Detalhe do processo

0168708-44.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168708-44.2019.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0168708-44.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00454689 APTE: FABIO AUGUSTO BOTELHO TIMOTHEO ADVOGADO: ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO OAB/RJ-095748 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante foi surpreendido na estação ferroviária Central do Brasil transportando 19g de maconha e 18g de cocaína, esta última fracionada em 39 recipientes do tipo eppendorf, além de outras porções acondicionadas em sacos plásticos. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, registro de ocorrência, laudo pericial definitivo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Apreensão de maconha e cocaína, esta última fracionada em 39 recipientes do tipo eppendorf, forma de acondicionamento compatível com a mercancia ilícita. Policiais militares apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos acerca da abordagem e apreensão das drogas. Súmula nº 70 do TJRJ. Condição de usuário que não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas. Quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas ao comportamento evasivo do apelante, revelam a destinação mercantil das substâncias. Condenação mantida. Cabível o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Ausência de descrição da causa de aumento na denúncia. Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se favoravelmente ao afastamento da majorante. Inexistência de prova de comercialização, oferta ou distribuição dos entorpecentes no interior do transporte público ou da estação ferroviária. Mera utilização do trem como meio de deslocamento que não autoriza a incidência da majorante. Jurisprudência consolidada do STF e STJ. Exclusão da causa de aumento. Cabível a redução da pena-base. Quantidade de drogas apreendida que, embora suficiente para caracterizar o tráfico, não ostenta gravidade excepcional apta a justificar exasperação da pena-base. Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pena-base reconduzida ao mínimo legal. Dosimetria que merece reparo. Cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Apelante primário, portador de bons antecedentes e sem elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Quantidade de droga não expressiva. Manifestação expressa do Ministério Público e da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento do benefício. Aplicação da fração máxima de 2/3. Dosimetria que merece reparo. Cabível o abrandamento do regime prisional. Regime aberto. Pena inferior a 04 anos. Primariedade do apelante e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade. Presentes os requisito Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO AUGUSTO BOTELHO TIMOTHEO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO

OAB: 95748/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168708-44.2019.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0168708-44.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00454689 APTE: FABIO AUGUSTO BOTELHO TIMOTHEO ADVOGADO: ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO OAB/RJ-095748 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante foi surpreendido na estação ferroviária Central do Brasil transportando 19g de maconha e 18g de cocaína, esta última fracionada em 39 recipientes do tipo eppendorf, além de outras porções acondicionadas em sacos plásticos. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, registro de ocorrência, laudo pericial definitivo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Apreensão de maconha e cocaína, esta última fracionada em 39 recipientes do tipo eppendorf, forma de acondicionamento compatível com a mercancia ilícita. Policiais militares apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos acerca da abordagem e apreensão das drogas. Súmula nº 70 do TJRJ. Condição de usuário que não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas. Quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas ao comportamento evasivo do apelante, revelam a destinação mercantil das substâncias. Condenação mantida. Cabível o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Ausência de descrição da causa de aumento na denúncia. Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se favoravelmente ao afastamento da majorante. Inexistência de prova de comercialização, oferta ou distribuição dos entorpecentes no interior do transporte público ou da estação ferroviária. Mera utilização do trem como meio de deslocamento que não autoriza a incidência da majorante. Jurisprudência consolidada do STF e STJ. Exclusão da causa de aumento. Cabível a redução da pena-base. Quantidade de drogas apreendida que, embora suficiente para caracterizar o tráfico, não ostenta gravidade excepcional apta a justificar exasperação da pena-base. Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pena-base reconduzida ao mínimo legal. Dosimetria que merece reparo. Cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Apelante primário, portador de bons antecedentes e sem elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Quantidade de droga não expressiva. Manifestação expressa do Ministério Público e da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento do benefício. Aplicação da fração máxima de 2/3. Dosimetria que merece reparo. Cabível o abrandamento do regime prisional. Regime aberto. Pena inferior a 04 anos. Primariedade do apelante e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade. Presentes os requisito Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.