0168487-96.1998.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Ind 2719 - anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Certifique-se a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos ora deferidas e anotadas neste feito, a fim de se facilitar futura expedição dos mandados de pagamento. 3. Trata-se de petição apresentada pela IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO DOS HOMENS PRETOS no ind. 2729, por meio da qual formula genérica Impugnação às Habilitações de Crédito Trabalhistas , sustentando a existência de irregularidades formais, excesso de execução e ausência de liquidez nos títulos oriundos do Juízo Laboral. Pugna pela imediata suspensão de qualquer levantamento de valores, pela realização de nova perícia contábil global e, outrossim, pelo destaque de seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Manifestação do BANCO SAFRA S/A no ind. 2740, pugnando pela total rejeição dos requerimentos da Exequente. Argumenta que as alegações de nulidade são abstratas e desacompanhadas de lastro probatório específico. Destaca que a fase pericial contábil da lide principal já foi homologada e superada, restando pendente apenas o cumprimento das penhoras no rosto dos autos regularmente ordenadas por outros órgãos jurisdicionais. Relembra, por fim, que os honorários sucumbenciais da primeira fase foram declarados prescritos por decisão pretérita. É o relatório. Decido. A insurgência da Exequente não merece prosperar. A petição limita-se a listar, em abstrato, supostos vícios processuais (ausência de cálculo discriminado, falta de trânsito em julgado, defeitos de representação), sem apontar objetivamente qual ordem de penhora ou qual crédito habilitado estaria eivado de vício. O presente feito tramita há quase três décadas e conta com diversas penhoras no rosto dos autos oriundas da Justiça do Trabalho. Tais constrições decorrem de ordens emanadas de autoridades judiciárias competentes, cuja higidez material e processual deve ser discutida perante os respectivos Juízos de origem (Juízos Deprecantes), e não nesta esfera Cível, sob pena de indevida ingerência jurisdicional. Inexistindo prova concreta e individualizada de vício formal intrínseco às comunicações recebidas por este Juízo, impõe-se a manutenção das constrições em sua ordem cronológica de preferência. O pleito de realização de perícia técnica contábil é manifestamente protelatório e impertinente. Como bem pontuado pelo Executado, a fase cognitiva e a liquidação do crédito principal subjacente a esta demanda já foram integralmente vencidas, culminando em laudo pericial contábil devidamente homologado por este Juízo. A atual fase processual restringe-se aos atos materiais de destinação do numerário depositado e ao concurso formal de credores frente às penhoras anotadas no rosto dos autos. Inexiste, portanto, fato novo ou complexidade financeira interna a justificar a reabertura da instrução contábil, instituto resguardado pela preclusão consumativa. No tocante ao pedido de destaque de verba honorária deduzido pela patrona da Exequente, cumpre cindir a análise: Honorários Sucumbenciais: Rejeita-se o pleito, tendo em vista a existência de decisão anterior preclusa que reconheceu expressamente a prescrição da pretensão executiva concernente aos honorários de sucumbência fixados na primeira fase do processo. Honorários Contratuais: No que tange aos honorários assistenciais/contratuais da fase atual, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque do percentual avençado mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de pagamento. Contudo, ante a concorrência de créditos alimentares trabalhistas já consolidados e averbados no rosto dos autos, eventual direito de retenção de honorários contratuais cederá espaço ou concorrerá na estrita ordem de preferência e anterioridade das penhoras vigentes, o que será objeto de deliberação quando da elaboração do quadro geral de credores e rateio. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação genérica formulada pela Exequente no ind. 2729 e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de suspensão de atos executivos, bloqueio geral de numerário e realização de nova perícia contábil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais atingidos pela prescrição; c) MANTENHO a higidez das ordens de transferência e penhoras no rosto dos autos e determino que o cartório certifique detalhadamente a ordem cronológica de protocolo de todas as constrições vigentes, bem como o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Após a juntada da certidão cartorária com o quadro das penhoras vigentes, venham os autos conclusos para a lavratura do plano de rateio e transferência aos Juízos competentes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO E SAO BENEDITO DOS HOMENS PRETOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 73521/RJ
JOÃO CARLOS DIAS DE CARVALHO
OAB: 133220/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES
OAB: 170883/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Ind 2719 - anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Certifique-se a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos ora deferidas e anotadas neste feito, a fim de se facilitar futura expedição dos mandados de pagamento. 3. Trata-se de petição apresentada pela IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO DOS HOMENS PRETOS no ind. 2729, por meio da qual formula genérica Impugnação às Habilitações de Crédito Trabalhistas , sustentando a existência de irregularidades formais, excesso de execução e ausência de liquidez nos títulos oriundos do Juízo Laboral. Pugna pela imediata suspensão de qualquer levantamento de valores, pela realização de nova perícia contábil global e, outrossim, pelo destaque de seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Manifestação do BANCO SAFRA S/A no ind. 2740, pugnando pela total rejeição dos requerimentos da Exequente. Argumenta que as alegações de nulidade são abstratas e desacompanhadas de lastro probatório específico. Destaca que a fase pericial contábil da lide principal já foi homologada e superada, restando pendente apenas o cumprimento das penhoras no rosto dos autos regularmente ordenadas por outros órgãos jurisdicionais. Relembra, por fim, que os honorários sucumbenciais da primeira fase foram declarados prescritos por decisão pretérita. É o relatório. Decido. A insurgência da Exequente não merece prosperar. A petição limita-se a listar, em abstrato, supostos vícios processuais (ausência de cálculo discriminado, falta de trânsito em julgado, defeitos de representação), sem apontar objetivamente qual ordem de penhora ou qual crédito habilitado estaria eivado de vício. O presente feito tramita há quase três décadas e conta com diversas penhoras no rosto dos autos oriundas da Justiça do Trabalho. Tais constrições decorrem de ordens emanadas de autoridades judiciárias competentes, cuja higidez material e processual deve ser discutida perante os respectivos Juízos de origem (Juízos Deprecantes), e não nesta esfera Cível, sob pena de indevida ingerência jurisdicional. Inexistindo prova concreta e individualizada de vício formal intrínseco às comunicações recebidas por este Juízo, impõe-se a manutenção das constrições em sua ordem cronológica de preferência. O pleito de realização de perícia técnica contábil é manifestamente protelatório e impertinente. Como bem pontuado pelo Executado, a fase cognitiva e a liquidação do crédito principal subjacente a esta demanda já foram integralmente vencidas, culminando em laudo pericial contábil devidamente homologado por este Juízo. A atual fase processual restringe-se aos atos materiais de destinação do numerário depositado e ao concurso formal de credores frente às penhoras anotadas no rosto dos autos. Inexiste, portanto, fato novo ou complexidade financeira interna a justificar a reabertura da instrução contábil, instituto resguardado pela preclusão consumativa. No tocante ao pedido de destaque de verba honorária deduzido pela patrona da Exequente, cumpre cindir a análise: Honorários Sucumbenciais: Rejeita-se o pleito, tendo em vista a existência de decisão anterior preclusa que reconheceu expressamente a prescrição da pretensão executiva concernente aos honorários de sucumbência fixados na primeira fase do processo. Honorários Contratuais: No que tange aos honorários assistenciais/contratuais da fase atual, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque do percentual avençado mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de pagamento. Contudo, ante a concorrência de créditos alimentares trabalhistas já consolidados e averbados no rosto dos autos, eventual direito de retenção de honorários contratuais cederá espaço ou concorrerá na estrita ordem de preferência e anterioridade das penhoras vigentes, o que será objeto de deliberação quando da elaboração do quadro geral de credores e rateio. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação genérica formulada pela Exequente no ind. 2729 e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de suspensão de atos executivos, bloqueio geral de numerário e realização de nova perícia contábil; b) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais atingidos pela prescrição; c) MANTENHO a higidez das ordens de transferência e penhoras no rosto dos autos e determino que o cartório certifique detalhadamente a ordem cronológica de protocolo de todas as constrições vigentes, bem como o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Após a juntada da certidão cartorária com o quadro das penhoras vigentes, venham os autos conclusos para a lavratura do plano de rateio e transferência aos Juízos competentes.