Detalhe do processo

0171337-49.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por THIAGO NICOLAY em face da r. sentença de fls. 354/358, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda - a qual foi convolada de Mandado de Segurança para ação pelo rito comum de conhecimento para fins de ampla dilação probatória. A r. sentença declarou que a base de cálculo adequada do ITBI corresponde ao valor real de mercado do imóvel apurado pelo perito do juízo, qual seja, R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), determinando ao autor o recolhimento da diferença correspondente entre tal montante e o valor declarado. Em suas razões recursais de fls. 370/377, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissões na r. sentença judicial, sustentando, em síntese: 1.Contradição e má-aplicação do Tema 1.113 do STJ: assevera que, ao reconhecer a aplicabilidade integral do Tema 1.113, a r. sentença incorreu em contradição interna ao fixar base de cálculo diversa da declarada pelas partes no negócio (R$ 90.000,00). Argumenta que o precedente vinculante obsta o arbitramento judicial substitutivo, exigindo que o afastamento da presunção do valor declarado ocorra exclusivamente via regular processo administrativo tributário próprio (art. 148 do CTN). 2.Omissão quanto às condições de conservação do imóvel: sustenta que o julgado silenciou quanto ao estado de grave degradação e abandono físico da sala comercial adquirida, circunstância fática que, segundo o voto condutor do Tema 1.113 (Min. Gurgel de Faria), constitui hipótese legítima de oscilação do preço para patamar abaixo da média de mercado. 3.Omissão quanto ao ônus probatório: afirma que, tendo sido atribuído o ônus da prova ao Município na decisão de saneamento, a prova pericial não poderia ser instrumentalizada para chancelar uma base de cálculo intermediária de cunho judicializado, mas apenas para verificar o acerto ou desacerto do arbitramento unilateral originário do Fisco. Devidamente intimado acerca do recurso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões às fls. 383/387, refutando a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o ente municipal que a r. sentença apreciou exaustivamente os pontos controvertidos com esteio nas provas técnicas, revelando o recurso mero descontentamento e inconformismo com o resultado da lide, buscando a inadmissível reabertura do debate meritório. É o breve relatório. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não comportam provimento, diante da manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. A teor do art. 1.022 do CPC, a estreita via dos aclaratórios destina-se, unicamente, a sanar vícios intrínsecos de fundamentação na decisão judicial, não se prestando à reapreciação de provas ou à alteração do mérito da controvérsia por mero dissenso interpretativo. Ao exame das teses apresentadas pelo embargante, observa-se que os vícios alegados não passam de insatisfação quanto à solução jurídica dada ao litígio. 1. Da Inexistência de Contradição e da Correta Aplicação do Tema 1.113 do STJ Aduz o embargante que a sentença malferiu o Tema 1.113 do STJ ao afastar o valor declarado pela transação (R$ 90.000,00) sem que houvesse prévio procedimento administrativo municipal de arbitramento sob o rito do art. 148 do CTN. Ocorre que a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade. Trata-se de presunção de índole processual, a qual pode ser elidida mediante regular dilação probatória. Não subsiste a tese de que a desconstituição dessa presunção estaria restrita, de forma absoluta, ao plano administrativo tributário. Uma vez judicializada a celeuma - por iniciativa do próprio contribuinte, que optou por bater às portas do Poder Judiciário -, a dilação probatória passa a ser desenvolvida perante o Juízo estatal. Entendimento em sentido contrário violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e o princípio da verdade material. Com efeito, no caso concreto, constatando a inadequação do rito mandamental para a correta aferição técnica do valor venal de mercado, este Juízo converteu o feito em ação ordinária de conhecimento. Sob o manto do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, produziu-se robusta e idônea perícia de engenharia de avaliações. O perito nomeado, submetido ao crivo das partes, apurou fundamentadamente que o real valor de mercado do imóvel ao tempo da transmissão era de R$ 456.000,00. Importa repisar, como salientado na sentença, que o laudo pericial não recebeu qualquer impugnação técnica por nenhuma das partes - tendo o autor, inclusive, postulado sua homologação (fls. 322/327). Uma vez provado por perícia técnica imparcial que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 90.000,00) está severamente defasado frente ao mercado, a presunção de veracidade da declaração restou cabalmente derruída no plano processual. Não há, portanto, qualquer contradição em afastar tanto o valor pretendido pelo contribuinte quanto o arbitrado unilateralmente pelo Fisco (R$ 868.606,11), adotando-se o valor venal técnico judicialmente comprovado de R$ 456.000,00, em estrito atendimento ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. 2. Da Alegada Omissão sobre o Estado de Conservação do Imóvel Sustenta o embargante que este Juízo se omitiu quanto às condições de degradação da sala comercial, as quais teriam motivado a venda pelo baixo preço de R$ 90.000,00. A insurgência carece de fôlego jurídico. A perícia judicial de avaliação imobiliária é o mecanismo técnico por excelência projetado justamente para sopesar o estado de conservação, as patologias prediais, as necessidades de reforma e a depreciação física do bem avaliado. Todos os elementos de fato descritos pelo autor e estampados nas fotografias acostadas aos autos foram absorvidos e ponderados no exame do expert do juízo ao formular a avaliação final de R$ 456.000,00 (valor este que, gize-se, situou-se em patamar substancialmente inferior à estimativa cadastral originária do Município). Não cabe ao julgador decotar ou desmembrar as variáveis técnicas do laudo de engenharia para justificar novas deduções, sob pena de usurpação de competência eminentemente técnica de prova já homologada e incontroversa nos autos. A r. sentença, ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial consensual, englobou, por via de consequência lógica, a análise de todo o estado de fato do imóvel. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao ônus probatório, o julgado restou hígido. O ônus de comprovar a incompatibilidade do valor declarado incumbia ao Município, que dele se desincumbiu satisfatoriamente ao postular, adiantar e ver realizada a prova técnica pericial judicial, a qual atestou de forma inequívoca que a declaração do autor continha valor excessivamente inferior ao de mercado. Fica patente que o embargante, em verdade, manifesta mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo juízo, pretendendo a concessão de efeitos infringentes para forçar a prevalência integral do valor de sua declaração (R$ 90.000,00), o que é incabível em sede de recurso integrativo, Constatando-se que a r. sentença enfrentou todos os pontos controvertidos de forma clara, harmônica e congruente com as provas dos autos, não há vício a ser sanado, impondo-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 354/358 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se cumprimento aos termos dispositivos da r. sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS ITBI

Réu MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO

Autor THIAGO NICOLAY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA FIORI PINHEIRO

OAB: 200807/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por THIAGO NICOLAY em face da r. sentença de fls. 354/358, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda - a qual foi convolada de Mandado de Segurança para ação pelo rito comum de conhecimento para fins de ampla dilação probatória. A r. sentença declarou que a base de cálculo adequada do ITBI corresponde ao valor real de mercado do imóvel apurado pelo perito do juízo, qual seja, R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), determinando ao autor o recolhimento da diferença correspondente entre tal montante e o valor declarado. Em suas razões recursais de fls. 370/377, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissões na r. sentença judicial, sustentando, em síntese: 1.Contradição e má-aplicação do Tema 1.113 do STJ: assevera que, ao reconhecer a aplicabilidade integral do Tema 1.113, a r. sentença incorreu em contradição interna ao fixar base de cálculo diversa da declarada pelas partes no negócio (R$ 90.000,00). Argumenta que o precedente vinculante obsta o arbitramento judicial substitutivo, exigindo que o afastamento da presunção do valor declarado ocorra exclusivamente via regular processo administrativo tributário próprio (art. 148 do CTN). 2.Omissão quanto às condições de conservação do imóvel: sustenta que o julgado silenciou quanto ao estado de grave degradação e abandono físico da sala comercial adquirida, circunstância fática que, segundo o voto condutor do Tema 1.113 (Min. Gurgel de Faria), constitui hipótese legítima de oscilação do preço para patamar abaixo da média de mercado. 3.Omissão quanto ao ônus probatório: afirma que, tendo sido atribuído o ônus da prova ao Município na decisão de saneamento, a prova pericial não poderia ser instrumentalizada para chancelar uma base de cálculo intermediária de cunho judicializado, mas apenas para verificar o acerto ou desacerto do arbitramento unilateral originário do Fisco. Devidamente intimado acerca do recurso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões às fls. 383/387, refutando a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o ente municipal que a r. sentença apreciou exaustivamente os pontos controvertidos com esteio nas provas técnicas, revelando o recurso mero descontentamento e inconformismo com o resultado da lide, buscando a inadmissível reabertura do debate meritório. É o breve relatório. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não comportam provimento, diante da manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. A teor do art. 1.022 do CPC, a estreita via dos aclaratórios destina-se, unicamente, a sanar vícios intrínsecos de fundamentação na decisão judicial, não se prestando à reapreciação de provas ou à alteração do mérito da controvérsia por mero dissenso interpretativo. Ao exame das teses apresentadas pelo embargante, observa-se que os vícios alegados não passam de insatisfação quanto à solução jurídica dada ao litígio. 1. Da Inexistência de Contradição e da Correta Aplicação do Tema 1.113 do STJ Aduz o embargante que a sentença malferiu o Tema 1.113 do STJ ao afastar o valor declarado pela transação (R$ 90.000,00) sem que houvesse prévio procedimento administrativo municipal de arbitramento sob o rito do art. 148 do CTN. Ocorre que a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção juris tantum (relativa) de veracidade. Trata-se de presunção de índole processual, a qual pode ser elidida mediante regular dilação probatória. Não subsiste a tese de que a desconstituição dessa presunção estaria restrita, de forma absoluta, ao plano administrativo tributário. Uma vez judicializada a celeuma - por iniciativa do próprio contribuinte, que optou por bater às portas do Poder Judiciário -, a dilação probatória passa a ser desenvolvida perante o Juízo estatal. Entendimento em sentido contrário violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e o princípio da verdade material. Com efeito, no caso concreto, constatando a inadequação do rito mandamental para a correta aferição técnica do valor venal de mercado, este Juízo converteu o feito em ação ordinária de conhecimento. Sob o manto do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, produziu-se robusta e idônea perícia de engenharia de avaliações. O perito nomeado, submetido ao crivo das partes, apurou fundamentadamente que o real valor de mercado do imóvel ao tempo da transmissão era de R$ 456.000,00. Importa repisar, como salientado na sentença, que o laudo pericial não recebeu qualquer impugnação técnica por nenhuma das partes - tendo o autor, inclusive, postulado sua homologação (fls. 322/327). Uma vez provado por perícia técnica imparcial que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 90.000,00) está severamente defasado frente ao mercado, a presunção de veracidade da declaração restou cabalmente derruída no plano processual. Não há, portanto, qualquer contradição em afastar tanto o valor pretendido pelo contribuinte quanto o arbitrado unilateralmente pelo Fisco (R$ 868.606,11), adotando-se o valor venal técnico judicialmente comprovado de R$ 456.000,00, em estrito atendimento ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. 2. Da Alegada Omissão sobre o Estado de Conservação do Imóvel Sustenta o embargante que este Juízo se omitiu quanto às condições de degradação da sala comercial, as quais teriam motivado a venda pelo baixo preço de R$ 90.000,00. A insurgência carece de fôlego jurídico. A perícia judicial de avaliação imobiliária é o mecanismo técnico por excelência projetado justamente para sopesar o estado de conservação, as patologias prediais, as necessidades de reforma e a depreciação física do bem avaliado. Todos os elementos de fato descritos pelo autor e estampados nas fotografias acostadas aos autos foram absorvidos e ponderados no exame do expert do juízo ao formular a avaliação final de R$ 456.000,00 (valor este que, gize-se, situou-se em patamar substancialmente inferior à estimativa cadastral originária do Município). Não cabe ao julgador decotar ou desmembrar as variáveis técnicas do laudo de engenharia para justificar novas deduções, sob pena de usurpação de competência eminentemente técnica de prova já homologada e incontroversa nos autos. A r. sentença, ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial consensual, englobou, por via de consequência lógica, a análise de todo o estado de fato do imóvel. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao ônus probatório, o julgado restou hígido. O ônus de comprovar a incompatibilidade do valor declarado incumbia ao Município, que dele se desincumbiu satisfatoriamente ao postular, adiantar e ver realizada a prova técnica pericial judicial, a qual atestou de forma inequívoca que a declaração do autor continha valor excessivamente inferior ao de mercado. Fica patente que o embargante, em verdade, manifesta mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo juízo, pretendendo a concessão de efeitos infringentes para forçar a prevalência integral do valor de sua declaração (R$ 90.000,00), o que é incabível em sede de recurso integrativo, Constatando-se que a r. sentença enfrentou todos os pontos controvertidos de forma clara, harmônica e congruente com as provas dos autos, não há vício a ser sanado, impondo-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 354/358 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se cumprimento aos termos dispositivos da r. sentença. Intimem-se.