0170900-96.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO - PARCIAL DOS EFEITOS-DA-TUTELA, distribuída em 06/07/2009. Prolatada sentença às fls. 671/675 julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de todos os impostos que recaem sobre o imóvel objeto da lide, e ao ressarcimento das despesas já arcadas pelo autor, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso. Condeno, ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art.20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.(...) Rejeitados embargos de declaração às fls. 687 nos seguintes termos: 1- Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 630/636, até porque a afirmação de comprovação de pagamento de 40 (quarenta) parcelas, era a que constava na época da realização do laudo pericial, bem como consta a informação de que o parcelamento foi realizadoem 84 (oitenta e quatro) cotas, cabendo, no caso, ao embargante comprovar sua quitação.(...) Decisão monocrática às fls. 734/739 cujo dispositivo ora se transcreve: (...) Ante o exposto, na forma do art. 557 do CPC, dou parcial provimento aos recursos, para excluir da condenação os valores adimplidos no parcelamento tributário e condenar o réu a reembolsar ao autor a quantia correspondente ao IPTU do ano de 2003, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso, mantendo-se os demais termos da sentença. O v. acórdão de fls 753/758 negou provimento aos embargos de declaração. Certidão de trânsito em julgado à fl. 760. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada às fls. 1118/1122, nos seguintes moldes: (...) 1. Rejeito a impugnação apresentada. Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor impugnado. 2. Certificada a preclusão das vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 24.705,83 com os acréscimos legais, em favor do autor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o autor, por AR, para ciência da expedição de mandado de pagamento em seu favor. 3. Ante o tempo decorrido, comprove o réu, em 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de todas as parcelas vencidas do parcelamento da dívida de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002. À fl. 1214 foi proferida a seguinte decisão: 1 - Fls. 1150/1152 - Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do valor incontroverso, conforme requerido, inclusive o depositado às fls. 1209/1210 (honorários sucumbenciais da impugnação), observadas as cautelas de estilo. 2 - Intime-se o Autor por Via Postal, para ciência da expedição do mandado de pagamento. 3 - Ao réu para depositar o saldo remanescente, conforme planilha de fls.1150/1152, sob pena de prosseguimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Decisão às fls. 2241: Fls. 2237 - DEFIRO dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como quitação. O exequente se manifesta às fls. 2243 dando quitação e requerendo a extinção, baixa e arquivamento do feito: (...) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA SÃO CLEMENTE 159, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face de BANCO OPPORTUNITY S/A, vem, respeitosamente, por sua advogada, tendo em vista o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré, informar a V. Exa. que DÁ QUITAÇÃO ao objeto da presente demanda, pugnando, desde já, pela extinção do feito, não se opondo a baixa e arquivamento da demanda. O executado se manifesta às fls. 2245 requer seja declarado satisfeito o presente cumprimento de senteça, com consequente extinção do processo: (...) OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e BALASSIANO ENGENHARIA LTDA., nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que perante esse MM. Juízo, lhes moveu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA SÃO CLEMENTE 159, vêm, por seus advogados abaixo assinados, em atenção à manifestação da exequente de fls. 2.243, por meio da qual conferiu expressa quitação aos executados, requerer a V.Exa. seja declarado satisfeito o presente cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 1. Ante a quitação do credor às fls. 2243, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Os mandados de pagamentos já foram expedidos ao longo da demanda. 3. Assim, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. esm
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OPPORTUNITY S A
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA SÃO CLEMENTE 159
Autor JURACY SANTIAGO DA SILVA FILHO
Autor NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA
OAB: 95822/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
BEATRIZ PIMENTEL SERRA
OAB: 78459/RJ
DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA
OAB: 78458/RJ
PEDRO IVO SILVA MELLO
OAB: 149067/RJ
BIANCA GORITO LEAL CALÇADA
OAB: 143951/RJ
NILTON BATISTA LIMA
OAB: 167330/RJ
ANTONIO PEDRO RAPOSO
OAB: 156565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO - PARCIAL DOS EFEITOS-DA-TUTELA, distribuída em 06/07/2009. Prolatada sentença às fls. 671/675 julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de todos os impostos que recaem sobre o imóvel objeto da lide, e ao ressarcimento das despesas já arcadas pelo autor, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso. Condeno, ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art.20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.(...) Rejeitados embargos de declaração às fls. 687 nos seguintes termos: 1- Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 630/636, até porque a afirmação de comprovação de pagamento de 40 (quarenta) parcelas, era a que constava na época da realização do laudo pericial, bem como consta a informação de que o parcelamento foi realizadoem 84 (oitenta e quatro) cotas, cabendo, no caso, ao embargante comprovar sua quitação.(...) Decisão monocrática às fls. 734/739 cujo dispositivo ora se transcreve: (...) Ante o exposto, na forma do art. 557 do CPC, dou parcial provimento aos recursos, para excluir da condenação os valores adimplidos no parcelamento tributário e condenar o réu a reembolsar ao autor a quantia correspondente ao IPTU do ano de 2003, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso, mantendo-se os demais termos da sentença. O v. acórdão de fls 753/758 negou provimento aos embargos de declaração. Certidão de trânsito em julgado à fl. 760. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada às fls. 1118/1122, nos seguintes moldes: (...) 1. Rejeito a impugnação apresentada. Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor impugnado. 2. Certificada a preclusão das vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 24.705,83 com os acréscimos legais, em favor do autor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. Intime-se o autor, por AR, para ciência da expedição de mandado de pagamento em seu favor. 3. Ante o tempo decorrido, comprove o réu, em 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de todas as parcelas vencidas do parcelamento da dívida de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002. À fl. 1214 foi proferida a seguinte decisão: 1 - Fls. 1150/1152 - Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do valor incontroverso, conforme requerido, inclusive o depositado às fls. 1209/1210 (honorários sucumbenciais da impugnação), observadas as cautelas de estilo. 2 - Intime-se o Autor por Via Postal, para ciência da expedição do mandado de pagamento. 3 - Ao réu para depositar o saldo remanescente, conforme planilha de fls.1150/1152, sob pena de prosseguimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Decisão às fls. 2241: Fls. 2237 - DEFIRO dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como quitação. O exequente se manifesta às fls. 2243 dando quitação e requerendo a extinção, baixa e arquivamento do feito: (...) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA SÃO CLEMENTE 159, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face de BANCO OPPORTUNITY S/A, vem, respeitosamente, por sua advogada, tendo em vista o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré, informar a V. Exa. que DÁ QUITAÇÃO ao objeto da presente demanda, pugnando, desde já, pela extinção do feito, não se opondo a baixa e arquivamento da demanda. O executado se manifesta às fls. 2245 requer seja declarado satisfeito o presente cumprimento de senteça, com consequente extinção do processo: (...) OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e BALASSIANO ENGENHARIA LTDA., nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que perante esse MM. Juízo, lhes moveu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA RUA SÃO CLEMENTE 159, vêm, por seus advogados abaixo assinados, em atenção à manifestação da exequente de fls. 2.243, por meio da qual conferiu expressa quitação aos executados, requerer a V.Exa. seja declarado satisfeito o presente cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 1. Ante a quitação do credor às fls. 2243, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Os mandados de pagamentos já foram expedidos ao longo da demanda. 3. Assim, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. esm