Detalhe do processo

0168111-21.2012.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 0168111-21.2012.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0168111-21.2012.8.26.0100/SP APELANTE : BANCO VOITER SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) APELANTE : BANCO PAULISTA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELANTE : GUAPORE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELANTE : JPP FI FINANCEIRO - CI MULT CRED PRIV - RESP LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB SP362588) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA (OAB SP521774) ADVOGADO(A) : KARINE LOUREIRO (OAB SP223099) ADVOGADO(A) : KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB SP258005) ADVOGADO(A) : RAQUEL JUNCOWSKI (OAB RS073989) Magistrado : JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores Banco Pleno (com antigas denominações Banco Voiter e Banco Indusval), Guaporé Participações e Negócios Ltda. e JPP FI Financeiro, contra sentença de segunda fase de prestação de contas (Ev. 317), que declarou prestadas as contas conforme o laudo pericial com seus esclarecimentos, homologados, e que os valores repassados pelo Banco do Brasil à parte autora foram suficientes para liquidar as Cédulas de Crédito Bancário de Mútuo/Financiamento nº 27900, nº 27898, nº 27899 e nº 27962, sem retenções indevidas quanto ao objeto do feito; em razão da sucumbência, por terem os autores reiteradamente insistido na existência de diferença em seu valor, foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários fixados em 10% do valor atualizado desse montante. Os embargos de declaração foram rejeitados (Ev. 339). Recurso tempestivo e preparado (Ev. 355), requerendo o provimento com anulação ou reforma da sentença, tendo os réus Banco do Brasil (Ev. 364) e Ulbra (atual denominação da Aelbra Educação Superior) (Ev. 365) apresentado contrarrazões, pelo não conhecimento por ofensa à dialeticidade ou desprovimento. 2. O processo não comporta imediato julgamento pois presente questão prejudicial que afeta diretamente o mérito. A sentença da primeira fase julgou procedente o pedido para determinar a prestação de contas, desde a data da assinatura do Contrato, de toda movimentação financeira da conta corrente indicada no quadro 3, item IV do Contrato (Ag. 4085-1 C/C nº 4000-2, migrada em 29/07/2008 para Ag. 3305-7, C/C nº 804000) ou outras contas para as quais possam ter sido transferidas as cobranças da CELSP indicando, em forma mercantil, os valores arrecadados pela ré, aqueles repassados ao Banco Indusval (atual Banco Pleno) e todas as demais movimentações na conta de arrecadação, inclusive transferências para outras contas correntes ou até mesmo deduções em favor do réu (Ev. 107 Sentença 398/400). O v. Acórdão proferido em 29/11/2017, relatoria Des. Sérgio Shimura, negou provimento ao recurso do réu Banco do Brasil (Ev. 107 Acórdão 562/568), transitado em julgado em 05/11/2018 (Doc. 617). Ocorre que, no curso da segunda fase, a decisão referente ao Evento 139, a partir da análise dos contratos, delimitou os limites da obrigação, excluindo as Cédulas de Crédito Bancário nº 31104 e nº 31105, da qual o Banco autor agravou e seu recurso foi desprovido com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Decisão que excluiu do escopo da prestação de contas as Cédulas de Crédito Bancário n. 31.104 e n. 31.105. Inconformismo. Cessões de crédito, firmadas em outubro de 2007, que trazem expressa vinculação da instituição financeira em relação às cédulas de crédito nº(s) 27.900, 27.898, 27.899 e 27.962, onde se integrou na condição de interveniente anuente para assegurar às autoras, à medida da entrada de numerário em conta da cedente, transferi-lo aos cessionários até a liquidação de seus créditos envolvidos nas referidas cédulas de crédito. E de fato, afora a circunstância temporal de as cédulas de crédito nomeadas com a de número 27.900, serem contemporâneas ao contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, a mediarem a data de sua subscrição, as cédulas de crédito bancário nº(s) 31.104 e 31.105, foram emitidas no ano de 2009, e embora o teor constante de suas formulações busque na sua terminologia adotada um conteúdo de integração do Banco do Brasil como interveniente, não aconteceu. Referida instituição financeira não firmou adesão e não subscreveu o papel de interveniente, como fizera em relação àquelas envolvidas expressamente com o contrato de cessão. Ausência de razão à agravante para fazer a vinculação da instituição financeira no que constou da cláusula de garantia. Expressão aberta da decisão judicial para se cumprir essa 2ª fase de prestação de contas, de comando geral, não tendo descido ao conteúdo das cédulas nº(s) 31.104 e 31.105, que agora observado não ter a integração da agravada, Banco do Brasil, como interveniente, sem constituir desvio da decisão interlocutória da primeira fase, impõe fazer, sim, a delimitação para que seu alcance obrigacional esteja gizado no quanto suficiente para atender o repasse dos recebíveis da cedente até o correspondente devido por ela na expressão das cédulas de crédito em que envolvida com essa obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055825-60.2021.8.26.0000; Rel. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021) Os embargos de declaração foram rejeitados em julgamento de 30/06/2021, da qual a parte autora interpôs recurso especial, negado seguimento, mas o AREsp 2.193.764/SP foi conhecido e provido para anular o v. acórdão dos declaratórios , determinando manifestação expressa acerca dos efeitos do Primeiro Aditivo contratual sobre a cláusula 9.1 do contrato de cessão fiduciária, sobre eventual repercussão desse aditivo na delimitação do alcance da garantia e análise da alegada violação à coisa julgada (fls. 343/344 do agravo, que tramita no e-SAJ, cópia da decisão Ev. 338 Doc. 2). Não obstante, a decisão da Superior Instância acabou de ser juntada no agravo e sequer consta transferência de relatoria, nem conclusão para deliberações nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC . Como se vislumbra, a definição das questões submetidas àquele recurso de agravo de instrumento prejudica o adequado exame de mérito deste recurso de apelação, pois a perícia, cujo laudo foi homologado na sentença, foi realizada a partir das deliberações daquela decisão interlocutória. Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 2055825-60.2021.8.26.0000. Cumpra-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor BANCO PAULISTA S.A.

