0171832-30.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de CARMELINDA MOLINARO MANTOVANO. Petição Inicial, às fls.3/10, acompanhada de documentação de fls.11/64, em que o autor aduz que a ré se utilizou do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse. Contudo, não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, a ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos. O autor requer o julgamento procedente do pedido para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 57.917,00, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada, reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). Despacho, às fls.79/80, com convolação da audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. A ré apresenta contestação, às fls.92/103, acompanhada de documentos de fls. 104/114, em que, em síntese, refuta o pedido vestibular sob as alegações de ausência de documentos hábeis a propositura da presente demanda; da aplicabilidade do código de defesa do consumidor; juros remuneratórios não pactuados e abusividade dos encargos e taxas; situação de superendividamento. A ré requer que seja julgado improcedente o pedido de cobrança formulado pelo Autor. Réplica, às fls.125/142. Despacho, às fls.202, deferindo a gratuidade de justiça à ré. Manifestação do autor em provas às fls.207/208. Manifestação da ré em provas às fls.212/213. Decisão de saneamento às fls. 215/216. Deferimento da produção de prova pericial técnica. Por se tratar de perícia contábil relativa à operação de cartão de crédito, fixados honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, em consonância com a Súmula 364, do E. TJRJ. Manifestação do perito às fls.225. Embargos de Declaração da parte ré às fls.233/234. Quesitos da parte autora às fls.236/238. Impugnação aos Embargos às fls.248/251. Rejeição dos Embargos às fls.254. Quesitos da parte ré às fls.259/260. Despacho às fls.293 para reiterar a intimação do perito para que apresente o laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Esclarecimento do perito às fls.299. Reforma de Decisão às fls.309. Reconsideração da decisão de fls.215, para revogar a determinação de prova pericial. Ato Ordinatório às fls.315, certifica-se que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da r. decisão de fls.309. Este é o relatório. Passo a decidir. Destaque-se, de início, que a alegação da ré de ausência de documentos hábeis indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar. A petição inicial de fls.3/10 veio acompanhada de documentação de fls.11/64, capaz de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes com as operações realizadas e a ausência de quitação das faturas pela ré nos respectivos vencimentos. Tais documentos revelam-se juridicamente idôneos e suficientes para demonstrar a existência da dívida. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Todavia, a incidência da legislação consumerista não confere ao consumidor o direito automático de exonerar-se das obrigações livremente contraídas, tampouco presume a abusividade de cláusulas contratuais por mera alegação. No tocante aos juros remuneratórios, a ré sustenta a abusividade das taxas e a ausência de pactuação expressa. Contudo, ocorre que, nos contratos de cartão de crédito, há o ingresso automático no regime de crédito rotativo, cujas condições gerais e encargos financeiros mensais são previamente informados e disponibilizados nas próprias faturas e nos regulamentos gerais do produto amplamente divulgados. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme pacificado na Súmula nº 382 do STJ. Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), inteligência da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir: SÚMULA Nº 596 DO STF: AS DISPOSIÇÕES DO DEC.22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . Para a caracterização da abusividade, cabia à ré demonstrar que as taxas praticadas destoavam de forma flagrante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação no período correspondente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972-SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, conforme expõe a Súmula 541 do STJ, a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, cenário típico das operações de cartão de crédito. A alegação genérica de superendividamento feita em sede de contestação não possui o condão de afastar a exigibilidade da dívida legítima ou anular os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento incontroverso. O tratamento do superendividamento deve seguir o rito próprio e preventivo instituído pela Lei nº 14.181/2021, por meio de processo de repactuação de dívidas global, não se prestando a contestação de ação de cobrança individualizada como via adequada para tal fim, sobretudo quando ausente proposta concreta ou indício de violação ao mínimo existencial por conduta ilícita do credor. Constatado o inadimplemento da obrigação e a validade dos encargos previstos, o acolhimento do pedido do autor para rescindir o vínculo contratual e condenar a ré ao pagamento do saldo devedor apontado na planilha é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, em virtude do inadimplemento da ré, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 57.917,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e dezessete reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da distribuição e acrescido de juros moratórios mensais pela Taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A
Réu CARMELINDA MOLINARO MANTOVANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PROENÇA COELHO DIAS
OAB: 157438/RJ
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB: 180726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de CARMELINDA MOLINARO MANTOVANO. Petição Inicial, às fls.3/10, acompanhada de documentação de fls.11/64, em que o autor aduz que a ré se utilizou do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse. Contudo, não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, a ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos. O autor requer o julgamento procedente do pedido para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 57.917,00, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada, reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). Despacho, às fls.79/80, com convolação da audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. A ré apresenta contestação, às fls.92/103, acompanhada de documentos de fls. 104/114, em que, em síntese, refuta o pedido vestibular sob as alegações de ausência de documentos hábeis a propositura da presente demanda; da aplicabilidade do código de defesa do consumidor; juros remuneratórios não pactuados e abusividade dos encargos e taxas; situação de superendividamento. A ré requer que seja julgado improcedente o pedido de cobrança formulado pelo Autor. Réplica, às fls.125/142. Despacho, às fls.202, deferindo a gratuidade de justiça à ré. Manifestação do autor em provas às fls.207/208. Manifestação da ré em provas às fls.212/213. Decisão de saneamento às fls. 215/216. Deferimento da produção de prova pericial técnica. Por se tratar de perícia contábil relativa à operação de cartão de crédito, fixados honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, em consonância com a Súmula 364, do E. TJRJ. Manifestação do perito às fls.225. Embargos de Declaração da parte ré às fls.233/234. Quesitos da parte autora às fls.236/238. Impugnação aos Embargos às fls.248/251. Rejeição dos Embargos às fls.254. Quesitos da parte ré às fls.259/260. Despacho às fls.293 para reiterar a intimação do perito para que apresente o laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Esclarecimento do perito às fls.299. Reforma de Decisão às fls.309. Reconsideração da decisão de fls.215, para revogar a determinação de prova pericial. Ato Ordinatório às fls.315, certifica-se que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da r. decisão de fls.309. Este é o relatório. Passo a decidir. Destaque-se, de início, que a alegação da ré de ausência de documentos hábeis indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar. A petição inicial de fls.3/10 veio acompanhada de documentação de fls.11/64, capaz de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes com as operações realizadas e a ausência de quitação das faturas pela ré nos respectivos vencimentos. Tais documentos revelam-se juridicamente idôneos e suficientes para demonstrar a existência da dívida. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Todavia, a incidência da legislação consumerista não confere ao consumidor o direito automático de exonerar-se das obrigações livremente contraídas, tampouco presume a abusividade de cláusulas contratuais por mera alegação. No tocante aos juros remuneratórios, a ré sustenta a abusividade das taxas e a ausência de pactuação expressa. Contudo, ocorre que, nos contratos de cartão de crédito, há o ingresso automático no regime de crédito rotativo, cujas condições gerais e encargos financeiros mensais são previamente informados e disponibilizados nas próprias faturas e nos regulamentos gerais do produto amplamente divulgados. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme pacificado na Súmula nº 382 do STJ. Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), inteligência da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir: SÚMULA Nº 596 DO STF: AS DISPOSIÇÕES DO DEC.22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . Para a caracterização da abusividade, cabia à ré demonstrar que as taxas praticadas destoavam de forma flagrante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação no período correspondente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972-SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, conforme expõe a Súmula 541 do STJ, a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, cenário típico das operações de cartão de crédito. A alegação genérica de superendividamento feita em sede de contestação não possui o condão de afastar a exigibilidade da dívida legítima ou anular os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento incontroverso. O tratamento do superendividamento deve seguir o rito próprio e preventivo instituído pela Lei nº 14.181/2021, por meio de processo de repactuação de dívidas global, não se prestando a contestação de ação de cobrança individualizada como via adequada para tal fim, sobretudo quando ausente proposta concreta ou indício de violação ao mínimo existencial por conduta ilícita do credor. Constatado o inadimplemento da obrigação e a validade dos encargos previstos, o acolhimento do pedido do autor para rescindir o vínculo contratual e condenar a ré ao pagamento do saldo devedor apontado na planilha é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, em virtude do inadimplemento da ré, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 57.917,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e dezessete reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da distribuição e acrescido de juros moratórios mensais pela Taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento. P.R.I.