0168567-25.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Juntem-se as petições e documentos que constam no sistema, as quais serão observados na sentença abaixo. 2) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E USO INDEVIDO DE OBRA INTELECTUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS , proposta por ALÍPIO CORREIA DE FRANCA NETO, em face de MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. e NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA. Inicialmente, informa conexão com a ação cautelar de nº 0092275-04.2016.8.19.0001, que consta com as mesmas partes e controvérsias do presente caso. Aduz, o demandante, que a ação em tela visa a condenação dos réus a indenizar, em razão da indevida execução e contínua exploração de obra teatral de nome A Escola do Escândalo . Narra que foi o responsável por traduzir de forma criativa e pioneira a peça The School For Scandal e que foi registrada sob o título Escola de Maledicência , junto à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), em 15/10/1996. A obra traduzida foi publicada pela Editora Papirus, em 1997, observando as peculiaridades quanto aos vocábulos arcaicos, nomes criativos, jogo de palavras, trocadilhos semânticos, construção sintática incomum, além de nomes próprios ricos em sentidos, que sugerem traços de personalidade para cada ator e cada atriz . Narra que a tradução criativa da obra, por parte do autor, apresenta contornos midiáticos, sendo considerada e elogiada por críticos do setor. Tendo em vista tais características, aponta que o 1° réu, desprovido de qualquer autorização, lançou a primeira encenação da obra com o nome A Escola do Escândalo , no Teatro Tom Jobim, sendo a referida obra um sucesso de bilheteria conforme destacado pelo ator Ney Latorraca em entrevista à site de entretenimento . Complementa que a mesma peça também foi estrelada em São Paulo, também sem qualquer autorização. Sustenta que, em qualquer momento, foi atribuído ao autor da ação a condição de tradutor da peça de Sheridan, tendo, inclusive, o 1° réu declarado expressamente, quando da estreia da peça em São Paulo, que era o efetivo tradutor. Alega que a peça, com apresentação no Rio de Janeiro e em São Paulo, arrecadou R$3.445.063,50, aproximadamente. Nesse sentido, aponta que a tradução artesanal de Franca Neto, após ganhar publicidade pela crítica literária, é objeto de contrafação e plágio pelos réus, em manifesta violação às regras de Direto Autoral, atingindo, por via reflexa, milhares de consumidores . Defende que a tradução da obra original empregada pelo 1° réu se trata de manifesto plágio, sendo impossível se falar em coincidência, em razão da similaridade entre as expressões, traduções, nome de personagens, inventividade e estilo entre as traduções, como, afirma que na tradução do réu, há evidente marca autoral do autor, qual seja, o excesso de brasilidade. Nessa toada, defende que a conduta tida pelo 1° autor importa em flagrante violação de direito autoral e violação do direito de paternidade à obra. Ao fim, requer o deferimento de conexão com o processo de nº 0092275-04.2016.8.19.0001, gratuidade de justiça, procedência da ação para reconhecer a paternidade da obra, apreensão dos exemplares reproduzidos (DVDs) eferentes à peça A Escola do Escândalo e a suspensão da divulgação, condenação ao pagamento de danos morais ao autor, ao pagamento dos direitos decorrentes da utilização da obra autoral sem a devida autorização do Autor, conforme Lei dos Direitos Autorais e destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição . Fls. 326, deferido o pedido de distribuição por dependência. Fls. 348, deferida a justiça gratuita. Audiência designada para o dia 02/10/2019, às 13:00h. Audiência redesignada para o dia 28/11/19, às 13:00h. Fls. 425/426, manifestação da 2° ré, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. Requer a redesignação da audiência, por estar sediada em São Paulo. Fls. 428, determinação do juízo de retirada de pauta. Contestação do 1° réu, MIGUEL FALABELLA DE SOUZA AGUIAR, às fls. 491/626. Em sede de preliminares, alega inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade de seus pedidos e revogação da concessão do benefício de justiça gratuita, em razão do não preenchimentos dos requisitos autorizadores. No mérito, sustenta pela prescrição do pedido de danos materiais, ante aplicação do entendimento fixado quando do REsp 1.474.832 - SP (2014/0186047-6) com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevam julgado em 13 de dezembro de 2016, que estipulou o prazo prescricional de três anos em se tratando de pretensão à cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual. Ademais, alega que a obra The School For Scandal , do Irlandês Richard Brinsley Sheridan, encontra-se em domínio público, portanto, é passível de ser traduzida por qualquer pessoa independentemente de autorização. Narra, o réu, que há posição na doutrina especialidade o entendimento de que não se incorre em qualquer responsabilidade em decorrência das semelhanças inevitáveis que possam existir entre a nova tradução e a precedente , sendo comum haver coincidências nas traduções porque o trabalho intelectual dos tradutores parte de uma obra originária e dela deverá resultar a reprodução em outra língua, ocorrendo, muitas vezes semelhanças inevitáveis . Complementa que o trabalho da tradução do 1° réu não se ateve à mera tradução literal da obra original, mas sim focou em adaptá-la para o nosso contexto social, de modo a torná-la mais atual, popular e de fácil compreensão, para assim, atingir maior quantidade de pessoas. O requerido, portanto, alterou a ordem de acontecimentos e falas dos personagens, conforme se infere do texto juntado aos autos no documento 01 . Adicionalmente, aponta que o requerido ostenta reputação consolidada no mercado e não fez nada além do que sempre fez em sua carreira, conforme o próprio depoimento acostado na inicial pelo Requerente, em depoimento dado ao jornal Estadão . Nessa toada, advoga que as palavras e expressões utilizadas pelo autor não são criações intelectuais próprias, e sim vernáculos comuns na língua portuguesa, e ele, Requerente, não pode se apropriar de tal linguagem pelo simples fato de que, atribuir exclusividade a uma forma expressiva, impede a utilização de terceiros sobre a mesma ideia . Sustenta, também, o descabimento dos pedidos de danos morais e materiais e pugna pela observância do princípio da proporcionalidade, isto pois a aplicação dos artigos 101 a 109, da Lei nº 9610/98, possuem natureza de sanção civil e não de indenização. Nesse sentido, afirma que a natureza da sanção civil e de indenização por danos materiais são completamente distintas: enquanto a primeira tem o caráter punitivo, amparada pelos artigos 102 e 103 da Lei 9610/98, a segunda tem caráter de recomposição do patrimônio da parte lesada, através de perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil , e que a norma do artigo 103 e demais constantes da sanção civil, por não possuírem caráter absoluto, devem ser aplicados com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Ao fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Contestação de ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA (ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, razão social atual), às fls. 671/677. Em sede de preliminares, alega a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, eis que a ré à época dos fatos tinha por atividade a industrialização, duplicação e replicação de DVDs mediante pedidos de distribuidoras diversas, entre elas a empresa 3ª. ré, Nortik Distribuidora, a qual, no caso presente, se vê como a distribuidora, ou seja, a que manda produzir o DVDs, apresenta a matriz e os recebe para distribuição . Além disso, faz menção à contestação de NORTIK (3° ré da presente ação), nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n° 0092275-04.2016.8.19.0001, para ressaltar que tem-se perfeitamente delineado e reconhecido por aquela que a empresa Ágata nada mais era senão a empresa de replicação e prensagem como acima dito, a qual, ao atender os pedidos de seus clientes somente requisita termo de declaração de responsabilidade como o acima emitido por Miguel Falabella . No mérito, defende que os papéis exercidos por cada um dos figurantes no polo passivo se veem diversos, não tendo o autor delimitado acerca dos atos e/ou responsabilidades a incidir sobre cada um dos requeridos, atribuindo a todos, como se possível fosse, a responsabilidade por suposto plágio de forma indiscriminada e imprecisa. Tendo cada qual dos requeridos desempenhado diferentes funções, não se podendo confundir as atribuições e responsabilidades inerentes a cada qual, vir este R.Juízo a julgar de modo global fazendo por incidir eventual condenação em sentença sobre todos de forma equiname será impor penalidades a quem não as mereça. Contestação da NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA, às fls. 833/851. Em sede de preliminares, aponta para a irregularidade na representação processual, pois o autor não concedeu poderes aos patronos para litigar em face da NORTIK. Alega que o autor não preenche os requisitos para ser beneficiado pela Justiça Gratuita, uma vez que é proprietário de obras de Tarsila do Amaral, conforme consta no processo n. 1126155-56.2022.8.26.0100, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No mérito, defende a completa ausência de provas quanto ao alegado plágio, eis que o autor faz a juntada de documento unilateral e apócrifo que não alcança os contornos da presente demanda. Aduz que presumir a autenticidade de documento apócrifo, em detrimento de declaração assinada de titularidade de direitos autorais feita por MIGUEL FALABELLA, é subverter o disposto no artigo 373 . Alega que a única documentação juntada para fins de comprovação do plágio consta às fls. 155 e é denominado Da página ao palco: sobre a tradução e a adaptação de School for Scandal no Brasil, por Vera Lúcia Ramos , não havendo referência de onde ou como consultar sua fonte. Aponta para uma inconsistência do documento de fls. 155, visto que se MIGUEL FALABELLA traduzisse o título como ESCOLA DA MALEDICÊNCIA, seria acusado de plagiar o autor. Porém, como traduziu como ESCOLA DO ESCANDALO, está sendo acusado de plagiar o autor! , assim como, uma incompletude, visto que o documento PINÇOU da adaptação de MIGUEL FALABELLA trechos sob a influência da tradução brasileira do autor, ignorando todos os demais. Isso significa dizer que o trabalho não percorreu e não pretendia percorrer todas as DIFERENÇAS entre as traduções, o que é extremamente importante para o deslinde da presente demanda, pois, coincidências na tradução de um documento precisam ocorrer, sob pena de se ferir o próprio significado da comunicação e linguagem . Defende a ocorrência de prescrição do prazo trienal do pedido de indenização por danos materiais e a ausência de dano moral. Réplica, às fls. 962/988, por meio da qual o autor reitera os argumentos aduzidos na inicial. Fls. 1032, manifestação do Ministério Público informando sua ausência de interesse para intervir na demanda. Fls. 1035, intimação das partes em provas. Fls. 1050/1051, 1° réu requer a produção de prova pericial para demonstrar que a tradução do demandado possui individualidade própria e características que a distinguem completamente da obra reclamada na inicial. Fls. 1054/1058, autor requer a produção de prova pericial e prova documental suplementar. Decisão, às fls. 1062/1063, que fixa como ponto controvertido a indevida execução e contínua exploração da obra teatral intitulada A Escola do Escândalo , onde deverá ser julgada a alegação de contrafação, que não demanda identidade integral das obras, mas o mero emprego de elementos coincidentes , defere a produção de prova pericial, requerida pelo autor e pelo primeiro réu, defere a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, mediante a expedição de ofícios, na forma constante nas letras b , c e d , de fls. 1054/1058 e nomeia perito. Fls. 1073/1074, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, 2 ° ré, afirma não possuir outras provas a produzir. Embargos de Declaração às fls. 1076/7077 opostos por NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA. em face da decisão de fls. 1062. Embargos de Declaração às fls. 1080/1082 opostos por MIGUEL FALABELLA DE SOUZA AGUIAR em face da decisão de fls. 1062. Fls. 1087/1089, 1° réu junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1091, resposta de ofício do Ecad informando que não dispõe de informações a serem prestadas. Fls. 1096/1101, autor junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1103/1106, 3° réu junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1111/1112, impugnação aos Embargos de Declaração por parte de ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Fls. 1116/1117, contrarrazões do autor face aos embargos opostos pela 1° réu. Fls. 1122/1123, decisão que dá provimento em parte aos embargos de declaração para retificar o termo executado para réu na decisão de fls. 1062. Fls. 1138, ALEGRIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. informa não possuir quaisquer informações e/ou documentos relativos à peça teatral A Escola do Escândalo , considerando que a empresa só assumiu o teatro 12 (doze) anos após a realização do espetáculo . Fls. 1159/1160, embargos opostos pelo autor em face da decisão de fls. 1122. Impugnação aos embargos de declaração, por parte do 1 ° réu, às fls. 1179/1180. Decisão, às fls. 1186/1187 que nega provimento aos embargos. Perita, às fls. 1189, apresenta sua proposta de honorários. Fls. 1197, 1° réu informa que em relação à resposta de fls. 1138/1152 - a expedição de ofícios às entidades se deu de maneira prematura, em momento processual inadequado, sem a devida análise da preliminar de prescrição, e sem a existência de qualquer condenação que justificasse a perseguição do valor devido neste momento, motivo pelo qual estes deverão ser cancelados . Ademais, concorda com o valor pleiteado pela perita. Fls. 1199/1200, informa o autor que por ser beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o custeio de 50% dos honorários periciais restantes, bem como requer a expedição de ofício para Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a fim de que forneça no prazo de 30 dias, cópia dos borderôs e as informações relativas ao número de ingressos vendidos, ao valor dos ingressos vendidos e ao valor da peça teatral A Escola do Escândalo , no período de 03/04/2011 a 06/06/2011. Fls. 1202, decisão que homologa os honorários periciais e determina a expedição de ofício nos termos acima. Fls. 1216, 1° réu solicita o cancelamento dos ofícios expedidos, tendo em vista que a expedição destes se deram de maneira prematura. Decisão às fls. 1218 que mantém a determinação de expedição de ofício, vide fls. 1202. Laudo pericial juntado às fls. 1231. Juntada de ofício por parte do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, às fls. 1264/1278. Às fls. 1299/1474, impugnação ao laudo pericial por parte do 1° réu. Aduz que o trabalho da perita foi feito sem indicação da técnica e método utilizados, além de inexistir qualquer demonstração de cotejo entre as obras, de modo a justificar a conclusão na qual chegou a I. Perita, em expressa violação ao artigo 473, II e III do CPC, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF) motivo pelo qual é expressamente NULO. Fls. 1476/1478, 1° pugna pela atribuição de segredo de justiça ao feito. Fls. 1485/1507, manifestação do autor face à impugnação ao laudo por parte do 1° réu. Fls. 1509, deferido o segredo de justiça. Complementos ao laudo pericial juntados às fls. 1523/1538. Fls. 1542, oposição da 3° ré ao laudo pericial, visto que a porção de texto analisada para confrontação e verificação de eventual plágio é muito pequena, ou seja, parte ínfima da obra, não se podendo, a partir desse pequeno trecho, sacramentar o cometimento de qualquer irregularidade . Fls. 1544/1554, autora reitera a regularidade do laudo pericial elaborado, eis que fornece esclarecimentos periciais elucidativos e satisfatórios. Fls. 1556/1577, 1° réu reitera os argumentos da impugnação de fls. 1299/1474. Fls. 1585/1587, novos esclarecimentos da perita quantos aos termos do laudo elaborado. Fls. 1591, autor reitera seu pedido de homologação do laudo pericial. Fls. 1598, 3º réu reitera sua impugnação ao laudo pericial. Fls. 1600/1604, 1º réu reitera os termos de sua impugnação ao laudo pericial. Nova manifestação da perita sobre o laudo pericial apresentado, às fls. 1619. Esclarece, na oportunidade, acerca das impugnações juntadas pelos réus. Autor, às fls. 1630/1636, reitera os fundamentos de suas manifestações às fls. 1591 e 1544/1554. Fls. 1639/1665, petição do 1º réu em relação aos esclarecimentos da perita. Narra o demandado que a análise pericial distorce o conjunto da defesa apresentada pelo réu, bem como que o trabalho da perita é apresenta contradição interna. Fls. 1672/1674, decisão que homologa o laudo pericial de fls. 1230/1261, complementado às fls. 1523/1538, 1585/1587 e 1619/1625. Fls. 1678/1731, 1º réu informa sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1672/1674. Fls. 1732/1747, 3º réu informa sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1672/1674. Fls. 1748/1763, juntada de ofício no que concerne ao Agravo interposto pelo 1° réu. Recurso não conhecido. Fls. 1764/1778, juntada de ofício no que concerne ao Agravo interposto pelo 3° réu. Recurso não conhecido. Alegações finais do 1º réu, por meio das quais reforça todos os argumentos já apresentados anteriormente. Quanto às petições e documentos pendentes de vinculação ao processo: a) Petição do 1º réu, Miguel Falabela de Souza Aguiar, no sentido de que a perícia não foi elaborada sob a ótica da Lei nº 9.610/98, e que, em termos quantitativos, é insignificante os pontos de semelhança das obras. b) Petição da Nortik, segunda ré, informando a interposição de Agravo de Instrumento. c) Documento referente à decisão do Agravo de Instrumento não conhecendo do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Arguidas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça por parte do 1° réu, MIGUEL FALABELLA. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva por parte do 2° réu, AGATA TECNOLOGIA. Arguidas as preliminares de irregularidade de representação processual do autor e impugnação à gratuidade de justiça por parte do 3° réu, NORTIK. Em relação à inépcia da inicial, cabe expor que não assiste razão ao demandado, pois a peça processual atacada dispõe de todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre destacar que as estruturas da peça não devem ser analisadas de forma isolada, mas sim observando a finalidade teleológica manifestada pelo demandante. Quanto à gratuidade de justiça, frisa-se que não assiste razão aos demandados, pois o benefício em questão foi concedido em observância às condições objetivas e subjetivas da parte beneficiada e demonstradas no caso em tela, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, fixado por meio do Tema Repetitivo 1178 do STJ. Cabe destacar que a mera menção de que o autor é proprietário de obras de Tarsila do Amaral não se traduz em necessário benefício econômico, isto é, não constitui, por si só, motivo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual arguida, nota-se que a regularização já ocorreu às fls. 1023. No que se refere à ilegitimidade passiva do 2° réu, ante os fatos narrados e provas juntadas, percebe-se que o autor não fez prova de que a ré AGATA tinha ciência da possível ilicitude praticada pelos demais réus. Na verdade, observa-se que sua participação no caso em comento se limita a de um prestador de serviço técnico relacionado à mera duplicação e replicação de DVD's, não tendo participação na tomada de decisão em prol de uma exploração possivelmente desautorizada, isto é, sua atuação não guarda relação com o conteúdo em si que foi replicado. Ora, a constatação de qualquer irregularidade quanto ao conteúdo exigiria uma expertise para além do homem médio. Em realidade, a demandada AGATA foi contratada pela 3° ré, NORTIK, uma distribuidora, que, por sua vez, foi contratada pelo suposto proprietário da obra. Cabe acrescentar que sua responsabilização se justificaria, caso a obra replicada possuísse conteúdo flagrantemente ilegal ou caso se tratasse de um produto nitidamente falso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 24, INCISO II, 28, 29, E 79, §1º, DA LEI Nº 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS. EXEMPLARES DOADOS VERBALMENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INSERÇÃO DAS FOTOS EM OBRA COMEMORATIVA ENCOMENDADA PELA DONATÁRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO AUTOR DA DEMANDA. EDITORA CONTRATADA PARA A CRIAÇÃO, REDAÇÃO E PRODUÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 103 E 104 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais fundada na alegada ocorrência de violação de direitos autorais em virtude da inclusão, não autorizada e sem indicação de titularidade, de fotografias realizadas pelo autor da demanda, em obra comemorativa encomendada por instituição que por ele foi agraciada com a doação de dois exemplares. 2. Acórdão recorrido que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da empresa contratada pela donatária dos exemplares fotográficos para planejar, criar, redigir e produzir a obra na qual, segundo o autor, foi promovida a contrafação aludida na inicial. 3. Não se pode confundir a cessão de direitos autorais de obras fotográficas, que tem regramento próprio, com a doação civil (verbal e incondicionada, no caso) de exemplares dessas mesmas fotografias. 4. A cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art. 50 da Lei nº 9.610/1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada restritivamente. 5. A simples doação de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las economicamente e sem a autorização expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome deste de eventuais publicações de suas obras, sejam elas totais ou parciais. 6. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e, portanto, deve ser aferida a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida. 7. Os arts. 103 e 104 da Lei nº 9.610/1998 indicam que respondem solidariamente pela violação de direitos autorais tanto o dito contrafator direto quanto aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem . Daí porque a empresa apontada na exordial como responsável pela concepção, editoração e fabricação do material parcialmente contrafeito, é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória promovida pelo titular dos direitos autorais ali eventualmente violados. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.520.978/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Nesse sentido, ENTENDO POR RECONHECER a ilegitimidade passiva da 2° ré, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. (ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., razão social atual), para figurar na presente relação jurídica processual. Sobre a alegada prescrição da pretensão de reparação aos danos materiais e morais sofridos, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o prazo trienal, a contar do dia em que o direito é violado, segundo defende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ECAD. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/3/2017.) DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA AUTORAL. PLÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos exclusivamente o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória em razão da alegação de plágio, nas hipóteses em que a obra é retransmitida após a primeira utilização. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Assim, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/07/2019 e considerando que a reprodução da obra por meio de DVD's fomentou a distribuição da Ação Cautelar nº 0092275-04.2016.8.19.0001, conexa a esta ação, em março de 2016, nota-se que o prazo prescricional não foi atingido, pois o ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação principal de reparação. No mérito, é pertinente expor que há responsabilidade quando de violação de direitos autorais a quem mediante um subterfugio, plágio ou qualquer forma utiliza obra de titularidade de outra pessoa, sendo certo que a tradução em questão também se enquadra nesta seara de direitos autorais. Imprescindível expor, também, a necessidade de anuência do titular do direito (obra) para que a reprodução seja lícita e regular. No que concerne ao suposto plágio e violação do direito de paternidade à obra, observa-se que o laudo pericial elaborado por profissional competente aponta para o fato de que o trabalho apresentado pelo 1° demandado não se trata de um texto traduzido e sim uma adaptação de tradução prévia. Narra, o profissional, que as obras partilham de uma escolha vocabular idêntica , o que se reforça por meio das soluções tradutórias criativas empregadas. Ou seja, entende o perito que a tradução feita pelo Autor serviu de base para a adaptação do 1º Réu . Assim sendo, constata-se que parcela significativa do autor foi replicada pelo réu, sem qualquer menção ao nome do demandante, o que claramente viola o direito de paternidade. Nessa linha, pontua-se que a conclusão obtida pela análise pericial, indica que há efetiva violação de direito autoral do autor, por parte dos réus, visto que as provas demonstram que o trabalho elaborado pelo 1° demandado se baseou na obra do demandante de forma desautorizada. Cumpre destacar que o direito autoral constitui um ramo da ciência jurídica que protege obras intelectuais derivadas das manifestações de espírito e capacidade intelectual humana, sendo regulado, notadamente, pela Lei nº 9.610/98, e encontra fundamento no inciso XXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual estabelece pertencer aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Não se olvide também que o direito autoral é intrinsecamente relacionado à dignidade humana, uma vez que a obra intelectual integra a personalidade do autor, motivo pelo qual também está fulcrado no artigo 1º, da Constituição Federal. Duas são as dimensões do direito autoral, quais sejam: patrimonial e moral. O direito moral relaciona-se à personalidade do autor e compreende o direito à paternidade, à integridade da obra, ao inédito, à retirada de circulação de sua obra, bem como o direito à modificação. Nos termos do que dispõe o artigo 24, da Lei nº 9.610/98, o autor tem o direito de (i) reivindicar, a qualquer tempo a autoria da obra; (ii) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita; (iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudica-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender de qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicar afronta à sua reputação ou imagem; (vii) ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Assim, merece prosperar o pedido de indenização a título de danos morais, uma vez que restou comprovado na hipótese a utilização indevida pelos réus de identidade intelectual do autor. Na espécie, protege-se a honra e os direitos de personalidade do demandante, sendo certo que restou comprovada a violação, cabendo falar, ainda, em dano in re ipsa . Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS EM OBRA LITERÁRIA. IMAGENS REALIZADAS POR FOTÓGRAFO PROFISSIONAL. REPRODUÇÃO EM LIVRO COM CIRCULAÇÃO RESTRITA E SEM CARÁTER COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU QUE NÃO MERECE GUARIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NO LOCAL DO ATO OU FATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, IV, A, DO CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO FÁTICA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR E O TEOR DA CONTESTAÇÃO DOS RÉUS COMPROVAM A PUBLICAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS EM OBRA LITERÁRIA REGISTRADA PELO AUTOR, SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA, CESSÃO DE DIREITOS, OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SUA REPRODUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 24, 29, 68, 79 E 104 DA LEI N.º 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS QUE OCORREM IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (0011507-27.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, o direito patrimonial está relacionado ao aspecto econômico decorrente dos diversos usos e diversas modalidade de exploração das obras intelectuais, conferindo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, nos termos do que dispõe o artigo 28, da Lei nº 9.610/98. O artigo 29 prossegue determinando que dependerão de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por qualquer das modalidades elencadas dentre as quais: reprodução parcial ou integral da obra, edição, adaptação, arranjo musical, tradução, inclusão em fonograma ou produção audiovisual, distribuição etc. Assim, a lei estabelece a necessidade de autorização, ainda que o conteúdo esteja acessível ao público de maneira geral. Nos termos do artigo 31, da Lei de Direitos Autorais, as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Nessa senda, a utilização não autorizada de conteúdo protegido por direito autoral é considerada violação ao direito autoral, ensejando a responsabilização do agente que o reproduziu, ainda que o conteúdo divulgado esteja acessível ao público em geral. Segundo os fatos narrados e provas produzidas, é nítida a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil das rés, ante os danos morais e materiais, de forma proporcional à lesão causada, conforme artigos 927 e 944, ambos do Código Civil. Assim, repita-se, é devida a responsabilização, em razão do ilícito praticado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- Ação ajuizada em 14/8/2013. Recurso especial interposto em 19/4/2017 e concluso ao Gabinete em 4/1/2018. 2- O propósito recursal é definir se é cabível a responsabilização civil de empresa que comercializa produtos, elaborados por terceiros, violadores de direitos autorais. 3- O art. 102 da LDA dispõe expressamente que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização . 4- De acordo com o estabelecido pelo art. 104 da mesma lei, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral. 5- Da leitura de referida norma, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico. 6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. 7- Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos, dentre outros elencados nos incisos do art. 24 da LDA, de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Quanto ao aspecto patrimonial, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28 da LDA), sendo certo que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29, caput, da LDA). 8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. 9- Hipótese concreta em que o prejuízo patrimonial foi causado pela reprodução das obras do recorrente de forma indevida pelo recorrido, com objetivo de lucro, o que subtraiu daquele a possibilidade de obter proveito econômico exclusivo com a utilização de sua criação artística. 10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.716.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Frisa-se que, insere-se na função integrativa do princípio boa-fé objetiva a exigibilidade de conduta proativa da parte no sentido ao menos se atentar para a confusão que poderia acarretar ao público, seja para proteger o próprio consumidor, seja para garantir o direito do titular, o que não foi feito no caso concreto, a indicar a responsabilidade civil dos réus pelos danos. No que concerne ao pleito de destruição de todos os exemplares ilícitos e a apreensão dos exemplares reproduzidos (DVD's) referentes à peça A Escola do Escândalo , assim como, a suspensão da divulgação, entende-se que os pedidos encontram amparo na Lei 9.610/1998, conforme artigos 102 e 103, eis que reconhecida a ocorrência de plágio e ofensa ao direito de paternidade à obra. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para reconhecer a paternidade da obra em relação ao demandante, e para determinar a apreensão dos exemplares reproduzidos (DVD's) referentes à peça A Escola do Escândalo e a suspensão da divulgação, a destruição de todos os exemplares ilícitos. Condeno o primeiro réu (MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR) e o terceiro réu (NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA) ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e com juros desde a prolação da sentença. Condeno-os, ainda, ao pagamento pelos danos materiais, que serão quantificados quando da etapa de liquidação de sentença por arbitramento, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, obervando-se a equidade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oficie-se aos Órgãos competentes para a apreensão e destruição dos exemplares ilícitos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA
OAB: 35225/SP
DÉBORA REGINA MAZOTTI SUNIGA
OAB: 190406/SP
CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO
OAB: 159044/RJ
RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR
OAB: 47111/RJ
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 257273/SP
JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 107317/SP
ANDREA CERVI FRANCEZ
OAB: 135355/SP
HEITOR CARVALHO CHAVES
OAB: 402361/SP
ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR
OAB: 171681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Juntem-se as petições e documentos que constam no sistema, as quais serão observados na sentença abaixo. 2) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E USO INDEVIDO DE OBRA INTELECTUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS , proposta por ALÍPIO CORREIA DE FRANCA NETO, em face de MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. e NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA. Inicialmente, informa conexão com a ação cautelar de nº 0092275-04.2016.8.19.0001, que consta com as mesmas partes e controvérsias do presente caso. Aduz, o demandante, que a ação em tela visa a condenação dos réus a indenizar, em razão da indevida execução e contínua exploração de obra teatral de nome A Escola do Escândalo . Narra que foi o responsável por traduzir de forma criativa e pioneira a peça The School For Scandal e que foi registrada sob o título Escola de Maledicência , junto à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), em 15/10/1996. A obra traduzida foi publicada pela Editora Papirus, em 1997, observando as peculiaridades quanto aos vocábulos arcaicos, nomes criativos, jogo de palavras, trocadilhos semânticos, construção sintática incomum, além de nomes próprios ricos em sentidos, que sugerem traços de personalidade para cada ator e cada atriz . Narra que a tradução criativa da obra, por parte do autor, apresenta contornos midiáticos, sendo considerada e elogiada por críticos do setor. Tendo em vista tais características, aponta que o 1° réu, desprovido de qualquer autorização, lançou a primeira encenação da obra com o nome A Escola do Escândalo , no Teatro Tom Jobim, sendo a referida obra um sucesso de bilheteria conforme destacado pelo ator Ney Latorraca em entrevista à site de entretenimento . Complementa que a mesma peça também foi estrelada em São Paulo, também sem qualquer autorização. Sustenta que, em qualquer momento, foi atribuído ao autor da ação a condição de tradutor da peça de Sheridan, tendo, inclusive, o 1° réu declarado expressamente, quando da estreia da peça em São Paulo, que era o efetivo tradutor. Alega que a peça, com apresentação no Rio de Janeiro e em São Paulo, arrecadou R$3.445.063,50, aproximadamente. Nesse sentido, aponta que a tradução artesanal de Franca Neto, após ganhar publicidade pela crítica literária, é objeto de contrafação e plágio pelos réus, em manifesta violação às regras de Direto Autoral, atingindo, por via reflexa, milhares de consumidores . Defende que a tradução da obra original empregada pelo 1° réu se trata de manifesto plágio, sendo impossível se falar em coincidência, em razão da similaridade entre as expressões, traduções, nome de personagens, inventividade e estilo entre as traduções, como, afirma que na tradução do réu, há evidente marca autoral do autor, qual seja, o excesso de brasilidade. Nessa toada, defende que a conduta tida pelo 1° autor importa em flagrante violação de direito autoral e violação do direito de paternidade à obra. Ao fim, requer o deferimento de conexão com o processo de nº 0092275-04.2016.8.19.0001, gratuidade de justiça, procedência da ação para reconhecer a paternidade da obra, apreensão dos exemplares reproduzidos (DVDs) eferentes à peça A Escola do Escândalo e a suspensão da divulgação, condenação ao pagamento de danos morais ao autor, ao pagamento dos direitos decorrentes da utilização da obra autoral sem a devida autorização do Autor, conforme Lei dos Direitos Autorais e destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição . Fls. 326, deferido o pedido de distribuição por dependência. Fls. 348, deferida a justiça gratuita. Audiência designada para o dia 02/10/2019, às 13:00h. Audiência redesignada para o dia 28/11/19, às 13:00h. Fls. 425/426, manifestação da 2° ré, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. Requer a redesignação da audiência, por estar sediada em São Paulo. Fls. 428, determinação do juízo de retirada de pauta. Contestação do 1° réu, MIGUEL FALABELLA DE SOUZA AGUIAR, às fls. 491/626. Em sede de preliminares, alega inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade de seus pedidos e revogação da concessão do benefício de justiça gratuita, em razão do não preenchimentos dos requisitos autorizadores. No mérito, sustenta pela prescrição do pedido de danos materiais, ante aplicação do entendimento fixado quando do REsp 1.474.832 - SP (2014/0186047-6) com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevam julgado em 13 de dezembro de 2016, que estipulou o prazo prescricional de três anos em se tratando de pretensão à cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual. Ademais, alega que a obra The School For Scandal , do Irlandês Richard Brinsley Sheridan, encontra-se em domínio público, portanto, é passível de ser traduzida por qualquer pessoa independentemente de autorização. Narra, o réu, que há posição na doutrina especialidade o entendimento de que não se incorre em qualquer responsabilidade em decorrência das semelhanças inevitáveis que possam existir entre a nova tradução e a precedente , sendo comum haver coincidências nas traduções porque o trabalho intelectual dos tradutores parte de uma obra originária e dela deverá resultar a reprodução em outra língua, ocorrendo, muitas vezes semelhanças inevitáveis . Complementa que o trabalho da tradução do 1° réu não se ateve à mera tradução literal da obra original, mas sim focou em adaptá-la para o nosso contexto social, de modo a torná-la mais atual, popular e de fácil compreensão, para assim, atingir maior quantidade de pessoas. O requerido, portanto, alterou a ordem de acontecimentos e falas dos personagens, conforme se infere do texto juntado aos autos no documento 01 . Adicionalmente, aponta que o requerido ostenta reputação consolidada no mercado e não fez nada além do que sempre fez em sua carreira, conforme o próprio depoimento acostado na inicial pelo Requerente, em depoimento dado ao jornal Estadão . Nessa toada, advoga que as palavras e expressões utilizadas pelo autor não são criações intelectuais próprias, e sim vernáculos comuns na língua portuguesa, e ele, Requerente, não pode se apropriar de tal linguagem pelo simples fato de que, atribuir exclusividade a uma forma expressiva, impede a utilização de terceiros sobre a mesma ideia . Sustenta, também, o descabimento dos pedidos de danos morais e materiais e pugna pela observância do princípio da proporcionalidade, isto pois a aplicação dos artigos 101 a 109, da Lei nº 9610/98, possuem natureza de sanção civil e não de indenização. Nesse sentido, afirma que a natureza da sanção civil e de indenização por danos materiais são completamente distintas: enquanto a primeira tem o caráter punitivo, amparada pelos artigos 102 e 103 da Lei 9610/98, a segunda tem caráter de recomposição do patrimônio da parte lesada, através de perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil , e que a norma do artigo 103 e demais constantes da sanção civil, por não possuírem caráter absoluto, devem ser aplicados com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Ao fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Contestação de ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA (ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, razão social atual), às fls. 671/677. Em sede de preliminares, alega a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, eis que a ré à época dos fatos tinha por atividade a industrialização, duplicação e replicação de DVDs mediante pedidos de distribuidoras diversas, entre elas a empresa 3ª. ré, Nortik Distribuidora, a qual, no caso presente, se vê como a distribuidora, ou seja, a que manda produzir o DVDs, apresenta a matriz e os recebe para distribuição . Além disso, faz menção à contestação de NORTIK (3° ré da presente ação), nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n° 0092275-04.2016.8.19.0001, para ressaltar que tem-se perfeitamente delineado e reconhecido por aquela que a empresa Ágata nada mais era senão a empresa de replicação e prensagem como acima dito, a qual, ao atender os pedidos de seus clientes somente requisita termo de declaração de responsabilidade como o acima emitido por Miguel Falabella . No mérito, defende que os papéis exercidos por cada um dos figurantes no polo passivo se veem diversos, não tendo o autor delimitado acerca dos atos e/ou responsabilidades a incidir sobre cada um dos requeridos, atribuindo a todos, como se possível fosse, a responsabilidade por suposto plágio de forma indiscriminada e imprecisa. Tendo cada qual dos requeridos desempenhado diferentes funções, não se podendo confundir as atribuições e responsabilidades inerentes a cada qual, vir este R.Juízo a julgar de modo global fazendo por incidir eventual condenação em sentença sobre todos de forma equiname será impor penalidades a quem não as mereça. Contestação da NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA, às fls. 833/851. Em sede de preliminares, aponta para a irregularidade na representação processual, pois o autor não concedeu poderes aos patronos para litigar em face da NORTIK. Alega que o autor não preenche os requisitos para ser beneficiado pela Justiça Gratuita, uma vez que é proprietário de obras de Tarsila do Amaral, conforme consta no processo n. 1126155-56.2022.8.26.0100, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No mérito, defende a completa ausência de provas quanto ao alegado plágio, eis que o autor faz a juntada de documento unilateral e apócrifo que não alcança os contornos da presente demanda. Aduz que presumir a autenticidade de documento apócrifo, em detrimento de declaração assinada de titularidade de direitos autorais feita por MIGUEL FALABELLA, é subverter o disposto no artigo 373 . Alega que a única documentação juntada para fins de comprovação do plágio consta às fls. 155 e é denominado Da página ao palco: sobre a tradução e a adaptação de School for Scandal no Brasil, por Vera Lúcia Ramos , não havendo referência de onde ou como consultar sua fonte. Aponta para uma inconsistência do documento de fls. 155, visto que se MIGUEL FALABELLA traduzisse o título como ESCOLA DA MALEDICÊNCIA, seria acusado de plagiar o autor. Porém, como traduziu como ESCOLA DO ESCANDALO, está sendo acusado de plagiar o autor! , assim como, uma incompletude, visto que o documento PINÇOU da adaptação de MIGUEL FALABELLA trechos sob a influência da tradução brasileira do autor, ignorando todos os demais. Isso significa dizer que o trabalho não percorreu e não pretendia percorrer todas as DIFERENÇAS entre as traduções, o que é extremamente importante para o deslinde da presente demanda, pois, coincidências na tradução de um documento precisam ocorrer, sob pena de se ferir o próprio significado da comunicação e linguagem . Defende a ocorrência de prescrição do prazo trienal do pedido de indenização por danos materiais e a ausência de dano moral. Réplica, às fls. 962/988, por meio da qual o autor reitera os argumentos aduzidos na inicial. Fls. 1032, manifestação do Ministério Público informando sua ausência de interesse para intervir na demanda. Fls. 1035, intimação das partes em provas. Fls. 1050/1051, 1° réu requer a produção de prova pericial para demonstrar que a tradução do demandado possui individualidade própria e características que a distinguem completamente da obra reclamada na inicial. Fls. 1054/1058, autor requer a produção de prova pericial e prova documental suplementar. Decisão, às fls. 1062/1063, que fixa como ponto controvertido a indevida execução e contínua exploração da obra teatral intitulada A Escola do Escândalo , onde deverá ser julgada a alegação de contrafação, que não demanda identidade integral das obras, mas o mero emprego de elementos coincidentes , defere a produção de prova pericial, requerida pelo autor e pelo primeiro réu, defere a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, mediante a expedição de ofícios, na forma constante nas letras b , c e d , de fls. 1054/1058 e nomeia perito. Fls. 1073/1074, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, 2 ° ré, afirma não possuir outras provas a produzir. Embargos de Declaração às fls. 1076/7077 opostos por NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA. em face da decisão de fls. 1062. Embargos de Declaração às fls. 1080/1082 opostos por MIGUEL FALABELLA DE SOUZA AGUIAR em face da decisão de fls. 1062. Fls. 1087/1089, 1° réu junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1091, resposta de ofício do Ecad informando que não dispõe de informações a serem prestadas. Fls. 1096/1101, autor junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1103/1106, 3° réu junta seus quesitos para fins de resposta do perito. Fls. 1111/1112, impugnação aos Embargos de Declaração por parte de ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Fls. 1116/1117, contrarrazões do autor face aos embargos opostos pela 1° réu. Fls. 1122/1123, decisão que dá provimento em parte aos embargos de declaração para retificar o termo executado para réu na decisão de fls. 1062. Fls. 1138, ALEGRIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. informa não possuir quaisquer informações e/ou documentos relativos à peça teatral A Escola do Escândalo , considerando que a empresa só assumiu o teatro 12 (doze) anos após a realização do espetáculo . Fls. 1159/1160, embargos opostos pelo autor em face da decisão de fls. 1122. Impugnação aos embargos de declaração, por parte do 1 ° réu, às fls. 1179/1180. Decisão, às fls. 1186/1187 que nega provimento aos embargos. Perita, às fls. 1189, apresenta sua proposta de honorários. Fls. 1197, 1° réu informa que em relação à resposta de fls. 1138/1152 - a expedição de ofícios às entidades se deu de maneira prematura, em momento processual inadequado, sem a devida análise da preliminar de prescrição, e sem a existência de qualquer condenação que justificasse a perseguição do valor devido neste momento, motivo pelo qual estes deverão ser cancelados . Ademais, concorda com o valor pleiteado pela perita. Fls. 1199/1200, informa o autor que por ser beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o custeio de 50% dos honorários periciais restantes, bem como requer a expedição de ofício para Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a fim de que forneça no prazo de 30 dias, cópia dos borderôs e as informações relativas ao número de ingressos vendidos, ao valor dos ingressos vendidos e ao valor da peça teatral A Escola do Escândalo , no período de 03/04/2011 a 06/06/2011. Fls. 1202, decisão que homologa os honorários periciais e determina a expedição de ofício nos termos acima. Fls. 1216, 1° réu solicita o cancelamento dos ofícios expedidos, tendo em vista que a expedição destes se deram de maneira prematura. Decisão às fls. 1218 que mantém a determinação de expedição de ofício, vide fls. 1202. Laudo pericial juntado às fls. 1231. Juntada de ofício por parte do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, às fls. 1264/1278. Às fls. 1299/1474, impugnação ao laudo pericial por parte do 1° réu. Aduz que o trabalho da perita foi feito sem indicação da técnica e método utilizados, além de inexistir qualquer demonstração de cotejo entre as obras, de modo a justificar a conclusão na qual chegou a I. Perita, em expressa violação ao artigo 473, II e III do CPC, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF) motivo pelo qual é expressamente NULO. Fls. 1476/1478, 1° pugna pela atribuição de segredo de justiça ao feito. Fls. 1485/1507, manifestação do autor face à impugnação ao laudo por parte do 1° réu. Fls. 1509, deferido o segredo de justiça. Complementos ao laudo pericial juntados às fls. 1523/1538. Fls. 1542, oposição da 3° ré ao laudo pericial, visto que a porção de texto analisada para confrontação e verificação de eventual plágio é muito pequena, ou seja, parte ínfima da obra, não se podendo, a partir desse pequeno trecho, sacramentar o cometimento de qualquer irregularidade . Fls. 1544/1554, autora reitera a regularidade do laudo pericial elaborado, eis que fornece esclarecimentos periciais elucidativos e satisfatórios. Fls. 1556/1577, 1° réu reitera os argumentos da impugnação de fls. 1299/1474. Fls. 1585/1587, novos esclarecimentos da perita quantos aos termos do laudo elaborado. Fls. 1591, autor reitera seu pedido de homologação do laudo pericial. Fls. 1598, 3º réu reitera sua impugnação ao laudo pericial. Fls. 