Autor BANCO VOITER SA

Autor GUAPORE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA

Autor JPP FI FINANCEIRO - CI MULT CRED PRIV - RESP LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO

OAB: 143746/SP

ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA

OAB: 521774/SP

KARINE GONÇALVES SCARANO

OAB: 258005/SP

KARINE LOUREIRO

OAB: 223099/SP

CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES

OAB: 362588/SP

CONRADO VAN ERVEN

OAB: 500055/SP

RAQUEL JUNCOWSKI

OAB: 73989/RS

SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS

OAB: 182603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 0168111-21.2012.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0168111-21.2012.8.26.0100/SP APELANTE : BANCO VOITER SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) APELANTE : BANCO PAULISTA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELANTE : GUAPORE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELANTE : JPP FI FINANCEIRO - CI MULT CRED PRIV - RESP LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB SP182603) ADVOGADO(A) : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB SP143746) ADVOGADO(A) : CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) APELADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB SP362588) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA (OAB SP521774) ADVOGADO(A) : KARINE LOUREIRO (OAB SP223099) ADVOGADO(A) : KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB SP258005) ADVOGADO(A) : RAQUEL JUNCOWSKI (OAB RS073989) Magistrado : JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores Banco Pleno (com antigas denominações Banco Voiter e Banco Indusval), Guaporé Participações e Negócios Ltda. e JPP FI Financeiro, contra sentença de segunda fase de prestação de contas (Ev. 317), que declarou prestadas as contas conforme o laudo pericial com seus esclarecimentos, homologados, e que os valores repassados pelo Banco do Brasil à parte autora foram suficientes para liquidar as Cédulas de Crédito Bancário de Mútuo/Financiamento nº 27900, nº 27898, nº 27899 e nº 27962, sem retenções indevidas quanto ao objeto do feito; em razão da sucumbência, por terem os autores reiteradamente insistido na existência de diferença em seu valor, foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários fixados em 10% do valor atualizado desse montante. Os embargos de declaração foram rejeitados (Ev. 339). Recurso tempestivo e preparado (Ev. 355), requerendo o provimento com anulação ou reforma da sentença, tendo os réus Banco do Brasil (Ev. 364) e Ulbra (atual denominação da Aelbra Educação Superior) (Ev. 365) apresentado contrarrazões, pelo não conhecimento por ofensa à dialeticidade ou desprovimento. 2. O processo não comporta imediato julgamento pois presente questão prejudicial que afeta diretamente o mérito. A sentença da primeira fase julgou procedente o pedido para determinar a prestação de contas, desde a data da assinatura do Contrato, de toda movimentação financeira da conta corrente indicada no quadro 3, item IV do Contrato (Ag. 4085-1 C/C nº 4000-2, migrada em 29/07/2008 para Ag. 3305-7, C/C nº 804000) ou outras contas para as quais possam ter sido transferidas as cobranças da CELSP indicando, em forma mercantil, os valores arrecadados pela ré, aqueles repassados ao Banco Indusval (atual Banco Pleno) e todas as demais movimentações na conta de arrecadação, inclusive transferências para outras contas correntes ou até mesmo deduções em favor do réu (Ev. 107 Sentença 398/400). O v. Acórdão proferido em 29/11/2017, relatoria Des. Sérgio Shimura, negou provimento ao recurso do réu Banco do Brasil (Ev. 107 Acórdão 562/568), transitado em julgado em 05/11/2018 (Doc. 617). Ocorre que, no curso da segunda fase, a decisão referente ao Evento 139, a partir da análise dos contratos, delimitou os limites da obrigação, excluindo as Cédulas de Crédito Bancário nº 31104 e nº 31105, da qual o Banco autor agravou e seu recurso foi desprovido com a seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Decisão que excluiu do escopo da prestação de contas as Cédulas de Crédito Bancário n. 31.104 e n. 31.105. Inconformismo. Cessões de crédito, firmadas em outubro de 2007, que trazem expressa vinculação da instituição financeira em relação às cédulas de crédito nº(s) 27.900, 27.898, 27.899 e 27.962, onde se integrou na condição de interveniente anuente para assegurar às autoras, à medida da entrada de numerário em conta da cedente, transferi-lo aos cessionários até a liquidação de seus créditos envolvidos nas referidas cédulas de crédito. E de fato, afora a circunstância temporal de as cédulas de crédito nomeadas com a de número 27.900, serem contemporâneas ao contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, a mediarem a data de sua subscrição, as cédulas de crédito bancário nº(s) 31.104 e 31.105, foram emitidas no ano de 2009, e embora o teor constante de suas formulações busque na sua terminologia adotada um conteúdo de integração do Banco do Brasil como interveniente, não aconteceu. Referida instituição financeira não firmou adesão e não subscreveu o papel de interveniente, como fizera em relação àquelas envolvidas expressamente com o contrato de cessão. Ausência de razão à agravante para fazer a vinculação da instituição financeira no que constou da cláusula de garantia. Expressão aberta da decisão judicial para se cumprir essa 2ª fase de prestação de contas, de comando geral, não tendo descido ao conteúdo das cédulas nº(s) 31.104 e 31.105, que agora observado não ter a integração da agravada, Banco do Brasil, como interveniente, sem constituir desvio da decisão interlocutória da primeira fase, impõe fazer, sim, a delimitação para que seu alcance obrigacional esteja gizado no quanto suficiente para atender o repasse dos recebíveis da cedente até o correspondente devido por ela na expressão das cédulas de crédito em que envolvida com essa obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055825-60.2021.8.26.0000; Rel. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021) Os embargos de declaração foram rejeitados em julgamento de 30/06/2021, da qual a parte autora interpôs recurso especial, negado seguimento, mas o AREsp 2.193.764/SP foi conhecido e provido para anular o v. acórdão dos declaratórios , determinando manifestação expressa acerca dos efeitos do Primeiro Aditivo contratual sobre a cláusula 9.1 do contrato de cessão fiduciária, sobre eventual repercussão desse aditivo na delimitação do alcance da garantia e análise da alegada violação à coisa julgada (fls. 343/344 do agravo, que tramita no e-SAJ, cópia da decisão Ev. 338 Doc. 2). Não obstante, a decisão da Superior Instância acabou de ser juntada no agravo e sequer consta transferência de relatoria, nem conclusão para deliberações nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC . Como se vislumbra, a definição das questões submetidas àquele recurso de agravo de instrumento prejudica o adequado exame de mérito deste recurso de apelação, pois a perícia, cujo laudo foi homologado na sentença, foi realizada a partir das deliberações daquela decisão interlocutória. Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 2055825-60.2021.8.26.0000. Cumpra-se e Intimem-se.