0166700-84.2007.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0166700-84.2007.5.15.0128 AUTOR: APARECIDA RITA MARQUES POLETTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ccf48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. permaneceu silente. O reclamante concordou com o laudo pericial, enquanto a reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL requer a aplicação da ADC 58. Em razão de a r. sentença não ter especificado as taxa de juros e o índice de atualização monetária, determino a aplicação da decisão da ADC 58, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA-E, com juros da TRD na fase pré processual, com a incidência de juros da taxa Selic a partir do ajuizamento. Os cálculos devem ainda observar as alterações do art. 406/CC, trazidos pela Lei 14.905/2024. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial do ID 091f7fe, com as retificações supra. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada BANCO DO BRASIL S.A. para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha ID 28a8f46), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intime-se a(o) reclamante para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária a ser informada pelo reclamante, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em execução em guia própria (GRU, código 18740-2). -depositar os honorários periciais complementares, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCELO COLOCO, CPF 266.803.928-29, informada no Id b143b86, comprovando-se nos autos. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta FM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA RITA MARQUES POLETTI
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MARCELO COLOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TACIANA GRAZIELLA DE ANTONIO
OAB: 267583/SP
PAULO ROGERIO BAGE
OAB: 144940/SP
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS
OAB: 86568/SP
JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB: 191692/SP
MANOEL FERREIRA ROSA NETO
OAB: 298653-A/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0166700-84.2007.5.15.0128 AUTOR: APARECIDA RITA MARQUES POLETTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ccf48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. permaneceu silente. O reclamante concordou com o laudo pericial, enquanto a reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL requer a aplicação da ADC 58. Em razão de a r. sentença não ter especificado as taxa de juros e o índice de atualização monetária, determino a aplicação da decisão da ADC 58, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA-E, com juros da TRD na fase pré processual, com a incidência de juros da taxa Selic a partir do ajuizamento. Os cálculos devem ainda observar as alterações do art. 406/CC, trazidos pela Lei 14.905/2024. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial do ID 091f7fe, com as retificações supra. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada BANCO DO BRASIL S.A. para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha ID 28a8f46), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intime-se a(o) reclamante para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária a ser informada pelo reclamante, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em execução em guia própria (GRU, código 18740-2). -depositar os honorários periciais complementares, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCELO COLOCO, CPF 266.803.928-29, informada no Id b143b86, comprovando-se nos autos. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta FM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0166700-84.2007.5.15.0128 AUTOR: APARECIDA RITA MARQUES POLETTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ccf48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. permaneceu silente. O reclamante concordou com o laudo pericial, enquanto a reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL requer a aplicação da ADC 58. Em razão de a r. sentença não ter especificado as taxa de juros e o índice de atualização monetária, determino a aplicação da decisão da ADC 58, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA-E, com juros da TRD na fase pré processual, com a incidência de juros da taxa Selic a partir do ajuizamento. Os cálculos devem ainda observar as alterações do art. 406/CC, trazidos pela Lei 14.905/2024. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial do ID 091f7fe, com as retificações supra. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada BANCO DO BRASIL S.A. para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha ID 28a8f46), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intime-se a(o) reclamante para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Caso não sejam apresentados os dados bancários no prazo acima, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária a ser informada pelo reclamante, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em execução em guia própria (GRU, código 18740-2). -depositar os honorários periciais complementares, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCELO COLOCO, CPF 266.803.928-29, informada no Id b143b86, comprovando-se nos autos. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta FM Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA RITA MARQUES POLETTI