0170588-37.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de execução de título extrajudicial datada de 2020. Decisão de fls. 279: Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 234 e transcrevo seu teor: 'Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, ante a alegação de excesso de execução formulada pela executada, com base na informação de que teria depositado nos autos o valor exequendo (entrada de 30% mais 6 parcelas), na forma da decisão de fl. 116 e que a planilha do exequente não conteria o adequado desconto dos valores já pagos.' A despeito do teor expresso de fls. 255, as partes não apresentaram propostas de acordo e sequer informaram se chegaram a realizar tratativas de acordo. Compulsando-se os autos, verifica-se que ambas as partes já se manifestaram, mas permanece a divergência das partes quanto a existência de eventual valor remanescente. Assim, digam as partes, em 5 dias, sobre aparente necessidade de produção de prova pericial contábil simplificada (art. 464, § 2º do CPC), cujo ônus financeiro será arcado pelo devdor/sucubente, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ele depositado. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Decisão de fl. 457/458: 1. Verifica-se que o agravo d einstrumento nº 0054477-65.2023.8.19.0000, iterposto pela executada, foi DESPROVIDO e o recurso especial por ela interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo, não tendo sido comprovado seu deferimento no caso concreto. Assim, dá-se prosseguimento ao feito. 2. Conforme salientado à fl. 279, a despeito da manifestação de ambas as partes, permanece a divergência quanto à quitação ou não do débito exequendo. Assim, determino a produção de prova pericial contábil, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pela executada, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ela depositado. Nomeio Perita do Juízo Regina Lucia Vaz de Castro Silva. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Laudo pericial de fls. 553/566, cuja conclusão final ora transcreve-se: Para a conclusão deste laudo pericial, foram utilizados a apuração e análise dos documentos anexados aos autos, as decisões judiciais e as planilhas de cobrança apresentadas pelas partes. Em relação ao alegado excesso de execução, constatou-se que as planilhas apresentadas pela Exequente aplicam os juros moratórios antes da correção monetária, o que onera os cálculos, uma vez que os valores dos juros são corrigidos acumuladamente com o valor histórico. Observou-se também que o índice de correção monetária está sendo aplicado conforme a data de apresentação de cada petição, sem considerar a data limite de início do parcelamento, o que resulta em um aumento constante do valor devido. Considerando os parâmetros aplicados no cálculo dos valores devidos, apurou-se o montante de R$ 22.931,52 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) para o parcelamento da execução. (...) Outrossim, considerando o valor apurado, devidamente corrigido e com a aplicação dos juros pertinentes, bem como os valores pagos em juízo - incluindo 30% como parcela de entrada e o pagamento de 6 (seis) parcelas - foi apurado um saldo residual para o pagamento pela executada de R$ 6.025,47 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Impugnação ao laudo pela executada conforme fls. 572/574. Esclarecimentos conforme fls. 597/598. Impugnação ao laudo pela executada conforme fls. 604/606. Impugnação do exequente conforme fls. 610/617. Esclarecimentos da perita conforme fls. 743/744. A executada aduz conforme fls. 750/751: A Nobre Perita, em sua manifestação de fls. 743, acaba por concordar com a executada que há matérias de ordem jurisdicional e que cabe tão somente ao Juízo decidir. A executada já requereu inúmeras vezes no processo que o Juízo analise e depois afaste todos os valores que não constaram do pedido inicial. Nos esclarecimentos de fls. 597-598 a perita já havia se equivocado quando avança em MATÉRIA JURISDICIONAL, pois repita-se pela centésima vez que é o JUÍZO QUE DEVE DECIDIR SE O EXEQUENTE PODE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO E INCLUIR RUBRICAS E DESPESAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PEDIDO INICIAL! E mais uma vez coloca a apreciação do Juízo para que se manifeste expressamente sobre os itens abaixo: a) Pode o exequente incluir juros e correção monetária anteriores ao ajuizamento da ação se essas rubricas não constavam do pedido inicial e só foram incluídas depois da citação da executada? b) Pode o exequente incluir despesas de protesto que não constavam do pedido inicial e só foram incluídas depois da citação da executada? Somente após essas respostas do JUÍZO (por se tratarem de matéria jurisdicional) os autos deverão ser novamente enviados para a perita para a realização de novos cálculos. Dos requerimentos: ANTE O EXPOSTO, requer que V. Exa. profira juízo explicito sobre a impossibilidade de emenda da inicial executiva após a citação da executada, afastando-se os juros, correção monetária e despesas de protesto que não constaram do pedido inicial. Requer seja determinado ao perito que elabore o cálculo com os parâmetros objetivos que foram objeto do pedido: R$ 14.092,49 em 27/08/2020, acrescidos apenas das custas judiciais e honorários fixados, abatendo-se os valores pagos mencionados às fls. 560 do laudo pericial. A exequente aduz conforme fls. 754/761: Assiste razão à Ilma. Sra. Perita quando informa que as impugnações de mérito, que repercutem nos cálculos periciais, devem ser solucionadas pelo Exmo. Juízo de Direito. A exequente, ao impugnar os cálculos periciais, impugnou especificamente os termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária, invocando as disposições da tese repetitiva fixadas no tema 677 do E. STJ. A Ilma. Sra. Perita informa que seus cálculos informam correção monetária com base no índice TJRJ, considerando a data inicial das ocorrências até o início do pagamento parcelado , e igualmente assim faz com os juros de mora. Ou seja, os juros e a correção monetária foram congelados na data de 16/11/2021 (fls. 107). Embora tenha repercussão direta no resultado do cálculo pericial, a alegação da impugnante de que o temo final adotado é incompatível com a orientação cogente da tese fixada no tema repetitivo nº 677 do STJ, é de mérito, e deve ter solução jurisdicional, e não pericial. Com efeito, tal método de congelamento dos juros e da correção monetária viola frontalmente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo dispõe tema repetitivo nº 677 do E. STJ, de observância obrigatória, os consectários da mora (juros e correção monetária) são devidos até a data de levantamento pelo credor. Vejamos, nesse sentido, a ementa do acórdão de julgamento do REsp 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial do STJ em 19/10/2022, e publicado no DJe em 16/12/2022. (...) Observada, portanto, a orientação vinculante do STJ firmada no julgamento supratranscrito (Tema 677 - STJ), o termo final dos consectários da mora, ou seja, os juros de mora e a correção monetária, deve ser a data do levantamento do dinheiro pelo credor. Sendo certo que houve levantamento em 08/04/2022, no valor de R$ 15.455,62, ocasião em que houve pagamento parcial da dívida, conforme fls. 201, deve incidir juros e correção monetária sobre o saldo não pago e tampouco levantado, ex vi do tema 677 do STJ. (...) A mesma razão se aplica quando à impugnação do termo inicial dos juros de mora. Nesse particular, a Ilma. Sra. Perita esclareceu às fls. 559 que a aplicação dos juros de mora seria a partir da data de citação . A impugnante defendeu que houve indevida aplicação do art. 405 do Código Civil, que regula os juros de mora apenas nos casos em que há condenação por perdas e danos, cuja obrigação surge por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos. Distinto é o caso em tela, cuja obrigação já é pré-existente em relação ao processo de execução judicial, sendo certo que a mora deu-se com o vencimento da obrigação. (...) Nesse sentido, tendo a exequente impugnado o termo inicial dos juros adotado pela Ilma. Sra. Perita (data da citação) por razões de direito, e não meramente aritméticas, incumbe à justiça determinar que a Ilma. Sra. Perita adote, como termo inicial dos juros, a data do vencimento da obrigação, quando passou a estar em mora e responder pelos seus consectários, e não a data da citação, eis que inaplicável ao caso o art. 405 do Código Civil. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a exequente pugna que V. Exa. digne-se a decidir e acolher a impugnação para: a) DETERMINAR que a Ilma. Sra. Perita adote a orientação vinculante, conforme tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), para calcular correção monetária e juros até a data do levantamento do dinheiro pelo credor/exequente, bem como para atualizar, da mesma maneira, o saldo residual devido na data do levantamento até a data do laudo pericial; b) DETERMINAR que a ilma. Sra. Perita adote a orientação vinculante conforme tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), para calcular os juros de mora desde o vencimento da obrigação; A executada aduz ás fls. 768/769: A manifestação de fls. 754-761 é uma simples repetição da petição de fls. 610-617 já afastada pela perita. No entanto o que se vislumbra é que a exequente, MAIS UMA VEZ, tenta fazer emendas em cima de emendas do valor que ela mesmo cobrou no ajuizamento da ação. Toda a fundamentação de fls. 754-761 se esvai porque não houve simples 'depósito judicial', mas sim pagamento deferido pelo Juízo dentro do prazo fixado pela lei processual. Logo, a tentativa de aplicar novos juros de mora e correção não pode ser aceita, sob pena de se acatar mais uma inovação processual feita pela exequente, além de um odioso bis in idem de rubricas que sequer constaram da inicial e que o perito infelizmente inseriu em seu laudo pericial. Dos requerimentos: ANTE O EXPOSTO, requer seja afastada a pretensão lançada às fls. 754-761, bem como reitera o pedido que seja proferido juízo explicito sobre a impossibilidade de emenda da inicial executiva após a citação da executada, afastando-se os juros, correção monetária e despesas de protesto que não constaram do pedido inicial. Reitera que seja determinado ao perito que elabore o cálculo com os parâmetros objetivos que foram objeto do pedido: R$ 14.092,49 em 27/08/2020, acrescidos apenas das custas judiciais e honorários fixados, abatendo-se os valores pagos mencionados às fls. 560 do laudo pericial. O exequente sustenta às fls. 771/773: Insiste o executado em sua pretensão de afastar da cobrança a correção monetária e os juros de mora, além das custas judiciais e da cobrança, por alegar que tais verbas não estariam contidas no pedido da petição inicial. Tal matéria, no entanto, é atingida pela preclusão, tendo em vista que o executado já manejou recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0054477-65.2023.8.19.0000, com a mesma pretensão, ao qual foi negado provimento. A pretensão recursal do executado na ocasião do agravo de instrumento foi para 'prover integralmente este Agravo de Instrumento, com vistas a reforma a decisão agravada de fls. 279 (e 318) para afastar a pretensão da exequente em emendar a petição inicial executiva cobrando valores que não constaram da petição inicial limitando-se o pedido ao valor efetivamente apresentado'. No venerando acórdão de id. 423, a 22ª Câmara de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso do executado, e destacou que '(...) considerando que a aludida emenda foi juntada aos autos antes da citação da executada, de forma regular, não há que se falar em vício, como quer fazer crer a recorrente'. Por outro lado, dispõe o art. 322, § 1º do CPC que 'compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios'. Já quanto aos emolumentos despendidos no protesto, o Superior Tribunal de Justiça 1 também mantém pacífica a orientação de que 'O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado', notadamente em razão do que dispõe o art. 19 da Lei 9.492/97 . DOS PEDIDOS O exequente vem à presença de V. Exa. para requerer sejam rejeitadas as impugnações de mérito apresentadas pelo executado, seja pela preclusão por ocasião de julgamento da matéria em segundo grau de jurisdição, seja porque, no mérito, não lhe assiste razão, conforme fundamentação supra. É o relatório. Decido. Primeiamente, diga o executado sobre a alegação de preclusão de fls. 771/773. Prazo de cinco dias. jvs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CECILIA BORGES BUFFET LTDA
Autor DISTRIBUIDORA SOUTELO 2008 DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PISTOR
OAB: 166334/RJ
MÁRCIO FREZZA SGARIONI
OAB: 215863/RJ
MARCELO DA SILVA DE SOUZA
OAB: 217551/RJ
ALINE FONSECA SALEMA
OAB: 178854/RJ
MARY SANTOS DE MELO
OAB: 143540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de execução de título extrajudicial datada de 2020. Decisão de fls. 279: Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 234 e transcrevo seu teor: 'Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, ante a alegação de excesso de execução formulada pela executada, com base na informação de que teria depositado nos autos o valor exequendo (entrada de 30% mais 6 parcelas), na forma da decisão de fl. 116 e que a planilha do exequente não conteria o adequado desconto dos valores já pagos.' A despeito do teor expresso de fls. 255, as partes não apresentaram propostas de acordo e sequer informaram se chegaram a realizar tratativas de acordo. Compulsando-se os autos, verifica-se que ambas as partes já se manifestaram, mas permanece a divergência das partes quanto a existência de eventual valor remanescente. Assim, digam as partes, em 5 dias, sobre aparente necessidade de produção de prova pericial contábil simplificada (art. 464, § 2º do CPC), cujo ônus financeiro será arcado pelo devdor/sucubente, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ele depositado. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Decisão de fl. 457/458: 1. Verifica-se que o agravo d einstrumento nº 0054477-65.2023.8.19.0000, iterposto pela executada, foi DESPROVIDO e o recurso especial por ela interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo, não tendo sido comprovado seu deferimento no caso concreto. Assim, dá-se prosseguimento ao feito. 2. Conforme salientado à fl. 279, a despeito da manifestação de ambas as partes, permanece a divergência quanto à quitação ou não do débito exequendo. Assim, determino a produção de prova pericial contábil, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pela executada, visto que possui o ônus de comprovar a correção do valor por ela depositado. Nomeio Perita do Juízo Regina Lucia Vaz de Castro Silva. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Laudo pericial de fls. 553/566, cuja conclusão final ora transcreve-se: Para a conclusão deste laudo pericial, foram utilizados a apuração e análise dos documentos anexados aos autos, as decisões judiciais e as planilhas de cobrança apresentadas pelas partes. Em relação ao alegado excesso de execução, constatou-se que as planilhas apresentadas pela Exequente aplicam os juros moratórios antes da correção monetária, o que onera os cálculos, uma vez que os valores dos juros são corrigidos acumuladamente com o valor histórico. Observou-se também que o índice de correção monetária está sendo aplicado conforme a data de apresentação de cada petição, sem considerar a data limite de início do parcelamento, o que resulta em um aumento constante do valor devido. Considerando os parâmetros aplicados no cálculo dos valores devidos, apurou-se o montante de R$ 22.931,52 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) para o parcelamento da execução. (...) Outrossim, considerando o valor apurado, devidamente corrigido e com a aplicação dos juros pertinentes, bem como os valores pagos em juízo - incluindo 30% como parcela de entrada e o pagamento de 6 (seis) parcelas - foi apurado um saldo residual para o pagamento pela executada de R$ 6.025,47 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Impugnação ao laudo pela executada conforme fls. 572/574. Esclarecimentos conforme fls. 597/598. Impugnação ao laudo pela executada conforme fls. 604/606. Impugnação do exequente conforme fls. 610/617. Esclarecimentos da perita conforme fls. 743/744. A executada aduz conforme fls. 750/751: A Nobre Perita, em sua manifestação de fls. 743, acaba por concordar com a executada que há matérias de ordem jurisdicional e que cabe tão somente ao Juízo decidir. A executada já requereu inúmeras vezes no processo que o Juízo analise e depois afaste todos os valores que não constaram do pedido inicial. Nos esclarecimentos de fls. 597-598 a perita já havia se equivocado quando avança em MATÉRIA JURISDICIONAL, pois repita-se pela centésima vez que é o JUÍZO QUE DEVE DECIDIR SE O EXEQUENTE PODE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO E INCLUIR RUBRICAS E DESPESAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PEDIDO INICIAL! E mais uma vez coloca a apreciação do Juízo para que se manifeste expressamente sobre os itens abaixo: a) Pode o exequente incluir juros e correção monetária anteriores ao ajuizamento da ação se essas rubricas não constavam do pedido inicial e só foram incluídas depois da citação da executada? b) Pode o exequente incluir despesas de protesto que não constavam do pedido inicial e só foram incluídas depois da citação da executada? Somente após essas respostas do JUÍZO (por se tratarem de matéria jurisdicional) os autos deverão ser novamente enviados para a perita para a realização de novos cálculos. Dos requerimentos: ANTE O EXPOSTO, requer que V. Exa. profira juízo explicito sobre a impossibilidade de emenda da inicial executiva após a citação da executada, afastando-se os juros, correção monetária e despesas de protesto que não constaram do pedido inicial. Requer seja determinado ao perito que elabore o cálculo com os parâmetros objetivos que foram objeto do pedido: R$ 14.092,49 em 27/08/2020, acrescidos apenas das custas judiciais e honorários fixados, abatendo-se os valores pagos mencionados às fls. 560 do laudo pericial. A exequente aduz conforme fls. 754/761: Assiste razão à Ilma. Sra. Perita quando informa que as impugnações de mérito, que repercutem nos cálculos periciais, devem ser solucionadas pelo Exmo. Juízo de Direito. A exequente, ao impugnar os cálculos periciais, impugnou especificamente os termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária, invocando as disposições da tese repetitiva fixadas no tema 677 do E. STJ. A Ilma. Sra. Perita informa que seus cálculos informam correção monetária com base no índice TJRJ, considerando a data inicial das ocorrências até o início do pagamento parcelado , e igualmente assim faz com os juros de mora. Ou seja, os juros e a correção monetária foram congelados na data de 16/11/2021 (fls. 107). Embora tenha repercussão direta no resultado do cálculo pericial, a alegação da impugnante de que o temo final adotado é incompatível com a orientação cogente da tese fixada no tema repetitivo nº 677 do STJ, é de mérito, e deve ter solução jurisdicional, e não pericial. Com efeito, tal método de congelamento dos juros e da correção monetária viola frontalmente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo dispõe tema repetitivo nº 677 do E. STJ, de observância obrigatória, os consectários da mora (juros e correção monetária) são devidos até a data de levantamento pelo credor. Vejamos, nesse sentido, a ementa do acórdão de julgamento do REsp 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial do STJ em 19/10/2022, e publicado no DJe em 16/12/2022. (...) Observada, portanto, a orientação vinculante do STJ firmada no julgamento supratranscrito (Tema 677 - STJ), o termo final dos consectários da mora, ou seja, os juros de mora e a correção monetária, deve ser a data do levantamento do dinheiro pelo credor. Sendo certo que houve levantamento em 08/04/2022, no valor de R$ 15.455,62, ocasião em que houve pagamento parcial da dívida, conforme fls. 201, deve incidir juros e correção monetária sobre o saldo não pago e tampouco levantado, ex vi do tema 677 do STJ. (...) A mesma razão se aplica quando à impugnação do termo inicial dos juros de mora. Nesse particular, a Ilma. Sra. Perita esclareceu às fls. 559 que a aplicação dos juros de mora seria a partir da data de citação . A impugnante defendeu que houve indevida aplicação do art. 405 do Código Civil, que regula os juros de mora apenas nos casos em que há condenação por perdas e danos, cuja obrigação surge por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos. Distinto é o caso em tela, cuja obrigação já é pré-existente em relação ao processo de execução judicial, sendo certo que a mora deu-se com o vencimento da obrigação. (...) Nesse sentido, tendo a exequente impugnado o termo inicial dos juros adotado pela Ilma. Sra. Perita (data da citação) por razões de direito, e não meramente aritméticas, incumbe à justiça determinar que a Ilma. Sra. Perita adote, como termo inicial dos juros, a data do vencimento da obrigação, quando passou a estar em mora e responder pelos seus consectários, e não a data da citação, eis que inaplicável ao caso o art. 405 do Código Civil. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a exequente pugna que V. Exa. digne-se a decidir e acolher a impugnação para: a) DETERMINAR que a Ilma. Sra. Perita adote a orientação vinculante, conforme tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), para calcular correção monetária e juros até a data do levantamento do dinheiro pelo credor/exequente, bem como para atualizar, da mesma maneira, o saldo residual devido na data do levantamento até a data do laudo pericial; b) DETERMINAR que a ilma. Sra. Perita adote a orientação vinculante conforme tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), para calcular os juros de mora desde o vencimento da obrigação; A executada aduz ás fls. 768/769: A manifestação de fls. 754-761 é uma simples repetição da petição de fls. 610-617 já afastada pela perita. No entanto o que se vislumbra é que a exequente, MAIS UMA VEZ, tenta fazer emendas em cima de emendas do valor que ela mesmo cobrou no ajuizamento da ação. Toda a fundamentação de fls. 754-761 se esvai porque não houve simples 'depósito judicial', mas sim pagamento deferido pelo Juízo dentro do prazo fixado pela lei processual. Logo, a tentativa de aplicar novos juros de mora e correção não pode ser aceita, sob pena de se acatar mais uma inovação processual feita pela exequente, além de um odioso bis in idem de rubricas que sequer constaram da inicial e que o perito infelizmente inseriu em seu laudo pericial. Dos requerimentos: ANTE O EXPOSTO, requer seja afastada a pretensão lançada às fls. 754-761, bem como reitera o pedido que seja proferido juízo explicito sobre a impossibilidade de emenda da inicial executiva após a citação da executada, afastando-se os juros, correção monetária e despesas de protesto que não constaram do pedido inicial. Reitera que seja determinado ao perito que elabore o cálculo com os parâmetros objetivos que foram objeto do pedido: R$ 14.092,49 em 27/08/2020, acrescidos apenas das custas judiciais e honorários fixados, abatendo-se os valores pagos mencionados às fls. 560 do laudo pericial. O exequente sustenta às fls. 771/773: Insiste o executado em sua pretensão de afastar da cobrança a correção monetária e os juros de mora, além das custas judiciais e da cobrança, por alegar que tais verbas não estariam contidas no pedido da petição inicial. Tal matéria, no entanto, é atingida pela preclusão, tendo em vista que o executado já manejou recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0054477-65.2023.8.19.0000, com a mesma pretensão, ao qual foi negado provimento. A pretensão recursal do executado na ocasião do agravo de instrumento foi para 'prover integralmente este Agravo de Instrumento, com vistas a reforma a decisão agravada de fls. 279 (e 318) para afastar a pretensão da exequente em emendar a petição inicial executiva cobrando valores que não constaram da petição inicial limitando-se o pedido ao valor efetivamente apresentado'. No venerando acórdão de id. 423, a 22ª Câmara de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso do executado, e destacou que '(...) considerando que a aludida emenda foi juntada aos autos antes da citação da executada, de forma regular, não há que se falar em vício, como quer fazer crer a recorrente'. Por outro lado, dispõe o art. 322, § 1º do CPC que 'compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios'. Já quanto aos emolumentos despendidos no protesto, o Superior Tribunal de Justiça 1 também mantém pacífica a orientação de que 'O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado', notadamente em razão do que dispõe o art. 19 da Lei 9.492/97 . DOS PEDIDOS O exequente vem à presença de V. Exa. para requerer sejam rejeitadas as impugnações de mérito apresentadas pelo executado, seja pela preclusão por ocasião de julgamento da matéria em segundo grau de jurisdição, seja porque, no mérito, não lhe assiste razão, conforme fundamentação supra. É o relatório. Decido. Primeiamente, diga o executado sobre a alegação de preclusão de fls. 771/773. Prazo de cinco dias. jvs