Detalhe do processo

0171374-62.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0171374-62.2012.8.19.0001 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0171374-62.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00274191 APELANTE: GP MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 APELADO: ANDERSON LUIZ ISABEL GODINHO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PEIXOTO OAB/RJ-082406 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da fornecedora por vício de produto, em demanda consumerista envolvendo motocicleta zero quilômetro com falhas reiteradas não sanadas pela assistência técnica. A embargante sustentou omissão quanto ao regime jurídico aplicado, em razão da referência aos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao fundamento probatório adotado para o reconhecimento do vício do produto, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar o regime jurídico adotado para fundamentar a responsabilidade da fornecedora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação probatória utilizada para reconhecer a existência do vício do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examina expressamente a controvérsia e fundamenta a condenação no regime do vício do produto previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a referência ao art. 14 utilizada apenas para reforçar aspectos da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, sem alteração do fundamento jurídico da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a existente entre proposições da própria decisão, não se configurando pela mera divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a pretensão da parte. 5. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial indireto, pelas ordens de serviço, pelo histórico das sucessivas intervenções na motocicleta e pelos demais documentos dos autos, demonstra a persistência das falhas e a ausência de solução eficaz pela assistência técnica, caracterizando o vício do produto. 6. A impossibilidade de identificação da causa exata do defeito não impede a comprovação do vício nem afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para formar o convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A referência concomitante aos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não caracteriza omissão nem contradição quando o acórdão define expressamente o regime jurídico aplicável ao caso. 2. A demonstração do vício do produto pode resultar da análise conjunta do conjunto probatório, ainda que não seja possível identificar precisamente a causa técnica do defeito. 3. Os embargos de declaração Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LUIZ ISABEL GODINHO

Autor GP MOTOS CARIOCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MORENO DE MELO

OAB: 138260/RJ

JOSÉ CARLOS PEIXOTO

OAB: 82406/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0171374-62.2012.8.19.0001 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0171374-62.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00274191 APELANTE: GP MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 APELADO: ANDERSON LUIZ ISABEL GODINHO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PEIXOTO OAB/RJ-082406 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da fornecedora por vício de produto, em demanda consumerista envolvendo motocicleta zero quilômetro com falhas reiteradas não sanadas pela assistência técnica. A embargante sustentou omissão quanto ao regime jurídico aplicado, em razão da referência aos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao fundamento probatório adotado para o reconhecimento do vício do produto, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar o regime jurídico adotado para fundamentar a responsabilidade da fornecedora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação probatória utilizada para reconhecer a existência do vício do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examina expressamente a controvérsia e fundamenta a condenação no regime do vício do produto previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a referência ao art. 14 utilizada apenas para reforçar aspectos da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, sem alteração do fundamento jurídico da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a existente entre proposições da própria decisão, não se configurando pela mera divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a pretensão da parte. 5. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial indireto, pelas ordens de serviço, pelo histórico das sucessivas intervenções na motocicleta e pelos demais documentos dos autos, demonstra a persistência das falhas e a ausência de solução eficaz pela assistência técnica, caracterizando o vício do produto. 6. A impossibilidade de identificação da causa exata do defeito não impede a comprovação do vício nem afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para formar o convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A referência concomitante aos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não caracteriza omissão nem contradição quando o acórdão define expressamente o regime jurídico aplicável ao caso. 2. A demonstração do vício do produto pode resultar da análise conjunta do conjunto probatório, ainda que não seja possível identificar precisamente a causa técnica do defeito. 3. Os embargos de declaração Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.