1600/1604, 1º réu reitera os termos de sua impugnação ao laudo pericial. Nova manifestação da perita sobre o laudo pericial apresentado, às fls. 1619. Esclarece, na oportunidade, acerca das impugnações juntadas pelos réus. Autor, às fls. 1630/1636, reitera os fundamentos de suas manifestações às fls. 1591 e 1544/1554. Fls. 1639/1665, petição do 1º réu em relação aos esclarecimentos da perita. Narra o demandado que a análise pericial distorce o conjunto da defesa apresentada pelo réu, bem como que o trabalho da perita é apresenta contradição interna. Fls. 1672/1674, decisão que homologa o laudo pericial de fls. 1230/1261, complementado às fls. 1523/1538, 1585/1587 e 1619/1625. Fls. 1678/1731, 1º réu informa sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1672/1674. Fls. 1732/1747, 3º réu informa sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1672/1674. Fls. 1748/1763, juntada de ofício no que concerne ao Agravo interposto pelo 1° réu. Recurso não conhecido. Fls. 1764/1778, juntada de ofício no que concerne ao Agravo interposto pelo 3° réu. Recurso não conhecido. Alegações finais do 1º réu, por meio das quais reforça todos os argumentos já apresentados anteriormente. Quanto às petições e documentos pendentes de vinculação ao processo: a) Petição do 1º réu, Miguel Falabela de Souza Aguiar, no sentido de que a perícia não foi elaborada sob a ótica da Lei nº 9.610/98, e que, em termos quantitativos, é insignificante os pontos de semelhança das obras. b) Petição da Nortik, segunda ré, informando a interposição de Agravo de Instrumento. c) Documento referente à decisão do Agravo de Instrumento não conhecendo do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Arguidas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça por parte do 1° réu, MIGUEL FALABELLA. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva por parte do 2° réu, AGATA TECNOLOGIA. Arguidas as preliminares de irregularidade de representação processual do autor e impugnação à gratuidade de justiça por parte do 3° réu, NORTIK. Em relação à inépcia da inicial, cabe expor que não assiste razão ao demandado, pois a peça processual atacada dispõe de todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre destacar que as estruturas da peça não devem ser analisadas de forma isolada, mas sim observando a finalidade teleológica manifestada pelo demandante. Quanto à gratuidade de justiça, frisa-se que não assiste razão aos demandados, pois o benefício em questão foi concedido em observância às condições objetivas e subjetivas da parte beneficiada e demonstradas no caso em tela, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, fixado por meio do Tema Repetitivo 1178 do STJ. Cabe destacar que a mera menção de que o autor é proprietário de obras de Tarsila do Amaral não se traduz em necessário benefício econômico, isto é, não constitui, por si só, motivo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual arguida, nota-se que a regularização já ocorreu às fls. 1023. No que se refere à ilegitimidade passiva do 2° réu, ante os fatos narrados e provas juntadas, percebe-se que o autor não fez prova de que a ré AGATA tinha ciência da possível ilicitude praticada pelos demais réus. Na verdade, observa-se que sua participação no caso em comento se limita a de um prestador de serviço técnico relacionado à mera duplicação e replicação de DVD's, não tendo participação na tomada de decisão em prol de uma exploração possivelmente desautorizada, isto é, sua atuação não guarda relação com o conteúdo em si que foi replicado. Ora, a constatação de qualquer irregularidade quanto ao conteúdo exigiria uma expertise para além do homem médio. Em realidade, a demandada AGATA foi contratada pela 3° ré, NORTIK, uma distribuidora, que, por sua vez, foi contratada pelo suposto proprietário da obra. Cabe acrescentar que sua responsabilização se justificaria, caso a obra replicada possuísse conteúdo flagrantemente ilegal ou caso se tratasse de um produto nitidamente falso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 24, INCISO II, 28, 29, E 79, §1º, DA LEI Nº 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS. EXEMPLARES DOADOS VERBALMENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INSERÇÃO DAS FOTOS EM OBRA COMEMORATIVA ENCOMENDADA PELA DONATÁRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO AUTOR DA DEMANDA. EDITORA CONTRATADA PARA A CRIAÇÃO, REDAÇÃO E PRODUÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 103 E 104 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais fundada na alegada ocorrência de violação de direitos autorais em virtude da inclusão, não autorizada e sem indicação de titularidade, de fotografias realizadas pelo autor da demanda, em obra comemorativa encomendada por instituição que por ele foi agraciada com a doação de dois exemplares. 2. Acórdão recorrido que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da empresa contratada pela donatária dos exemplares fotográficos para planejar, criar, redigir e produzir a obra na qual, segundo o autor, foi promovida a contrafação aludida na inicial. 3. Não se pode confundir a cessão de direitos autorais de obras fotográficas, que tem regramento próprio, com a doação civil (verbal e incondicionada, no caso) de exemplares dessas mesmas fotografias. 4. A cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art. 50 da Lei nº 9.610/1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada restritivamente. 5. A simples doação de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las economicamente e sem a autorização expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome deste de eventuais publicações de suas obras, sejam elas totais ou parciais. 6. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e, portanto, deve ser aferida a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida. 7. Os arts. 103 e 104 da Lei nº 9.610/1998 indicam que respondem solidariamente pela violação de direitos autorais tanto o dito contrafator direto quanto aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem . Daí porque a empresa apontada na exordial como responsável pela concepção, editoração e fabricação do material parcialmente contrafeito, é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória promovida pelo titular dos direitos autorais ali eventualmente violados. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.520.978/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Nesse sentido, ENTENDO POR RECONHECER a ilegitimidade passiva da 2° ré, ÁGATA TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. (ÁGATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., razão social atual), para figurar na presente relação jurídica processual. Sobre a alegada prescrição da pretensão de reparação aos danos materiais e morais sofridos, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o prazo trienal, a contar do dia em que o direito é violado, segundo defende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ECAD. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/3/2017.) DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA AUTORAL. PLÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos exclusivamente o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória em razão da alegação de plágio, nas hipóteses em que a obra é retransmitida após a primeira utilização. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Assim, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/07/2019 e considerando que a reprodução da obra por meio de DVD's fomentou a distribuição da Ação Cautelar nº 0092275-04.2016.8.19.0001, conexa a esta ação, em março de 2016, nota-se que o prazo prescricional não foi atingido, pois o ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação principal de reparação. No mérito, é pertinente expor que há responsabilidade quando de violação de direitos autorais a quem mediante um subterfugio, plágio ou qualquer forma utiliza obra de titularidade de outra pessoa, sendo certo que a tradução em questão também se enquadra nesta seara de direitos autorais. Imprescindível expor, também, a necessidade de anuência do titular do direito (obra) para que a reprodução seja lícita e regular. No que concerne ao suposto plágio e violação do direito de paternidade à obra, observa-se que o laudo pericial elaborado por profissional competente aponta para o fato de que o trabalho apresentado pelo 1° demandado não se trata de um texto traduzido e sim uma adaptação de tradução prévia. Narra, o profissional, que as obras partilham de uma escolha vocabular idêntica , o que se reforça por meio das soluções tradutórias criativas empregadas. Ou seja, entende o perito que a tradução feita pelo Autor serviu de base para a adaptação do 1º Réu . Assim sendo, constata-se que parcela significativa do autor foi replicada pelo réu, sem qualquer menção ao nome do demandante, o que claramente viola o direito de paternidade. Nessa linha, pontua-se que a conclusão obtida pela análise pericial, indica que há efetiva violação de direito autoral do autor, por parte dos réus, visto que as provas demonstram que o trabalho elaborado pelo 1° demandado se baseou na obra do demandante de forma desautorizada. Cumpre destacar que o direito autoral constitui um ramo da ciência jurídica que protege obras intelectuais derivadas das manifestações de espírito e capacidade intelectual humana, sendo regulado, notadamente, pela Lei nº 9.610/98, e encontra fundamento no inciso XXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual estabelece pertencer aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Não se olvide também que o direito autoral é intrinsecamente relacionado à dignidade humana, uma vez que a obra intelectual integra a personalidade do autor, motivo pelo qual também está fulcrado no artigo 1º, da Constituição Federal. Duas são as dimensões do direito autoral, quais sejam: patrimonial e moral. O direito moral relaciona-se à personalidade do autor e compreende o direito à paternidade, à integridade da obra, ao inédito, à retirada de circulação de sua obra, bem como o direito à modificação. Nos termos do que dispõe o artigo 24, da Lei nº 9.610/98, o autor tem o direito de (i) reivindicar, a qualquer tempo a autoria da obra; (ii) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita; (iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudica-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender de qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicar afronta à sua reputação ou imagem; (vii) ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Assim, merece prosperar o pedido de indenização a título de danos morais, uma vez que restou comprovado na hipótese a utilização indevida pelos réus de identidade intelectual do autor. Na espécie, protege-se a honra e os direitos de personalidade do demandante, sendo certo que restou comprovada a violação, cabendo falar, ainda, em dano in re ipsa . Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS EM OBRA LITERÁRIA. IMAGENS REALIZADAS POR FOTÓGRAFO PROFISSIONAL. REPRODUÇÃO EM LIVRO COM CIRCULAÇÃO RESTRITA E SEM CARÁTER COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU QUE NÃO MERECE GUARIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NO LOCAL DO ATO OU FATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, IV, A, DO CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO FÁTICA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR E O TEOR DA CONTESTAÇÃO DOS RÉUS COMPROVAM A PUBLICAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS EM OBRA LITERÁRIA REGISTRADA PELO AUTOR, SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA, CESSÃO DE DIREITOS, OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SUA REPRODUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 24, 29, 68, 79 E 104 DA LEI N.º 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS QUE OCORREM IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (0011507-27.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, o direito patrimonial está relacionado ao aspecto econômico decorrente dos diversos usos e diversas modalidade de exploração das obras intelectuais, conferindo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, nos termos do que dispõe o artigo 28, da Lei nº 9.610/98. O artigo 29 prossegue determinando que dependerão de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por qualquer das modalidades elencadas dentre as quais: reprodução parcial ou integral da obra, edição, adaptação, arranjo musical, tradução, inclusão em fonograma ou produção audiovisual, distribuição etc. Assim, a lei estabelece a necessidade de autorização, ainda que o conteúdo esteja acessível ao público de maneira geral. Nos termos do artigo 31, da Lei de Direitos Autorais, as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Nessa senda, a utilização não autorizada de conteúdo protegido por direito autoral é considerada violação ao direito autoral, ensejando a responsabilização do agente que o reproduziu, ainda que o conteúdo divulgado esteja acessível ao público em geral. Segundo os fatos narrados e provas produzidas, é nítida a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil das rés, ante os danos morais e materiais, de forma proporcional à lesão causada, conforme artigos 927 e 944, ambos do Código Civil. Assim, repita-se, é devida a responsabilização, em razão do ilícito praticado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- Ação ajuizada em 14/8/2013. Recurso especial interposto em 19/4/2017 e concluso ao Gabinete em 4/1/2018. 2- O propósito recursal é definir se é cabível a responsabilização civil de empresa que comercializa produtos, elaborados por terceiros, violadores de direitos autorais. 3- O art. 102 da LDA dispõe expressamente que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização . 4- De acordo com o estabelecido pelo art. 104 da mesma lei, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral. 5- Da leitura de referida norma, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico. 6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. 7- Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos, dentre outros elencados nos incisos do art. 24 da LDA, de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Quanto ao aspecto patrimonial, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28 da LDA), sendo certo que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (art. 29, caput, da LDA). 8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. 9- Hipótese concreta em que o prejuízo patrimonial foi causado pela reprodução das obras do recorrente de forma indevida pelo recorrido, com objetivo de lucro, o que subtraiu daquele a possibilidade de obter proveito econômico exclusivo com a utilização de sua criação artística. 10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.716.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Frisa-se que, insere-se na função integrativa do princípio boa-fé objetiva a exigibilidade de conduta proativa da parte no sentido ao menos se atentar para a confusão que poderia acarretar ao público, seja para proteger o próprio consumidor, seja para garantir o direito do titular, o que não foi feito no caso concreto, a indicar a responsabilidade civil dos réus pelos danos. No que concerne ao pleito de destruição de todos os exemplares ilícitos e a apreensão dos exemplares reproduzidos (DVD's) referentes à peça A Escola do Escândalo , assim como, a suspensão da divulgação, entende-se que os pedidos encontram amparo na Lei 9.610/1998, conforme artigos 102 e 103, eis que reconhecida a ocorrência de plágio e ofensa ao direito de paternidade à obra. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para reconhecer a paternidade da obra em relação ao demandante, e para determinar a apreensão dos exemplares reproduzidos (DVD's) referentes à peça A Escola do Escândalo e a suspensão da divulgação, a destruição de todos os exemplares ilícitos. Condeno o primeiro réu (MIGUEL FALABELLA DE SOUSA AGUIAR) e o terceiro réu (NORTIK DISTRIBUIDORA, AGENCIADORA E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS E AFINS LTDA) ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e com juros desde a prolação da sentença. Condeno-os, ainda, ao pagamento pelos danos materiais, que serão quantificados quando da etapa de liquidação de sentença por arbitramento, conforme artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, obervando-se a equidade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oficie-se aos Órgãos competentes para a apreensão e destruição dos exemplares ilícitos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.