0169508-67.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0169508-67.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169508-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00536320 APTE: ANA CLARA DOS SANTOS MENDES MATOS ADVOGADO: THAYS CALIXTO SILVA BATISTA OAB/RJ-230100 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DECORRENTE DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. FRATURA DE MALÉOLO LATERAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. TRATAMENTO CONSERVADOR. PROVA PERICIAL QUE CONCLUI POR AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E AS SEQUELAS POSTERIORMENTE APRESENTADAS OU PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por Ana Clara dos Santos Mendes Matos contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do ente público municipal, por meio da qual postula indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício em razão de alegada falha no tratamento ortopédico recebido após fratura de maléolo lateral decorrente de acidente motociclístico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar da rede municipal de saúde ao optar por tratamento conservador, sem realização de cirurgia ortopédica, bem como se existe nexo causal entre a conduta adotada e as sequelas posteriormente apresentadas pela autora. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da Administração Pública, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância para a aferição da adequação da conduta médica adotada e da existência de vínculo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apontadas. 5. O laudo pericial concluiu que a conduta adotada pelo Hospital Municipal Albert Schweitzer, consistente em imobilização com bota gessada, observação hospitalar, acompanhamento ambulatorial e restrição de carga, encontrava respaldo na literatura médica e nas diretrizes ortopédicas vigentes à época dos fatos. 6. Segundo o expert, nem toda fratura de maléolo lateral com suspeita inicial de instabilidade impõe tratamento cirúrgico imediato, sendo tecnicamente admissível a revisão da indicação cirúrgica após reavaliação clínica durante a internação. 7. A perícia também consignou que a artrose pós-traumática posteriormente diagnosticada constitui evolução compatível com o próprio trauma sofrido, inexistindo elementos que permitam afirmar, com segurança técnica, que eventual cirurgia inicial teria evitado seu desenvolvimento. 8. Embora reconhecidas sequelas como redução moderada da mobilidade da articulação tíbio-társica e artrose pós-traumática, estas não foram relacionadas, pelo perito, a erro médico ou deficiência do atendimento prestado pelo ente municipal. 9.Inexistindo prova robusta capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, não restou demonstrado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLARA DOS SANTOS MENDES MATOS
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS CALIXTO SILVA BATISTA
OAB: 230100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0169508-67.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169508-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00536320 APTE: ANA CLARA DOS SANTOS MENDES MATOS ADVOGADO: THAYS CALIXTO SILVA BATISTA OAB/RJ-230100 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DECORRENTE DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. FRATURA DE MALÉOLO LATERAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. TRATAMENTO CONSERVADOR. PROVA PERICIAL QUE CONCLUI POR AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E AS SEQUELAS POSTERIORMENTE APRESENTADAS OU PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por Ana Clara dos Santos Mendes Matos contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do ente público municipal, por meio da qual postula indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício em razão de alegada falha no tratamento ortopédico recebido após fratura de maléolo lateral decorrente de acidente motociclístico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar da rede municipal de saúde ao optar por tratamento conservador, sem realização de cirurgia ortopédica, bem como se existe nexo causal entre a conduta adotada e as sequelas posteriormente apresentadas pela autora. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da Administração Pública, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância para a aferição da adequação da conduta médica adotada e da existência de vínculo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apontadas. 5. O laudo pericial concluiu que a conduta adotada pelo Hospital Municipal Albert Schweitzer, consistente em imobilização com bota gessada, observação hospitalar, acompanhamento ambulatorial e restrição de carga, encontrava respaldo na literatura médica e nas diretrizes ortopédicas vigentes à época dos fatos. 6. Segundo o expert, nem toda fratura de maléolo lateral com suspeita inicial de instabilidade impõe tratamento cirúrgico imediato, sendo tecnicamente admissível a revisão da indicação cirúrgica após reavaliação clínica durante a internação. 7. A perícia também consignou que a artrose pós-traumática posteriormente diagnosticada constitui evolução compatível com o próprio trauma sofrido, inexistindo elementos que permitam afirmar, com segurança técnica, que eventual cirurgia inicial teria evitado seu desenvolvimento. 8. Embora reconhecidas sequelas como redução moderada da mobilidade da articulação tíbio-társica e artrose pós-traumática, estas não foram relacionadas, pelo perito, a erro médico ou deficiência do atendimento prestado pelo ente municipal. 9.Inexistindo prova robusta capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, não restou demonstrado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.