Detalhe do processo

0167193-91.2015.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0167193-91.2015.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: WESLEY ALVES BOLINA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, originalmente intitulada “ação declaratória de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados com pedido de condenação ao reindébito (sic)”, ajuizada por WESLEY ALVES BOLINA em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente sucedida no polo passivo por BANCO VOTORANTIM S.A., tendo sido atribuído à causa o valor de R$7.194,10. Narra o autor, na petição inicial, que, em 22 de outubro de 2010, contratou com a instituição financeira ré um financiamento no valor de R$10.500,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$340,42, cada, com juros remuneratórios de 1,87% ao mês e 24,90% ao ano. Sustenta que o contrato foi calculado pelo Sistema Price e que a diferença entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual indicada evidenciaria a incidência de capitalização de juros, sem pactuação válida. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de IOF, seguro, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, reputando tais encargos indevidos e abusivos. Afirma ter quitado integralmente o financiamento e, invocando as normas de proteção ao consumidor e a disciplina atinente à repetição do indébito, sustenta ter pago R$3.597,05 em excesso, postulando sua devolução em dobro. Ao final, pleiteou o benefício da justiça gratuita; a citação da requerida; a revisão das cláusulas relativas ao anatocismo e à capitalização mensal dos juros, com recálculo do financiamento em liquidação; a declaração de ilegalidade e exclusão das cobranças de IOF, seguro, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, com restituição dos valores correspondentes; a repetição do indébito no montante de R$7.194,10. Juntou documentos. A inicial foi tacitamente recebida pelo i. Magistrado que presidia o feito em 04/08/2015 (ID 4499968230, p. 2), ocasião em que o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação da parte demandada para apresentar resposta. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 4499968230, p. 8/29, e ID 4499968231, p. 1/6, defendendo, em síntese, a validade do negócio jurídico e dos encargos contratados. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de capitalização ilícita, argumentando que os encargos incidentes decorreram de contratação válida e expressamente prevista; defendeu a regularidade das cobranças relativas às tarifas bancárias, serviços de terceiros, registro do contrato, avaliação do bem, IOF e seguro, afirmando, quanto a este último, ter havido contratação facultativa e consciente pelo consumidor. Suscitou, ainda que inserida na argumentação de mérito e não em capítulo preliminar autônomo, ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada ao seguro, ao fundamento de que teria figurado apenas como estipulante e intermediária da contratação, cabendo às seguradoras CARDIF e/ou SULAMÉRICA a responsabilidade pertinente. Não foram suscitadas outras matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. A ré também impugnou a repetição do indébito em dobro, defendendo, subsidiariamente, que eventual restituição fosse realizada de forma simples, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor não apresentou réplica no prazo, circunstância certificada nos autos (ID 4499968232, p. 13). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor apresentou manifestação de ID 4499968233, p. 2, informando que pretendia valer-se dos documentos já juntados, inclusive parecer técnico-contábil particular elaborado por Matheus Teixeira Corrêa, e requerendo prova testemunhal, para a qual indicou o próprio subscritor do parecer. Não houve especificação de provas pela parte requerida, conforme certificado no ID 4499968233, p. 3. Designada audiência de conciliação (termo de ID 4499968233, p. 6/7), a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo a parte ré pleiteado, na oportunidade, a juntada de documentos de representação e a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. Após os atos processuais subsequentes e a posterior virtualização integral dos autos, já em tramitação perante esta 2ª Vara Cível, sobreveio o despacho de ID 8930778014, pelo qual as partes foram novamente intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem, de forma justificada, se possuíam outras provas a produzir e quais fatos pretendiam demonstrar, ficando consignado que, em caso negativo, deveriam apresentar desde logo suas derradeiras alegações. Em manifestação de ID 9379383014, acompanhada da petição e documentos de ID 9379383027, ID 9379383028 e ID 9379383031, a instituição financeira trouxe aos autos, dentre outros documentos, o instrumento contratual e elementos referentes à sua representação processual. Posteriormente, diante da documentação relativa à reorganização societária, foi requerida a retificação do polo passivo em razão da cisão da BV Financeira S.A. e transferência da parcela correspondente ao Banco Votorantim S.A., providência que passou a refletir na autuação do feito. Depois de intimadas as partes para apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. Todavia, por decisão de ID 10033916900, o julgamento foi convertido em diligência, por se entender necessária a produção de prova técnica para esclarecimento da controvérsia. Na oportunidade, consignou-se que incumbia ao autor o ônus de demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais e determinou-se a realização de perícia contábil, especialmente para apuração das taxas de juros incidentes sobre o negócio e sua comparação com a taxa média de mercado aplicável a operações da mesma natureza, tendo sido nomeada como perita. As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo registrado que o encargo econômico da prova recaía sobre o demandante, beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais seriam custeados pelo TJMG. A parte ré opôs embargos de declaração em face dessa decisão (ID 10085820482), questionando a necessidade e o momento da realização da perícia e postulando o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 10106432889, também requerendo julgamento antecipado, ao argumento de que o parecer técnico particular já constante dos autos seria suficiente ao exame da controvérsia. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 10194335677, mantendo-se a determinação de produção da prova pericial. A parte ré apresentou quesitos periciais no ID 10207537742, indagando, entre outros pontos, acerca da forma de liquidação do contrato, de eventual inadimplemento, dos encargos efetivamente cobrados e de sua correspondência com os termos pactuados. Contra a decisão que manteve a perícia, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, cuja cópia foi juntada no ID 10208408364. O recurso, autuado no Tribunal de Justiça sob o nº 1.0000.24.205892-3/001, não foi conhecido, sobrevindo certidão de trânsito em julgado e documentos da instância recursal do ID 10321015345 ao ID 10321015348, prosseguindo-se, assim, com a prova técnica. A perita nomeada aceitou o encargo e anexou o laudo pericial no ID 10337444926, cujo objeto consistiu na análise da Cédula de Crédito Bancário nº 720117606, abrangendo as taxas de juros aplicadas, o valor das parcelas, os encargos integrantes do financiamento e a verificação da existência de capitalização. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte requerida pronunciou-se por meio da petição de ID 10351495211, reiterando sua defesa e sustentando que a prova técnica corroboraria a regularidade da contratação e a inexistência das abusividades apontadas na inicial, com renovação do pedido de improcedência. O autor não apresentou manifestação acerca do laudo no prazo então assinalado, conforme posteriormente certificado (ID 10413499153). O laudo foi, então, homologado, conforme decisão de ID 10544623730, abrindo-se prazo comum para que as partes indicassem, justificadamente, eventual necessidade de outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão, determinando-se, na ausência de outros requerimentos instrutórios, a intimação para apresentação de derradeiras alegações. Não tendo sido requerida a produção de outras provas, seguiu-se a intimação de ID 10578109832, para apresentação de alegações finais no prazo de quinze dias. O prazo para apresentação das derradeiras alegações transcorreu sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10601123223. Com o esgotamento da fase instrutória e após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o demandante, destinatário final do crédito contratado, ostenta a condição de consumidor, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação específica disciplinadora das operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A incidência do microssistema consumerista, entretanto, não conduz à invalidação automática das estipulações contratuais nem autoriza revisão fundada apenas na alegação genérica de onerosidade. A intervenção judicial no conteúdo econômico de contratos bancários pressupõe demonstração concreta de ilegalidade, falta de transparência, desequilíbrio contratual relevante ou vantagem manifestamente excessiva. Também não importa inversão automática e indiscriminada de todos os ônus probatórios. À parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive a existência das cobranças impugnadas e os elementos que indiquem sua abusividade, enquanto à instituição financeira incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão e, relativamente a encargos que pressuponham efetiva prestação de serviço, a regularidade da respectiva cobrança. No caso, essa apreciação não se limita à leitura abstrata do instrumento contratual. Justamente porque a controvérsia relativa aos juros e à composição das prestações reclamava esclarecimento técnico, o julgamento foi convertido em diligência pela decisão de ID 10033916900, determinando-se perícia contábil. O laudo judicial de ID 10337444926, produzido por auxiliar imparcial do Juízo, sob contraditório, foi posteriormente homologado pelo ID 10544623730 e não recebeu impugnação técnica do autor. Sua importância é, portanto, substancial: embora a conclusão pericial não vincule o julgador quanto às consequências jurídicas dos fatos apurados, constitui prova técnica particularmente qualificada a respeito da matemática financeira efetivamente empregada na contratação. O próprio laudo registra que a Cédula de Crédito Bancário nº 720117606 previu crédito total de R$12.228,11, juros de 1,87% ao mês e 24,90% ao ano, com capitalização mensal expressamente contemplada no item 13 da avença. A primeira insurgência do demandante diz respeito ao emprego do Sistema Price e à circunstância de a taxa anual ser superior à simples multiplicação da taxa mensal por doze, da qual extrai a existência de anatocismo supostamente ilícito. A argumentação não prospera. A utilização da Tabela Price não encerra, por si só, ilegalidade, tampouco permite concluir automaticamente pela cobrança ilícita de juros sobre juros. O que importa, em contratos dessa natureza, é verificar se a capitalização em periodicidade inferior à anual era juridicamente permitida e se foi suficientemente pactuada. O contrato foi celebrado em 2010, portanto após 31 de março de 2000. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que regularmente convencionada, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada nos Temas 246 e 247, decorrentes do REsp 973.827/RS, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2012 e publicado em 24 de setembro de 2012, do qual também resultaram as Súmulas 539 e 541. A tese vinculante estabelece que a capitalização inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, há mais do que a simples indicação numérica das taxas mensal e anual. O item 13 da própria Cédula dispõe que sobre o valor total do crédito incidem as taxas anuais efetivas indicadas no item 5.1 e que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada prevista no item 5.2, esclarecendo ainda que os juros já se encontram integrados ao valor das prestações e aos fluxos de composição do custo efetivo total. A perícia confirmou que os juros foram efetivamente calculados à taxa de 1,87% ao mês e que a capitalização mensal encontrava-se pactuada naquele item contratual. Não há, ademais, capitalização diária em discussão. A prova técnica é expressa em identificar capitalização mensal. Por isso, os precedentes relativos à exigência de indicação da taxa diária não incidem sobre o caso concreto. A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à capitalização mensal, efetivamente contratada e empregada. Também não procede a pretensão de revisão dos próprios juros remuneratórios. É consolidado o entendimento de que a Lei de Usura não limita os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras e de que a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano não demonstra abusividade. O Tema 27 do STJ exige situação excepcional, relação de consumo e demonstração cabal de desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades concretas da operação. Foi exatamente para aferir essa circunstância que a decisão de ID 10033916900 determinou a produção da perícia, consignando a necessidade de comparação da taxa contratual com a média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. A conclusão técnica, contudo, foi desfavorável à tese autoral: a taxa contratada e efetivamente cobrada foi de 1,87% ao mês, enquanto a média de mercado identificada para o período era de 1,78% ao mês, de modo que a taxa do contrato correspondia a 1,051 vez a média, ou aproximadamente 5,1% acima dela. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP 676.608/RS. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN . 2. A cobrança praticada sem amparo em previsão contratual expressa, em percentual divergente daquele ajustado, deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível: 00009513820168130408, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJMG - Agravo de Instrumento: 38847567820248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024).” Os julgados supra não conduzem, porém, ao acolhimento da pretensão. Ao contrário, mesmo adotado o parâmetro neles empregado, a revisão pressupunha taxa superior a uma vez e meia a média de mercado, ao passo que, no caso concreto, a perícia apurou que a taxa contratada, de 1,87% ao mês, correspondia a apenas 1,051 vez a taxa média de mercado, de 1,78% ao mês, superando-a em aproximadamente 5,1%. Mais importante, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nenhum multiplicador abstrato — seja 1,5, duas ou três vezes — constitui, isoladamente, critério automático de abusividade, sendo necessária apreciação concreta da contratação. A Segunda Seção afetou precisamente essa matéria ao Tema 1.378, mantendo, por ora, a orientação segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta da desvantagem exagerada. No processo em julgamento, a pequena variação em relação à média, associada à correspondência integral entre a taxa pactuada e aquela efetivamente empregada, não revela qualquer elemento capaz de caracterizar vantagem manifestamente excessiva. Passa-se aos encargos agregados ao financiamento. A Cédula de Crédito Bancário e o orçamento da operação discriminam individualmente os pagamentos autorizados: R$216,18 de IOF, R$403,87 de seguro, R$314,64 de serviços de terceiros, R$509,00 de tarifa de cadastro, R$91,42 relativos ao registro do contrato e R$193,00 pela avaliação do bem, compondo o montante financiado. O laudo confirmou que tais itens foram incluídos na formação do valor financiado. A cobrança do IOF não contém ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso repetitivo, firmou entendimento de que as partes podem convencionar que o tributo incidente sobre a operação de crédito seja financiado conjuntamente com o capital principal, submetendo-o aos encargos contratuais. No caso, o IOF, no valor de R$216,18, foi expressamente discriminado entre os pagamentos autorizados, inexistindo fundamento para sua exclusão. A tarifa de cadastro igualmente não comporta restituição. A jurisprudência consolidada admite sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, distinguindo-a das antigas TAC e TEC. A documentação contratual identifica expressamente o fato gerador como “confecção de cadastro para início de relacionamento” e discrimina o valor de R$509,00. Não há nos autos elemento demonstrando relacionamento bancário anterior que pudesse caracterizar cobrança repetida do mesmo