0170465-67.2012.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0170465-67.2012.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIRINEU MENDES PRATES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAURITO FRANCISCO ESTEVES e SIRINEU MENDES PRATES, já devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da infração penal descrita no artigo 14, e ao segundo a prática da infração penal descrita no artigo 17, ambos da Lei nº 10.826/03 (ID 10107655904, págs. 2-4). Consta na exordial acusatória (ID 10107655904, pág. 2-4): “No dia 15 de agosto de 2009, às 10:10 horas, no distrito Rio Pretinho, o primeiro denunciado (Laurito) portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar e o segundo denunciado (Sirineu) montava, no exercício comercial de atividade comercial, arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o que se apurou, nas condições de tempo e lugar declinadas, o primeiro denunciado ( Laurito) foi abordado por policiais militares, que lograram encontrar em seu poder, quando da abordagem, 01 (uma) espingarda tipo polveira, 01 (uma) garrucha tipo polveira, 01 (uma) faca tipo peixeira e 01 (um) facão. No momento da abordagem, o1 º denunciado (Laurito) informou que havia adquirido uma das espingardas, das mãos do 2 denunciado (Sirineu) pela quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Diante disso, os Policiais Militares diligenciaram até a casa do 2º denunciado (Sirineu) e lgraram apreender na residência dele, 01 (uma) coronha de espingarda vermelha e 01 (um) cano de espingarda, instrumentos utilizados para fabricação artesanal de armas. As armas foram devidamente apreendidas (f. 10) e submetidas a exame pericial, que constatou a eficiência delas para percutir cartuchos e ofender a integridade física de alguém (f. 12)”. A denúncia foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 15.000/2009 (ID 10107655904, págs. 8-14), o Auto de Apreensão (ID 10107655904, pág. 18) e o Laudo Pericial nº 704.12, que constatou a eficiência das armas apreendidas em poder de Laurito (ID 10107655904, págs. 19-20). Registre-se que, em relação ao denunciado Laurito Francisco Esteves, o processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, por decisão de 10 de julho de 2015 (ID 10107655906, págs. 12-13), tendo sido determinado o desmembramento em audiência realizada em 01 de julho de 2016 (ID 10107655907, pág. 10). Desse modo, a presente sentença abrange exclusivamente o acusado Sirineu Mendes Prates. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2014, conforme decisão de ID 10107655905 - Pág. 27. O acusado Sirineu Mendes Prates foi citado pessoalmente em 21 de outubro de 2014 (ID 10107655906 - Pág. 3), constituindo advogado e apresentando Resposta à Acusação em 03 de novembro de 2015 (ID 10107655906 - Pág. 16), na qual rechaçou as imputações e arrolou testemunhas. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 01 de julho de 2016 (ID 10107655907, pág. 10-11), ocasião em que foi ouvida a testemunha Eduardo Gonçalves Zacarias (ID 10107655907, pág. 12). A audiência foi redesignada e teve continuação em 11 de setembro de 2018 (ID 10107655907, pág. 24), quando foi ouvida a testemunha Ivaldo Kretli (depoimento registrado em sistema audiovisual). O acusado foi declarado revel nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme despacho de ID 10107655908, pág. 15. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em 22 de maio de 2025 (ID 10457669046), sustentando a comprovação da materialidade e da autoria e requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 17 da Lei nº 10.826/03. A Defesa apresentou alegações finais em 25 de maio de 2026 (ID 10685342583), arguindo, em síntese: a) a atipicidade da conduta por ausência de habitualidade, elemento essencial do tipo penal do artigo 17 da Lei nº 10.826/03; b) a insuficiência de provas para demonstrar o exercício de atividade comercial; c) a ausência de confirmação judicial do relato do codenunciado; d) o fato de terem sido apreendidas apenas partes de arma (coronha e cano), insuficientes para caracterizar comércio; e) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade penal do acusado Sirineu Mendes Prates pela prática, em tese, do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03. 2.1. Do crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17, da Lei nº 10.826/03) A acusação imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que ele montava arma de fogo no exercício de atividade comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10107655904, pág. 2). O tipo penal do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 assim dispõe: O exame da tipicidade da conduta imputada ao acusado demanda a análise detida dos elementos constitutivos do tipo, em especial da expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, para a configuração do delito, é imprescindível a comprovação da habitualidade da atividade mercantil, não bastando a mera posse ou a existência de um ato isolado de comercialização. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE- REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP PREENCHIDOS. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas não pode prosperar. O crime do artigo 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração prova da habitualidade da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo tratar-se de ação isolada do agente. Deve-se reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a condição econômica do réu, permitindo-se a correta reprovação e prevenção do crime. Mantida a alteração da imputação contida na denúncia neste grau recursal e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.204291-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) (grifo nosso). No mesmo sentido, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03. ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Sem a demonstração da finalidade habitual de venda, indicando comercialização, ainda que clandestina, inviável a condenação do apelante pelo delito do art. 17, § 1º, do Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.324325-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) (grifo nosso). A doutrina, a seu turno, é uníssona ao afirmar que o crime do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento exige a demonstração de que o agente exerce, com habitualidade e profissionalismo, uma atividade de comércio ou indústria de armas, não se confundindo com a mera posse ou com a venda esporádica de um único artefato. Passa-se à análise das provas produzidas nos autos. 2.1.1. Da materialidade e das provas produzidas A materialidade do fato restou parcialmente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10107655904, pág. 18), que registra a apreensão, na residência do acusado Sirineu, de "01 (uma) coronha de espingarda vermelha" e "01 (um) cano de espingarda". Registre-se que esses foram os únicos objetos relacionados ao universo das armas de fogo encontrados em poder do acusado. As demais armas apreendidas no contexto da ocorrência (01 espingarda tipo polveira e 01 garrucha tipo polveira) estavam em poder do codenunciado Laurito Francisco Esteves e foram submetidas a exame pericial que atestou sua eficiência (ID 10107655904, págs. 19-20). Contudo, essas armas não foram apreendidas na residência de Sirineu, e o laudo pericial não se refere aos objetos encontrados em sua casa (coronha e cano), que não foram submetidos a qualquer exame pericial. 2.1.2. Da prova testemunhal A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar que o acusado exercia, com habitualidade, atividade comercial ou industrial de armas de fogo. O policial militar Eduardo Gonçalves Zacarias (ID 10107655907, pág. 12), ouvido em audiência, declarou que, em razão do decurso do tempo, não se recordava precisamente dos fatos. Afirmou que o codenunciado Laurito disse que Sirineu vendia armas de fogo, mas não se recordava se Sirineu teria entregue as armas ou se teria sido uma negociação para pagar dívida. Sobre o cano encontrado na casa, acreditava que “pelo aspecto, é mais para a fabricação de arma de fogo”. Indagado se recordava de terem sido encontradas máquinas e ferramentas para fabricação de armas na residência, respondeu que “não recorda”. O policial militar Ivaldo Kretli, ouvido em audiência (PJe Mídias), relatou que, durante patrulhamento, a guarnição abordou Laurito, que afirmou estar se dirigindo à residência de Sirineu. Segundo seu relato, Sirineu apresentou voluntariamente aos policiais uma coronha vermelha e um cano de espingarda, além de alguns parafusos. Mencionou ainda a existência de um fole no local, instrumento utilizado para aquecer metais. Contudo, não foram encontradas armas de fogo completas, munições ou quaisquer outros indícios robustos de comercialização habitual de armamento. A testemunha Hilton de Souza Campos (ID 10107655905, pág. 10), ouvida na fase inquisitorial, declarou que “só tomou conhecimento dos fatos através da Polícia” e que, “devido ao tempo que se passou, não se recorda mais do fato”, esclarecendo ainda que conhecia Sirineu, que havia se mudado para São Paulo. 2.1.3. Da insuficiência de provas para demonstrar a habitualidade Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que o acusado exercia, com habitualidade, atividade comercial ou industrial de armas de fogo, elemento normativo indispensável à configuração do crime tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03. Em primeiro lugar, os objetos apreendidos na residência do acusado se resumem a duas partes de arma de fogo: uma coronha de espingarda e um cano de espingarda. Não foram encontradas armas completas, munições, maquinário industrial, registros de vendas, cadernos de anotações comerciais, quantias expressivas em dinheiro ou qualquer outro elemento que indicasse a prática reiterada de comércio de armamentos. A presença de um fole na residência, mencionada pela testemunha Ivaldo Kretli, é insuficiente para caracterizar a habitualidade comercial. Conforme destacou a defesa, a existência de materiais de ferreiro em uma fazenda ou residência rural não constitui, por si só, indício de comércio de armas de fogo. Ferramentas como fole e parafusos são comuns em áreas rurais para reparos diversos e não se prestam, isoladamente, a demonstrar a montagem profissional e habitual de armamentos. Em segundo lugar, a única fonte que vinculava diretamente o acusado à comercialização de armas de fogo era o relato do codenunciado Laurito Francisco Esteves, que afirmou aos policiais ter adquirido uma espingarda de Sirineu por R$25,00. Ocorre que Laurito jamais foi ouvido em juízo sob o crivo do contraditório — foi citado por edital e o processo foi suspenso em relação a ele nos termos do artigo 366 do CPP —, de modo que suas declarações extrajudiciais não foram submetidas ao contraditório e não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido, as declarações prestadas por Laurito na fase inquisitorial têm valor relativo e, por não terem sido confirmadas em juízo, não podem servir como única prova da autoria, mormente quando se referem a um elemento normativo do tipo (habitualidade) que demanda demonstração robusta e inequívoca. A fala do codenunciado foi apenas retomada pelos policiais em seus depoimentos, mas tais relatos são hearsay (depoimento de ouvir dizer) e não se revestem da mesma força probante de uma testemunha direta dos fatos. Em terceiro lugar, as testemunhas que compareceram em juízo não trouxeram elementos concretos sobre a habitualidade da atividade. O policial Eduardo afirmou não se recordar se havia máquinas ou ferramentas, e o policial Ivaldo, embora tenha mencionado o fole, não descreveu qualquer estrutura que indicasse uma oficina de fabricação ou comércio de armas. Vale destacar que a ratio do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 é punir o profissional do comércio ilegal de armas, aquele que faz dessa atividade seu meio de vida ou fonte habitual de renda, e não o cidadão que eventualmente adquire, vende ou monta uma arma de forma esporádica. Se assim não fosse, o tipo penal não conteria a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A lei distingue, portanto, o comerciante habitual do possuidor eventual. Nesse contexto, se por um lado a jurisprudência reconhece que a simples existência de armas de fogo na residência não é suficiente para comprovar o comércio ilegal, com muito mais razão não o é quando se encontram apenas duas partes de arma, que sequer constituem um artefato completo e funcional. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para afirmar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o acusado exercia habitual atividade comercial ou industrial de armas de fogo. 2.1.4. Da atipicidade da conduta e da absolvição Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a conduta imputada ao acusado é atípica em relação ao crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, porquanto ausente a demonstração do elemento normativo “no exercício de atividade comercial ou industrial”. O fato de terem sido encontradas uma coronha e um cano de espingarda na residência do acusado, ainda que associado ao relato não confirmado em juízo do codenunciado, não é suficiente para demonstrar a habitualidade exigida pelo tipo penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado Sirineu Mendes Prates quanto à imputação do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 2.2. Do pedido subsidiário de desclassificação e prescrição A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido) e a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. Ocorre que, tendo sido reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao crime do artigo 17, a pretensão subsidiária fica prejudicada em parte, uma vez que a absolvição integral é mais benéfica ao acusado. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar da desclassificação, cumpre registrar o seguinte: O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 tem como objeto material “arma de fogo” funcional. Os objetos apreendidos na residência do acusado (coronha e cano de espingarda) são partes de arma de fogo, e não armas completas e funcionais. Não há nos autos qualquer laudo pericial comprovando que tais partes fossem aptas a percutir cartuchos e ofender a integridade física de alguém, requisito essencial para a tipificação dos crimes de posse ou porte de arma de fogo. Desse modo, também sob essa perspectiva, a conduta seria atípica. Ademais, ainda que superada essa questão, a pretensão punitiva estatal estaria prescrita em relação ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. De todo modo, tais considerações são meramente subsidiárias, uma vez que a absolvição por atipicidade da conduta é a medida que se impõe, sendo desnecessário aprofundar a análise de eventual desclassificação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu SIRINEU MENDES PRATES da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIRINEU MENDES PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SOUZA CAMPOS
OAB: 127609/MG
MAURO ROBERTO SOUZA CAMPOS
OAB: 105784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0170465-67.2012.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIRINEU MENDES PRATES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAURITO FRANCISCO ESTEVES e SIRINEU MENDES PRATES, já devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da infração penal descrita no artigo 14, e ao segundo a prática da infração penal descrita no artigo 17, ambos da Lei nº 10.826/03 (ID 10107655904, págs. 2-4). Consta na exordial acusatória (ID 10107655904, pág. 2-4): “No dia 15 de agosto de 2009, às 10:10 horas, no distrito Rio Pretinho, o primeiro denunciado (Laurito) portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar e o segundo denunciado (Sirineu) montava, no exercício comercial de atividade comercial, arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o que se apurou, nas condições de tempo e lugar declinadas, o primeiro denunciado ( Laurito) foi abordado por policiais militares, que lograram encontrar em seu poder, quando da abordagem, 01 (uma) espingarda tipo polveira, 01 (uma) garrucha tipo polveira, 01 (uma) faca tipo peixeira e 01 (um) facão. No momento da abordagem, o1 º denunciado (Laurito) informou que havia adquirido uma das espingardas, das mãos do 2 denunciado (Sirineu) pela quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Diante disso, os Policiais Militares diligenciaram até a casa do 2º denunciado (Sirineu) e lgraram apreender na residência dele, 01 (uma) coronha de espingarda vermelha e 01 (um) cano de espingarda, instrumentos utilizados para fabricação artesanal de armas. As armas foram devidamente apreendidas (f. 10) e submetidas a exame pericial, que constatou a eficiência delas para percutir cartuchos e ofender a integridade física de alguém (f. 12)”. A denúncia foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 15.000/2009 (ID 10107655904, págs. 8-14), o Auto de Apreensão (ID 10107655904, pág. 18) e o Laudo Pericial nº 704.12, que constatou a eficiência das armas apreendidas em poder de Laurito (ID 10107655904, págs. 19-20). Registre-se que, em relação ao denunciado Laurito Francisco Esteves, o processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, por decisão de 10 de julho de 2015 (ID 10107655906, págs. 12-13), tendo sido determinado o desmembramento em audiência realizada em 01 de julho de 2016 (ID 10107655907, pág. 10). Desse modo, a presente sentença abrange exclusivamente o acusado Sirineu Mendes Prates. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2014, conforme decisão de ID 10107655905 - Pág. 27. O acusado Sirineu Mendes Prates foi citado pessoalmente em 21 de outubro de 2014 (ID 10107655906 - Pág. 3), constituindo advogado e apresentando Resposta à Acusação em 03 de novembro de 2015 (ID 10107655906 - Pág. 16), na qual rechaçou as imputações e arrolou testemunhas. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 01 de julho de 2016 (ID 10107655907, pág. 10-11), ocasião em que foi ouvida a testemunha Eduardo Gonçalves Zacarias (ID 10107655907, pág. 12). A audiência foi redesignada e teve continuação em 11 de setembro de 2018 (ID 10107655907, pág. 24), quando foi ouvida a testemunha Ivaldo Kretli (depoimento registrado em sistema audiovisual). O acusado foi declarado revel nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme despacho de ID 10107655908, pág. 15. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em 22 de maio de 2025 (ID 10457669046), sustentando a comprovação da materialidade e da autoria e requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 17 da Lei nº 10.826/03. A Defesa apresentou alegações finais em 25 de maio de 2026 (ID 10685342583), arguindo, em síntese: a) a atipicidade da conduta por ausência de habitualidade, elemento essencial do tipo penal do artigo 17 da Lei nº 10.826/03; b) a insuficiência de provas para demonstrar o exercício de atividade comercial; c) a ausência de confirmação judicial do relato do codenunciado; d) o fato de terem sido apreendidas apenas partes de arma (coronha e cano), insuficientes para caracterizar comércio; e) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade penal do acusado Sirineu Mendes Prates pela prática, em tese, do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03. 2.1. Do crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17, da Lei nº 10.826/03) A acusação imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que ele montava arma de fogo no exercício de atividade comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10107655904, pág. 2). O tipo penal do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 assim dispõe: O exame da tipicidade da conduta imputada ao acusado demanda a análise detida dos elementos constitutivos do tipo, em especial da expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, para a configuração do delito, é imprescindível a comprovação da habitualidade da atividade mercantil, não bastando a mera posse ou a existência de um ato isolado de comercialização. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE- REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP PREENCHIDOS. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas não pode prosperar. O crime do artigo 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração prova da habitualidade da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo tratar-se de ação isolada do agente. Deve-se reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a condição econômica do réu, permitindo-se a correta reprovação e prevenção do crime. Mantida a alteração da imputação contida na denúncia neste grau recursal e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.204291-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) (grifo nosso). No mesmo sentido, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03. ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Sem a demonstração da finalidade habitual de venda, indicando comercialização, ainda que clandestina, inviável a condenação do apelante pelo delito do art. 17, § 1º, do Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.324325-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) (grifo nosso). A doutrina, a seu turno, é uníssona ao afirmar que o crime do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento exige a demonstração de que o agente exerce, com habitualidade e profissionalismo, uma atividade de comércio ou indústria de armas, não se confundindo com a mera posse ou com a venda esporádica de um único artefato. Passa-se à análise das provas produzidas nos autos. 2.1.1. Da materialidade e das provas produzidas A materialidade do fato restou parcialmente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10107655904, pág. 18), que registra a apreensão, na residência do acusado Sirineu, de "01 (uma) coronha de espingarda vermelha" e "01 (um) cano de espingarda". Registre-se que esses foram os únicos objetos relacionados ao universo das armas de fogo encontrados em poder do acusado. As demais armas apreendidas no contexto da ocorrência (01 espingarda tipo polveira e 01 garrucha tipo polveira) estavam em poder do codenunciado Laurito Francisco Esteves e foram submetidas a exame pericial que atestou sua eficiência (ID 10107655904, págs. 19-20). Contudo, essas armas não foram apreendidas na residência de Sirineu, e o laudo pericial não se refere aos objetos encontrados em sua casa (coronha e cano), que não foram submetidos a qualquer exame pericial. 2.1.2. Da prova testemunhal A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar que o acusado exercia, com habitualidade, atividade comercial ou industrial de armas de fogo. O policial militar Eduardo Gonçalves Zacarias (ID 10107655907, pág. 12), ouvido em audiência, declarou que, em razão do decurso do tempo, não se recordava precisamente dos fatos. Afirmou que o codenunciado Laurito disse que Sirineu vendia armas de fogo, mas não se recordava se Sirineu teria entregue as armas ou se teria sido uma negociação para pagar dívida. Sobre o cano encontrado na casa, acreditava que “pelo aspecto, é mais para a fabricação de arma de fogo”. Indagado se recordava de terem sido encontradas máquinas e ferramentas para fabricação de armas na residência, respondeu que “não recorda”. O policial militar Ivaldo Kretli, ouvido em audiência (PJe Mídias), relatou que, durante patrulhamento, a guarnição abordou Laurito, que afirmou estar se dirigindo à residência de Sirineu. Segundo seu relato, Sirineu apresentou voluntariamente aos policiais uma coronha vermelha e um cano de espingarda, além de alguns parafusos. Mencionou ainda a existência de um fole no local, instrumento utilizado para aquecer metais. Contudo, não foram encontradas armas de fogo completas, munições ou quaisquer outros indícios robustos de comercialização habitual de armamento. A testemunha Hilton de Souza Campos (ID 10107655905, pág. 10), ouvida na fase inquisitorial, declarou que “só tomou conhecimento dos fatos através da Polícia” e que, “devido ao tempo que se passou, não se recorda mais do fato”, esclarecendo ainda que conhecia Sirineu, que havia se mudado para São Paulo. 2.1.3. Da insuficiência de provas para demonstrar a habitualidade Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que o acusado exercia, com habitualidade, atividade comercial ou industrial de armas de fogo, elemento normativo indispensável à configuração do crime tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03. Em primeiro lugar, os objetos apreendidos na residência do acusado se resumem a duas partes de arma de fogo: uma coronha de espingarda e um cano de espingarda. Não foram encontradas armas completas, munições, maquinário industrial, registros de vendas, cadernos de anotações comerciais, quantias expressivas em dinheiro ou qualquer outro elemento que indicasse a prática reiterada de comércio de armamentos. A presença de um fole na residência, mencionada pela testemunha Ivaldo Kretli, é insuficiente para caracterizar a habitualidade comercial. Conforme destacou a defesa, a existência de materiais de ferreiro em uma fazenda ou residência rural não constitui, por si só, indício de comércio de armas de fogo. Ferramentas como fole e parafusos são comuns em áreas rurais para reparos diversos e não se prestam, isoladamente, a demonstrar a montagem profissional e habitual de armamentos. Em segundo lugar, a única fonte que vinculava diretamente o acusado à comercialização de armas de fogo era o relato do codenunciado Laurito Francisco Esteves, que afirmou aos policiais ter adquirido uma espingarda de Sirineu por R$25,00. Ocorre que Laurito jamais foi ouvido em juízo sob o crivo do contraditório — foi citado por edital e o processo foi suspenso em relação a ele nos termos do artigo 366 do CPP —, de modo que suas declarações extrajudiciais não foram submetidas ao contraditório e não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido, as declarações prestadas por Laurito na fase inquisitorial têm valor relativo e, por não terem sido confirmadas em juízo, não podem servir como única prova da autoria, mormente quando se referem a um elemento normativo do tipo (habitualidade) que demanda demonstração robusta e inequívoca. A fala do codenunciado foi apenas retomada pelos policiais em seus depoimentos, mas tais relatos são hearsay (depoimento de ouvir dizer) e não se revestem da mesma força probante de uma testemunha direta dos fatos. Em terceiro lugar, as testemunhas que compareceram em juízo não trouxeram elementos concretos sobre a habitualidade da atividade. O policial Eduardo afirmou não se recordar se havia máquinas ou ferramentas, e o policial Ivaldo, embora tenha mencionado o fole, não descreveu qualquer estrutura que indicasse uma oficina de fabricação ou comércio de armas. Vale destacar que a ratio do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 é punir o profissional do comércio ilegal de armas, aquele que faz dessa atividade seu meio de vida ou fonte habitual de renda, e não o cidadão que eventualmente adquire, vende ou monta uma arma de forma esporádica. Se assim não fosse, o tipo penal não conteria a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”. A lei distingue, portanto, o comerciante habitual do possuidor eventual. Nesse contexto, se por um lado a jurisprudência reconhece que a simples existência de armas de fogo na residência não é suficiente para comprovar o comércio ilegal, com muito mais razão não o é quando se encontram apenas duas partes de arma, que sequer constituem um artefato completo e funcional. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para afirmar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o acusado exercia habitual atividade comercial ou industrial de armas de fogo. 2.1.4. Da atipicidade da conduta e da absolvição Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a conduta imputada ao acusado é atípica em relação ao crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, porquanto ausente a demonstração do elemento normativo “no exercício de atividade comercial ou industrial”. O fato de terem sido encontradas uma coronha e um cano de espingarda na residência do acusado, ainda que associado ao relato não confirmado em juízo do codenunciado, não é suficiente para demonstrar a habitualidade exigida pelo tipo penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado Sirineu Mendes Prates quanto à imputação do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 2.2. Do pedido subsidiário de desclassificação e prescrição A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido) e a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. Ocorre que, tendo sido reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao crime do artigo 17, a pretensão subsidiária fica prejudicada em parte, uma vez que a absolvição integral é mais benéfica ao acusado. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar da desclassificação, cumpre registrar o seguinte: O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 tem como objeto material “arma de fogo” funcional. Os objetos apreendidos na residência do acusado (coronha e cano de espingarda) são partes de arma de fogo, e não armas completas e funcionais. Não há nos autos qualquer laudo pericial comprovando que tais partes fossem aptas a percutir cartuchos e ofender a integridade física de alguém, requisito essencial para a tipificação dos crimes de posse ou porte de arma de fogo. Desse modo, também sob essa perspectiva, a conduta seria atípica. Ademais, ainda que superada essa questão, a pretensão punitiva estatal estaria prescrita em relação ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. De todo modo, tais considerações são meramente subsidiárias, uma vez que a absolvição por atipicidade da conduta é a medida que se impõe, sendo desnecessário aprofundar a análise de eventual desclassificação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu SIRINEU MENDES PRATES da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni