extrajudicial, de modo a evidenciar que J, com coesão e linearidade, descreveu detalhadamente os atos libidinosos praticados pelo acusado sempre quando instada a se manifestar a respeito, algo apto a conferir verossimilhança a seus relatos (e-STJ, fl. 29), sendo certo que as testemunhas e o próprio réu afirmaram que sempre mantiveram bom relacionamento, tanto que os pais da vítima o procuraram para conversar antes de irem à delegacia. Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. (...) Cumpre ressaltar, por oportuno, que as disposições contidas na Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2023.Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 855.769, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/09/2023.) . Grifo nosso. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO AD HOC PARA ACOMPANHAR ATO IRREPETÍVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GARANTIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. LEI N. 13.431/2017. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de declaração de nulidade de depoimento especial sob o argumento de ausência de intimação do advogado constituído pela imprensa oficial e indevida nomeação de defensor público ad hoc para acompanhamento de ato irrepetível. 2. Verificada a ciência inequívoca do ato pela defesa técnica, que, inclusive, peticionou previamente nos autos requerendo o adiamento da audiência, evidenciando conhecimento da data designada. 3. A ausência do advogado constituído não enseja nulidade quando assegurada a assistência por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente na hipótese, sendo inviável o refazimento do depoimento especial diante do risco de revitimização. 5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não evidenciada ilegalidade ou situação excepcional apta à sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.083/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) . Grifo nosso. Pertinente lembrar que cabe ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, como no caso em exame, inexistindo, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa do acusado, uma vez que o aditamento foi apresentado, em razão do depoimento prestado pela vítima, em Juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) - grifei Por fim, deixo de analisar o pedido defensivo de apreensão do aparelho celular do acusado e realização de perícia técnica integral nas conversas, uma vez que os registros capturados pelo próprio acusado (conversas mantidas com a genitora da suposta vítima após as acusações) e entregues ao advogado subscritor poderão ser anexados aos autos, e, oportunidade, se for o caso, poderá ser aferida a necessidade de exame pericial, após a oitiva do Ministério Público. Com a juntada dos prints, observando-se a necessidade da comprovação temporal, ao MP para manifestação acerca do pedido defensivo. Dê-se ciência ao MP e às Defesas do réu e da vítima.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYVIAN ELLEN BOA MORTE DOS SANTOS
OAB: 235842/RJ
FELIPE DOS SANTOS SILVA
OAB: 204756/RJ
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. Do aditamento à denúncia: Trata-se de aditamento à denúncia (ID 03), formulado pelo Parquet, após a colheita do depoimento da vítima na audiência de ID 270. À defesa técnica do réu apresentou resposta ao aditamento à denúncia no ID 360. ID 373 consta nova manifestação do Ministério Público. PASSO A DECIDIR. De início, cabe destacar que o aditamento à denúncia de ID 03, acrescentou novos fatos e alterou a imputação inicial (ID 06) para o delito do artigo 213, §1º, por duas vezes, c/c o artigo 226, inciso II, c/c artigos 61, inciso II, alínea f, em concurso material, n/f do art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. O aditamento descreve que o denunciado, em tese, constrangeu a adolescente J. DE A. O. DA S., sua enteada, com 17 anos à época dos fatos, sem a sua anuência, mediante violência, a permitir que com ela se praticassem atos libidinosos, consistentes em alisar e apalpar suas pernas, correr a mãos pelas coxas, introduzir os dedos em sua vagina, debaixo de seu short, praticar sexo oral na vítima e esfregar seu órgão genital nas mãos da vítima a pretexto de fazer-lhe massagens nos pés. Consta que o denunciado, nos dias 26 e 28 de março de 2023, aproveitou-se que a vítima estava descansando, aparentemente dormindo, e fingiu fazer massagem nos pés, momento em que praticou os abusos sexuais acima descritos. A violência dos próprios atos impediu que a vítima reagisse, de modo que ficou petrificada e fingiu dormir, sem consentir aos atos em momento algum. Assim, ao contrário do alegado pela defesa técnica, o aditamento à denúncia foi oferecido com observância do disposto no artigo 384 do CPP: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Grifo nosso. Ressalte-se o entendimento do Eg. STJ: desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa . Certo é que o aditamento à denúncia é válido quando baseado em elementos colhidos na instrução e assegurado o contraditório, para adequar a conduta atribuída ao acusado a nova definição jurídica dos fatos, a partir do depoimento especial colhido da vítima, como no caso em exame (ID 270). Por outro lado, não assiste razão à defesa técnica, no que tange à ausência da prova técnica de violência, uma vez que a falta de laudo pericial, por si só, pode não afastar a caracterização do crime de estupro, valendo lembrar que diversos atos libidinosos não deixam vestígios materiais. Por fim, a alegação defensiva de que o termo petrificação utilizado pela vítima e do emprego de força física não configuraria o crime de estupro se refere ao mérito da causa, que será analisado quando da prolação de sentença. Pelo exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. Anote-se, onde couber. Cite-se o acusado do aditamento de ID 03. II. Da audiência de continuação: Designo audiência de continuação para o dia 14/09/2026, às 17:00h. Intime-se o réu, em conjunto com a citação determinada. Requisitem-se/intimem-se a testemunha de acusação: Andreia (Rua Marechal Castelo Branco, número 100, casa 07, Inhaúma, Rio de Janeiro telefone 987594276; as testemunhas referidas, deferidas no ID 270: Loren Costa 21 979310867, Rua dos Narcisos, quadra 81, lote 07, casa 02, Barroco, Itaipuaçu, Maricá; Adriana Almeida Rua Marechal Castelo Branco, número 100, casa 06, Inhaúma, Rio de Janeiro telefone 983634483; Adriano Almeida 21 979310867, Rua dos Narcisos, quadra 81, lote 07, casa 02, Barroco, Itaipuaçu, Maricá; as testemunhas da defesa do réu: YAGO CASTRO DO AMARAL RIBEIRO DOS SANTOS; JULIANE CASTRO DO AMARAL RIBEIRO DOS SANTOS e CRISTIANE CASTRO DO AMARAL (fls. 93) e a testemunha da defesa da vítima: Wellinson (fls. 314). III. Do pedido de reinquirição da vítima: Indefiro o requerimento da defesa técnica do réu para reinquirição da vítima, uma vez que nova colheita de depoimento da ofendida implicaria em sua revitimização, o que é expressamente proibido no artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, que estabelece não ser admissível a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade, o que não se observa no presente caso, porquanto a defesa poderia ter formulado as perguntas que entendia cabíveis, durante o próprio depoimento especial da vítima (ID 270), quando vieram à lume as novas informações que justificaram o aditamento à denúncia. Tal preceito visa evitar a revisitação das experiências e traumas causados pela violência sexual sofrida, o que, do contrário, causaria mais dor e sofrimento a vítimas extremamente frágeis, vulneráveis e ainda em desenvolvimento. Dessa forma, verifica-se que o aditamento à denúncia não se apresenta como justificativa idônea para causar mais sofrimento à vítima, que já havia revivido os fatos em seu depoimento especial em Juízo, regularmente colhido por profissional do NUDECA, treinado para tanto. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: HABEAS CORPUS Nº 855769 - SP (2023/0341558-8). DECISÃO. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 16-21). Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preclusão. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Declaração firme e coerente da vítima na fase extrajudicial confirmada por relatos coesos de testemunhas e relatório psicológico. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Fração de aumento de 2/3 compatível com o número de abusos. Precedentes. Regime inicial fechado único adequado ao delito de natureza hedionda, a par do montante da carcerária também colidente com retiro menos severo. Apelo improvido. (e-STJ, fl. 23). Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação do paciente, eis que o decreto condenatório teria se baseado exclusivamente no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação que não teriam presenciaram os fatos, todos apenas na fase extrajudicial, sem considerar que o paciente sempre negou veementemente os fatos, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação do paciente e, no mérito, que ele seja absolvido, ante a ausência de provas suficientes para sua condenação. É o relatório. Decido. (...) Verifica-se, portanto, que o documento descreve a narrativa da vítima exatamente como aquela trazida na fase extrajudicial, de modo a evidenciar que [J], com coesão e linearidade, descreveu detalhadamente os atos libidinosos praticados pelo acusado sempre quando instada a se manifestar a respeito, algo apto a conferir verossimilhança a seus relatos. E a idade da ofendida à época dos fatos vem comprovada pela certidão de nascimento juntada a fls. 09, sendo a condição específica do sujeito passivo amplamente do conhecimento do denunciado, daí a condição de vulnerabilidade e violência presumida a que alude o artigo 217-A do Código Penal. Indiscutíveis, então, a autoria e a materialidade delitiva, consoante quadro probatório que, ao contrário do cogitado pela Defesa, revela-se robusto. (e-STJ, fls. 24-29). Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente praticou atos libidinosos com a vítima por cerca de 2 anos. Para tanto, foram utilizados o depoimento especial da vítima perante a autoridade policial, que se mostra coerente com os depoimentos de sua tia e de sua genitora, prestados na fase inquisitorial e em Juízo. Ademais, o laudo psicológico descreve a narrativa da vítima exatamente como aquela trazida na fase extrajudicial, de modo a evidenciar que J, com coesão e linearidade, descreveu detalhadamente os atos libidinosos praticados pelo acusado sempre quando instada a se manifestar a respeito, algo apto a conferir verossimilhança a seus relatos (e-STJ, fl. 29), sendo certo que as testemunhas e o próprio réu afirmaram que sempre mantiveram bom relacionamento, tanto que os pais da vítima o procuraram para conversar antes de irem à delegacia. Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. (...) Cumpre ressaltar, por oportuno, que as disposições contidas na Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2023.Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 855.769, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/09/2023.) . Grifo nosso. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO AD HOC PARA ACOMPANHAR ATO IRREPETÍVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GARANTIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. LEI N. 13.431/2017. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de declaração de nulidade de depoimento especial sob o argumento de ausência de intimação do advogado constituído pela imprensa oficial e indevida nomeação de defensor público ad hoc para acompanhamento de ato irrepetível. 2. Verificada a ciência inequívoca do ato pela defesa técnica, que, inclusive, peticionou previamente nos autos requerendo o adiamento da audiência, evidenciando conhecimento da data designada. 3. A ausência do advogado constituído não enseja nulidade quando assegurada a assistência por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente na hipótese, sendo inviável o refazimento do depoimento especial diante do risco de revitimização. 5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não evidenciada ilegalidade ou situação excepcional apta à sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.083/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) . Grifo nosso. Pertinente lembrar que cabe ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, como no caso em exame, inexistindo, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa do acusado, uma vez que o aditamento foi apresentado, em razão do depoimento prestado pela vítima, em Juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) - grifei Por fim, deixo de analisar o pedido defensivo de apreensão do aparelho celular do acusado e realização de perícia técnica integral nas conversas, uma vez que os registros capturados pelo próprio acusado (conversas mantidas com a genitora da suposta vítima após as acusações) e entregues ao advogado subscritor poderão ser anexados aos autos, e, oportunidade, se for o caso, poderá ser aferida a necessidade de exame pericial, após a oitiva do Ministério Público. Com a juntada dos prints, observando-se a necessidade da comprovação temporal, ao MP para manifestação acerca do pedido defensivo. Dê-se ciência ao MP e às Defesas do réu e da vítima.