serviço, tampouco alegação concretamente individualizada nesse sentido. A impugnação genérica da tarifa não é bastante para afastar a estipulação expressa e individualizada. No tocante aos serviços de terceiros, o Tema 958 do STJ estabeleceu ser abusiva a cobrança quando não houver especificação do serviço, mas reputou válida, para contratos anteriores a 25 de fevereiro de 2011, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário, ressalvada a onerosidade excessiva. O contrato em exame foi celebrado em outubro de 2010. Além disso, não há descrição genérica: o orçamento identifica a cobrança de R$314,64 como contraprestação pelos “serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento” e identifica nominalmente a Auto Mais Motors Ltda., inclusive com seu CNPJ. A situação, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese de validade reconhecida pelo precedente vinculante, não havendo prova de onerosidade excessiva. Diversa cautela exige a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato. O Tema 958 reconhece, em tese, a validade de ambas, mas ressalva expressamente a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado. A mera previsão contratual autoriza a cobrança apenas se existente a correspondente contraprestação. No presente caso, entretanto, o conjunto documental permite reconhecer a vinculação concreta das despesas à operação. O financiamento recaiu sobre veículo usado Peugeot 206, ano/modelo 2000, individualizado por placa e chassi, sendo a avaliação prevista especificamente como “tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação)”, no valor de R$193,00. O mesmo documento contém a individualização do bem, seu valor, vendedor e características da operação. Quanto ao registro, trata-se de financiamento garantido por alienação fiduciária, e a Cédula prevê expressamente a inclusão eletrônica do gravame perante o DETRAN, tendo sido discriminada a despesa de R$91,42 relativa ao registro do contrato/gravame. Não foi trazido elemento concreto que demonstre inexistência da avaliação ou ausência do registro, tampouco a perícia constatou divergência entre os valores incluídos e aqueles expressamente contratados. À vista dessas peculiaridades, não se evidencia cobrança fictícia ou onerosidade excessiva que autorize a invalidação desses encargos. Também não prospera a insurgência quanto ao seguro prestamista. O Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação incide sobre a imposição do produto, e não sobre sua contratação voluntária. No caso, o orçamento da operação apresenta campo próprio de opção “Sim/Não”, estando assinalada a inclusão do seguro, identifica o produto como Seguro Proteção Financeira BV+, discrimina o prêmio de R$403,87 e indica expressamente a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Não há prova de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que ao consumidor tenha sido recusada possibilidade de contratação sem o produto. A mera inserção do prêmio no financiamento, acompanhada de sua discriminação prévia e autorização, não permite presumir venda casada. Por fim, inexiste indébito a ser restituído. A perícia judicial não identificou cobrança de juros em desconformidade com a taxa pactuada e demonstrou que o percentual contratado estava apenas 5,1% acima da média de mercado, enquanto os demais encargos impugnados encontram suporte contratual e normativo. Ausente cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro. Acrescenta-se apenas que, ainda que alguma cobrança contratual realizada à época fosse declarada indevida, não seria correta a afirmação de que a restituição dobrada decorreria automaticamente de “dolo do credor”. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, superou a exigência subjetiva de má-fé e adotou o critério da boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos do entendimento para os indébitos contratuais privados pagos após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, como as decorrentes deste contrato de 2010, a aplicação da dobra dependeria do regime jurisprudencial anterior e das circunstâncias concretamente demonstradas. Essa questão, de todo modo, resta prejudicada, pois não foi reconhecido indébito. A prova técnica produzida sob contraditório, conjugada com o instrumento contratual e os demais documentos, demonstra, portanto, que os juros efetivamente empregados corresponderam aos contratados; que a capitalização mensal estava expressamente pactuada; que a taxa remuneratória não se revelou excepcional ou manifestamente abusiva em comparação com a média da operação equivalente; e que os encargos acessórios impugnados foram discriminados e encontram amparo nas regras aplicáveis à contratação. O autor, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão revisional, não logrou infirmar tais elementos nem apresentou impugnação técnica ao laudo judicial. Impõe-se, assim, a rejeição dos pedidos. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WESLEY ALVES BOLINA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo, à vista da prova produzida, a inexistência das abusividades contratuais deduzidas na petição inicial. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas abrangidas pela sucumbência, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa, entretanto, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as providências relativas às custas processuais e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Feito isto, arquivem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor WESLEY ALVES BOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO APARECIDO DA SILVA

OAB: 149291/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0167193-91.2015.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: WESLEY ALVES BOLINA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, originalmente intitulada “ação declaratória de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados com pedido de condenação ao reindébito (sic)”, ajuizada por WESLEY ALVES BOLINA em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente sucedida no polo passivo por BANCO VOTORANTIM S.A., tendo sido atribuído à causa o valor de R$7.194,10. Narra o autor, na petição inicial, que, em 22 de outubro de 2010, contratou com a instituição financeira ré um financiamento no valor de R$10.500,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$340,42, cada, com juros remuneratórios de 1,87% ao mês e 24,90% ao ano. Sustenta que o contrato foi calculado pelo Sistema Price e que a diferença entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual indicada evidenciaria a incidência de capitalização de juros, sem pactuação válida. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de IOF, seguro, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, reputando tais encargos indevidos e abusivos. Afirma ter quitado integralmente o financiamento e, invocando as normas de proteção ao consumidor e a disciplina atinente à repetição do indébito, sustenta ter pago R$3.597,05 em excesso, postulando sua devolução em dobro. Ao final, pleiteou o benefício da justiça gratuita; a citação da requerida; a revisão das cláusulas relativas ao anatocismo e à capitalização mensal dos juros, com recálculo do financiamento em liquidação; a declaração de ilegalidade e exclusão das cobranças de IOF, seguro, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, com restituição dos valores correspondentes; a repetição do indébito no montante de R$7.194,10. Juntou documentos. A inicial foi tacitamente recebida pelo i. Magistrado que presidia o feito em 04/08/2015 (ID 4499968230, p. 2), ocasião em que o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação da parte demandada para apresentar resposta. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 4499968230, p. 8/29, e ID 4499968231, p. 1/6, defendendo, em síntese, a validade do negócio jurídico e dos encargos contratados. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de capitalização ilícita, argumentando que os encargos incidentes decorreram de contratação válida e expressamente prevista; defendeu a regularidade das cobranças relativas às tarifas bancárias, serviços de terceiros, registro do contrato, avaliação do bem, IOF e seguro, afirmando, quanto a este último, ter havido contratação facultativa e consciente pelo consumidor. Suscitou, ainda que inserida na argumentação de mérito e não em capítulo preliminar autônomo, ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada ao seguro, ao fundamento de que teria figurado apenas como estipulante e intermediária da contratação, cabendo às seguradoras CARDIF e/ou SULAMÉRICA a responsabilidade pertinente. Não foram suscitadas outras matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. A ré também impugnou a repetição do indébito em dobro, defendendo, subsidiariamente, que eventual restituição fosse realizada de forma simples, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor não apresentou réplica no prazo, circunstância certificada nos autos (ID 4499968232, p. 13). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor apresentou manifestação de ID 4499968233, p. 2, informando que pretendia valer-se dos documentos já juntados, inclusive parecer técnico-contábil particular elaborado por Matheus Teixeira Corrêa, e requerendo prova testemunhal, para a qual indicou o próprio subscritor do parecer. Não houve especificação de provas pela parte requerida, conforme certificado no ID 4499968233, p. 3. Designada audiência de conciliação (termo de ID 4499968233, p. 6/7), a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo a parte ré pleiteado, na oportunidade, a juntada de documentos de representação e a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. Após os atos processuais subsequentes e a posterior virtualização integral dos autos, já em tramitação perante esta 2ª Vara Cível, sobreveio o despacho de ID 8930778014, pelo qual as partes foram novamente intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem, de forma justificada, se possuíam outras provas a produzir e quais fatos pretendiam demonstrar, ficando consignado que, em caso negativo, deveriam apresentar desde logo suas derradeiras alegações. Em manifestação de ID 9379383014, acompanhada da petição e documentos de ID 9379383027, ID 9379383028 e ID 9379383031, a instituição financeira trouxe aos autos, dentre outros documentos, o instrumento contratual e elementos referentes à sua representação processual. Posteriormente, diante da documentação relativa à reorganização societária, foi requerida a retificação do polo passivo em razão da cisão da BV Financeira S.A. e transferência da parcela correspondente ao Banco Votorantim S.A., providência que passou a refletir na autuação do feito. Depois de intimadas as partes para apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. Todavia, por decisão de ID 10033916900, o julgamento foi convertido em diligência, por se entender necessária a produção de prova técnica para esclarecimento da controvérsia. Na oportunidade, consignou-se que incumbia ao autor o ônus de demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais e determinou-se a realização de perícia contábil, especialmente para apuração das taxas de juros incidentes sobre o negócio e sua comparação com a taxa média de mercado aplicável a operações da mesma natureza, tendo sido nomeada como perita. As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo registrado que o encargo econômico da prova recaía sobre o demandante, beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais seriam custeados pelo TJMG. A parte ré opôs embargos de declaração em face dessa decisão (ID 10085820482), questionando a necessidade e o momento da realização da perícia e postulando o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 10106432889, também requerendo julgamento antecipado, ao argumento de que o parecer técnico particular já constante dos autos seria suficiente ao exame da controvérsia. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 10194335677, mantendo-se a determinação de produção da prova pericial. A parte ré apresentou quesitos periciais no ID 10207537742, indagando, entre outros pontos, acerca da forma de liquidação do contrato, de eventual inadimplemento, dos encargos efetivamente cobrados e de sua correspondência com os termos pactuados. Contra a decisão que manteve a perícia, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, cuja cópia foi juntada no ID 10208408364. O recurso, autuado no Tribunal de Justiça sob o nº 1.0000.24.205892-3/001, não foi conhecido, sobrevindo certidão de trânsito em julgado e documentos da instância recursal do ID 10321015345 ao ID 10321015348, prosseguindo-se, assim, com a prova técnica. A perita nomeada aceitou o encargo e anexou o laudo pericial no ID 10337444926, cujo objeto consistiu na análise da Cédula de Crédito Bancário nº 720117606, abrangendo as taxas de juros aplicadas, o valor das parcelas, os encargos integrantes do financiamento e a verificação da existência de capitalização. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte requerida pronunciou-se por meio da petição de ID 10351495211, reiterando sua defesa e sustentando que a prova técnica corroboraria a regularidade da contratação e a inexistência das abusividades apontadas na inicial, com renovação do pedido de improcedência. O autor não apresentou manifestação acerca do laudo no prazo então assinalado, conforme posteriormente certificado (ID 10413499153). O laudo foi, então, homologado, conforme decisão de ID 10544623730, abrindo-se prazo comum para que as partes indicassem, justificadamente, eventual necessidade de outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão, determinando-se, na ausência de outros requerimentos instrutórios, a intimação para apresentação de derradeiras alegações. Não tendo sido requerida a produção de outras provas, seguiu-se a intimação de ID 10578109832, para apresentação de alegações finais no prazo de quinze dias. O prazo para apresentação das derradeiras alegações transcorreu sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10601123223. Com o esgotamento da fase instrutória e após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o demandante, destinatário final do crédito contratado, ostenta a condição de consumidor, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação específica disciplinadora das operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A incidência do microssistema consumerista, entretanto, não conduz à invalidação automática das estipulações contratuais nem autoriza revisão fundada apenas na alegação genérica de onerosidade. A intervenção judicial no conteúdo econômico de contratos bancários pressupõe demonstração concreta de ilegalidade, falta de transparência, desequilíbrio contratual relevante ou vantagem manifestamente excessiva. Também não importa inversão automática e indiscriminada de todos os ônus probatórios. À parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive a existência das cobranças impugnadas e os elementos que indiquem sua abusividade, enquanto à instituição financeira incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão e, relativamente a encargos que pressuponham efetiva prestação de serviço, a regularidade da respectiva cobrança. No caso, essa apreciação não se limita à leitura abstrata do instrumento contratual. Justamente porque a controvérsia relativa aos juros e à composição das prestações reclamava esclarecimento técnico, o julgamento foi convertido em diligência pela decisão de ID 10033916900, determinando-se perícia contábil. O laudo judicial de ID 10337444926, produzido por auxiliar imparcial do Juízo, sob contraditório, foi posteriormente homologado pelo ID 10544623730 e não recebeu impugnação técnica do autor. Sua importância é, portanto, substancial: embora a conclusão pericial não vincule o julgador quanto às consequências jurídicas dos fatos apurados, constitui prova técnica particularmente qualificada a respeito da matemática financeira efetivamente empregada na contratação. O próprio laudo registra que a Cédula de Crédito Bancário nº 720117606 previu crédito total de R$12.228,11, juros de 1,87% ao mês e 24,90% ao ano, com capitalização mensal expressamente contemplada no item 13 da avença. A primeira insurgência do demandante diz respeito ao emprego do Sistema Price e à circunstância de a taxa anual ser superior à simples multiplicação da taxa mensal por doze, da qual extrai a existência de anatocismo supostamente ilícito. A argumentação não prospera. A utilização da Tabela Price não encerra, por si só, ilegalidade, tampouco permite concluir automaticamente pela cobrança ilícita de juros sobre juros. O que importa, em contratos dessa natureza, é verificar se a capitalização em periodicidade inferior à anual era juridicamente permitida e se foi suficientemente pactuada. O contrato foi celebrado em 2010, portanto após 31 de março de 2000. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que regularmente convencionada, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada nos Temas 246 e 247, decorrentes do REsp 973.827/RS, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2012 e publicado em 24 de setembro de 2012, do qual também resultaram as Súmulas 539 e 541. A tese vinculante estabelece que a capitalização inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, há mais do que a simples indicação numérica das taxas mensal e anual. O item 13 da própria Cédula dispõe que sobre o valor total do crédito incidem as taxas anuais efetivas indicadas no item 5.1 e que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada prevista no item 5.2, esclarecendo ainda que os juros já se encontram integrados ao valor das prestações e aos fluxos de composição do custo efetivo total. A perícia confirmou que os juros foram efetivamente calculados à taxa de 1,87% ao mês e que a capitalização mensal encontrava-se pactuada naquele item contratual. Não há, ademais, capitalização diária em discussão. A prova técnica é expressa em identificar capitalização mensal. Por isso, os precedentes relativos à exigência de indicação da taxa diária não incidem sobre o caso concreto. A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à capitalização mensal, efetivamente contratada e empregada. Também não procede a pretensão de revisão dos próprios juros remuneratórios. É consolidado o entendimento de que a Lei de Usura não limita os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras e de que a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano não demonstra abusividade. O Tema 27 do STJ exige situação excepcional, relação de consumo e demonstração cabal de desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades concretas da operação. Foi exatamente para aferir essa circunstância que a decisão de ID 10033916900 determinou a produção da perícia, consignando a necessidade de comparação da taxa contratual com a média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. A conclusão técnica, contudo, foi desfavorável à tese autoral: a taxa contratada e efetivamente cobrada foi de 1,87% ao mês, enquanto a média de mercado identificada para o período era de 1,78% ao mês, de modo que a taxa do contrato correspondia a 1,051 vez a média, ou aproximadamente 5,1% acima dela. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP 676.608/RS. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN . 2. A cobrança praticada sem amparo em previsão contratual expressa, em percentual divergente daquele ajustado, deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível: 00009513820168130408, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJMG - Agravo de Instrumento: 38847567820248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024).” Os julgados supra não conduzem, porém, ao acolhimento da pretensão. Ao contrário, mesmo adotado o parâmetro neles empregado, a revisão pressupunha taxa superior a uma vez e meia a média de mercado, ao passo que, no caso concreto, a perícia apurou que a taxa contratada, de 1,87% ao mês, correspondia a apenas 1,051 vez a taxa média de mercado, de 1,78% ao mês, superando-a em aproximadamente 5,1%. Mais importante, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nenhum multiplicador abstrato — seja 1,5, duas ou três vezes — constitui, isoladamente, critério automático de abusividade, sendo necessária apreciação concreta da contratação. A Segunda Seção afetou precisamente essa matéria ao Tema 1.378, mantendo, por ora, a orientação segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta da desvantagem exagerada. No processo em julgamento, a pequena variação em relação à média, associada à correspondência integral entre a taxa pactuada e aquela efetivamente empregada, não revela qualquer elemento capaz de caracterizar vantagem manifestamente excessiva. Passa-se aos encargos agregados ao financiamento. A Cédula de Crédito Bancário e o orçamento da operação discriminam individualmente os pagamentos autorizados: R$216,18 de IOF, R$403,87 de seguro, R$314,64 de serviços de terceiros, R$509,00 de tarifa de cadastro, R$91,42 relativos ao registro do contrato e R$193,00 pela avaliação do bem, compondo o montante financiado. O laudo confirmou que tais itens foram incluídos na formação do valor financiado. A cobrança do IOF não contém ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso repetitivo, firmou entendimento de que as partes podem convencionar que o tributo incidente sobre a operação de crédito seja financiado conjuntamente com o capital principal, submetendo-o aos encargos contratuais. No caso, o IOF, no valor de R$216,18, foi expressamente discriminado entre os pagamentos autorizados, inexistindo fundamento para sua exclusão. A tarifa de cadastro igualmente não comporta restituição. A jurisprudência consolidada admite sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, distinguindo-a das antigas TAC e TEC. A documentação contratual identifica expressamente o fato gerador como “confecção de cadastro para início de relacionamento” e discrimina o valor de R$509,00. Não há nos autos elemento demonstrando relacionamento bancário anterior que pudesse caracterizar cobrança repetida do mesmo serviço, tampouco alegação concretamente individualizada nesse sentido. A impugnação genérica da tarifa não é bastante para afastar a estipulação expressa e individualizada. No tocante aos serviços de terceiros, o Tema 958 do STJ estabeleceu ser abusiva a cobrança quando não houver especificação do serviço, mas reputou válida, para contratos anteriores a 25 de fevereiro de 2011, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário, ressalvada a onerosidade excessiva. O contrato em exame foi celebrado em outubro de 2010. Além disso, não há descrição genérica: o orçamento identifica a cobrança de R$314,64 como contraprestação pelos “serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento” e identifica nominalmente a Auto Mais Motors Ltda., inclusive com seu CNPJ. A situação, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese de validade reconhecida pelo precedente vinculante, não havendo prova de onerosidade excessiva. Diversa cautela exige a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato. O Tema 958 reconhece, em tese, a validade de ambas, mas ressalva expressamente a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado. A mera previsão contratual autoriza a cobrança apenas se existente a correspondente contraprestação. No presente caso, entretanto, o conjunto documental permite reconhecer a vinculação concreta das despesas à operação. O financiamento recaiu sobre veículo usado Peugeot 206, ano/modelo 2000, individualizado por placa e chassi, sendo a avaliação prevista especificamente como “tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação)”, no valor de R$193,00. O mesmo documento contém a individualização do bem, seu valor, vendedor e características da operação. Quanto ao registro, trata-se de financiamento garantido por alienação fiduciária, e a Cédula prevê expressamente a inclusão eletrônica do gravame perante o DETRAN, tendo sido discriminada a despesa de R$91,42 relativa ao registro do contrato/gravame. Não foi trazido elemento concreto que demonstre inexistência da avaliação ou ausência do registro, tampouco a perícia constatou divergência entre os valores incluídos e aqueles expressamente contratados. À vista dessas peculiaridades, não se evidencia cobrança fictícia ou onerosidade excessiva que autorize a invalidação desses encargos. Também não prospera a insurgência quanto ao seguro prestamista. O Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação incide sobre a imposição do produto, e não sobre sua contratação voluntária. No caso, o orçamento da operação apresenta campo próprio de opção “Sim/Não”, estando assinalada a inclusão do seguro, identifica o produto como Seguro Proteção Financeira BV+, discrimina o prêmio de R$403,87 e indica expressamente a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Não há prova de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que ao consumidor tenha sido recusada possibilidade de contratação sem o produto. A mera inserção do prêmio no financiamento, acompanhada de sua discriminação prévia e autorização, não permite presumir venda casada. Por fim, inexiste indébito a ser restituído. A perícia judicial não identificou cobrança de juros em desconformidade com a taxa pactuada e demonstrou que o percentual contratado estava apenas 5,1% acima da média de mercado, enquanto os demais encargos impugnados encontram suporte contratual e normativo. Ausente cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro. Acrescenta-se apenas que, ainda que alguma cobrança contratual realizada à época fosse declarada indevida, não seria correta a afirmação de que a restituição dobrada decorreria automaticamente de “dolo do credor”. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, superou a exigência subjetiva de má-fé e adotou o critério da boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos do entendimento para os indébitos contratuais privados pagos após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, como as decorrentes deste contrato de 2010, a aplicação da dobra dependeria do regime jurisprudencial anterior e das circunstâncias concretamente demonstradas. Essa questão, de todo modo, resta prejudicada, pois não foi reconhecido indébito. A prova técnica produzida sob contraditório, conjugada com o instrumento contratual e os demais documentos, demonstra, portanto, que os juros efetivamente empregados corresponderam aos contratados; que a capitalização mensal estava expressamente pactuada; que a taxa remuneratória não se revelou excepcional ou manifestamente abusiva em comparação com a média da operação equivalente; e que os encargos acessórios impugnados foram discriminados e encontram amparo nas regras aplicáveis à contratação. O autor, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão revisional, não logrou infirmar tais elementos nem apresentou impugnação técnica ao laudo judicial. Impõe-se, assim, a rejeição dos pedidos. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WESLEY ALVES BOLINA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo, à vista da prova produzida, a inexistência das abusividades contratuais deduzidas na petição inicial. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas abrangidas pela sucumbência, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa, entretanto, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as providências relativas às custas processuais e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Feito isto, arquivem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível