0166915-09.2014.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0166915-09.2014.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração] AUTOR: DALVA ALVES MACHADO CPF: 692.092.356-49 RÉU: MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS CPF: 18.259.390/0001-84 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária em que a autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. A instrução probatória foi encerrada, com a produção de laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 96021423) e laudo pericial médico (ID 10584730678). A autora requereu a tramitação prioritária do feito (ID 10411448160). O Município de Indianópolis apresentou manifestação sobre o laudo médico pericial (ID 10613935933). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o laudo pericial em virtude da manifestação das partes e ausência de quesitos complementares ou esclarecimentos a prestar, nos termos do arts. 473 e 477, ambos do CPC. Tendo em vista que não houve requerimento de outras provas e que o acervo documental, somado à perícia judicial, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, caso ainda não realizado, observando-se os dados bancários informados e o Sistema AJ/TJMG. Intime-se as partes da presente decisão, bem como para apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2° do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA ALVES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO NONATO FERREIRA
OAB: 165967/MG
CARLOS ELVECIO APARECIDO SANTOS
OAB: 110135/MG
FLAVIA REGINA VELLOSO FERREIRA
OAB: 135188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0166915-09.2014.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração] AUTOR: DALVA ALVES MACHADO CPF: 692.092.356-49 RÉU: MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS CPF: 18.259.390/0001-84 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária em que a autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. A instrução probatória foi encerrada, com a produção de laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 96021423) e laudo pericial médico (ID 10584730678). A autora requereu a tramitação prioritária do feito (ID 10411448160). O Município de Indianópolis apresentou manifestação sobre o laudo médico pericial (ID 10613935933). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o laudo pericial em virtude da manifestação das partes e ausência de quesitos complementares ou esclarecimentos a prestar, nos termos do arts. 473 e 477, ambos do CPC. Tendo em vista que não houve requerimento de outras provas e que o acervo documental, somado à perícia judicial, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, caso ainda não realizado, observando-se os dados bancários informados e o Sistema AJ/TJMG. Intime-se as partes da presente decisão, bem como para apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2° do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari