0171545-48.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela PETROS, na qual sustenta a existência de excesso de execução, em razão da metodologia empregada pela exequente para apuração da suplementação de pensão. Intimada, a impugnada sustenta a regularidade dos cálculos, ao argumento de que foram elaborados em estrita observância ao título executivo, afirmando que a impugnante pretende rediscutir questão já decidida na fase de conhecimento. Não assiste razão à impugnante. A controvérsia não versa sobre excesso de execução decorrente da inobservância do título executivo, mas, em verdade, busca rediscutir a metodologia adotada para a apuração da suplementação de pensão, matéria já apreciada na fase de conhecimento. Com efeito, a matéria foi objeto de prova pericial na qual o expert, ao analisar os critérios para cálculo de suplementação previstos no regulamento aplicável, concluiu pela existência de diferenças devidas à autora. O laudo pericial foi homologado por este Juízo. A sentença acolheu as conclusões do perito condenando a ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, observada a parcela familiar correspondente a 60% do valor da suplementação, vedado qualquer desconto dos valores pagos pelo INSS. O entendimento foi integralmente mantido pelo acórdão, reconhecendo expressamente a correção da prova pericial produzida, consolidando os critérios para cálculo do benefício. Nesse contexto, a impugnante, ao questionar a metodologia empregada, pretende rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, o que não se admite em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Face ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para atualizar o débito, devendo ser abatido o valor depositado pela executada. Após, venham conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE VASCONCELLOS DE ARAUJO
Autor ESPÓLIO DE BELLINA VASCONCELLOS DE ARAUJO
Réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB: 148292/RJ
RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA
OAB: 151057/RJ
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB: 104348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela PETROS, na qual sustenta a existência de excesso de execução, em razão da metodologia empregada pela exequente para apuração da suplementação de pensão. Intimada, a impugnada sustenta a regularidade dos cálculos, ao argumento de que foram elaborados em estrita observância ao título executivo, afirmando que a impugnante pretende rediscutir questão já decidida na fase de conhecimento. Não assiste razão à impugnante. A controvérsia não versa sobre excesso de execução decorrente da inobservância do título executivo, mas, em verdade, busca rediscutir a metodologia adotada para a apuração da suplementação de pensão, matéria já apreciada na fase de conhecimento. Com efeito, a matéria foi objeto de prova pericial na qual o expert, ao analisar os critérios para cálculo de suplementação previstos no regulamento aplicável, concluiu pela existência de diferenças devidas à autora. O laudo pericial foi homologado por este Juízo. A sentença acolheu as conclusões do perito condenando a ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, observada a parcela familiar correspondente a 60% do valor da suplementação, vedado qualquer desconto dos valores pagos pelo INSS. O entendimento foi integralmente mantido pelo acórdão, reconhecendo expressamente a correção da prova pericial produzida, consolidando os critérios para cálculo do benefício. Nesse contexto, a impugnante, ao questionar a metodologia empregada, pretende rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, o que não se admite em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Face ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para atualizar o débito, devendo ser abatido o valor depositado pela executada. Após, venham conclusos. Intimem-se.