0170668-84.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se executa o saldo devedor remanescente decorrente da condenação transitada em julgado, a qual impôs à instituição financeira a obrigação de fazer consistente na retirada de veículo do pátio sob pena de multa diária de R$ 100,00, além do pagamento das despesas de acautelamento limitadas a 30 dias pelo v. acórdão (fls. 170/177 e 218/225). A efetiva retirada do automóvel deu-se por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em 24/08/2020 (fls. 1171/1174). Diante da divergência instaurada pelas partes quanto ao montante exequendo, foi determinada perícia contábil judicial (fls. 1497). O laudo pericial (fls. 1612/1630) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 1671/1673) apuraram o saldo a liquidar atualizado em R$ 240.866,92, considerando 2.186 dias-multa contabilizados do trânsito em julgado (11/06/2014) até o encerramento do convênio da exequente (05/06/2020), no importe de R$ 218.600,00, além de honorários advocatícios de 10% (R$ 21.860,00) e saldo residual de custas (R$ 406,92). A executada impugnou o laudo às fls. 1657/1662 e 1679/1681 arguindo inexigibilidade das astreintes, ausência de culpa e requerendo a sua expressiva redução sob a alegação de excesso manifesto frente ao valor de mercado do bem, bem como o afastamento dos honorários advocatícios sobre a multa. A exequente, por seu turno, pleiteou a incidência de correção monetária sobre a multa e termo inicial diverso (fls. 1683/1685). É o breve relatório. Decido. A prova técnica contábil foi produzida com estrita observância aos títulos executivos e diretrizes judiciais constantes dos autos, não se verificando qualquer equívoco nos cálculos analíticos elaborados pela perita do Juízo. Rejeitam-se, de plano, as alegações de inexigibilidade da multa e impossibilidade de cumprimento, porquanto a obrigação de retirada do veículo e a fixação das astreintes encontram-se acobertadas pela coisa julgada material desde 11/06/2014, cabendo unicamente à devedora as providências voluntárias para a retirada do bem, cuja omissão injustificada por anos ensejou o prolongamento do estado de descumprimento. Tampouco merece acolhida o pleito de redução do montante consolidado das astreintes. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou o antigo entendimento firmado no Tema 706, para assentar que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a alteração ou redução das astreintes somente é cabível em relação às parcelas vincendas, restando vedada a revisão retroativa de valores já vencidos e consolidados no tempo. Essa diretriz visa prestigiar a proteção da multa vencida e coibir a recalcitrância deliberada do devedor, conferindo real efetividade e autoridade aos provimentos judiciais. No caso concreto, o valor unitário da cominação (R$ 100,00 por dia) mostrou-se razoável e moderado, sendo que a expressiva quantia acumulada decorreu unicamente da desobediência insistente e prolongada da instituição executada ao longo de mais de dois mil dias, circunstância que impede a pretendida minoração retroativa do débito cominatório pretérito. Assiste razão à executada tão somente quanto ao descabimento da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sobre as astreintes, haja vista a sua natureza estritamente coercitiva e não indenizatória (REsp 1.367.212/RR). Assim, decota-se a verba honorária calculada sobre a multa (R$ 21.860,00), subsistindo o valor histórico das astreintes (R$ 218.600,00) acrescido do saldo residual de custas processuais atualizadas (R$ 406,92), perfazendo o montante total de R$ 219.006,92 (duzentos e dezenove mil e seis reais e noventa e dois centavos). Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da executada quanto à redução das astreintes, ACOLHO-A EM PARTE apenas para afastar os honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa diária e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL com os ajustes ora definidos, fixando o saldo exequendo remanescente em R$ 219.006,92. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da Sra. Perita referente ao saldo remanescente de seus honorários (fls. 1612). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor ISSO- CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕESA LTDA
Autor PAI- PARTICIPAÇÕES ATIBAIA- ITAIPAVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
📇 Empresa: Teixeira Trino Advogados Associados — Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572, 2º andar, Centro, Niterói/RJ📇 Telefone: (21) 2729-2500
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se executa o saldo devedor remanescente decorrente da condenação transitada em julgado, a qual impôs à instituição financeira a obrigação de fazer consistente na retirada de veículo do pátio sob pena de multa diária de R$ 100,00, além do pagamento das despesas de acautelamento limitadas a 30 dias pelo v. acórdão (fls. 170/177 e 218/225). A efetiva retirada do automóvel deu-se por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em 24/08/2020 (fls. 1171/1174). Diante da divergência instaurada pelas partes quanto ao montante exequendo, foi determinada perícia contábil judicial (fls. 1497). O laudo pericial (fls. 1612/1630) e seus respectivos esclarecimentos (fls. 1671/1673) apuraram o saldo a liquidar atualizado em R$ 240.866,92, considerando 2.186 dias-multa contabilizados do trânsito em julgado (11/06/2014) até o encerramento do convênio da exequente (05/06/2020), no importe de R$ 218.600,00, além de honorários advocatícios de 10% (R$ 21.860,00) e saldo residual de custas (R$ 406,92). A executada impugnou o laudo às fls. 1657/1662 e 1679/1681 arguindo inexigibilidade das astreintes, ausência de culpa e requerendo a sua expressiva redução sob a alegação de excesso manifesto frente ao valor de mercado do bem, bem como o afastamento dos honorários advocatícios sobre a multa. A exequente, por seu turno, pleiteou a incidência de correção monetária sobre a multa e termo inicial diverso (fls. 1683/1685). É o breve relatório. Decido. A prova técnica contábil foi produzida com estrita observância aos títulos executivos e diretrizes judiciais constantes dos autos, não se verificando qualquer equívoco nos cálculos analíticos elaborados pela perita do Juízo. Rejeitam-se, de plano, as alegações de inexigibilidade da multa e impossibilidade de cumprimento, porquanto a obrigação de retirada do veículo e a fixação das astreintes encontram-se acobertadas pela coisa julgada material desde 11/06/2014, cabendo unicamente à devedora as providências voluntárias para a retirada do bem, cuja omissão injustificada por anos ensejou o prolongamento do estado de descumprimento. Tampouco merece acolhida o pleito de redução do montante consolidado das astreintes. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou o antigo entendimento firmado no Tema 706, para assentar que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a alteração ou redução das astreintes somente é cabível em relação às parcelas vincendas, restando vedada a revisão retroativa de valores já vencidos e consolidados no tempo. Essa diretriz visa prestigiar a proteção da multa vencida e coibir a recalcitrância deliberada do devedor, conferindo real efetividade e autoridade aos provimentos judiciais. No caso concreto, o valor unitário da cominação (R$ 100,00 por dia) mostrou-se razoável e moderado, sendo que a expressiva quantia acumulada decorreu unicamente da desobediência insistente e prolongada da instituição executada ao longo de mais de dois mil dias, circunstância que impede a pretendida minoração retroativa do débito cominatório pretérito. Assiste razão à executada tão somente quanto ao descabimento da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sobre as astreintes, haja vista a sua natureza estritamente coercitiva e não indenizatória (REsp 1.367.212/RR). Assim, decota-se a verba honorária calculada sobre a multa (R$ 21.860,00), subsistindo o valor histórico das astreintes (R$ 218.600,00) acrescido do saldo residual de custas processuais atualizadas (R$ 406,92), perfazendo o montante total de R$ 219.006,92 (duzentos e dezenove mil e seis reais e noventa e dois centavos). Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da executada quanto à redução das astreintes, ACOLHO-A EM PARTE apenas para afastar os honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa diária e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL com os ajustes ora definidos, fixando o saldo exequendo remanescente em R$ 219.006,92. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da Sra. Perita referente ao saldo remanescente de seus honorários (fls. 1612). Intimem-se. Cumpra-se.