Detalhe do processo

0171945-74.2000.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0171945-74.2000.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS CPF: 958.251.007-25 e outros RÉU: BESSA JUNIOR CONSTRUCOES LTDA CPF: 22.414.924/0001-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifico que os autores requereram, conforme petição de Id. 7141828025, o sobrestamento do feito, com a finalidade de utilização, como prova emprestada, da perícia contábil a ser realizada nos autos nº 0171960-43.2000.8.13.0145, sob o fundamento de que há identidade da parte ré, além de semelhança entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas. Por meio do despacho de Id. 9526453368, foi determinado o sobrestamento do presente feito até a realização da prova pericial nos autos nº 0171960-43.2000.8.13.0145. Posteriormente, a parte ré apresentou laudo pericial, conforme Id. 10203124232. Em seguida, os autores informaram, no Id. 10208580303, que havia, nos autos paradigma, petição ainda não apreciada, contendo quesitos a serem analisados, os quais teriam sido prejudicados em razão do desaparecimento de documentos da empresa ré. Sobreveio nova suspensão do presente feito, conforme Id. 10253378627. No Id. 10424396231, os autores informaram que, embora tivesse sido juntado o laudo pericial nos autos paradigma, a prova havia sido questionada perante o Juízo competente, razão pela qual aguardavam manifestação judicial naquele processo acerca das questões suscitadas. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado aos presentes autos, conforme Id. 10614600478. Na oportunidade, os autores alegaram que a parte ré teria prejudicado a produção da prova e que os quesitos não teriam sido integralmente respondidos. Requereram, ainda, após vista à parte contrária, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Id. 10616714499, informando que havia sido determinada a conclusão dos autos conexos para julgamento. Por outro lado, conforme se verifica do Id. 10724705076 dos autos conexos, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não se mostra adequado, neste momento, proferir sentença nos presentes autos, devendo-se aguardar a nova conclusão dos autos conexos e a definição das questões pendentes naquele feito. Dessa forma,determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo, aguarde-se nova conclusão dos autos conexos nº 0171960-43.2000.8.13.0145, diante da pendência indicada no Id. 10724705076. Após a nova conclusão dos autos conexos, tornem os presentes autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BESSA JUNIOR CONSTRUCOES LTDA

Autor CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS

Autor MARLY LOPES LADEIRA ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DE ABREU FERREIRA

OAB: 68895/MG

DANIELA TIMPONI PEREIRA DE ABREU

OAB: 94423/MG

CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS

OAB: 78436/MG

ELIANA LOPES FERREIRA

OAB: 44462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0171945-74.2000.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS CPF: 958.251.007-25 e outros RÉU: BESSA JUNIOR CONSTRUCOES LTDA CPF: 22.414.924/0001-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifico que os autores requereram, conforme petição de Id. 7141828025, o sobrestamento do feito, com a finalidade de utilização, como prova emprestada, da perícia contábil a ser realizada nos autos nº 0171960-43.2000.8.13.0145, sob o fundamento de que há identidade da parte ré, além de semelhança entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas. Por meio do despacho de Id. 9526453368, foi determinado o sobrestamento do presente feito até a realização da prova pericial nos autos nº 0171960-43.2000.8.13.0145. Posteriormente, a parte ré apresentou laudo pericial, conforme Id. 10203124232. Em seguida, os autores informaram, no Id. 10208580303, que havia, nos autos paradigma, petição ainda não apreciada, contendo quesitos a serem analisados, os quais teriam sido prejudicados em razão do desaparecimento de documentos da empresa ré. Sobreveio nova suspensão do presente feito, conforme Id. 10253378627. No Id. 10424396231, os autores informaram que, embora tivesse sido juntado o laudo pericial nos autos paradigma, a prova havia sido questionada perante o Juízo competente, razão pela qual aguardavam manifestação judicial naquele processo acerca das questões suscitadas. Posteriormente, o laudo pericial foi juntado aos presentes autos, conforme Id. 10614600478. Na oportunidade, os autores alegaram que a parte ré teria prejudicado a produção da prova e que os quesitos não teriam sido integralmente respondidos. Requereram, ainda, após vista à parte contrária, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Id. 10616714499, informando que havia sido determinada a conclusão dos autos conexos para julgamento. Por outro lado, conforme se verifica do Id. 10724705076 dos autos conexos, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não se mostra adequado, neste momento, proferir sentença nos presentes autos, devendo-se aguardar a nova conclusão dos autos conexos e a definição das questões pendentes naquele feito. Dessa forma,determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo, aguarde-se nova conclusão dos autos conexos nº 0171960-43.2000.8.13.0145, diante da pendência indicada no Id. 10724705076. Após a nova conclusão dos autos conexos, tornem os presentes autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora