Detalhe do processo

0170405-52.2009.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0170405-52.2009.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AMERICA DE PAULA SANTOS CPF: 416.517.076-34 RÉU: JOSÉ GERALDO HOMEM CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Interdito Proibitório cumulada com Indenização, ajuizada originariamente por América de Paula Santos em face de Osvaldo Vicente dos Santos e outros, envolvendo fração de terras da denominada "Fazenda São José da Serra" (ID 9574978988 - fls. 01/16). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ano de 2009 (ID 9574984486 - fls. 186/188) e devidamente cumprida por meio de mandado judicial (ID 9574984486 - fls. 199/200). Ao longo do trâmite, sobrevieram a virtualização dos autos (ID 5253448021), com certidões de regularização (ID 9871128742), além de notícias formais acerca dos falecimentos da autora originária América de Paula Santos e do réu Geraldo Antônio Homem (ID 10550496591). Os réus suscitaram a extinção do feito por abandono da causa com esteio no art. 485, inciso III, do CPC (ID 10234131182), bem como a suspeição do magistrado cooperador anterior (questão já julgada prejudicada conforme ID 10331768635), além de requererem prazo adicional para comprovação da hipossuficiência econômica. Em resposta, os sucessores da autora requereram o cadastramento de novo patrono, a rejeição do pedido de extinção ante a ausência de intimação pessoal e apresentaram pedido de habilitação de sucessores com respectivas procurações (ID 10348846260 e ID 10393952334). Por sua vez, o espólio e os herdeiros do réu Geraldo Antônio Homem também formularam pedido de sucessão processual e habilitação com juntada de certidão de óbito e procurações (ID 10550526899). Em face do despacho de ID 10535914314, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 10543153771), apontando omissão quanto à identificação do réu falecido, sobre os quais os réus apresentaram contrarrazões e esclarecimentos (ID 10550526899). Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências processuais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de ID 10543153771, porquanto tempestivos conforme as normas de regência. No mérito, assiste razão à parte embargante, uma vez que o despacho de ID 10535914314 determinou a regularização do polo passivo em razão de óbito sem, contudo, individualizar expressamente qual dos litisconsortes passivos havia falecido. Diante dos esclarecimentos e documentos trazidos aos autos pelos próprios requeridos no ID 10550526899 e ID 10550496591, resta sanada a omissão para assentar que o réu falecido é Geraldo Antônio Homem, falecido em 23/05/2023. Portanto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos. DA REGULARIZAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO (HABILITAÇÃO DE SUCESSORES) Ocorrida a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante preconizam os arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No polo ativo, comprovado o óbito da autora originária América de Paula Santos, seus sucessores José dos Santos Maia, Maria Christina Santos Maia, Maria Íris Santos Maia, Maria José dos Santos Maia, Ronaldo dos Santos Maia, Juvenal Américo Santos Maia e Francielle Alves Santos Maia requereram tempestivamente a habilitação e juntaram os instrumentos de mandato pertinentes (ID 10393952334, ID 10348875942, ID 10348875997, ID 10348882190, ID 10348893822, ID 10393921158, ID 10393974872 e ID 10393995418). No polo passivo, falecido o corréu Geraldo Antônio Homem (ID 10550496591), sua viúva meeira Cecília Ângela Marques e seus herdeiros Vilson Marques Homem, Idenis Maria da Penha, Wilmo Marques Homem, José Geraldo Homem, Wilson Marques Homem, Maria das Graças Marques e Antônio Marques de Lisboa compareceram voluntariamente requerendo a respectiva substituição e habilitação, coligindo aos autos procurações e documentos de identificação (ID 10550526899, ID 10550495472, ID 10550510732, ID 10550515326, ID 10550516980, ID 10550524122, ID 10550525571, ID 10550530871, ID 10550535817, ID 10550536203 e ID 10550537010). Inexistindo impugnação ou controvérsia quanto à legitimidade sucessória das partes, defiro os pedidos de habilitação dos sucessores de ambos os polos da relação jurídica processual. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA Os réus pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando desídia da parte autora (ID 10234131182). Contudo, a pretensão extintiva não merece acolhimento. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso dos autos, essa providência não foi perfectibilizada. Ademais, restou demonstrado que a falta de manifestação anterior da parte autora decorreu de inconsistência no cadastramento de seu patrono no sistema eletrônico (ID 10348846260), tendo os herdeiros promovido os atos de impulso logo após a ciência inequívoca, afastando qualquer ânimo de abandono processual. Assim, rejeito o pedido de extinção do feito. DO CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES Defiro o cadastramento dos advogados Rogério Antunes Lage (OAB/MG 80.977) e Marcelo Antônio Neves Ferreira (OAB/MG 96.179) como procuradores da parte autora, em virtude do substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao ID 10731423380 outorgado pelo Dr. Leonardo Guimarães da Mata Machado (OAB/MG 86.693) (ID 10731417785). De igual modo, defiro o cadastramento regular da Dra. Lizza Bethonico Aragão (OAB/MG 77.574) em relação aos réus que lhe outorgaram procuração (ID 10550526899 e ID 9574996122 - fls. 370/387). DA JUSTIÇA GRATUITA DOS RÉUS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Os réus reiteraram o pedido de assistência judiciária gratuita e requereram prazo adicional para juntada de documentos complementares de hipossuficiência econômica (ID 10234131182). Defiro a dilação requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem a respectiva documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da benesse. Por fim, quanto à prova pericial determinada nos autos conexos (processo nº 0346.10.000749-8), a certidão de ID 10212125820 atesta que o laudo ainda se encontra pendente de apresentação pelo perito. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração de ID 10543153771 para sanar a omissão e esclarecer que o réu falecido é Geraldo Antônio Homem; b) HOMOLOGAR a habilitação e deferir a sucessão processual no polo ativo, incluindo no sistema processual os herdeiros de América de Paula Santos e de Juvenal Américo Santos Maia indicados no ID 10393952334; c) HOMOLOGAR a habilitação e deferir a sucessão processual no polo passivo em razão do falecimento de Geraldo Antônio Homem, incluindo a viúva meeira e os herdeiros individualizados no ID 10550526899; d) REJEITAR o pedido de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC) formulado pelos requeridos no ID 10234131182; e) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação da autuação e ao cadastramento dos advogados Rogério Antunes Lage (OAB/MG 80.977) e Marcelo Antônio Neves Ferreira (OAB/MG 96.179) pelo polo ativo (ID 10731417785), bem como da Dra. Lizza Bethonico Aragão (OAB/MG 77.574) pelos corréus que a constituíram (ID 10550526899), para fins das futuras intimações no PJe; f) CONCEDER o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que os requeridos juntem aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; g) DETERMINAR à Secretaria que certifique nos autos a eventual juntada do laudo pericial na ação conexa nº 0346.10.000749-8 (ID 10212125820), vindo conclusos em seguida para saneamento e organização do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDITE BUERI NASSIF

Réu LIZZA BETHONICO ARAGAO

Autor RODRIGO RIBEIRO BARBOSA

Autor ROGÉRIO ANTUNES LAGE

Réu WAGNER JOSE SARAIVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO ANTUNES LAGE

OAB: 80977/MG

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RODRIGO RIBEIRO BARBOSA

OAB: 108978/MG

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EDITE BUERI NASSIF

OAB: 50958/MG

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WAGNER JOSE SARAIVA DA SILVA

OAB: 53433/MG

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LIZZA BETHONICO ARAGAO

OAB: 77574/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0170405-52.2009.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AMERICA DE PAULA SANTOS CPF: 416.517.076-34 RÉU: JOSÉ GERALDO HOMEM CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Interdito Proibitório cumulada com Indenização, ajuizada originariamente por América de Paula Santos em face de Osvaldo Vicente dos Santos e outros, envolvendo fração de terras da denominada "Fazenda São José da Serra" (ID 9574978988 - fls. 01/16). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ano de 2009 (ID 9574984486 - fls. 186/188) e devidamente cumprida por meio de mandado judicial (ID 9574984486 - fls. 199/200). Ao longo do trâmite, sobrevieram a virtualização dos autos (ID 5253448021), com certidões de regularização (ID 9871128742), além de notícias formais acerca dos falecimentos da autora originária América de Paula Santos e do réu Geraldo Antônio Homem (ID 10550496591). Os réus suscitaram a extinção do feito por abandono da causa com esteio no art. 485, inciso III, do CPC (ID 10234131182), bem como a suspeição do magistrado cooperador anterior (questão já julgada prejudicada conforme ID 10331768635), além de requererem prazo adicional para comprovação da hipossuficiência econômica. Em resposta, os sucessores da autora requereram o cadastramento de novo patrono, a rejeição do pedido de extinção ante a ausência de intimação pessoal e apresentaram pedido de habilitação de sucessores com respectivas procurações (ID 10348846260 e ID 10393952334). Por sua vez, o espólio e os herdeiros do réu Geraldo Antônio Homem também formularam pedido de sucessão processual e habilitação com juntada de certidão de óbito e procurações (ID 10550526899). Em face do despacho de ID 10535914314, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 10543153771), apontando omissão quanto à identificação do réu falecido, sobre os quais os réus apresentaram contrarrazões e esclarecimentos (ID 10550526899). Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências processuais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de ID 10543153771, porquanto tempestivos conforme as normas de regência. No mérito, assiste razão à parte embargante, uma vez que o despacho de ID 10535914314 determinou a regularização do polo passivo em razão de óbito sem, contudo, individualizar expressamente qual dos litisconsortes passivos havia falecido. Diante dos esclarecimentos e documentos trazidos aos autos pelos próprios requeridos no ID 10550526899 e ID 10550496591, resta sanada a omissão para assentar que o réu falecido é Geraldo Antônio Homem, falecido em 23/05/2023. Portanto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos. DA REGULARIZAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO (HABILITAÇÃO DE SUCESSORES) Ocorrida a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante preconizam os arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No polo ativo, comprovado o óbito da autora originária América de Paula Santos, seus sucessores José dos Santos Maia, Maria Christina Santos Maia, Maria Íris Santos Maia, Maria José dos Santos Maia, Ronaldo dos Santos Maia, Juvenal Américo Santos Maia e Francielle Alves Santos Maia requereram tempestivamente a habilitação e juntaram os instrumentos de mandato pertinentes (ID 10393952334, ID 10348875942, ID 10348875997, ID 10348882190, ID 10348893822, ID 10393921158, ID 10393974872 e ID 10393995418). No polo passivo, falecido o corréu Geraldo Antônio Homem (ID 10550496591), sua viúva meeira Cecília Ângela Marques e seus herdeiros Vilson Marques Homem, Idenis Maria da Penha, Wilmo Marques Homem, José Geraldo Homem, Wilson Marques Homem, Maria das Graças Marques e Antônio Marques de Lisboa compareceram voluntariamente requerendo a respectiva substituição e habilitação, coligindo aos autos procurações e documentos de identificação (ID 10550526899, ID 10550495472, ID 10550510732, ID 10550515326, ID 10550516980, ID 10550524122, ID 10550525571, ID 10550530871, ID 10550535817, ID 10550536203 e ID 10550537010). Inexistindo impugnação ou controvérsia quanto à legitimidade sucessória das partes, defiro os pedidos de habilitação dos sucessores de ambos os polos da relação jurídica processual. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA Os réus pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando desídia da parte autora (ID 10234131182). Contudo, a pretensão extintiva não merece acolhimento. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso dos autos, essa providência não foi perfectibilizada. Ademais, restou demonstrado que a falta de manifestação anterior da parte autora decorreu de inconsistência no cadastramento de seu patrono no sistema eletrônico (ID 10348846260), tendo os herdeiros promovido os atos de impulso logo após a ciência inequívoca, afastando qualquer ânimo de abandono processual. Assim, rejeito o pedido de extinção do feito. DO CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES Defiro o cadastramento dos advogados Rogério Antunes Lage (OAB/MG 80.977) e Marcelo Antônio Neves Ferreira (OAB/MG 96.179) como procuradores da parte autora, em virtude do substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao ID 10731423380 outorgado pelo Dr. Leonardo Guimarães da Mata Machado (OAB/MG 86.693) (ID 10731417785). De igual modo, defiro o cadastramento regular da Dra. Lizza Bethonico Aragão (OAB/MG 77.574) em relação aos réus que lhe outorgaram procuração (ID 10550526899 e ID 9574996122 - fls. 370/387). DA JUSTIÇA GRATUITA DOS RÉUS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Os réus reiteraram o pedido de assistência judiciária gratuita e requereram prazo adicional para juntada de documentos complementares de hipossuficiência econômica (ID 10234131182). Defiro a dilação requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem a respectiva documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da benesse. Por fim, quanto à prova pericial determinada nos autos conexos (processo nº 0346.10.000749-8), a certidão de ID 10212125820 atesta que o laudo ainda se encontra pendente de apresentação pelo perito. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração de ID 10543153771 para sanar a omissão e esclarecer que o réu falecido é Geraldo Antônio Homem; b) HOMOLOGAR a habilitação e deferir a sucessão processual no polo ativo, incluindo no sistema processual os herdeiros de América de Paula Santos e de Juvenal Américo Santos Maia indicados no ID 10393952334; c) HOMOLOGAR a habilitação e deferir a sucessão processual no polo passivo em razão do falecimento de Geraldo Antônio Homem, incluindo a viúva meeira e os herdeiros individualizados no ID 10550526899; d) REJEITAR o pedido de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC) formulado pelos requeridos no ID 10234131182; e) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação da autuação e ao cadastramento dos advogados Rogério Antunes Lage (OAB/MG 80.977) e Marcelo Antônio Neves Ferreira (OAB/MG 96.179) pelo polo ativo (ID 10731417785), bem como da Dra. Lizza Bethonico Aragão (OAB/MG 77.574) pelos corréus que a constituíram (ID 10550526899), para fins das futuras intimações no PJe; f) CONCEDER o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que os requeridos juntem aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; g) DETERMINAR à Secretaria que certifique nos autos a eventual juntada do laudo pericial na ação conexa nº 0346.10.000749-8 (ID 10212125820), vindo conclusos em seguida para saneamento e organização do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito