Detalhe do processo

0168792-74.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168792-74.2021.8.19.0001 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0168792-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00434946 APELANTE: A BODYTECH PARTCIPACOES SA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o art. 382, § 4º, do CPC e concluiu pela inadmissibilidade da apelação interposta em procedimento de produção antecipada de provas, por inexistir hipótese legal de recorribilidade, bem como afastou a alegação de nulidade processual.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a apelação não buscava rediscutir o conteúdo da prova pericial, mas impugnar vícios ocorridos durante a produção da perícia, que teriam comprometido a regularidade do procedimento e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao exame da alegada nulidade da produção da prova pericial e à aplicação da vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a produção antecipada da prova foi integralmente deferida e realizada, circunstância que atrai a incidência da regra do art. 382, § 4º, do CPC, segundo a qual somente é cabível recurso quando houver indeferimento total da prova requerida.5. O julgamento também consignou que foi assegurado às partes o contraditório sobre o laudo pericial, com apresentação de impugnação pela parte interessada e manifestação da perita, concluindo pela inexistência de vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A decisão contém fundamentação suficiente e coerente. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A BODYTECH PARTCIPACOES SA

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES

OAB: 150653/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168792-74.2021.8.19.0001 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0168792-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00434946 APELANTE: A BODYTECH PARTCIPACOES SA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o art. 382, § 4º, do CPC e concluiu pela inadmissibilidade da apelação interposta em procedimento de produção antecipada de provas, por inexistir hipótese legal de recorribilidade, bem como afastou a alegação de nulidade processual.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a apelação não buscava rediscutir o conteúdo da prova pericial, mas impugnar vícios ocorridos durante a produção da perícia, que teriam comprometido a regularidade do procedimento e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao exame da alegada nulidade da produção da prova pericial e à aplicação da vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a produção antecipada da prova foi integralmente deferida e realizada, circunstância que atrai a incidência da regra do art. 382, § 4º, do CPC, segundo a qual somente é cabível recurso quando houver indeferimento total da prova requerida.5. O julgamento também consignou que foi assegurado às partes o contraditório sobre o laudo pericial, com apresentação de impugnação pela parte interessada e manifestação da perita, concluindo pela inexistência de vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A decisão contém fundamentação suficiente e coerente. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."