0171803-30.2010.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0171803-30.2010.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: CENTRO MEDICO PERFIL LTDA CPF: 04.403.907/0001-52 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, I- RELATÓRIO Examina-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Centro Médico Perfil LTDA, em face de CEMIG Distribuição S.A., alegando suposta irregularidade na cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica. Na inicial, a parte autora narrou que, após apuração de consumo realizado pela ré, foi constatada diferença de valores em faturas anteriores, o que ensejou a cobrança retroativa de montante que reputa indevido. Argumenta que a cobrança e a multa aplicada são abusivas, desproporcionais e desprovidas de comprovação idônea de fraude, aduzindo ainda que o desvio alegado não ocorreu nos meses citados, pois o imóvel da clínica sequer estava concluído e totalmente ocupado na época, além de ameaçar a atividade empresarial da autora com o corte do fornecimento de energia. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência de débito relativo às diferenças apuradas; b) a restituição em dobro dos valores pagos, em caso de improcedência do pedido anterior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado constrangimento causado pela cobrança. Liminar deferida no Id. 1128494797. Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade da cobrança, apresentou contestação defendendo a estrita legalidade de sua conduta. Sustentou que, em inspeção técnica realizada na unidade consumidora do autor, seus técnicos constataram que o disjuntor principal estava desligado, mas havia passagem de corrente elétrica nos condutores de entrada. Ainda, asseverou que a irregularidade foi devidamente documentada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70155/05. Defendeu que o cálculo de recuperação de receita observou estritamente os critérios regulamentares da ANEEL (Resolução nº 456/2000). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Na instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica, acostado o Laudo Técnico Pericial no ID 10332469998. Em suas conclusões, o expert confirmou a existência de desvio de cabeamento anterior ao medidor e apontou que, após a regularização da fraude, o consumo mensal da clínica aumentou expressivamente, passando de 720 kWh (out/2009) para 1.680 kWh (dez/2009). Concluiu, ainda, que os procedimentos administrativos formais da CEMIG guardaram conformidade com a regulamentação do setor. Sentença ao ID 10355295405, julgando improcedente o pedido. Após a interposição de Apelação pela parte autora, a sentença restou cassada por acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. Retornando os autos à instrução probatória, os autos foram saneados ao ID 10519322799, deferido o pedido de esclarecimentos dos pontos controvertidos no laudo pericial. Manifestação do expert ao ID 10631220229. O feito foi chamado à ordem ao ID 10634971330, indeferido os pedidos de inspeção judicial, testemunhal, depoimento pessoal, juntada documental complementar, perícia aritmética e prestação de esclarecimentos periciais, por se revelarem desnecessários, impertinentes ou atingidos pela preclusão. Intimadas as partes, o requerido informou que não possuí outras provas a produzir, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório sucinto do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Examina-se ação de rito comum, por meio da qual pretende a requerente a anulação das faturas e multas decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Insta salientar que este processo foi submetido a prévio julgamento, cuja sentença veio a ser cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão de cerceamento de defesa. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça identificou omissão deste juízo na análise dos múltiplos requerimentos de provas formulados pela parte autora e na apreciação do mútuo interesse na designação de audiência de conciliação. Em estrito cumprimento ao acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça, este juízo chamou o feito à ordem e promoveu uma exaustiva e motivada análise individualizada de cada modalidade de prova pleiteada pela parte autora. Deste modo, com o indeferimento fundamentado das provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, e restando preclusas as decisões saneadoras, o processo encontra-se maduro e perfeitamente instruído para julgamento, expurgado de qualquer vício capaz de macular a higidez da prestação jurisdicional. III- DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré no de fornecedora de tal serviço. Dessa forma, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo 14 do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A controvérsia cinge-se, portanto em apurar a validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 70155/05, bem como, como inválida a cobrança, se tal conduta configura abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais. A parte autora sustenta que a apuração do débito baseou-se em procedimento unilateral, sem comprovação idônea de fraude, aduzindo ainda que não usufruía de consumo compatível com a cobrança no período apontado. Por sua vez, a ré assevera que, em inspeção técnica realizada em 14/10/2009, constatou que o disjuntor principal da clínica encontrava-se desligado, mas havia passagem de corrente elétrica nos condutores de entrada. Após romper a alvenaria abaixo da caixa de medição, a equipe técnica localizou uma derivação direta dos condutores (fases A, B e C), que alimentava a clínica sem que a energia passasse pelo medidor. Para a resolução da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Conquanto o perito judicial tenha constatado que, na data de sua vistoria in loco realizada anos após o evento, as instalações se encontravam regularizadas e sem fraudes ativas, o exame técnico do acervo documental e do histórico de consumo foi conclusivo no sentido de confirmar a existência da irregularidade pretérita. Ao analisar os dados cadastrais e as medições da clínica, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o desvio de energia de fato ocorreu e contribuiu diretamente para a redução artificial do consumo faturado (ID 10332469998). A prova pericial trouxe aos autos o elemento técnico definidor da fraude: a comparação matemática do consumo antes e depois da intervenção da concessionária. Conforme destacado no laudo pericial, no mês da autuação (outubro de 2009), o consumo medido da clínica foi de apenas 720 kWh. Todavia, imediatamente após a regularização do medidor e a retirada do desvio clandestino pela CEMIG, o consumo registrado no mês de dezembro de 2009 saltou para 1.680 kWh. A alteração expressiva do consumo medido, sem que houvesse alteração nas atividades ou na estrutura da clínica médica no curtíssimo intervalo de dois meses, constitui evidência empírica inequívoca de que parte substancial da energia elétrica consumida pelo estabelecimento de fato não passava pelo medidor e, portanto, não era faturada. Ademais, o perito atestou que o consumo apurado no período de irregularidade era totalmente incompatível com a carga instalada e com os equipamentos médicos e de climatização existentes no local. Dessa forma, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70155/05 encontra-se plenamente corroborado pela prova pericial técnica produzida sob o manto do contraditório judicial. Ademais, a parte autora busca eximir-se da responsabilidade argumentando que a concessionária não comprovou que a irregularidade foi por ela provocada. No entanto, a jurisprudência pátria e as normativas do setor elétrico estabelecem que a autoria do desvio é prescindível para a configuração do dever de pagar. De acordo com as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor é o responsável direto pela custódia e integridade das instalações de medição localizadas em seu imóvel, figurando como depositário a título gratuito dos equipamentos da concessionária. É o que preconizavam os artigos 104 e 105 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigentes à época dos fatos. Independentemente de dolo ou culpa da autora na execução física da derivação clandestina, resta incontroverso que a clínica médica funcionou como a única beneficiária direta da energia fornecida e não registrada. Admitir a anulação do débito representaria chancelar o enriquecimento sem causa da autora, em flagrante prejuízo a todo o sistema tarifário e aos demais consumidores, que acabam por suportar os custos das perdas comerciais do setor elétrico. No tocante à metodologia de apuração da receita a ser recuperada, o perito judicial confirmou que todos os procedimentos e cálculos adotados pela CEMIG para a apuração da fraude e quantificação da energia não faturada guardaram estrita observância às normas regulamentares prescritas pela ANEEL. Sendo legítima a irregularidade e correto o procedimento de cálculo de recuperação de consumo com base na regulamentação setorial, a manutenção da cobrança do acerto de faturamento é medida que se impõe, inexistindo qualquer indício de abusividade ou excesso no valor de R$ 99.507,36 apurado pela ré. Ainda, em relação ao pedido de condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que a abordagem dos técnicos em horário comercial e a cobrança em si geraram constrangimentos perante funcionários e clientes, não merece prosperar. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo de ordem extrapatrimonial ou à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não ocorreu na espécie. Conforme exaustivamente demonstrado, a conduta da CEMIG ao inspecionar o padrão de entrada, lavrar o TOI e emitir a cobrança técnica de recuperação de consumo constitui exercício regular de direito amparado em lei e em normas regulamentares setoriais. O perito judicial confirmou que a vistoria foi acompanhada por uma funcionária da própria clínica, e que a ré oportunizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. Não há prova nos autos de qualquer excesso físico ou verbal por parte dos prepostos da ré que excedesse os limites da mera inspeção técnica da caixa de medição. O aborrecimento decorrente da apuração de uma irregularidade técnica real e a consequente cobrança do consumo desviado não configuram abalo moral indenizável. IV- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO MEDICO PERFIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0171803-30.2010.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: CENTRO MEDICO PERFIL LTDA CPF: 04.403.907/0001-52 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, I- RELATÓRIO Examina-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Centro Médico Perfil LTDA, em face de CEMIG Distribuição S.A., alegando suposta irregularidade na cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica. Na inicial, a parte autora narrou que, após apuração de consumo realizado pela ré, foi constatada diferença de valores em faturas anteriores, o que ensejou a cobrança retroativa de montante que reputa indevido. Argumenta que a cobrança e a multa aplicada são abusivas, desproporcionais e desprovidas de comprovação idônea de fraude, aduzindo ainda que o desvio alegado não ocorreu nos meses citados, pois o imóvel da clínica sequer estava concluído e totalmente ocupado na época, além de ameaçar a atividade empresarial da autora com o corte do fornecimento de energia. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência de débito relativo às diferenças apuradas; b) a restituição em dobro dos valores pagos, em caso de improcedência do pedido anterior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado constrangimento causado pela cobrança. Liminar deferida no Id. 1128494797. Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade da cobrança, apresentou contestação defendendo a estrita legalidade de sua conduta. Sustentou que, em inspeção técnica realizada na unidade consumidora do autor, seus técnicos constataram que o disjuntor principal estava desligado, mas havia passagem de corrente elétrica nos condutores de entrada. Ainda, asseverou que a irregularidade foi devidamente documentada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70155/05. Defendeu que o cálculo de recuperação de receita observou estritamente os critérios regulamentares da ANEEL (Resolução nº 456/2000). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Na instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica, acostado o Laudo Técnico Pericial no ID 10332469998. Em suas conclusões, o expert confirmou a existência de desvio de cabeamento anterior ao medidor e apontou que, após a regularização da fraude, o consumo mensal da clínica aumentou expressivamente, passando de 720 kWh (out/2009) para 1.680 kWh (dez/2009). Concluiu, ainda, que os procedimentos administrativos formais da CEMIG guardaram conformidade com a regulamentação do setor. Sentença ao ID 10355295405, julgando improcedente o pedido. Após a interposição de Apelação pela parte autora, a sentença restou cassada por acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. Retornando os autos à instrução probatória, os autos foram saneados ao ID 10519322799, deferido o pedido de esclarecimentos dos pontos controvertidos no laudo pericial. Manifestação do expert ao ID 10631220229. O feito foi chamado à ordem ao ID 10634971330, indeferido os pedidos de inspeção judicial, testemunhal, depoimento pessoal, juntada documental complementar, perícia aritmética e prestação de esclarecimentos periciais, por se revelarem desnecessários, impertinentes ou atingidos pela preclusão. Intimadas as partes, o requerido informou que não possuí outras provas a produzir, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório sucinto do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Examina-se ação de rito comum, por meio da qual pretende a requerente a anulação das faturas e multas decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Insta salientar que este processo foi submetido a prévio julgamento, cuja sentença veio a ser cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão de cerceamento de defesa. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça identificou omissão deste juízo na análise dos múltiplos requerimentos de provas formulados pela parte autora e na apreciação do mútuo interesse na designação de audiência de conciliação. Em estrito cumprimento ao acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça, este juízo chamou o feito à ordem e promoveu uma exaustiva e motivada análise individualizada de cada modalidade de prova pleiteada pela parte autora. Deste modo, com o indeferimento fundamentado das provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, e restando preclusas as decisões saneadoras, o processo encontra-se maduro e perfeitamente instruído para julgamento, expurgado de qualquer vício capaz de macular a higidez da prestação jurisdicional. III- DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré no de fornecedora de tal serviço. Dessa forma, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo 14 do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A controvérsia cinge-se, portanto em apurar a validade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 70155/05, bem como, como inválida a cobrança, se tal conduta configura abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais. A parte autora sustenta que a apuração do débito baseou-se em procedimento unilateral, sem comprovação idônea de fraude, aduzindo ainda que não usufruía de consumo compatível com a cobrança no período apontado. Por sua vez, a ré assevera que, em inspeção técnica realizada em 14/10/2009, constatou que o disjuntor principal da clínica encontrava-se desligado, mas havia passagem de corrente elétrica nos condutores de entrada. Após romper a alvenaria abaixo da caixa de medição, a equipe técnica localizou uma derivação direta dos condutores (fases A, B e C), que alimentava a clínica sem que a energia passasse pelo medidor. Para a resolução da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Conquanto o perito judicial tenha constatado que, na data de sua vistoria in loco realizada anos após o evento, as instalações se encontravam regularizadas e sem fraudes ativas, o exame técnico do acervo documental e do histórico de consumo foi conclusivo no sentido de confirmar a existência da irregularidade pretérita. Ao analisar os dados cadastrais e as medições da clínica, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o desvio de energia de fato ocorreu e contribuiu diretamente para a redução artificial do consumo faturado (ID 10332469998). A prova pericial trouxe aos autos o elemento técnico definidor da fraude: a comparação matemática do consumo antes e depois da intervenção da concessionária. Conforme destacado no laudo pericial, no mês da autuação (outubro de 2009), o consumo medido da clínica foi de apenas 720 kWh. Todavia, imediatamente após a regularização do medidor e a retirada do desvio clandestino pela CEMIG, o consumo registrado no mês de dezembro de 2009 saltou para 1.680 kWh. A alteração expressiva do consumo medido, sem que houvesse alteração nas atividades ou na estrutura da clínica médica no curtíssimo intervalo de dois meses, constitui evidência empírica inequívoca de que parte substancial da energia elétrica consumida pelo estabelecimento de fato não passava pelo medidor e, portanto, não era faturada. Ademais, o perito atestou que o consumo apurado no período de irregularidade era totalmente incompatível com a carga instalada e com os equipamentos médicos e de climatização existentes no local. Dessa forma, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 70155/05 encontra-se plenamente corroborado pela prova pericial técnica produzida sob o manto do contraditório judicial. Ademais, a parte autora busca eximir-se da responsabilidade argumentando que a concessionária não comprovou que a irregularidade foi por ela provocada. No entanto, a jurisprudência pátria e as normativas do setor elétrico estabelecem que a autoria do desvio é prescindível para a configuração do dever de pagar. De acordo com as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor é o responsável direto pela custódia e integridade das instalações de medição localizadas em seu imóvel, figurando como depositário a título gratuito dos equipamentos da concessionária. É o que preconizavam os artigos 104 e 105 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigentes à época dos fatos. Independentemente de dolo ou culpa da autora na execução física da derivação clandestina, resta incontroverso que a clínica médica funcionou como a única beneficiária direta da energia fornecida e não registrada. Admitir a anulação do débito representaria chancelar o enriquecimento sem causa da autora, em flagrante prejuízo a todo o sistema tarifário e aos demais consumidores, que acabam por suportar os custos das perdas comerciais do setor elétrico. No tocante à metodologia de apuração da receita a ser recuperada, o perito judicial confirmou que todos os procedimentos e cálculos adotados pela CEMIG para a apuração da fraude e quantificação da energia não faturada guardaram estrita observância às normas regulamentares prescritas pela ANEEL. Sendo legítima a irregularidade e correto o procedimento de cálculo de recuperação de consumo com base na regulamentação setorial, a manutenção da cobrança do acerto de faturamento é medida que se impõe, inexistindo qualquer indício de abusividade ou excesso no valor de R$ 99.507,36 apurado pela ré. Ainda, em relação ao pedido de condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que a abordagem dos técnicos em horário comercial e a cobrança em si geraram constrangimentos perante funcionários e clientes, não merece prosperar. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo abalo de ordem extrapatrimonial ou à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não ocorreu na espécie. Conforme exaustivamente demonstrado, a conduta da CEMIG ao inspecionar o padrão de entrada, lavrar o TOI e emitir a cobrança técnica de recuperação de consumo constitui exercício regular de direito amparado em lei e em normas regulamentares setoriais. O perito judicial confirmou que a vistoria foi acompanhada por uma funcionária da própria clínica, e que a ré oportunizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. Não há prova nos autos de qualquer excesso físico ou verbal por parte dos prepostos da ré que excedesse os limites da mera inspeção técnica da caixa de medição. O aborrecimento decorrente da apuração de uma irregularidade técnica real e a consequente cobrança do consumo desviado não configuram abalo moral indenizável. IV- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros