0170800-26.2005.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170800-26.2005.5.02.0060 RECLAMANTE: ELINEUZA COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARIKARM SANEAMENTO E HIGIENIZACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150b435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id e2482b5 eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 4.669,41, valor correspondente ao principal, bruto, sem juros, atualizado até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 243,82, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 81,09, cota-parte reclamante. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 15.923,73 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 4.669,41 ; Juros: R$ 9.401,46 ; INSS recda. : R$ 243,82 ; Hon. periciais(cont.Cristiano): R$ 1.500,00; Custas: R$ 109,04 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 81,09 . SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELINEUZA COSTA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARIKARM SANEAMENTO E HIGIENIZACAO LTDA.
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Autor ELINEUZA COSTA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONE FERREIRA
OAB: 228083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170800-26.2005.5.02.0060 RECLAMANTE: ELINEUZA COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARIKARM SANEAMENTO E HIGIENIZACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150b435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id e2482b5 eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 4.669,41, valor correspondente ao principal, bruto, sem juros, atualizado até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 243,82, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 81,09, cota-parte reclamante. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 15.923,73 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 4.669,41 ; Juros: R$ 9.401,46 ; INSS recda. : R$ 243,82 ; Hon. periciais(cont.Cristiano): R$ 1.500,00; Custas: R$ 109,04 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 81,09 . SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELINEUZA COSTA DO NASCIMENTO