0168455-90.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA GIULLIA SOUSA DA SILVA (neta da vítima), representada por sua mãe, MAGALI DOS SANTOS SOUSA (filha da vítima) em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A. Em síntese, a autora alegou que a ré é civilmente responsável pela morte de seu avô, atropelado por uma composição ferroviária em passagem de nível que, segundo sustenta, era desprovida de sinalização e equipamentos de segurança adequados, além de apontar falha na conduta do maquinista. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. A ré apresentou contestação, na qual alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e do nexo causal entre o óbito e eventual falha na prestação do serviço, sustentando que não há provas de que a vítima tenha sido atropelada por composição ferroviária. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Caso reconhecido o dever de indenizar, postulou seja o valor fixado em patamar razoável (ID 40). A autora, em sua réplica, reiterou, em síntese, os argumentos suscitados na inicial (ID 268). A autora requereu a produção de prova oral e apresentou quesitos para a realização da perícia médica indireta requerida pela ré (ID 299). A ré requereu a produção de prova pericial médica e de prova oral, com a oitiva da testemunha anteriormente arrolada. Também apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnica (ID 307). O juiz fixou como pontos controvertidos a causa da morte do avô da autora, a eventual responsabilidade da ré pelo atropelamento e os danos dele decorrentes. Determinou que o ônus da prova observe o art. 373, incisos I e II, do CPC, deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito, estabeleceu prazo para apresentação do laudo e determinou a intimação do expert e das partes (ID 318). A ré informou que não possui mais interesse na produção de prova pericial médica (ID 374). O juiz reconheceu a regularidade do processo, deferiu a produção de prova documental suplementar e homologou a desistência da prova pericial médica. Quanto à prova oral requerida pela autora, determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Japeri para a oitiva das testemunhas ali domiciliadas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as condições de segurança da passagem de nível (ID 388). A ré informou que já havia produzido prova documental demonstrando a existência de infraestrutura para a travessia segura de pedestres nas proximidades do local do acidente, sustentando que tais elementos corroboravam a culpa exclusiva da vítima. Ao final, reiterou o pedido de total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 400). As partes debateram acerca da oitiva das testemunhas (IDs 449, 454, 457, 463, 471, 475 e 481). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 743). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, entendendo que restou demonstrada a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente ferroviário (peça na árvore do processo). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. Passo ao julgamento antecipado (artigos 347 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois (i) a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a instrução da petição inicial e da contestação ou com a apresentação de réplica (artigos 434, caput, e 435, caput, do Código de Processo Civil) e (ii) não há a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo falecimento do avô da autora. A ré, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF. Ademais, a relação jurídica estabelecida também atrai a incidência do CDC, haja vista tratar-se de fornecedora de serviço público remunerado (arts. 3º, 14, 17 e 22 do CDC), sendo a vítima consumidor por equiparação, estendendo-se a proteção legal aos seus sucessores. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, incumbindo à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. A propósito da questão ora debatida, no julgamento do Tema Repetitivo 518, o STJ fixou a seguinte orientação: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado . No caso concreto, os documentos constantes dos autos, especialmente o registro de ocorrência (ID 24), demonstram que Paulo Roberto de Sousa, avô da autora, faleceu em decorrência das lesões provocadas por atropelamento ferroviário. Também restou suficientemente comprovado que ambas as partes contribuíram para o evento danoso. A testemunha Denis Carvalho Leite da Silva, pessoa que conhecia a vítima e seus familiares há anos, declarou em Juízo (transcrição não literal): (...) Soube da notícia quando estava saindo do trabalho e, no caminho de volta para casa, fui até o local para dar apoio emocional à família. QUANDO CHEGUEI, SOUBE QUE O TREM HAVIA ATROPELADO O PAULO. O acidente aconteceu na passagem de nível que a gente chamava popularmente de Cancela , em Engenheiro Pedreira. NA MINHA VISÃO, ALI NÃO HAVIA A DEVIDA SINALIZAÇÃO. Não me recordo do ano exato em que os fatos ocorreram. Acho que foi há dois ou três anos, ou um pouco mais. Cheguei ao local logo após o acidente. O corpo do Paulo ainda estava lá. Já era início da noite, por volta de seis ou sete horas, mas não me recordo exatamente do horário. Também não sei quanto tempo havia se passado entre o acidente e a minha chegada. Quando cheguei, a composição ferroviária já havia deixado o local. O corpo estava alguns metros à frente da passagem de nível, no sentido Japeri, saindo da estação de Engenheiro Pedreira. Não me recordo se o corpo estava à direita, à esquerda ou no meio da linha. Não quero afirmar algo de que não me lembro. Naquela época aconteciam muitos acidentes naquele local. Inclusive um colega meu de trabalho sofreu um acidente ali, embora não tenha sido fatal. Na época existia a passagem de nível, que hoje não existe mais. Atualmente ela foi fechada e nem carros nem pedestres deveriam passar por ali, mas em 2015 ela existia. A linha férrea é reta, embora exista uma curva suave de um dos lados. A pessoa consegue visualizar o trem a uma certa distância. Na minha opinião, muitos acidentes aconteciam porque, quando o trem vinha de Japeri para Engenheiro Pedreira ou saía de Engenheiro Pedreira em direção a Japeri, ele chegava naquela passagem de nível em velocidade elevada, acima da velocidade que, ao meu ver, deveria desenvolver. Não sei dizer se foi isso que ocorreu especificamente nesse acidente, porque eu não estava presente. Acho que o Paulo estava de bicicleta, porque ele morava um pouco distante do centro e costumava se locomover dessa forma. Contudo, eu não vi nenhuma bicicleta no local e também não ouvi pessoas que estavam ali dizerem que ele estava de bicicleta. Essa impressão decorre apenas do hábito que ele tinha. Ele não foi socorrido em vida. Creio que os primeiros a prestar alguma atenção foram os seguranças da SuperVia, mas o socorro demorou bastante. Não sei quanto tempo ele permaneceu vivo após o acidente. O Paulo morava com a esposa, que chamávamos de Tia Cinha, com a filha Magali e com a neta Ana Júlia. Na época do acidente existia uma passarela nas proximidades, localizada aproximadamente entre 300 e 500 metros do local do acidente. NAQUELA PASSAGEM DE NÍVEL NÃO HAVIA CANCELA. A CANCELA E O SINAL SONORO EXISTIAM APENAS NA ÉPOCA DA MINHA INFÂNCIA. NA ÉPOCA DO ACIDENTE NÃO ME LEMBRO DE EXISTIR QUALQUER SINAL SONORO. Existem maquinistas que reduzem a velocidade e buzinam ao passar naquele local, mas muitos não buzinam. Naquela época o fluxo de pedestres era grande e havia também vários estabelecimentos comerciais nas proximidades. Conhecia o Paulo desde 2011. Não sei informar para onde ele estava indo no momento do acidente. Não sei dizer se ele estava usando fone de ouvido. Pelo que conhecia dele, acredito que não estivesse, porque ele não costumava usar fones, mas não posso afirmar. Também não sei informar se ele estava embriagado. O que posso dizer é que ele não costumava fazer uso frequente de bebidas alcoólicas. Reconheço o barulho do trem. Pela minha experiência, quando o trem vem em nossa direção, normalmente não escutamos seu barulho de aproximação, percebendo-o apenas quando ele já passa. Já presenciei diversas situações semelhantes, felizmente sem fatalidades, mas em que quase ocorreram acidentes. Quando cheguei ao local do acidente havia aglomeração de populares. Não me recordo de ter ouvido comentários de que o Paulo não teria visto o trem. Como se vê, a testemunha descreveu as condições do local, afirmando que a passagem de nível era intensamente utilizada por pedestres, possuía comércio nas proximidades e não dispunha de cancela ou sinalização adequada. Esclareceu, ainda, que os acidentes naquele trecho eram frequentes e acrescentou que muitos maquinistas não costumavam acionar a buzina ao se aproximarem da travessia, além de relatarem que as composições frequentemente transitavam em velocidade elevada naquele ponto. Embora ela não tenha presenciado o atropelamento, seu depoimento revela conhecimento direto acerca das condições de segurança da passagem de nível e corrobora os demais elementos constantes dos autos. Conforme demonstrado pela prova oral, a passagem de nível era amplamente utilizada pela população, inexistindo cancela e havendo deficiência na sinalização e nos mecanismos de alerta, além de histórico de acidentes no local. Cabia à concessionária, diante da previsibilidade da circulação de pessoas, adotar medidas eficazes de prevenção, em observância ao dever de segurança inerente à prestação do serviço público de transporte ferroviário. Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam que a vítima realizava a travessia da linha férrea em passagem de nível, embora existisse passarela nas proximidades. Tal conduta, embora não seja suficiente para afastar o dever de indenizar, impõe a redução da quantia a ser arbitrada a título de indenização, nos termos da orientação jurisprudencial acima mencionada e o disposto no art. 945 do CC, o qual dispõe que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano . No que concerne aos danos morais, é certo que o falecimento de familiar próximo enseja, por si só, intenso sofrimento. Embora a autora seja neta da vítima, restou devidamente comprovado nos autos que Paulo Roberto residia com sua esposa, sua filha Magali e sua neta Ana Giullia, circunstância corroborada pela prova testemunhal, evidenciando a estreita convivência familiar e o vínculo afetivo existente entre ambos, o que justifica o reconhecimento do direito à reparação moral. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento suportado e a condição econômica das partes. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que o valor da indenização por danos morais pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, devendo guardar correspondência com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. Recentemente, no julgamento do AREsp nº 1.909.645/MS, a Quarta Turma reafirmou tais diretrizes e majorou a indenização decorrente de acidente fatal em rodovia federal no valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho (AREsp 1.909.645/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJe de 13/02/2026). Na hipótese dos autos, contudo, há peculiaridade relevante consistente no reconhecimento da culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do CC, circunstância que impõe a redução proporcional da indenização, sem afastar o dever de reparar da concessionária. Assim, considerando a gravidade do evento, a perda irreparável sofrida pela autora, o vínculo afetivo demonstrado nos autos, a capacidade econômica da ré, concessionária de serviço público, os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e, especialmente, a concorrência de culpas reconhecida nesta sentença, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA GIULLIA SOUSA DA SILVA
Réu SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELIO JOSÉ BARQUET
OAB: 30485/RJ
EDUARDO DE SANSON
OAB: 110454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA GIULLIA SOUSA DA SILVA (neta da vítima), representada por sua mãe, MAGALI DOS SANTOS SOUSA (filha da vítima) em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A. Em síntese, a autora alegou que a ré é civilmente responsável pela morte de seu avô, atropelado por uma composição ferroviária em passagem de nível que, segundo sustenta, era desprovida de sinalização e equipamentos de segurança adequados, além de apontar falha na conduta do maquinista. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. A ré apresentou contestação, na qual alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e do nexo causal entre o óbito e eventual falha na prestação do serviço, sustentando que não há provas de que a vítima tenha sido atropelada por composição ferroviária. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Caso reconhecido o dever de indenizar, postulou seja o valor fixado em patamar razoável (ID 40). A autora, em sua réplica, reiterou, em síntese, os argumentos suscitados na inicial (ID 268). A autora requereu a produção de prova oral e apresentou quesitos para a realização da perícia médica indireta requerida pela ré (ID 299). A ré requereu a produção de prova pericial médica e de prova oral, com a oitiva da testemunha anteriormente arrolada. Também apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnica (ID 307). O juiz fixou como pontos controvertidos a causa da morte do avô da autora, a eventual responsabilidade da ré pelo atropelamento e os danos dele decorrentes. Determinou que o ônus da prova observe o art. 373, incisos I e II, do CPC, deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito, estabeleceu prazo para apresentação do laudo e determinou a intimação do expert e das partes (ID 318). A ré informou que não possui mais interesse na produção de prova pericial médica (ID 374). O juiz reconheceu a regularidade do processo, deferiu a produção de prova documental suplementar e homologou a desistência da prova pericial médica. Quanto à prova oral requerida pela autora, determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Japeri para a oitiva das testemunhas ali domiciliadas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as condições de segurança da passagem de nível (ID 388). A ré informou que já havia produzido prova documental demonstrando a existência de infraestrutura para a travessia segura de pedestres nas proximidades do local do acidente, sustentando que tais elementos corroboravam a culpa exclusiva da vítima. Ao final, reiterou o pedido de total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 400). As partes debateram acerca da oitiva das testemunhas (IDs 449, 454, 457, 463, 471, 475 e 481). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 743). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, entendendo que restou demonstrada a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente ferroviário (peça na árvore do processo). É o relatório. Passo à fundamentação. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. Passo ao julgamento antecipado (artigos 347 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois (i) a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a instrução da petição inicial e da contestação ou com a apresentação de réplica (artigos 434, caput, e 435, caput, do Código de Processo Civil) e (ii) não há a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo falecimento do avô da autora. A ré, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF. Ademais, a relação jurídica estabelecida também atrai a incidência do CDC, haja vista tratar-se de fornecedora de serviço público remunerado (arts. 3º, 14, 17 e 22 do CDC), sendo a vítima consumidor por equiparação, estendendo-se a proteção legal aos seus sucessores. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, incumbindo à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. A propósito da questão ora debatida, no julgamento do Tema Repetitivo 518, o STJ fixou a seguinte orientação: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado . No caso concreto, os documentos constantes dos autos, especialmente o registro de ocorrência (ID 24), demonstram que Paulo Roberto de Sousa, avô da autora, faleceu em decorrência das lesões provocadas por atropelamento ferroviário. Também restou suficientemente comprovado que ambas as partes contribuíram para o evento danoso. A testemunha Denis Carvalho Leite da Silva, pessoa que conhecia a vítima e seus familiares há anos, declarou em Juízo (transcrição não literal): (...) Soube da notícia quando estava saindo do trabalho e, no caminho de volta para casa, fui até o local para dar apoio emocional à família. QUANDO CHEGUEI, SOUBE QUE O TREM HAVIA ATROPELADO O PAULO. O acidente aconteceu na passagem de nível que a gente chamava popularmente de Cancela , em Engenheiro Pedreira. NA MINHA VISÃO, ALI NÃO HAVIA A DEVIDA SINALIZAÇÃO. Não me recordo do ano exato em que os fatos ocorreram. Acho que foi há dois ou três anos, ou um pouco mais. Cheguei ao local logo após o acidente. O corpo do Paulo ainda estava lá. Já era início da noite, por volta de seis ou sete horas, mas não me recordo exatamente do horário. Também não sei quanto tempo havia se passado entre o acidente e a minha chegada. Quando cheguei, a composição ferroviária já havia deixado o local. O corpo estava alguns metros à frente da passagem de nível, no sentido Japeri, saindo da estação de Engenheiro Pedreira. Não me recordo se o corpo estava à direita, à esquerda ou no meio da linha. Não quero afirmar algo de que não me lembro. Naquela época aconteciam muitos acidentes naquele local. Inclusive um colega meu de trabalho sofreu um acidente ali, embora não tenha sido fatal. Na época existia a passagem de nível, que hoje não existe mais. Atualmente ela foi fechada e nem carros nem pedestres deveriam passar por ali, mas em 2015 ela existia. A linha férrea é reta, embora exista uma curva suave de um dos lados. A pessoa consegue visualizar o trem a uma certa distância. Na minha opinião, muitos acidentes aconteciam porque, quando o trem vinha de Japeri para Engenheiro Pedreira ou saía de Engenheiro Pedreira em direção a Japeri, ele chegava naquela passagem de nível em velocidade elevada, acima da velocidade que, ao meu ver, deveria desenvolver. Não sei dizer se foi isso que ocorreu especificamente nesse acidente, porque eu não estava presente. Acho que o Paulo estava de bicicleta, porque ele morava um pouco distante do centro e costumava se locomover dessa forma. Contudo, eu não vi nenhuma bicicleta no local e também não ouvi pessoas que estavam ali dizerem que ele estava de bicicleta. Essa impressão decorre apenas do hábito que ele tinha. Ele não foi socorrido em vida. Creio que os primeiros a prestar alguma atenção foram os seguranças da SuperVia, mas o socorro demorou bastante. Não sei quanto tempo ele permaneceu vivo após o acidente. O Paulo morava com a esposa, que chamávamos de Tia Cinha, com a filha Magali e com a neta Ana Júlia. Na época do acidente existia uma passarela nas proximidades, localizada aproximadamente entre 300 e 500 metros do local do acidente. NAQUELA PASSAGEM DE NÍVEL NÃO HAVIA CANCELA. A CANCELA E O SINAL SONORO EXISTIAM APENAS NA ÉPOCA DA MINHA INFÂNCIA. NA ÉPOCA DO ACIDENTE NÃO ME LEMBRO DE EXISTIR QUALQUER SINAL SONORO. Existem maquinistas que reduzem a velocidade e buzinam ao passar naquele local, mas muitos não buzinam. Naquela época o fluxo de pedestres era grande e havia também vários estabelecimentos comerciais nas proximidades. Conhecia o Paulo desde 2011. Não sei informar para onde ele estava indo no momento do acidente. Não sei dizer se ele estava usando fone de ouvido. Pelo que conhecia dele, acredito que não estivesse, porque ele não costumava usar fones, mas não posso afirmar. Também não sei informar se ele estava embriagado. O que posso dizer é que ele não costumava fazer uso frequente de bebidas alcoólicas. Reconheço o barulho do trem. Pela minha experiência, quando o trem vem em nossa direção, normalmente não escutamos seu barulho de aproximação, percebendo-o apenas quando ele já passa. Já presenciei diversas situações semelhantes, felizmente sem fatalidades, mas em que quase ocorreram acidentes. Quando cheguei ao local do acidente havia aglomeração de populares. Não me recordo de ter ouvido comentários de que o Paulo não teria visto o trem. Como se vê, a testemunha descreveu as condições do local, afirmando que a passagem de nível era intensamente utilizada por pedestres, possuía comércio nas proximidades e não dispunha de cancela ou sinalização adequada. Esclareceu, ainda, que os acidentes naquele trecho eram frequentes e acrescentou que muitos maquinistas não costumavam acionar a buzina ao se aproximarem da travessia, além de relatarem que as composições frequentemente transitavam em velocidade elevada naquele ponto. Embora ela não tenha presenciado o atropelamento, seu depoimento revela conhecimento direto acerca das condições de segurança da passagem de nível e corrobora os demais elementos constantes dos autos. Conforme demonstrado pela prova oral, a passagem de nível era amplamente utilizada pela população, inexistindo cancela e havendo deficiência na sinalização e nos mecanismos de alerta, além de histórico de acidentes no local. Cabia à concessionária, diante da previsibilidade da circulação de pessoas, adotar medidas eficazes de prevenção, em observância ao dever de segurança inerente à prestação do serviço público de transporte ferroviário. Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam que a vítima realizava a travessia da linha férrea em passagem de nível, embora existisse passarela nas proximidades. Tal conduta, embora não seja suficiente para afastar o dever de indenizar, impõe a redução da quantia a ser arbitrada a título de indenização, nos termos da orientação jurisprudencial acima mencionada e o disposto no art. 945 do CC, o qual dispõe que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano . No que concerne aos danos morais, é certo que o falecimento de familiar próximo enseja, por si só, intenso sofrimento. Embora a autora seja neta da vítima, restou devidamente comprovado nos autos que Paulo Roberto residia com sua esposa, sua filha Magali e sua neta Ana Giullia, circunstância corroborada pela prova testemunhal, evidenciando a estreita convivência familiar e o vínculo afetivo existente entre ambos, o que justifica o reconhecimento do direito à reparação moral. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento suportado e a condição econômica das partes. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que o valor da indenização por danos morais pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, devendo guardar correspondência com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. Recentemente, no julgamento do AREsp nº 1.909.645/MS, a Quarta Turma reafirmou tais diretrizes e majorou a indenização decorrente de acidente fatal em rodovia federal no valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho (AREsp 1.909.645/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJe de 13/02/2026). Na hipótese dos autos, contudo, há peculiaridade relevante consistente no reconhecimento da culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do CC, circunstância que impõe a redução proporcional da indenização, sem afastar o dever de reparar da concessionária. Assim, considerando a gravidade do evento, a perda irreparável sofrida pela autora, o vínculo afetivo demonstrado nos autos, a capacidade econômica da ré, concessionária de serviço público, os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e, especialmente, a concorrência de culpas reconhecida nesta sentença, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.