0167648-31.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proceda o cartório à juntada da petição da parte autora datada de 23.06.2026, sendo certo que o conteúdo dela fora apreciado. Em que pese os esclarecimentos de id. 1147, intime-se o i. expert para que responda, especificamente, os questionamentos apresentados pela parte autora, in verbis: Se o hidrômetro vistoriado em 2025 não é o mesmo do período reclamado, a perícia não poderia concluir, com grau seguro de certeza técnica, que as faturas de 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 05/2022 decorreram de consumo regular, sem demonstrar: a) qual era o hidrômetro efetivamente instalado em cada competência impugnada; b) se esse hidrômetro foi retirado, substituído ou descartado; c) se houve aferição metrológica do equipamento originário; d) qual foi a leitura anterior e atual de cada ciclo; e) se a leitura foi real, estimada, corrigida ou objeto de anomalia; f) se houve falta d'água, manobra emergencial ou problema operacional na rede pública no período indicado pelo Autor. Por fim, INDEFIRO os pedidos de exibição de documentos técnicos pela parte ré, por entender que é prerrogativa do expert requerer os documentos que achar necessários à confecção do laudo pericial, bem como não verifico existir motivo plausível para a designação de nova perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
LEONARDO VELLOSO
OAB: 147097/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Proceda o cartório à juntada da petição da parte autora datada de 23.06.2026, sendo certo que o conteúdo dela fora apreciado. Em que pese os esclarecimentos de id. 1147, intime-se o i. expert para que responda, especificamente, os questionamentos apresentados pela parte autora, in verbis: Se o hidrômetro vistoriado em 2025 não é o mesmo do período reclamado, a perícia não poderia concluir, com grau seguro de certeza técnica, que as faturas de 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 05/2022 decorreram de consumo regular, sem demonstrar: a) qual era o hidrômetro efetivamente instalado em cada competência impugnada; b) se esse hidrômetro foi retirado, substituído ou descartado; c) se houve aferição metrológica do equipamento originário; d) qual foi a leitura anterior e atual de cada ciclo; e) se a leitura foi real, estimada, corrigida ou objeto de anomalia; f) se houve falta d'água, manobra emergencial ou problema operacional na rede pública no período indicado pelo Autor. Por fim, INDEFIRO os pedidos de exibição de documentos técnicos pela parte ré, por entender que é prerrogativa do expert requerer os documentos que achar necessários à confecção do laudo pericial, bem como não verifico existir motivo plausível para a designação de nova perícia. Intimem-se.